PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA ASSOCIADA A COMPROMETIMENTO ORTOPÉDICO. INDICAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER ESTÉTICO E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE RECURSO AO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para compelir a ré ao custeio de cirurgia de redução mamária, indicada para tratamento de dores dorsais e hérnia de disco, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora, beneficiária do plano, comprovou quadro clínico de dor disfuncional dorsal recorrente associada a hérnia discal, com indicação médica expressa para realização do procedimento. A operadora negou cobertura sob o argumento de caráter estético e ausência no rol da ANS. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006688-43.2021.8.05.0080, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006688-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: CASSIA OSMARIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora indicada para tratamento de patologia ortopédica; e (ii) a configuração de dano moral decorrente da recusa do plano de saúde.
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. Restou comprovado que o procedimento possui finalidade terapêutica, não meramente estética, sendo imprescindível ao tratamento da patologia apresentada, conforme prescrição médica.
5. É abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual constitui referência mínima de cobertura, admitindo mitigação quando presente indicação médica e necessidade clínica.
6. A operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de violação da boa-fé objetiva e frustração da finalidade do contrato.
7. A recusa indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento ao comprometer a saúde e exigir judicialização para garantia do tratamento.
8. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de mamoplastia redutora quando indicada para tratamento de patologia ortopédica, ainda que não prevista no rol da ANS. 2. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial configura dano moral indenizável.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A3... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença (ID. 92110527) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora ao custeio de cirurgia de redução mamária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ajuizada por CÁSSIA OSMÁRIA GOMES DE ALMEIDA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em apertada síntese, narrou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela empresa ré e que padece de fortes dores na coluna, tendo notado a agravamento ao longo do tempo. Relatou que, na data de 16 de abril de 2021, em consulta com o médico ortopedista e traumatologista, Dr. Paulo Cavalcante, CRM-BA 26504/TEOT 16690, credenciado da rede hospitalar, foi verificada a presença de ‘‘DOR DISFUNCIONAL DORSAL RECORRENTE, a RNM DE COLUNA LOMBAR COM HÉRNIA DE DISCO L5-S1 COM INSINUAÇÃO RADICULAR’’, com recomendação de realização da CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS, contudo ao solicitar a autorização para realizar a intervenção cirúrgica, teve o pedido negado pela Operadora, sob o argumento de que o plano não cobria o procedimento, em razão de não ser necessário e ter caráter estético. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de “compelir a Requerida a PROCEDER à ‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’ da Autora, conforme relatório médico anexo, Dr. Paulo Cavalcante, que é credenciado da HAPVIDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, que fosse a requerida condenada definitivamente na obrigação de fazer e no pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmando a decisão liminar, reconhecer a obrigação do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, de custear as despesas com procedimentos cirúrgicos, internações, exames e demais tratamentos prescritos pelo profissional que acompanha a autora, relativos ao procedimento cirúrgico de redução das mamas, dentro da rede credenciada ou mediante reembolso dos valores previstos em tabela; e b) condenar o plano de saúde réu a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e não sendo formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 92110527), a parte apelante sustenta, em síntese fática, que a parte autora alegou padecer de dores na coluna decorrentes de hérnia de disco, tendo sido indicada cirurgia de redução mamária, afirmando que houve demora ou negativa da operadora, motivo pelo qual ajuizou ação requerendo tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . Argumenta, contudo, que não houve negativa de cobertura, asseverando que a operadora sequer teve ciência prévia da solicitação do procedimento antes do ajuizamento da ação, conforme documentos indicados no processo (inclusive registro de solicitação posterior à propositura da demanda, conforme página 6 do documento). Defende que inexistindo solicitação formal e consequente negativa, não há como se imputar falha na prestação do serviço, invocando o art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, bem como a Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, que exige formalização de negativa por meio de “Termo de Indeferimento”. Sustenta, ainda, a licitude de sua conduta, afirmando que sempre prestou assistência médica à beneficiária, conforme histórico de atendimentos, inexistindo inadimplemento contratual ou violação ao art. 14 do CDC. No mérito, assevera que o procedimento pleiteado possui natureza estética, não estando incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), invocando a Lei nº 9.656/1998, especialmente o art. 10-A, que restringe a obrigatoriedade de cirurgia plástica reconstrutiva a casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Alega que a Lei nº 14.454/2022 não afastou a taxatividade do rol da ANS, apenas a mitigou, exigindo, para cobertura excepcional, comprovação científica e plano terapêutico, nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, requisitos que afirma não terem sido preenchidos. Argumenta, ademais, que relatórios médicos isolados não são suficientes para comprovar a imprescindibilidade do procedimento, citando precedentes do STJ (REsp 1.918.649/SP e REsp 1.791.933/SP). Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 188 do Código Civil, defendendo tratar-se de mero aborrecimento, não havendo comprovação de abalo psicológico relevante. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para: “a) reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda; b) subsidiariamente, afastar ou reduzir a indenização por danos morais; (...)”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 97784220. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relatorr
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006688-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: CASSIA OSMARIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 92110531. Inicialmente, insta consignar que apesar do pleito recursal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, assim como o de antecipação dos efeitos da tutela recursal − possível nos termos do art. 1.012, caput, do CPC de 2015 −, in casu, este revela-se inadequado, vez que deve ser formulado por petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso, na forma do art. 1.012, § 3, do CPC. Nesta Corte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80901313220218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. MANTIDO O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Da dicção do art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. Na presente hipótese existe prova robusta de que faltou ao recorrente o dever de cuidado, ao ingressar na via principal, sem observar a motocicleta que nela transitava. Inobservância aos artigos 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No contexto dos autos, tem-se que as provas são favoráveis à parte autora/apelado, e reforçam a dinâmica do acidente e consequente atribuição de culpa stricto sensu, na modalidade imprudência, ao réu/apelante. Dessa forma, o dano decorreu da conduta culposa do requerido, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o dano, o nexo de causalidade, e conduta culposa do agente. 4. Apelante foi condenado a indenizar o recorrido pelos danos materiais, equivalentes aos valores comprovadamente gastos com o reparo da motocicleta e com o tratamento médico/fisioterapêutico (remédios e sessões), a título de danos materiais a quantia de R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais); bem como pelos danos morais e estéticos no importe de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais). Atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no quantum arbitrado. Sentença mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80047951520218050113, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifos acrescidos) Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico consistente em mamoplastia redutora, indicado para tratamento de patologia ortopédica (dores dorsais e hérnia discal), bem como à configuração de dano moral indenizável. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítido caráter consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou devidamente comprovado, conforme consignado na sentença, que a parte autora é portadora de quadro clínico caracterizado por dor disfuncional dorsal recorrente, associada à hérnia de disco lombar, tendo sido indicada, por profissional médico habilitado, a realização de cirurgia de redução mamária como medida terapêutica necessária à atenuação do quadro álgico e à recuperação de sua saúde. A sentença impugnada, com acerto, reconheceu que o procedimento pleiteado não ostenta natureza meramente estética, mas sim finalidade terapêutica, sendo imprescindível ao tratamento da patologia apresentada, circunstância que afasta a tese recursal de exclusão de cobertura. Com efeito, não se trata de cirurgia para fins estéticos, mas com finalidade terapêutica, cabendo ao médico assistente, e não à operadora, a definição do tratamento adequado ao paciente, sob pena de esvaziamento do próprio objeto contratual . Nessa linha, a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS revela-se abusiva, porquanto tal rol consubstancia referência mínima de cobertura, não podendo ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar o tratamento de enfermidades cobertas pelo contrato, sob pena de afronta aos arts. 47 e 51, IV, do CDC. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, se a patologia ortopédica encontra-se abrangida pelo contrato, não pode a operadora restringir os meios necessários ao seu tratamento, sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor e violar o princípio da boa-fé objetiva. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes de outros Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL CAUSANDO DESVIO DA COLUNA VERTEBRAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, determinando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora pela operadora de plano de saúde e fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde para a realização da cirurgia de mamoplastia redutora, indicada para correção de hipertrofia mamária bilateral com desvio significativo da coluna vertebral, bem como a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência no rol da ANS, caracteriza prática abusiva, uma vez que o referido rol é meramente exemplificativo e a intervenção possui natureza reparadora, não estética, sendo essencial para a preservação da saúde da autora. 4. A jurisprudência pacificada pelo STJ e por este Tribunal considera abusiva a negativa de cobertura de procedimentos indispensáveis para garantir a saúde e a qualidade de vida do paciente, mesmo que não previstos no rol da ANS, sobretudo quando há prescrição médica fundamentada. 5 . A recusa injustificada de cobertura para tratamento necessário e recomendado por profissional habilitado configura falha na prestação do serviço, ensejando compensação por dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 do TJRJ. 6. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se insuficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10 .000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré desprovido . Recurso da autora provido, para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Teses de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde para cirurgia de mamoplastia redutora indicada para correção de hipertrofia mamária bilateral que acarreta desvio significativo da coluna vertebral, dores crônicas e limitações funcionais, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS, por possuir natureza reparadora e não estética . 2. A recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e os precedentes jurisprudenciais . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CF, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0898516-14.2023.8.19 .0001, Des. Mauro Pereira Martins, j. 15/04/2025; TJRJ, Apelação nº 0811438-74.2022 .8.19.0014, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j . 08/04/2025; TJRJ, Apelação nº 0821577-90.2023.8.19 .0001, Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 26/02/2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00349697120218190205, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Direito do Consumidor. Plano de saúde. Mamoplastia redutora. Caráter terapêutico. Negativa de cobertura indevida. Danos morais. Correção monetária. Aplicação exclusiva da taxa SELIC. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura integral de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora prescrito à autora, bem como o pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões centrais postas em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura por parte do plano de saúde encontra respaldo contratual legítimo e se o procedimento cirúrgico possui natureza meramente estética ou terapêutica;(ii) saber se a sentença merece reforma quanto ao índice de correção monetária aplicado sobre a indenização moral arbitrada. III. Razões de decidir 3. Os laudos médicos carreados aos autos, firmados por especialistas em mastologia, ortopedia e cirurgia plástica, apontam para a necessidade clínica da intervenção cirúrgica, restando demonstrada a finalidade terapêutica do procedimento e, por conseguinte, a abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 4. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao abalo vivenciado e compatível com os precedentes desta Corte em hipóteses similares. 5. No que concerne à atualização do montante indenizatório, aplica-se o entendimento firmado no REsp n. 2.170.806/RJ, julgado em 17/03/2025 pela Terceira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que estabelece a Taxa SELIC como índice unificado para correção monetária e juros moratórios nas condenações por danos morais, afastando a cumulatividade com o IPCA. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para alterar o critério de correção monetária da indenização por danos morais, que deverá observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde a data da sentença. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora, quando clinicamente indicada, ainda que prevista exclusão contratual, por se tratar de procedimento de finalidade terapêutica. 2. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice unificado de atualização monetária e juros de mora sobre indenização por danos morais. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00978135320248172001, Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão à apelante. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, em contexto de enfermidade que compromete a saúde e a qualidade de vida do paciente, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante da necessidade de judicialização da demanda para obtenção de tratamento médico indispensável. A conduta da operadora atingiu diretamente a integridade psíquica e o bem-estar íntimo da autora, quebrando a confiança depositada, circunstância apta a ensejar reparação moral . No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução. No mesmo sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: APELANTE: ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA - PLANSUL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA BILATERAL COM COMPROMETIMENTO ORTOPÉDICO. TRATAMENTOS ANTERIORES SEM SUCESSO. NEGATIVA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. ILEGALIDADE. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. Nos ditames da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” . Tratando-se o caso de demanda na qual cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso verificar se as cláusulas vão de encontro ao estabelecido no art. 51, inciso IV do código consumerista que estabelece serem nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Assim, são nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha alterado o entendimento acerca do rol de procedimentos previstos na lista na ANS, passando a entender como taxativo, fixou situações especiais que os planos devem custear procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor . O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve, por seu turno, ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que, devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde, com o procedimento médico ou cirúrgico necessário para tanto. A negativa do plano de saúde, nas circunstâncias trazidas aos autos, fere o princípio da dignidade humana e em muito desbordou os limites do considerado razoável, atingindo de maneira direta a honra da Autora/Apelada, tendo que se socorrer às instâncias judiciárias para fazer jus à sua pretensão. Portanto, a situação é passível de reparação moral e o valor arbitrado pelo magistrado a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido pois razoável e proporcional ao caso . (TJ-BA - Apelação: 80049501820218050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos, majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006688-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: CASSIA OSMARIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
VOTO