PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007479-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: OTAVIO ALVES BATISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno na apelação cível. Execução fiscal. Crédito tributário de baixo valor. Ausência de interesse de agir. Aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral. Decisão surpresa afastada. Inaplicabilidade de modulação de efeitos. Manutenção da extinção. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, no valor histórico de R$ 4.981,46, sem indicação de CPF da parte executada, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, ao fundamento de ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF. Sustenta-se nulidade por decisão surpresa, inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como ofensa à autonomia legislativa municipal.

II. Questão em discussão

2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por suposta decisão surpresa e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do STF e as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 incidem sobre execução fiscal ajuizada antes do julgamento do precedente vinculante; e (iii) determinar se a execução fiscal de baixo valor, sem indicação de CPF da parte executada, sem citação e sem localização de bens, deve ser extinta por ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

3.O precedente firmado pelo STF no Tema 1.184 tem aplicação cogente, por força dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, e autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa.

4.Não há decisão surpresa quando o julgador aplica enquadramento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir, especialmente quando o desfecho decorre de modo natural do ordenamento processual e da controvérsia submetida a julgamento.

5.A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 282 do CPC, e a alegação genérica de violação ao contraditório não autoriza a desconstituição do julgado.

6.Houve prévia intimação para manifestação sobre a incidência do Tema 1.184 do STF, o que fulmina, por completo, a alegação de afronta ao art. 9º do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição.

7.O julgamento do RE 1.355.208/SC não modulou efeitos, razão pela qual o entendimento vinculante nele fixado também alcança execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação.

8.A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses ali previstas, e a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescenta a extinção das execuções sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive em qualquer fase do processo.

9.A execução fiscal em exame foi proposta com crédito inferior ao patamar definido pelo CNJ, sem indicação do CPF da parte executada, sem citação efetivada e sem localização de bens penhoráveis, circunstâncias que confirmam a ausência de interesse processual e impõem a manutenção da extinção.

10. A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. 

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007479-12.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado OTAVIO ALVES BATISTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007479-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: OTAVIO ALVES BATISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de recurso de agravo interno (ID.101048237) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face decisão monocrática (ID.98939660) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de OTAVIO ALVES BATISTA. 

 

Em suas razões recursais (ID. 101053373), o Município agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma direta, o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a legislação municipal específica vigente.

 

Aduz que a presente execução fiscal foi ajuizada em data anterior ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo possível aplicar retroativamente tais entendimentos a feitos já em curso.

 

Assevera que a decisão monocrática, contudo, manteve a extinção por fundamento distinto, ausência de interesse de agir sem prévia intimação do Município para se manifestar, o que viola o art. 9º do CPC e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).

 

Afirma que substituir a norma municipal por ato infralegal editado por órgão de âmbito nacional significa intervenção indevida na esfera legislativa local, afrontando diretamente os arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF).

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 26 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007479-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: OTAVIO ALVES BATISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

O cerne da questão reside na pretensão de anulação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por considerar que a cobrança se refere a crédito tributário de pequeno valor, aplicando, assim, o teor do entendimento firmado no tema 1184 STF.

 

De início, impende afastar a arguição de nulidade da decisão vergastada, por suposta configuração de decisão surpresa, senão vejamos.

 

É que, ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, a demanda foi apreciada de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1184, o qual tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.

 

Registre-se  que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o princípio da vedação de decisão surpresa, firmou o entendimento de que não há violação ao princípio quando  “o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia” ou “quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa".

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.

3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ( REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

4. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)

 

Demais, no caso dos autos, infere-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo Ente Público, restou conferida oportunidade para o ora agravante se manifestar acerca da aplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, conforme se extrai do teor do despacho inserto no ID.9597615, afastando, por certo, qualquer alegação de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.

 

Outrossim, o sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis:

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

 

Com efeito, ainda que fosse superada a referida constatação da existência de prévia intimação da Municipalidade, detecta-se que a parte recorrente não apontou nenhum prejuízo efetivo e específico, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade, a qual, inclusive, foi suscitada de forma genérica.

 

Ultrapassada a questão, cabe destacar que, conforme relatado, a demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada, em 2022, pelo Município de Alagoinhas, ora agravante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário referente a IPTU, no valor histórico de R$ 4.981,46 (quatro mil e novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa. 

 

O tema não merece maiores digressões, notadamente porque a decisão recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

 

O referido decisum restou, assim, ementado: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido) 

 

Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência dooverruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. 

 

Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafoprimeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

 

Demais, cumpre pontuar que a Resolução nº 617/2025, ao efetivar alteração na referida Resolução nº 547/2024, estabeleceu, também, a determinação de extinção das execuções fiscais que sejam ajuizadas sem a indicação do CPF ou CNPJ do devedor, consolidando o teor do artigo 1º-A nos seguintes termos:

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial”.


Impende salientar que a execução fiscal foi distribuída em 2022, com alicerce em crédito tributário inferior ao patamar estabelecido na supramencionada Resolução, sem a inclusão do CPF do executado, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, circunstâncias que atraem, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal e das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024.

 

Demais, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não realizou modulação dos efeitos, razão pela qual resta incabível a pretensão recursal de reconhecer a sua inaplicabilidade para os processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.

 

Com isso, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, diante do reconhecimento da ausência de interesse processual, com específico alicerce no tema 1184.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada. 

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA