PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022312-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDETE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob alegação de necessidade de assistência permanente de terceiros em razão de patologias ortopédicas na coluna lombar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, à luz da comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 exige comprovação da necessidade permanente de assistência de terceiros, sendo o rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 meramente exemplificativo.

4. A perícia médica judicial conclui que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente, mas não necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.
5. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, possui elevado valor probante e somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário.

6. Os relatórios médicos particulares não demonstram, de forma técnica e inequívoca, a dependência permanente de terceiros, nem infirmam a conclusão pericial.

7. A existência de limitações funcionais, risco de quedas ou restrições físicas não se confunde com a necessidade de assistência permanente exigida pela lei.

8. A patologia apresentada não se enquadra nas hipóteses exemplificativas do regulamento e não há prova suficiente de grau de dependência compatível com o benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 45; Decreto nº 3.048/99, Anexo I.

 

Jurisprudências relevantes citadas: (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8146679-09.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.03.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8022312-39.2025.8.05.0001, em que figura como apelante CLAUDETE ALVES DOS SANTOS e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022312-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDETE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAUDETE ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida no juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% (assistência permanente de terceiros) ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 623.690.593-6), formulado em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Em suas razões recursais (ID 98450423), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com pagamento desde a DIB em 31/01/2025, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.

 

Sustenta que a perícia judicial, realizada pelo Dr. Sérgio de Rebouças Britto (CRM-BA 14.130), reconheceu a incapacidade laborativa permanente da apelante, diagnosticada com lombalgia (CID M54.5), porém equivocou-se ao concluir pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros, contrariando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.

 

Argumenta que a documentação médica particular acostada aos autos demonstra a gravidade do quadro patológico da apelante, destacando o relatório médico emitido pelo Governo do Estado da Bahia para concessão de passe livre, que atesta artrose na coluna lombar, dificuldade de deambulação e necessidade expressa de acompanhamento de terceiros em razão do risco de quedas, o relatório médico de neurocirurgia datado de 22/04/2025, que registra espondilólise ístmica bilateral, artrodese metálica posterior e espondilose lombar, com recomendação de evitar sobrecarga na coluna e longos períodos na mesma posição, e o relatório médico datado de 31/07/2024, que aponta lombalgia com irradiação para o membro inferior direito, com idênticas restrições. Aduz que tais documentos gozam de presunção de veracidade por terem sido elaborados por profissionais capacitados, e que o laudo pericial deve ser desconsiderado por estar em descompasso com a realidade clínica da apelante.

 

Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do valor da causa não superar 200 salários-mínimos e do elevado grau de zelo do profissional.

 

Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência no âmbito recursal, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, alegando a presença dos requisitos de probabilidade do direito, demonstrada pelos relatórios médicos particulares, e de perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário e da demora na resolução da controvérsia.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, determinando, “...o pagamento do adicional de 25%, ao valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, vez que a parte apelante faz jus ao referido adicional desde a DIB em 31/01/2025, referente ao NB 623.690.593-6, em face a necessidade de acompanhamento de terceiros de forma permanente, conforme destacado pela documentação em anexo.”. Requer ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.



Inexistem contrarrazões, consoante Certidão em ID 98450430.



Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022312-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDETE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), formulado por CLAUDETE ALVES DOS SANTOS em face do INSS.


Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 623.690.593-6), que percebe desde o ano de 2018, sob alegação de necessitar de assistência permanente de terceiros em razão das patologias ortopédicas que a acometem, notadamente na coluna lombar.


O juízo
a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, e que os documentos médicos particulares acostados aos autos não foram suficientes para desconstituir o laudo pericial.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Assim, a controvérsia recursal cinge-se a exam
inar se a apelante encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, se há redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas, e se a existência de TIF entre 15 a 30% e o reconhecimento do NTEP são suficientes para caracterizar a incapacidade.

 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do direito ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, à luz da prova pericial produzida nos autos.


Com esse delineamento, passo ao exame das questões.


I — Do adicional de 25% (assistência permanente de terceiros)


O acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) elenca um rol de situações que, por si sós, autorizam o reconhecimento desse direito, a saber: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a essa; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Esse rol, contudo, é meramente exemplificativo, de modo que a necessidade de assistência permanente em outros casos pode ser aferida por outros meios de prova, em especial pela perícia médica judicial.


No caso dos autos, a apelante, auxiliar administrativa, atualmente com 53 anos, é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 2018, em razão de enfermidades degenerativas na coluna lombar (CID M54.5 — lombalgia), de origem ocupacional, classificadas no grupo II de Schilling.


A perícia médica judicial, realizada em
31/03/2025, concluiu que a apelante apresenta incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho, mas que não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais da vida diária. O expert consignou que a periciada pode ser reabilitada para outras funções e que, embora apresente lesões de caráter progressivo, não há comprometimento funcional que demande o auxílio permanente de terceiros (ID 98450107), como se verifica da conclusão do perito:

 

[…]

Fica constatado que a periciada apresenta enfermidades degenerativas em coluna lombar estando com benefício por incapacidade permanente no momento. A periciada não necessita da ajuda de terceiros para suas atividades habituais.

Deficiência (déficit funcional) é atributo que altera a função e/ou estrutura do corpo, podendo impor ou não impor ao mesmo um comprometimento na sua capacidade funcional e ou laborativa. Incapacidade é o comprometimento total ou parcial em relação a exigências de determinada atividade. Podendo ser definitiva ou temporária; uni, multi ou omniprofissional.

Apresentando incapacidade parcial e permanente. Parcial, pois necessita de esforço suplementar para as atividades laborais, mas pode ser reabilitada para outras funções. E permanente, pois a periciada apresenta lesões de caráter progressivo.”


A apelante contrapõe a conclusão pericial com documentação médica particular, que atestaria, em seu entendimento, a necessidade de acompanhamento de terceiros. Todavia, esse conjunto documental não é suficiente para desconstituir as conclusões do laudo pericial judicial.

 

Nesse sentido:

 

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL CONTRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente seu pedido de majoração de benefício previdenciário, com acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. O juízo de origem baseou-se em laudo pericial, que concluiu pela inexistência de necessidade permanente de assistência de terceiros para as atividades diárias da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos legais para a majoração do benefício previdenciário com acréscimo de 25%, em razão da suposta necessidade de assistência permanente de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido nos autos conclui que, embora a segurada apresente limitações físicas e transtorno depressivo, não necessita de assistência permanente para as atividades diárias. 4. A prova pericial judicial, quando elaborada por profissional imparcial e devidamente fundamentada, deve ser prestigiada, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A simples existência de limitações físicas e psiquiátricas não é suficiente, por si só, para justificar a majoração do benefício previdenciário prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 6. Inexistindo comprovação inequívoca da necessidade de assistência permanente de terceiros, não há fundamento legal para a concessão do acréscimo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O acréscimo de 25% ao benefício previdenciário previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 exige comprovação inequívoca da necessidade de assistência permanente de terceiros; (ii) O laudo pericial judicial, quando devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, possui elevado valor probante, devendo ser prestigiado na ausência de prova robusta em sentido contrário; e (iii) A mera existência de limitações físicas e transtornos psiquiátricos não configura, por si só, requisito suficiente para a concessão do acréscimo ao benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 45; CPC/2015, art. 487, I. (Apelação/Reexame Necessário 8146679-09.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/03/2025)

 

Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juízo elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico especializado, elaborada por profissional de confiança do juízo, com imparcialidade e observância do contraditório. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, para dele se afastar é necessária a existência de provas robustas e suficientes a desconstituí-lo ou, ao menos, a relativizar seu valor probante, circunstância que não se verifica no presente caso.

 

A apelante busca desconstituir a conclusão pericial mediante relatórios médicos particulares. Contudo, tais documentos não têm o condão de afastar a conclusão do laudo pericial judicial. A perícia judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, pois produzida por profissional de confiança do juízo, estranho ao interesse das partes. Os relatórios médicos particulares possuem natureza unilateral e não se sobrepõem à conclusão do laudo pericial, salvo quando este se revelar manifestamente falho, o que não ocorreu.


Ademais, os relatórios médicos particulares juntados pela apelante (ID 98450099), conquanto relevantes para a compreensão de seu quadro clínico, não apontam, de forma técnica e fundamentada, para a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, tampouco infirmam, com a robustez necessária, a conclusão pericial no ponto específico controvertido. A menção ao risco de quedas e às restrições de sobrecarga na coluna, por si só, não equivale à demonstração da dependência permanente de auxílio de outra pessoa, que é o pressuposto legal exigido pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91.


Destaque-se, ainda, que a patologia diagnosticada — lombalgia, ainda que acompanhada de espondilose e espondilólise — não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol exemplificativo do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, e tampouco restou demonstrado, pela via probatória adequada, que o comprometimento funcional da apelante atinge o grau de dependência exigido pela norma.

 

Diante desse quadro, não há fundamento para a reforma da sentença no ponto, devendo ser mantida a improcedência do pedido de concessão do adicional de 25%.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07