PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8153114-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FELIPE COUTO BICALHO BRAGA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. JUIZ LEIGO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. ATO ÚNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na alegada preterição do impetrante na convocação para a função de Juiz Leigo na Comarca de Ilhéus, em razão da nomeação de candidatos aprovados no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2023, ocorrida em 12/01/2024. A impetração foi protocolizada em 21/10/2024, após prévio requerimento administrativo formulado em 26/01/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; estabelecer se haveria direito líquido e certo à convocação para a função de Juiz Leigo com base em processo seletivo anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial do mandado de segurança possui natureza material, é improrrogável e não se suspende nem se interrompe por pedido administrativo de reconsideração, iniciando-se com a ciência inequívoca do ato impugnado.

  2. A nomeação de terceiros para a função pretendida, em 12/01/2024, constitui ato único e concreto, apto a produzir efeitos lesivos e a deflagrar a contagem do prazo decadencial.

  3. O protocolo de pedido administrativo em 26/01/2024 demonstra a inequívoca ciência do impetrante quanto aos fatos reputados ilegais, configurando, mesmo sob a ótica mais favorável, o termo inicial do prazo de 120 dias.

  4. A impetração realizada em 21/10/2024 ultrapassa o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impondo o reconhecimento da decadência.

  5. A nomeação de terceiros não configura ato de trato sucessivo, mas ato instantâneo de efeitos permanentes, o que não autoriza a renovação do prazo decadencial.

  6. Os contratos para exercício das funções de juiz leigo e conciliador decorrem de processo seletivo simplificado, de natureza temporária e precária, regulamentado pela Resolução TJBA nº 01/2023 e pelo Provimento CNJ nº 22/2012, inexistindo garantia de convocação ou nomeação.

  7. A alegada suspensão da validade do processo seletivo nº 01/2019 não foi formalmente publicizada, conforme exige o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.281/2020, nem se aplica a contratações temporárias, além de o certame ter sido oficialmente encerrado em 19/12/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato reputado ilegal e não se suspende nem se interrompe por pedido administrativo de reconsideração.

  2. A nomeação de terceiros configura ato único de efeitos permanentes, não caracterizando trato sucessivo para fins de renovação do prazo decadencial.

  3. Processo seletivo simplificado para contratação temporária de juiz leigo não gera direito subjetivo à convocação, ausente previsão normativa expressa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 14.281/2020, art. 1º, § 3º; Resolução TJBA nº 01/2023; Provimento CNJ nº 22/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.034.542/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; TJ-MS, MSCIV nº 1401975-62.2023.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 3ª Seção Cível, j. 28/02/2023, pub. 01/03/2023.

 

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8153114-62.2024.8.05.0001, em que figura como impetrante FELIPE COUTO BICALHO BRAGA e impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8153114-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FELIPE COUTO BICALHO BRAGA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE COUTO BICALHO BRAGA contra ato reputado ilegal da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de sua convocação e nomeação para o cargo de Juiz Leigo.

Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, alega o impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo n 01/2019 – Conciliador e Juiz Leigo, de 30 de agosto de 2021, para concorrer ao cargo de Juiz Leigo da Comarca de Ilhéus, sendo a execução do certame de responsabilidade do CEBRASPE; que, em razão da pandemia, fora editada uma lei federal suspendendo prazo de todos os concursos, aderindo o Estado da Bahia também à citada suspensão; que o concurso ainda estaria dentro do prazo, devido à suspensão, e ele seria o próximo a ser chamado, de acordo com a lista de aprovação divulgada; que, por isso, o servidor da vara (assessor da juíza) o teria contatado, para que este manifestasse interesse em assumir o cargo; que, todavia, no ano de 2023, ignorando-se o processo seletivo já realizado e ainda vigente, realizou-se novo certamente, estando atualmente sendo chamados os candidatos dessa lista do novo concurso; que, no caso de Ilhéus, comarca em que o autor disputou a vaga, a primeira convocação ocorrera na data de 12/01/24. Ao fim, requer seja concedida medida liminar para determinar a imediata convocação e nomeação do impetrante, e, no mérito, que seja confirmada a medida liminar deferida, para garantir ao impetrante que seja convocado e nomeado.

Declinada a competência pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública. (id. 77804275)

Em decisão de id. 78009085, a partir do advento da Emenda Regimental n. 03/2023, declarei a incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.

Indeferida a liminar através da decisão de id. 83440822, contra o que se insurgiu o impetrante através do agravo interno de id. 84976672.

A autoridade impetrada prestou os informes de id. 84606246, aduzindo: que inexiste direito líquido e certo em favor do impetrante, ressaltando que o Edital nº 01/2019/TJBA destinou-se à formação de cadastro de reserva para funções exercidas por prestadores de serviço temporários (juízes leigos e conciliadores), que não possuem vínculo estatutário ou celetista com o Poder Judiciário baiano, tratando-se de processo seletivo simplificado, e não de concurso público para provimento de cargo efetivo. Destaca a distinção entre cargos efetivos, providos mediante concurso público, com estabilidade e regime jurídico próprio, e as contratações temporárias decorrentes de processos seletivos, marcadas pela flexibilidade e ausência de estabilidade, não havendo vagas previamente definidas, mas apenas cadastro de reserva, com convocações conforme o interesse público; que a Lei Complementar nº 173/2020 e a Lei Estadual nº 14.281/2020 dispõem sobre a suspensão de prazos de validade de concursos públicos, não abrangendo processos seletivos simplificados, cujos prazos transcorreram normalmente, tratando-se de hipótese de silêncio eloquente do legislador; que, mesmo quanto aos concursos públicos, a norma estadual conferiu mera autorização aos órgãos, inclusive ao Tribunal de Justiça, para eventual suspensão, não impondo determinação automática; que o resultado final do Edital nº 01/2019 foi referendado e publicado em 19/12/2019, iniciando-se prazo de validade de dois anos, prorrogado por igual período, findando-se definitivamente em 19/12/2023, sendo sucedido pelo Edital nº 01/2023/TJBA; que já foram promovidas centenas de nomeações no âmbito do novo processo seletivo e que eventual retomada do edital anterior poderia gerar prejuízos administrativos. Destaca, por fim, a autonomia organizacional do Poder Judiciário da Bahia, que optou por não suspender o prazo de validade do processo seletivo, concluindo pela inexistência do direito invocado e pugnando pela denegação da segurança.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certificação de id. 85625074.

Em parecer de id. 86551503, a d. Procuradoria de Justiça manifesta-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência, pois a nomeação impugnada ocorreu em 12/01/2024 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 21/10/2024, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, havendo, inclusive, ciência inequívoca do impetrante; aponta também a ausência de prova pré-constituída, já que não foram juntados documentos que comprovem a alegada preterição ou a posição classificatória apta à nomeação. No mérito, sustenta que a LC nº 173/2020 não impôs suspensão obrigatória dos prazos de concursos estaduais, que a Lei Estadual nº 14.281/2020 conferiu mera faculdade ao TJBA, que não houve ato administrativo suspendendo o certame e que, ademais, trata-se de seleção pública simplificada, não concurso público, sendo inaplicável a extensão da norma excepcional, além de incidir o entendimento do STF no Tema 683, segundo o qual a preterição deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, concluindo, assim, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 88185778, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto e ausência de interesse processual, uma vez que o prazo de validade do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2019 expirou em 19/12/2023, sendo a ação proposta apenas após seu término. Alega, ainda, o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, destacando que o impetrante não demonstrou documentalmente o direito líquido e certo invocado, sendo incabível dilação probatória na via mandamental. No mérito, defende que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, conforme o Tema 784 do STF (RE 837.311), inexistindo comprovação de preterição arbitrária ou imotivada, além de afirmar que o Judiciário não pode substituir a Administração no exame do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, limitando-se seu controle à legalidade do ato. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança.

Intimado para se manifestar sobre as preliminares aventas, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 95438682.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

Salvador, 13 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8153114-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FELIPE COUTO BICALHO BRAGA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado de plano, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

 

Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na alegada preterição do impetrante na convocação para a função de Juiz Leigo na Comarca de Ilhéus, em razão da nomeação de candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 01/2023.

 

A controvérsia, contudo, não ultrapassa o exame da preliminar de decadência, que deve ser acolhida.

 

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009:

 

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

 

O prazo decadencial, no mandado de segurança, possui natureza material, sendo improrrogável e insuscetível de interrupção ou suspensão, salvo hipóteses excepcionalíssimas não configuradas nos autos. Trata-se de limite temporal objetivo ao exercício do direito de ação mandamental, vinculado à necessidade de pronta impugnação do ato reputado ilegal.

 

Na situação, a própria narrativa da inicial revela que o ato tido por coator consiste na nomeação de candidatos aprovados no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2023 para a Comarca de Ilhéus, ocorrida em 12 de janeiro de 2024.

 

É a partir desse momento — quando terceiros foram nomeados para a função pretendida — que o ato se tornou apto a produzir efeitos concretos e, segundo a tese autoral, a configurar a alegada preterição.

 

Ademais, consta dos autos que o impetrante, em 26 de janeiro de 2024, protocolizou pedido administrativo (id. 77804274) perante o Tribunal de Justiça, questionando a validade do certame anterior e a convocação dos candidatos do novo edital. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que já detinha plena ciência dos fatos que reputa lesivos.

 

Portanto, ainda que se considere como termo inicial a data mais favorável ao impetrante — 26 de janeiro de 2024 — o prazo de 120 (cento e vinte) dias escoou muito antes da impetração do presente writ, ocorrida apenas em 21 de outubro de 2024.

 

Não se trata de ato de trato sucessivo ou de efeitos permanentes aptos a renovar o prazo decadencial.

 

A nomeação de terceiros configura ato único e específico, cuja eventual ilegalidade deveria ter sido impugnada tempestivamente. A permanência dos efeitos do ato administrativo não desnatura sua natureza instantânea para fins de contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança coincide com a ciência inequívoca do ato reputado ilegal ou com o momento em que este se torna apto a produzir lesão ao direito alegado. Ultrapassado o lapso de 120 dias, opera-se a decadência, impondo-se a denegação da segurança.

 

A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA . DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante . 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em 31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual) e o ajuizamento da ação (14/5/2015). Logo, não há como rever tal conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 2034542 PA 2022/0334414-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

 

No mesmo sentido:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR – DECADÊNCIA – IMPETRAÇÃO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA – ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2006 - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do art 23, da Lei 12.016/09, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" . De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor do ato impugnado, observando-se que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial”. (TJ-MS - MSCIV: 14019756220238120000 Não informada, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 01/03/2023)

Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que o direito de impetrar o mandado de segurança encontrava-se fulminado pela decadência quando do ajuizamento da ação.

 

Ainda que assim não fosse, cumpre observar que os contratos firmados para o exercício das funções de juiz leigo e conciliador no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não decorrem de concursos públicos regidos pela Lei Estadual nº 14.281/2020, mas sim de processos seletivos simplificados, de natureza precária e temporária, regulamentados pela Resolução TJBA nº 01/2023 e pelo Provimento CNJ nº 22/2012. O objetivo desses certames é promover o cadastramento prévio e isonômico de interessados em prestar serviço temporário ao Poder Judiciário, não havendo garantia de convocação ou nomeação.

 

A alegação de que houve suspensão da validade do processo seletivo nº 01/2019, com base em normas excepcionais editadas durante a pandemia, também não encontra respaldo fático ou jurídico, pois, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.281/2020, eventual suspensão da vigência de certames deve ser formalmente publicizada por meio de veículo oficial e site institucional, circunstância que não se comprovou nos autos.

 

Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de suspensão, trata-se de dispositivo aplicável apenas aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, não se estendendo às contratações temporárias. Ressalte-se que o processo seletivo mencionado teve seu encerramento oficial em 19/12/2023, não sendo mais possível qualquer convocação após esta data.

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de decadência e, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala de Sessões, de de 2026

  

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora

 

Procurador(a) de Justiça