PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 936 DO STJ. EXCEÇÃO POR ATO ILÍCITO IMPUTADO À PATROCINADORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos ajuizada por participantes de plano de previdência complementar em face da PETROBRAS, patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, com pedido para que esta assuma integralmente o custeio das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit atuarial. 2. Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. Apelação interposta pelos autores sustentando erro de premissa fática, com base na aplicação equivocada da tese firmada no Tema 936 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a narrativa da petição inicial atrai a exceção prevista no inciso II do Tema 936 do STJ, conferindo legitimidade passiva à patrocinadora; (ii) saber se o processo deveria ser remetido à origem para regular instrução diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da legitimidade passiva ad causam deve observar a teoria da asserção, conforme a qual se presume verdadeira, em juízo preliminar, a narrativa fática constante da inicial. 6. A petição inicial imputa à PETROBRAS a prática de atos que teriam contribuído diretamente para o déficit do PPSP, circunstância que atrai a incidência da exceção contida no inciso II do Tema 936 do STJ, segundo o qual a patrocinadora é parte legítima quando se imputar a ela conduta ilícita, contratual ou extracontratual. 7. A legitimidade passiva não se confunde com o mérito da demanda, cuja procedência ou improcedência dependerá da regular instrução probatória. 8. Diante da necessidade de apuração de fatos e produção de provas, não se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. 9. Precedentes do STJ reafirmam a aplicação da teoria da asserção na verificação da legitimidade passiva ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936; STJ, AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8032045-63.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes PAULO CESAR SANTOS MONTEIRO e outros e apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032045-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR SANTOS MONTEIRO e outros (8)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CESAR SANTOS MONTEIRO, ADEMIR DOS SANTOS, ADILTON ALMEIDA SANTOS, ANTONIO TADEU LESSA TIMBO, EMANOEL MENEZES DE SOUZA, MIGUEL FERRARO NETO, ROBERTO CARLOS SACRAMENTO DA COSTA, UBIRATAN GUEDES MACHADO e VALDOMIRO NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº. 8032045-63.2024.8.05.0001, ajuizado em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará o autor com as despesas processuais e com os honorários do advogado da PETROBRAS, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide, ficando a cobrança condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Os apelantes sustentam que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao partir do entendimento de que a pretensão autoral se refere à revisão de contribuições extraordinárias descontadas pela PETROS, quando, em verdade, o objeto da demanda consiste na responsabilização da Patrocinadora PETROBRAS pelo recolhimento integral das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP. Alegam que a sentença deixou de enfrentar o disposto no inciso II do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.370.191/RJ), que expressamente excepciona da regra de ilegitimidade passiva da patrocinadora as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Aduzem que o Convênio de Adesão firmado entre a PETROBRAS e a PETROS atesta a solidariedade entre a Patrocinadora e os planos de benefícios. Destacam que a Lei nº 6.435/77, em seu art. 34, § 1º, já imputava às Patrocinadoras a supervisão das atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, proporcionando a garantia dos compromissos assumidos para com os Participantes dos planos de benefícios, imposição que foi mantida com a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Argumentam que, como a PETROBRAS não só deixou de supervisionar as atividades da PETROS como também contribuiu para o seu déficit, não há como imputar a ela outra responsabilidade senão a integralidade pelo recolhimento das contribuições extraordinárias. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e declarar a legitimidade passiva da apelada, com determinação do retorno dos autos para apreciação do mérito. A apelada apresentou contrarrazões (ID 93082539). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032045-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR SANTOS MONTEIRO e outros (8)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores ajuizaram ação de reparação de danos cumulada com ação de regresso em face da PETROBRAS, pretendendo que a empresa patrocinadora assuma integralmente o custeio das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, inclusive a parcela que vem sendo descontada dos benefícios dos participantes. Os demandantes sustentam que o desequilíbrio financeiro do plano previdenciário decorre de condutas irregulares imputáveis à patrocinadora, razão pela qual não poderiam ser compelidos a suportar os ônus do equacionamento. O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, sob fundamento de que a pretensão autoral estaria relacionada à revisão de contribuições extraordinárias administradas pela PETROS, incidindo a tese firmada no julgamento do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da PETROBRAS e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito. Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar se a PETROBRAS detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando a natureza das imputações formuladas pelos autores na petição inicial. Analisando as razões expostas pela apelante e a integralidade dos autos, vislumbro a necessidade de anulação da sentença vergastada, pelas razões que passo a expor. Importa destacar que os requisitos de admissibilidade do processo, anteriormente reconhecidos como condições da ação, devem ser verificados de acordo com a teoria da asserção, ou seja, o magistrado deve aferir a existência da legitimidade ou do interesse processual a partir do quanto narrado pelo autor na sua peça de ingresso. Neste sentido, o magistério de Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2002. v. 1, p. 127: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Assim, o exame da presença da legitimidade e do interesse processual deve ser feita à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Logo, a legitimidade passiva é constatada quando da leitura dos fatos lançados na exordial apreende-se a existência, em tese, de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Neste particular, bastante elucidativos os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. 5- No que diz respeito à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6- No que diz respeito à divergência jurisprudencial, importa consignar que não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, isto é, a tese relativa ao não cabimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada, portanto, a divergência jurisprudencial aduzida. 7- No que tange a alegação de julgamento extra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 8- Conforme consignado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à obrigação das partes contratualmente especificada, à comprovação da efetiva comercialização e devolução dos certificados de seguro individual não utilizados pela agravante e ao acerto do relatório da perícia - que concluiu pela existência de certificados a serem devolvidos ou o pagamento do valor relativo ao prêmio estipulado em contrato, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 2. Além disso, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No caso, a decisão agravada reconheceu corretamente a legitimidade passiva do consórcio, ora agravante - in status assertionis -, tendo em vista sua personalidade judiciária. 4. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)#VIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. No caso dos autos, da leitura da peça vestibular, apreende-se com clareza que os autores buscam a responsabilização da ré PETROBRAS pelos déficits observados no Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP. Observa-se que a narrativa fática constante da inicial atribui à PETROBRAS a prática de atos que teriam comprometido a higidez financeira do fundo de pensão, os quais estariam sendo apurados em procedimentos investigatórios de ampla repercussão. A pretensão deduzida, portanto, busca, em sua essência, responsabilizar civilmente a patrocinadora pelos prejuízos alegadamente causados ao plano previdenciário. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Contudo, no próprio Tema 936 há a exceção dos casos em que se discute eventual ilícito praticado pela patrocinadora, quando, indubitavelmente, subsiste sua legitimidade passiva. Transcrevo, por oportuno, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.191/RJ (Tema 936): TEMA 936: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. A ressalva contida no inciso II da tese firmada tem por escopo justamente resguardar a possibilidade de responsabilização da patrocinadora quando a demanda tiver por fundamento a prática de atos ilícitos, hipótese em que a discussão transcende a mera aplicação de regras regulamentares do plano de benefícios. No caso dos autos, o substrato fático delineado na petição inicial atribui à PETROBRAS condutas que teriam contribuído decisivamente para a formação do déficit do plano previdenciário, bem como a sua manifestação acerca de dever de contribuir para o reequilíbrio dos plano de benefícios, circunstâncias que, em tese, atraem a incidência da exceção prevista no inciso II do Tema 936 do STJ. Ressalte-se que o acolhimento da legitimidade passiva ad causam não implica prejulgamento do mérito da demanda. A verificação quanto à efetiva ocorrência das condutas imputadas à ré e sua eventual responsabilização pelo desequilíbrio financeiro do plano constituem questões meritórias, que demandam regular instrução processual e dilação probatória. Nesta toada, é evidente a legitimidade passiva do apelado, motivo pelo qual a sentença hostilizada merece reparo. De outra banda, o art. 1.013, §3º, I, do CPC, determina que, na hipótese de reforma da sentença fundada no artigo 485, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, no caso dos autos tal determinação é inaplicável, haja vista a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados, razão pela qual deixo de analisar, neste momento, o mérito da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para regular processamento. É como voto. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032045-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR SANTOS MONTEIRO e outros (8)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES
VOTO
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.