PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. DIREITO DE GREVE. PROFESSORES. DESCONTO SALARIAL. REPOSIÇÃO DAS AULAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO DAS AULAS EFETIVAMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária c/c Restituição de Valores movida por servidora pública municipal da rede de ensino, para condenar o ente federado à restituição dos valores descontados dos vencimentos da autora durante o período de greve de 21/07/2018 a 13/08/2018, sob fundamento de que as aulas foram devidamente compensadas. Alegou o Município, em sede recursal, nulidade por decisão extra petita, além da ausência de ilegalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer o direito à restituição dos valores descontados, com base na reposição das aulas; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a restituição dos valores descontados da remuneração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da ocorrência de decisão extra petita deve considerar o conjunto da postulação inicial, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, sendo legítima a interpretação sistemática e lógica do pedido à luz da causa de pedir e da boa-fé processual. Assim, não configura decisão extra petita quando o provimento jurisdicional guarda aderência lógica ao que foi deduzido na petição inicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 693456 (Tema 531), firmou entendimento no sentido de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. A parte autora pleiteou de forma expressa a restituição dos valores descontados em razão de sua participação no movimento grevista, e o acolhimento desse pedido decorreu exatamente da comprovação da reposição das aulas. Ao condenar o apelante à devolução dos valores descontados dos vencimentos correspondentes ao período de greve, em razão da compensação das aulas pela servidora, a sentença limitou-se a reconhecer a consequência jurídica natural do pedido formulado, não havendo que se falar em decisão extra petita. Restou demonstrado nos autos que, embora tenha havido paralisação entre 21/07/2018 e 13/08/2018, as aulas foram integralmente repostas, conforme calendário juntado no ID. 91140311, fl. 02. Trata-se de hipótese que se enquadra precisamente na exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Comprovada a compensação dos dias não trabalhados, a restituição dos valores descontados se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Embora o apelante sustente ter efetuado a restituição dos valores correspondentes às aulas compensadas, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal afirmação. Os documentos de ID. 91140311, fls. 21 e 22, registram que o pagamento dos dias descontados dos servidores grevistas seria realizado proporcionalmente à reposição, no mês subsequente ao cumprimento das aulas compensatórias. Contudo, não foi apresentada documentação capaz de demonstrar que tais pagamentos foram efetivamente processados. Competia ao apelante comprovar de forma inequívoca o efetivo adimplemento das verbas alegadamente quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, subsiste o direito da autora à restituição dos valores descontados, conforme corretamente determinado na sentença recorrida. Diante do improvimento do recurso, foram prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados no apelo. Ainda, majoraram-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 322, §2º, 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 693456, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.10.2016, DJe 19.10.2017 (tema 531 – repercussão geral); TJ-BA - Apelação: 05069888920188050274, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2025; TJ-BA - Apelação: 05070901420188050274, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023; TJ-BA - Apelação: 05070113520188050274, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0507057-24.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como apelada RENATA DE OLIVEIRA GONÇALVES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 05/09/239/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507057-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: RENATA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Ordinária c/c Restituição de Valores c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA GONÇALVES. Adoto o relatório da sentença (ID. 91140313), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA à restituição dos valores descontados dos vencimentos de RENATA DE OLIVEIRA GONÇALVES e correspondentes ao período de greve (de 21/07/2018 a 13/08/2018), por terem sido compensadas as aulas pela parte Autora. Condeno o Município de Vitoria da Conquista ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). ” Os Embargos de Declaração opostos pelo réu não foram conhecidos, conforme sentença constante no ID. 91140490. Em suas razões recursais (ID. 91140494), o apelante alega que, “(…) como evidencia a petição inicial, dentre os pedidos propostos encontram-se a declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição destes pelo Apelante, mediante uma folha de pagamento suplementar. Ora, a interpretação sistemática da referida exordial leva-nos inelutavelmente à conclusão de que a restituição das parcelas descontadas apenas deveria ser feita se constatada a suposta ilegalidade. Por outro lado, se a ação do Município não for ilegal, é indubitável a ausência motivação alguma para a determinação da restituição dos descontos.”. Defende que “(…) o MM juízo de 1° instância acolheu a tese da ora Apelante, que demonstrou a LEGALIDADE dos cortes salariais baseando-se no Recurso Especial 693456/RJ do STF, segundo o qual a Administração Pública pode descontar os valores correspondentes aos dias de paralisação grevista realizada pelos servidores públicos, visto que a greve tem como consequência a suspensão (transitória) do vínculo funcional.”. Argumenta que “(…) a administração pública não só pode, como deve promover o desconto de forma imediata e que a posterior compensação, mediante reposição dos dias não trabalhados, não lhe é refratária, isto é, não afasta o dever de suspensão de pagamento.”. Aduz que “O conteúdo decisório da referida sentença viola o princípio dispositivo (art. 2°, CPC/15), segundo o qual o juiz deve decidir a ação nos limites propostos pelas partes, pois o autor pleiteia a restituição dos DESCONTOS supostamente ilegais, e não de valores devidos em virtude de contraprestação a trabalho regularmente prestado, evidentemente que são situações completamente distintas que não se confundem em análise do objeto da demanda proposta (…) dentre os pedidos feitos pelo Autor na inicial, não há qualquer menção à compensação dos dias de paralisação (…) Ora, “pagamento dos dias compensados” não é uma expressão sinônima de “restituição decorrente da ilegalidade”, como supõe o juízo a quo. Esta última restituição, repetimos, possui uma relação de prejudicialidade com a ilegalidade. Sendo legais os descontos - o que foi admitido pela sentença -, carece de fundamento a restituição. Se, por outro lado, os descontos fossem ilegais, a restituição deveria ser feita independentemente de qualquer compensação. A restituição em virtude da compensação, todavia, possui uma natureza diversa. Decorre do acordo legalmente firmado entre o Município e o sindicato, que fixou um calendário de reposição das aulas em 17/10/2018, um mês após a propositura da ação, que ocorreu em 13/09/2018, o que pressupõe uma evidente regularidade.”. Sustenta que “(…) jamais houve qualquer negativa por parte do Município a respeito do pagamento das aulas repostas pelos profissionais da educação, fato inclusive confessado pela própria Recorrida na exordial (…) Esta restituição, que já foi devidamente feita, não possui, desse modo, nenhuma relação com o pagamento que seria devido em virtude de uma possível ilegalidade, independentemente de qualquer compensação, o que, aliás, repita-se foi refutado pelo próprio juízo a quo.”. Consigna que “ (…) é evidente que o Juízo de 1° grau proferiu uma decisão extra petita, configurada quando se confere provimento judicial sobre coisa diversa da requerida, visto que o pagamento dos dias compensados não estava entre as pretensões da Autora. O cerne da controvérsia, repita-se à exaustão, residiu não no direito de receber pelos dias compensados, mas, sim, na alegada impossibilidade de suspensão de pagamento dos dias não trabalhados por adesão a movimento grevista.”. Alega que “(…) supondo que a decisão não seja extra petita, a juíza não poderia (como fez) proferir uma decisão com base em fundamento sobre o qual não deu às partes a oportunidade de se manifestar, sob pena de violar o princípio da vedação da decisão surpresa.”. Argumenta que “Muito embora tenha fundamentado a sentença no precedente obrigatório, a magistrada de piso o fez de forma equivocada, sem a devida adequação da ratio decidendi às circunstâncias do caso concreto, extrapolando os limites da pretensão deduzida pela parte autora, decidindo, portanto, ao arrepio do quanto disposto nos arts. 492 e 141 do Código de Processo Civil.” Ao final, requer “a) o presente recurso de apelação seja ADMITIDO e RECEBIDO em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013 e do CPC/15, declarando a nulidade da sentença por vício de fundamentação; b) quanto ao mérito, por ser medida da mais lídima justiça, seja totalmente PROVIDO o recurso, com a consequente reforma da decisão de 1° grau prolatada para declarar a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos autorais, visto que se tratando de demanda pronta para o julgamento, aplica-se, na espécie, a regra do art. 1013, 83º, II do CPC, de modo que, na esteira das razões adrede consignadas, à míngua de provas de que a greve tenha sido provocada por conduta ilícita da administração pública, não há o que se falar de ilegalidade do expediente do qual se valeu o Recorrente. Improcedente, portanto, a pretensão da parte autora, ora apelada; e c) por fim, na hipótese de improvimento do presente recurso, que sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aqui ventilados, para a eventual interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.”. A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 91140498. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507057-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: RENATA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposta por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Ordinária c/c Restituição de Valores c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0507057-24.2018.8.05.0274, ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA GONÇALVES. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegação de sentença extra petita, especificamente quanto à determinação de restituição dos valores descontados pelo apelante dos vencimentos da apelada durante o período de greve. Conforme se extrai dos autos, a autora é professora da rede pública municipal de Vitória da Conquista/BA, exercendo suas funções na Escola Municipal Milton José Mozart Tanajura (IDs 91138953 e 91138954, fl. 03), além de ser filiada ao Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista – SIMMP. Segundo narrado na petição inicial, após tentativas infrutíferas de celebração dos Termos de Repactuação das Relações de Trabalho (TRRT), a categoria deliberou, em Assembleia Geral realizada em 18/07/2018, pela deflagração de movimento grevista, iniciado em 21/07/2018. O movimento foi suspenso em 13/08/2018, após 24 (vinte e quatro) dias de paralisação. Em razão da greve, o Município procedeu ao corte de ponto e vencimentos dos servidores grevistas, incluindo a autora. Diante desse cenário, a demandante requereu a declaração de ilegalidade dos descontos salariais e a consequente condenação do réu à restituição dos valores, bem como a abstenção de novos descontos pelo mesmo fundamento. Requereu, ainda, que o Município se abstivesse de efetuar anotações em sua ficha funcional relativas às faltas decorrentes da greve e que eventuais registros já lançados fossem imediatamente suprimidos. Após a análise das provas colacionadas, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a restituir os valores descontados relativos ao período da paralisação, ante a comprovação da compensação das aulas. Ademais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença constante no ID. 91140313. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da postulada, assim como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto daquele expressamente requerido. A denominada decisão extra petita ocorre justamente quando o julgador concede providência não solicitada ou atua fora dos limites objetivos da demanda, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da congruência. Contudo, a aferição da ocorrência de julgamento extra petita não pode ser feita de forma estrita ou literal, devendo observar a interpretação sistemática do pedido. Nesse contexto, o art. 322, §2º, do CPC, expressamente dispõe: A redação do dispositivo deixa claro, portanto, que os pedidos não devem ser analisados de maneira isolada, mas sim à luz do conjunto da postulação, da causa de pedir, das circunstâncias narradas e da própria boa-fé processual. Assim, o juiz não está restrito à literalidade da parte dispositiva da inicial, sendo-lhe permitido interpretar o pedido de modo sistemático e coerente com o que efetivamente foi deduzido. Dessa forma, não configura decisão extra petita quando o provimento jurisdicional guarda aderência lógica ao que foi deduzido na petição inicial. Em outras palavras, desde que a decisão permaneça dentro dos limites da causa de pedir e do resultado pretendido, não há extrapolação dos limites da demanda. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. No que diz respeito ao direito de greve dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento consolidado no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em razão de greve, ressalvando, todavia, hipóteses excepcionais em que o abatimento é vedado, notadamente quando houver acordo de compensação, conduta ilícita da Administração ou circunstâncias extraordinárias que afastem a regra geral. Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) (g.n.) Do precedente extrai-se, de forma inequívoca, que o desconto é regra, mas torna-se incabível quando constatada compensação dos dias parados, uma vez que, havendo prestação efetiva do serviço, não subsiste razão jurídica para a manutenção do corte remuneratório. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que, embora tenha havido paralisação entre 21/07/2018 e 13/08/2018, as aulas foram integralmente repostas, conforme calendário juntado no ID. 91140311, fl. 02. Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra precisamente na exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, comprovada a compensação dos dias não trabalhados, a restituição dos valores descontados se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse contexto, não há que se falar em decisão extra petita. A autora pleiteou de forma expressa a restituição dos valores descontados em razão de sua participação no movimento grevista, e o acolhimento desse pedido decorreu exatamente da comprovação da reposição das aulas. Ao condenar o apelante à devolução dos valores descontados durante o período de greve em razão da compensação das aulas pela servidora, a sentença limitou-se a reconhecer a consequência jurídica natural do pedido formulado. Com efeito, o pagamento correspondente às aulas efetivamente repostas configura desdobramento lógico do pedido de restituição, permanecendo rigorosamente dentro dos limites da causa de pedir. Não há, portanto, qualquer nulidade por julgamento extra petita, uma vez que a decisão impugnada se harmoniza integralmente com o conteúdo da demanda e encontra respaldo tanto nos fatos articulados quanto no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, tem reiteradamente reconhecido o acerto da decisão que condenou o apelante à restituição dos valores descontados. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506988-89.2018.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO APELADO: RITA DE CASSIA GALVAO BARROS Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GESNER LOPES FERRAZ SILVA, GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 7 .7.83/1989. MI Nº 708. RE Nº 693 .456. SUSPENSÃO DO TRABALHO. DESCONTO. VIABILIDADE . COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente público em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela servidora pública da rede municipal de ensino, condenando-o à restituição dos valores descontados em razão dos dias de paralisação (greve). II . Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença foi extra petita; e se (ii) era devida a determinação de restituição dos valores descontados pelo apelante dos vencimentos da apelada durante o período de greve. III. Razões de decidir 3 . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. O juízo de piso analisou exatamente o que lhe foi apresentado e condenou a parte conforme pedido explícito constante da inicial. 5 . É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 6. O Supremo Tribunal Federal, no MI nº 708, determinou a aplicação das Leis nº 7.701/1988 e 7 .783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 7. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público . 8. A parte autora, ora apelada, comprovou que participou do movimento paredista, tendo sido realizados descontos em seus vencimentos pelos dias não trabalhos. Todavia, demonstrou também que houve compensação dos dias parados. Tal fato foi inclusive confirmado pelo ente público. 9. Demonstrada a compensação dos dias não trabalhados, impositiva é a manutenção da sentença que impôs a restituição dos valores descontados da remuneração da servidora paredista. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506988-89 .2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada RITA DE CASSIA GALVAO BARROS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 05069888920188050274, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0507090-14.2018.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): APELADA: MARIA ROSALINA DE BARROS Advogado (s): GABRIEL GONÇALVES MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . PROFESSORES. PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS. SENTENÇA. PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS . APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATO. INOCORRÊNCIA . CALENDÁRIO DE REPOSIÇÃO DE AULAS DEMONSTRADO. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 493, DO CPC . ILEGALIDADE DOS DECONTOS. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO . DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507090-14.2018 .8.05.0274, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 05070901420188050274, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507011-35.2018.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): APELADO: MAGNOLIA OLIVEIRA PACHECO Advogado (s):GABRIEL GONCALVES MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA . CALENDÁRIO DE REPOSIÇÃO DE AULAS DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TJBA . MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese em estudo, é fato incontroverso que a apelada, servidora pública municipal da área da educação, participou do movimento grevista pelo período de 21/07/18 a 13/08/2018 e, em razão disto, sofreu descontos em seus vencimentos. Contudo, inobstante versar a ação intentada na origem sobre o direito a greve e seus consectários financeiros, o cerne da presente insurgência recursal limita-se à alegação de existência de vício extra petita da sentença objurgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação . Do palmilhar dos autos, não se pode deixar de considerar que o pleito de restituição dos dias descontados em virtude do movimento grevista (através de folha suplementar), bem como a abstenção da promoção de novos descontos pela Municipalidade, tem por consectário lógico a determinação do pagamento da contraprestação das aulas que foram repostas em decorrência da greve deflagrada em 2018 pelos servidores do magistério municipal. Embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados. Nesse trilhar, a Autora/Apelada trouxe ao feito vasta documentação comprovando a reposição dos dias não trabalhados. O Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento dos dias repostos, configurando enriquecimento ilícito, uma vez que o documento de Id .115931044 é unilateral, produzido pelo próprio Apelante, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento. Não se poderia exigir que a Autora/Apelada apresentasse prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente compensou os dias de greve, pois é incumbência da edilidade demonstrar que pagou seus funcionários ou que estes não laboraram. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507011-35.2018.8 .05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada MAGNOLIA OLIVEIRA PACHECO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 05070113520188050274, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2023) (g.n). Ademais, cumpre ressaltar que é incontroverso que houve reposição das aulas, circunstância reconhecida pelo próprio Município. Todavia, embora o apelante sustente ter efetuado a restituição dos valores correspondentes às aulas compensadas, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal afirmação. Nesse cenário, e à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao apelante comprovar de forma inequívoca o efetivo adimplemento das verbas alegadamente quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, inclusive, que os documentos constantes no ID. 91140311, fls. 21 e 22, registram que o pagamento dos dias descontados dos servidores grevistas seria realizado proporcionalmente à reposição, no mês subsequente ao cumprimento das aulas compensatórias. Contudo, não foi apresentada documentação capaz de demonstrar que tais pagamentos foram efetivamente processados. Não há nos autos qualquer documento que comprove que o ente público efetuou o pagamento das verbas atinentes aos dias trabalhados mediante compensação das faltas dos dias de greve. É cediço que é ônus da municipalidade demonstrar que pagou as verbas alimentares devidas ao servidor. Impor tal desiderato à professora, ora apelada, é exigir a produção de prova negativa, o que não coaduna com a sistemática da distribuição do ônus da prova vigente no ordenamento jurídico. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. (...) Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) (g.n) Diante desse contexto, subsiste o direito da autora à restituição dos valores descontados, conforme corretamente determinado na sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados no recurso de apelação. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 05/09/239/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507057-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: RENATA DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
VOTO
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
(...)
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.