PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 166) e do STF (Temas 1037, 1099 e 1367 da repercussão geral; ADC 49), o simples deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem transferência de titularidade, não configura fato gerador do ICMS, mesmo em operações interestaduais. A tentativa de enquadramento da operação no regime de substituição tributária por antecipação, conforme o art. 19, V, "a", do RICMS/89, exige interpretação sistemática com os princípios constitucionais da legalidade tributária e tipicidade cerrada, sendo inaplicável quando não demonstrada a efetiva transferência jurídica da mercadoria ou o inadimplemento do imposto na operação final. Prova pericial judicial, não impugnada de forma substancial, confirmou que o ICMS foi regularmente recolhido nas vendas ao consumidor final pelas filiais, não havendo qualquer prejuízo ao erário. Recurso que se volta contra entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser julgado improcedente. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063870-02.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA, RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO, RODRIGO MINHOTO FERREIRA
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SÚMULA 166 DO STJ – TEMAS 1037, 1099 E 1367 DO STF – ADC 49 – AUTUAÇÃO FISCAL NULA – PROVA PERICIAL CONCLUDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 82537932) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 82537923), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, com o fito de anular o Auto de Infração nº 0300948, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, referente à suposta omissão no recolhimento do ICMS por substituição tributária, no período compreendido entre março de 1990 e janeiro de 1995. A empresa impugnante sustentou (ID. 82535837) que a autuação é insustentável do ponto de vista legal, pois o fato gerador discutido – transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade situados no território baiano – não configura operação tributável pelo ICMS, à luz do entendimento pacificado na Súmula 166 do STJ. Afirmou que as transferências de GLP (gás liquefeito de petróleo) entre sua unidade de distribuição, localizada em São Francisco do Conde/BA, e as filiais varejistas de Salvador, Juazeiro e Ilhéus/BA, não envolviam circulação jurídica nem transferência de titularidade, requisitos essenciais para a incidência do imposto. Em contestação (ID. 82535849), o ESTADO DA BAHIA defendeu a legalidade da cobrança sob o argumento de que, à época, o RICMS/89 previa, de modo expresso, a obrigatoriedade da retenção e recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária pelo distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos. Invocou o art. 19, inciso V, alínea "a", do referido regulamento, e alegou que a não retenção pela matriz configuraria fraude ao fisco e tentativa de evasão tributária, gerando justa causa para o lançamento fiscal. A sentença (ID. 82537923) de primeiro grau reconheceu a ausência de fato gerador do ICMS e declarou nulo o lançamento, com base em prova pericial conclusiva e sólida fundamentação jurisprudencial, em especial na Súmula 166 do STJ, e julgados do STF em temas repetitivos. O Estado apelou (ID. 82537932), reiterando os fundamentos da contestação e sustentando que o regime de substituição tributária se impunha nas operações internas com GLP, a despeito de transferência de propriedade. Em contrarrazões (ID. 82537939), a apelada sustentou a manutenção integral da sentença, destacando que o deslocamento físico de mercadorias entre filiais do mesmo contribuinte não gera incidência de ICMS. Afirmou que o imposto foi recolhido de forma integral nas operações finais de venda ao consumidor, conforme atestado em perícia judicial. Sustentou que o regime de substituição tributária invocado pela Fazenda não encontra respaldo na legislação de regência para as operações internas e específicas do caso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063870-02.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO, RODRIGO MINHOTO FERREIRA
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Bahia,
datado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. A controvérsia gira em torno da possibilidade de incidência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias (GLP) entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, localizados dentro do mesmo Estado, na hipótese em que a autuação fiscal foi fundada na ausência de retenção do imposto pelo estabelecimento matriz sob o argumento de substituição tributária por antecipação. A sentença, ao reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 0300948, baseou-se na Súmula 166 do STJ, que dispõe: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Esse entendimento não é novo nem isolado. Foi reafirmado pelo STF diversas vezes, inclusive em sede de repercussão geral no Tema 1099, no qual restou fixado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias . Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral . Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (STF - ARE: 1255885 MS, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) (Grifo nosso) Embora o caso dos autos diga respeito a transferências internas, dentro do Estado da Bahia, e não interestaduais, os fundamentos do STF, em especial quanto à ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade, são aplicáveis de modo pleno. A tentativa do Estado em aplicar o regime de substituição tributária prevista no art. 19, V, "a", do RICMS/89 exige que haja hipótese legal clara de antecipação do imposto sobre as operações futuras, e que essa exigência seja compatível com o princípio da legalidade tributária. Todavia, não se pode presumir o inadimplemento do tributo nem antecipar a exigência quando o contribuinte comprova que o imposto foi recolhido na venda final ao consumidor, como ficou evidenciado nos autos. Destaca-se ainda a jurisprudência do próprio TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 166 DO STJ. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula nº 166 do STJ estabelecendo que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". Entendimento consolidado em sede de repetitivo, no julgamento do REsp. 1 .125.133/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05659721720158050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Quanto à alegação de uso de "artifício" por parte da autora com o intuito de evasão fiscal, verifica-se que a peça recursal não logrou comprovar essa acusação, tratando-se de afirmação genérica e desprovida de lastro probatório. O lançamento, repita-se, não se baseia em vendas omitidas, mas na suposta obrigação de retenção antecipada do ICMS pela matriz nas transferências internas, o que foi juridicamente afastado pela jurisprudência e pelas provas dos autos. Portanto, não há qualquer vício na sentença que justifique sua reforma. Pelo contrário, a decisão monocrática proferida pelo magistrado de origem está em perfeita sintonia com o atual posicionamento do STJ, do STF e desta Corte Estadual. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063870-02.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO, RODRIGO MINHOTO FERREIRA
VOTO