PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-56.2026.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO BATISTA SA
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação das condutas para os arts. 28 da Lei de Drogas e 12 do Estatuto do Desarmamento, a redução da pena-base, a incidência do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou carece de justa causa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos delitos imputados; (iii) determinar se a conduta relativa às drogas deve ser desclassificada para o delito de posse para consumo pessoal; (iv) definir se a conduta relativa à arma de fogo deve ser desclassificada para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (v) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução ou incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) definir se é cabível regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade; e (vii) determinar se o recorrente faz jus ao direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada os fatos imputados, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo superada a alegação de ausência de justa causa pela superveniência da sentença condenatória.

4. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos judiciais harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios.

5. A mera negativa do acusado e a alegação de que a droga destinava-se ao consumo próprio não prevalecem diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, do fracionamento em diversas porções, da apreensão de balança de precisão, materiais para acondicionamento e arma de fogo, circunstâncias incompatíveis com o uso pessoal.

6. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando coerentes, convergentes e corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo demonstração de animosidade ou de qualquer causa capaz de comprometer sua credibilidade.

7. A apreensão de arma de fogo com sinal identificador adulterado atrai a incidência do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante tratar-se de arma de uso permitido ou a posterior identificação de suas características por perícia.

8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal para ambos os delitos, inexistindo fundamento para redução, sendo inaplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante dos elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa, especialmente a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, a posse de balança de precisão e a apreensão concomitante de arma de fogo adulterada.

9. O regime inicial semiaberto observa os critérios legais, a pena aplicada impede a substituição por restritivas de direitos e a manutenção da prisão preventiva justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença condenatória afasta a discussão acerca da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa quando a peça acusatória observa os requisitos do art. 41 do CPP.

2. Depoimentos judiciais de policiais, corroborados por laudos periciais e demais provas produzidas sob o contraditório, constituem fundamento suficiente para a condenação.

3. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, fracionadas para comercialização, acompanhadas de balança de precisão e materiais de acondicionamento, afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

4. A apreensão de arma de fogo com sinal identificador adulterado configura o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, independentemente de ser arma de uso permitido.

5. A apreensão simultânea de arma de fogo adulterada e circunstâncias concretas reveladoras da traficância justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. Mantidos os fundamentos da prisão preventiva durante toda a instrução criminal, é incabível assegurar ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 386, VII, e 563; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 68 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129577 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no RHC 33.917/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.483.366/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 938.649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 160.888/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.963/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000405-56.2026.8.05.0103, em que figura, como Apelante, LEONARDO BATISTA SÁ, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-56.2026.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO BATISTA SA
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO BATISTA SÁ, representado por seu advogado Dr. Bruno Halla Daneu (OAB/BA 23.000), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 108475251), que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo a prisão preventiva e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 108474414), “[…] No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 11h00min, na Rua Conselheiro Antônio Francisco Badaró, bairro Malhado, Ilhéus-BA, LEONARDO BATISTA SÁ trazia consigo, transportava, tinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, compreendendo 258,60g (duzentos e cinquenta e oito gramas e sessenta centigramas) da substância conhecida como "maconha", distribuídas em 102 (cento e duas) porções acondicionadas em tubos cilíndricos e sacos plásticos, além de 21,10g (vinte e um gramas e dez centigramas) da substância vulgarmente chamada de "cocaína", fracionadas em 32 (trinta e duas) porções acondicionadas em tubos tipo eppendorf e sacos plásticos, bem como 17,95g (dezessete gramas e noventa e cinco centigramas) da substância conhecida como "crack", acondicionada em porções granuladas. Adite-se que no dia, horário e local mencionados, LEONARDO BATISTA SÁ portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, pistola calibre .380, marca TAURUS, modelo PT 57 SC, número de identificação FJH19054, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, LEONARDO BATISTA SÁ portava 09 (nove) munições intactas, de uso permitido, calibre .380, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. […] Diante do exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 108475251), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 108475272), a Defesa requer: a) o reconhecimento da nulidade processual em razão da alegada inépcia da denúncia; b) a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a droga destinava-se ao consumo próprio e invocando o princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a desclassificação das condutas para os arts. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; d) a redução da pena-base ao mínimo legal; e) a fixação de regime inicial aberto; f) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e g) o direito de recorrer em liberdade.


Em sede de contrarrazões (ID 108475278), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 110077615).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 16 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-56.2026.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO BATISTA SA
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO BATISTA SÁ, representado por seu advogado Dr. Bruno Halla Daneu (OAB/BA 23.000), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 108475251), que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo a prisão preventiva e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 108474414), “[…] No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 11h00min, na Rua Conselheiro Antônio Francisco Badaró, bairro Malhado, Ilhéus-BA, LEONARDO BATISTA SÁ trazia consigo, transportava, tinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, compreendendo 258,60g (duzentos e cinquenta e oito gramas e sessenta centigramas) da substância conhecida como "maconha", distribuídas em 102 (cento e duas) porções acondicionadas em tubos cilíndricos e sacos plásticos, além de 21,10g (vinte e um gramas e dez centigramas) da substância vulgarmente chamada de "cocaína", fracionadas em 32 (trinta e duas) porções acondicionadas em tubos tipo eppendorf e sacos plásticos, bem como 17,95g (dezessete gramas e noventa e cinco centigramas) da substância conhecida como "crack", acondicionada em porções granuladas. Adite-se que no dia, horário e local mencionados, LEONARDO BATISTA SÁ portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, pistola calibre .380, marca TAURUS, modelo PT 57 SC, número de identificação FJH19054, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, LEONARDO BATISTA SÁ portava 09 (nove) munições intactas, de uso permitido, calibre .380, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. […] Diante do exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. […]”.


Em suas razões (ID 108475272), a Defesa requer: a) o reconhecimento da nulidade processual em razão da alegada inépcia da denúncia; b) a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a droga destinava-se ao consumo próprio e invocando o princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a desclassificação das condutas para os arts. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; d) a redução da pena-base ao mínimo legal; e) a fixação de regime inicial aberto; f) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e g) o direito de recorrer em liberdade.


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA


Em sede preliminar, a Defesa argui a nulidade processual por inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria descrito com clareza a conduta imputada ao acusado, impedindo o exercício da ampla defesa.


De início, cumpre consignar que a prática, pelo Magistrado, de atos processuais inerentes ao regular prosseguimento do feito, compatíveis com o recebimento da denúncia, revela-se suficiente para evidenciar o efetivo recebimento da peça acusatória, inexistindo qualquer irregularidade sob esse aspecto.


No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreveu, de forma clara e individualizada, os fatos imputados ao recorrente, com a exposição de todas as circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado, a classificação jurídica dos delitos e o rol de testemunhas, atendendo integralmente às exigências previstas no art. 41 do Código de Processo Penal.


A exordial acusatória delimitou adequadamente o objeto da instrução criminal e, sobretudo, permitiu à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto. Ao revés, observa-se que o recorrente apresentou resposta à acusação, exerceu ampla defesa durante toda a instrução processual, produziu provas, formulou alegações finais e, posteriormente, interpôs o presente recurso de apelação, circunstâncias que evidenciam a perfeita compreensão da imputação que lhe foi dirigida.


Outrossim, não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.


Isso porque a superveniência da sentença condenatória esvazia a discussão acerca da existência de justa causa para o oferecimento da denúncia, porquanto o édito condenatório foi proferido após regular instrução criminal, fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.


Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A 'PERSECUTIO CRIMINIS' – INVIABILIDADE EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – EXISTÊNCIA, AINDA, DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME.APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, HC 129577 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016). (Grifos nossos).


Na mesma linha, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial da Sexta Turma é de que, com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. 2. Há julgado da Quinta Turma também nesse sentido. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no RHC 33.917/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41 do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova, devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha em juízo. 7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.366/SP, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)


Dessarte, não se verifica qualquer vício apto a macular a ação penal.


A denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica dos delitos e o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.


Além disso, a insurgência encontra-se, inclusive, alcançada pela preclusão, diante do regular recebimento da denúncia e do prosseguimento válido da ação penal até a prolação da sentença condenatória.


Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.


II - DO MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, INVOCANDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSIDIARIAMENNTE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS


Ao contrário do que sustenta o Apelante, a materialidade e a autoria dos delitos encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão nos autos n. 8000285-13.2026.8.05.0103 ; pelos Laudos Periciais referentes às substâncias entorpecentes, à balança de precisão e à arma de fogo (IDs 538902831, 538902832 e 538902833); pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e, especialmente, pelos depoimentos judiciais dos Policiais Militares Anderson Angelo Lopes de Souza, Lucas Ramos Silva e Samuel Pinto de Matos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além dos demais elementos informativos constantes do inquérito policial.


No que tange à autoria, esta foi demonstrada de forma robusta pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos três policiais militares que participaram da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial Anderson Angelo Lopes de Souza declarou em juízo que receberam denúncia de populares sobre um rapaz de baixa estatura, trajando camiseta vinho e boné preto, traficando drogas e portando arma de fogo nas proximidades de um açougue, que foram ao local, encontraram o réu com as mesmas características, abordaram e encontraram drogas e a arma de fogo com ele, e que o próprio réu indicou onde havia mais drogas em um quarto no Alto do Coqueiro. No mesmo sentido, os policiais Lucas Ramos Silva e Samuel Pinto de Matos confirmaram integralmente a dinâmica dos fatos, sendo unânimes ao afirmar que o réu portava a arma municiada e as drogas, e que ele mesmo indicou a residência onde havia mais entorpecentes.


Cumpre salientar, ainda, que os depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo revelam-se harmônicos entre si e plenamente compatíveis com as provas documentais e periciais produzidas durante a instrução processual, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Ao revés, as declarações encontram respaldo em todo o conjunto probatório, conferindo robustez ao édito condenatório e afastando qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva atribuída ao recorrente.


Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial das testemunhas de acusação, policiais militares, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“[…] que nao conhecia o reu; que nesse dia dos fatos, pela manha, logo cedo, um homem atirou em outro logo cedo na Central de Abastecimento; que acha que foi uma tentativa de homicidio porque nao sabe se a vitima veio a obito; que intensificaram o policiamento no local; que receberam denuncia de populares de que havia um rapaz de baixa estatura perto do acougue trajando camiseta vinho e bone preto, traficando drogas e portando arma de fogo; que foram ao local verificar a denuncia ate porque poderia ter sido quem praticou a tentativa de homicidio, encontraram o reu com as mesmas caracteristicas, abordaram e ele; que encontraram drogas e a arma de fogo com o reu; que entao o reu disse que tinha mais drogas em um quarto; que nao conhecia o reu ou parentes dele e nem sabia seu endereco, e por isso, o proprio reu os levou la; que informaram aos familiares o que tinha ocorrido; que entraram, revistaram e encontraram drogas ja em embalagens individualizadas e levaram o reu para fazer a apresentacao na Delegacia; que encontraram tubos de maconha tipo flor , pinos de cocaina e de crack, e uma balanca de precisao, tudo ja acondicionado e individualizado pronto para a comercializacao; que foi o soldado Samuel quem fez a busca pessoal nele e encontrou a arma de fogo; que a arma de fogo estava municiada, tinha carregador e municoes; que tem como passar a viatura na porta da casa do reu; que o reu foi abordado dentro do acougue e o dono do acougue disse que o reu era funcionario dele; que nao abordou usuarios de drogas; que o reu nao reagiu a prisao e nao ocorreu excede […]” (Depoimento da testemunha PM Anderson Angelo Lopes de Souza, extraído no PJE Midias). (Grifos nossos).


“[…] que nao conhecia o reu antes de participar da prisao; que teve uma tentativa de assassinato contra um comerciante na area da Central de Abastecimento, e por isso intensificaram o Policiamento no local; que durante essas rondas e incursoes pela Central de Abastecimento, receberam denuncia de um popular de que havia um rapaz de estatura baixa, camisa cor vinho e bone preto, estava portando uma arma de fogo e drogas perto de um acougue; que foram ao local e viram o reu dentro do acougue com as mesmas caracteristicas passadas; que o Sargento deu voz de abordagem e o colega Samuel fez a revista pessoal no reu e encontrou com ele a arma de fogo tipo pistola e que o reu disse e um saquinho contendo 20 buchas de maconha; que o reu disse que estava ali porque trabalhava ali, e disse que em um quarto por ele ocupado haviam mais drogas, no Alto do Coqueiro; que foram ate esse quarto que era em um fundo de uma garagem e encontraram mais drogas em um local de terra batida; que no quarto apreenderam porcoes de crack, cocaina e mais maconha; que o reu morava com familiares que liberaram uma area para o reu morar; que o reu autorizou a entrada no imovel sendo que o reu foi com os Policiais no local; que apreenderam balanca de precisao com o reu tambem; que apreenderam embalagens vazias para acondicionamento de drogas, que estavam nesse quartinho onde o reu dormia; que a arma de fogo estava com numeracao normal e todos os seus componentes aparentemente sem alteracao; que a pistola estava municiada; que nao se recorda de outros Policiais de outras guarnicoes no local; que nao se recorda se o acougue tinha sistema de cameras de monitoramento; que nao viu o reu vender ou passar drogas para ninguem; que nao viu ninguem que tenha dito que o reu tenha passado ou vendido drogas para ele”.[...]” (Depoimento da testemunha PM Lucas Ramos Silva, extraído no PJE Midias). (Grifos nossos).


“[…] estavam intensificando o policiamento na area da Central de Abastecimento porque tinha ocorrido uma tentativa de homicidio; que receberam denuncia de que uma pessoa de baixa estatura, de camisa vinho e bone preto, estaria na Central de Abastecimento, traficando drogas e portando arma de fogo; que foram ao local e abordaram o reu com as mesmas caracteristicas e ele portava drogas no bolso da bermuda e arma; que perguntaram ao reu se ele guardava mais drogas e ele disse que em um quarto atras do supermercado Meira, onde ele morava, havia mais drogas; que foram ao local e apreenderam mais drogas maconha, cocaina e crack, e varias embalagens para o acondicionamento de drogas; que a arma estava municiada com nove municoes intactas; que o reu estava dentro do acougue quando ele foi abordado; que acredita que o reu trabalhava no local mas a denuncia falava que ele estava nas proximidades; que nao viu o reu vender ou passar drogas para ninguem; que nao abordou ninguem para quem o reu tivesse vendendo drogas; que o proprio reu indicou onde guardava mais drogas no Alto do Coqueiro atras do supermercado Meira , dizendo onde ele morava que seria nesse quarto; que foram para a casa do reu com o reu” [...]” (Depoimento da testemunha PM Samuel Pinto de Matos, extraído no PJE Midias. (Grifos nossos).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelos Policiais Militares Anderson Angelo Lopes de Souza, Lucas Ramos Silva e Samuel Pinto de Matos revela-se coerente, harmônica e plenamente corroborada pelos demais elementos de prova produzidos ao longo da persecução penal, notadamente pelos laudos periciais e pelo auto de exibição e apreensão, circunstâncias que confirmam, de forma segura, a responsabilidade do Recorrente pela prática dos delitos que lhe foram imputados.


A despeito do alegado pela Defesa acerca de suposta falsa imputação dos fatos pelos policiais militares, não há nos autos qualquer elemento concreto que autorize concluir que os agentes públicos tenham agido com o propósito de incriminar injustamente o Recorrente. Ao contrário, os próprios policiais afirmaram que não o conheciam anteriormente, inexistindo qualquer demonstração de animosidade, interesse pessoal ou motivo capaz de comprometer a credibilidade de seus relatos.


Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em Juízo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, incumbindo à Defesa demonstrar a eventual imprestabilidade da prova, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (STJ, HC n. 938.649/SC, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)


Nessa linha de intelecção, conclui-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do Recorrente constituem elemento probatório idôneo e apto ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo plena credibilidade, sobretudo porque se mostram coerentes entre si e em absoluta consonância com as demais provas produzidas durante a instrução criminal, notadamente os laudos periciais e o auto de exibição e apreensão, circunstância que reforça a higidez do édito condenatório.


Outrossim, o Recorrente, em seu interrogatório judicial, apresentou versão isolada e dissociada do conjunto probatório, limitando-se a negar a prática delitiva. Todavia, suas declarações não encontram respaldo em qualquer elemento de convicção constante dos autos, sendo amplamente infirmadas pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, bem como pelas provas documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, razão pela qual não se mostram aptas a gerar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade dos delitos imputados.


Confira-se:


“sua qualificacao na denuncia precisa ser corrigida pois nasceu em Salvador; que e filho de Joina Batista Sa e pai nao declarado; que nunca havia sido preso nem processado; que tem um filho de dois anos que esta aos cuidados da mae, sendo que nem o interrogado nem o filho tem doenca grave nem deficiencia; que trabalhava em um acougue; que estudou ensino medio completo; que morava com a tia; que estava com a arma de fogo municiada com nove cartuchos e portava tambem cinco gramas de maconha; que portava arma de fogo porque estava sendo ameacado so porque mora em uma area que e de uma faccao criminosa e outra area e de outra faccao criminosa mas nao se envolve em nenhuma delas; que portava a droga para uso proprio; que tinha comprado a droga ha uns 3 dias; que a droga foi apreendida no bolso do reu; que estava indo para a praia consumir a droga; que foi preso dentro do acougue e quando saisse do trabalho iria para a praia fumar a maconha; que nao conhecia os Policiais que lhe prenderam e nao sabe dizer nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe incriminar falsamente; que desconhece que tenha sido encontrada droga na sua casa e nao autorizou entrada na sua casa; que quando chegou em casa ja haviam tres Policiais da P2 fora e dentro da sua casa”, (Interrogatório judicial do Recorrente LEONARDO BATISTA SÁ, extraído do PJe Mídias).


Demais disso, ao serem ouvidas em Juízo, as testemunhas asseveraram que:


“que conhece o réu do trabalho e tem amizade com ele; que conhece o réu há uns sete anos em média; que o réu trabalhava com o declarante como açougueiro e balconista; que o réu foi abordado dentro do açougue e os Policiais chegaram por volta de 11:00 horas e eram 3 Policiais; que o açougue tem filmagem e obteve filmagem a diligência Policial na qual abordaram o réu; que encaminhou a filmagem para o Advogado de Defesa; que os Policiais entraram, renderam todos, incluindo clientes, colocaram todos com a mão na cabeça, perguntaram o nome e quando falaram os nomes, revistaram apenas o réu; que ficaram conversando e depois levaram o réu para a casa dele; que encontraram com o réu uma arma e umas cinco gramas, uns cinco potezinhos, cinco ou seis jogos de maconha; que nunca ouviu comentários que o réu fosse traficante de drogas; que o réu é usuário de maconha; que pegaram o réu e levaram direto para a casa dele; que não viu o réu dizendo para os Policiais que tinha mais drogas na casa dele e não disse onde era a casa, sendo que os Policiais quem disseram que já sabiam onde era a casa do réu; que eles foram andando; que o declarante foi uns cinco minutos e lá haviam mais dois Policiais sem farda, mas com distintivos, que já estavam na casa do réu; que quando chegou, os Policiais já estavam com o réu saindo e portando sacolas; que se precisar do vídeo, pode disponibilizar o vídeo; que não sabia que o réu andava armado no açougue; que a prima do réu, Michelle, quem lhe informou que já haviam Policiais na residência antes da chegada do réu com outros Policiais; que não identificou se era distintivo mas estavam com crachá; que não acompanhou as buscas feitas dentro da casa.”. (Depoimento da testemunha Michael dos Santos Lavigne, extraído da sentença e conferido no Pje mídias).


“que conhece o réu desde pequeno porque réu é seu irmão e primo; que não presenciou a abordagem do réu no açougue; que tiraram o réu do açougue e levaram ele para a casa, e presenciou apenas a chegada do réu na casa; que não havia mais nenhuma guarnição na casa; que quando o réu chegou, já estava algemado, ele veio da feira algemado para casa; que eram 6 Policiais, 3 com farda preta, da P2 e os outro 3 eram da guarnição normal; que disseram que o réu estava sendo investigado e já foram entrando na casa com o réu algemado; que não viu o réu autorizar a entrada na casa; que os Policiais colocavam a declarante para fora a todo momento; que os Policiais diziam que a declarante não poderia estar presente e tentou conversar com eles que não era daquele jeito; que nunca ouviu falar que o réu fosse traficante de drogas; que o réu trabalha em um açougue há muitos anos; que o réu já foi usuário de maconha e não sabe se ele continuou.” (Depoimento da testemunha Michele Sá Ribeiro, extraído da sentença e conferido no Pje mídias).


As contradições do réu entre o interrogatório extrajudicial e o judicial fragilizam sua versão. Na Delegacia, acompanhado de advogada constituída, admitiu portar arma de fogo e autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Em juízo, retrocedeu nesses pontos sem justificativa plausível, chegou a mudar a quantidade de drogas que afirmava portar e negou a autoria da arma de forma inconsistente.


As testemunhas de defesa Michael dos Santos Lavigne (amigo do réu) e Michele Sá Ribeiro (prima do réu) não têm força probatória suficiente para elidir a robusta prova produzida pela acusação. Além de serem pessoas com evidente interesse no resultado do julgamento, apresentaram contradições entre si sobre a presença de policiais na residência antes da chegada do réu, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva.


Convém consignar, outrossim, que, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se desnecessária a comprovação de efetiva comercialização de substâncias entorpecentes, porquanto se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, dentre eles "guardar", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" ou "fornecer", ainda que gratuitamente, substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Na hipótese vertente, as circunstâncias objetivas da apreensão afastam por completo a alegação de que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal. Com efeito, foram apreendidos 258,60 g de maconha, distribuídos em 102 porções; 21,10 g de cocaína, fracionados em 32 porções; e 17,95 g de crack, além de uma balança de precisão e de materiais destinados ao fracionamento e ao acondicionamento das drogas.


Dessarte, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o robusto conjunto probatório evidencia, de forma segura, que as drogas apreendidas destinavam-se ao tráfico ilícito, considerada a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o acondicionamento em inúmeras porções individualizadas, bem como a apreensão de balança de precisão e de materiais utilizados para o fracionamento e embalagem, elementos incompatíveis com a tese de uso exclusivamente pessoal.


A mera alegação do réu de que a droga seria para consumo próprio, isolada e contraditória com as demais provas dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão de que a destinação era comercial. O critério de distinção entre tráfico e uso pessoal, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e a conduta do agente. No caso, todos esses elementos apontam para a mercancia ilícita.


A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência de elementos objetivos, como esses, afasta a aplicação do art. 28, conforme se vê:


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. PORÇÕES EMBALADAS SEPARADAMENTE. VISUALIZAÇÃO DO REPASSE DE SUBSTÂNCIA A TERCEIRO . CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRARIEDADE À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a tipificação, dada a viabilidade da desclassificação, indicando os arts . 28 e 33 da Lei 11.343/2006 como violados, bem como o art. 65, III, d, do CP pelo não reconhecimento da confissão. 2 . Fato relevante. Guardas municipais abordaram os réus em atitude suspeita, encontrando 16 porções de maconha e dinheiro. 3. As decisões anteriores . O acórdão recorrido confirmou a condenação por tráfico, rejeitando a desclassificação para uso próprio e a aplicação da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de ser usuário e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova colhida é clara e autoriza a condenação, com relatos coerentes dos guardas municipais a respeito da abordagem em contexto de tráfico, com prévia visualização de possível venda em andamento.6 . A desclassificação para uso próprio não é cabível, pois a droga se destinava ao tráfico, conforme evidências nos autos.7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não houve reconhecimento da traficância pelo acusado.8 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2630985 SP 2024/0164454-0, Relatora.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).


Tais elementos afastam, de forma objetiva, os requisitos previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, tornando incabível a desclassificação pretendida pela Defesa.


III - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003


Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da conduta imputada no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, ao argumento de que a arma apreendida seria de uso permitido.


Entretanto, o parágrafo único, inciso IV, do artigo 16 da Lei 10.826/03, dispõe que:


Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


[...]

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;


Consoante se extrai dos autos, o Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições (ID 538902833) atestou, de forma categórica, que a pistola Taurus, modelo PT 57 SC, apresentava supressão do sinal identificador, consignando expressamente que houve supressão da gravação original referente ao calibre "7,65", com posterior inscrição manuscrita indicando o calibre ".380", circunstância que caracteriza a adulteração do sinal identificador da arma de fogo.


Tal conclusão técnica afasta, por completo, a tese defensiva de incidência do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.


Com efeito, o delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento possui natureza autônoma e objetiva, bastando a constatação de que a arma de fogo ostenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, sendo irrelevante tratar-se de arma de uso permitido ou restrito.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples apreensão de arma de fogo com sinal identificador adulterado ou suprimido atrai a incidência do referido dispositivo legal, independentemente da efetiva identificação posterior da numeração por exame pericial:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO ORIGINAL POR PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE MANTIDA. O fato de o experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a numeração ostensiva originalmente gravada estava suprimida, inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, circunstância que dificulta o controle estatal sobre o armamento e ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 160.888/MG, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). (Grifos nossos).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO POR EXAME QUÍMICO-METALOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. A revelação do número de série por exame químico-metalográfico não descaracteriza o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois, no momento da apreensão, a arma apresentava numeração suprimida, dificultando sua pronta identificação e o controle estatal sobre o armamento. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 21/03/2023, DJe 27/03/2023). (Grifos nossos).


No caso em exame, a prova técnica é absolutamente segura ao demonstrar que a arma apreendida apresentava supressão do sinal identificador, inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões lançadas pelo expert oficial.


Dessa forma, evidenciada a materialidade delitiva mediante laudo pericial conclusivo e demonstrada a posse da arma pelo Recorrente, correta a subsunção da conduta ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.


Assim, impõe-se a manutenção da condenação também quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado, rejeitando-se o pleito subsidiário formulado pela Defesa.


IV – DOSIMETRIA DA PENA


Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as teses absolutórias e desclassificatórias, a Defesa requer a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, postulando a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que a reprimenda teria sido fixada de forma desproporcional e em desconformidade com os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstancias judiciais previstas do artigo 59 do Codigo Penal, a personalidade, a conduta social, ja analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar. Foram tres tipos de drogas apreendida. A natureza da droga conhecida por "maconha" nao e tao grave, e a quantidade apreendida nao foi muito grande. A natureza da droga conhecida por "crack" e gravissima, mas a quantidade apreendida nao foi grande. A natureza da droga conhecida por "cocaina" e tambem muito grave, mas a quantidade apreendida foi pequena. A vista dessas circunstancias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 anos de reclusao, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa para o delito de trafico de entorpecentes, e para o crime artigo 16, paragrafo 1o, inciso IV, da Lei 10.826/2003, fixo a pena-base em 03 (tres) anos de reclusao, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponde a um trigesimo do salario minimo vigente a epoca do fato, ante a ausencia de elementos para averiguar a condicao economica do reu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciario, conforme disposicoes dos artigos 49 e 50 do CP. Nao concorrem circunstancias atenuantes ou agravantes, em relacao ao crime de trafico de drogas. Quando ao delito de porte ilegal de arma de fogo, reconheco a circunstancia atenuante da confissao, todavia, deixo de reduzir a pena, porquanto ja fixada no minimo legal, nos termos da Sumula 231 do egregio Superior Tribunal de Justica. Nao existem outras circunstancias atenuantes ou agravantes. Ante a ausencia de causas de aumento e diminuicao, TORNO DEFINITIVA as penas acima fixadas. Em sendo aplicavel ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Codigo Penal, somo as penas aplicadas, ficando o reu condenado definitivamente a pena de 08 (oito) anos de reclusao, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigesimo do salario minimo vigente a epoca do fato, ante a ausencia de elementos para averiguar a condicao economica do reu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciario, conforme disposicoes dos artigos 49 e 50 do CP. ). […]” (ID 108475251).



DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.


Primeira fase


No tocante ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que o Magistrado sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como a regra especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.


Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetores preponderantes na fixação da pena-base, podendo justificar a exasperação da reprimenda quando adequadamente fundamentada.


No caso concreto, contudo, o Juízo de origem fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, exatamente no mínimo previsto em lei, inexistindo qualquer recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.


Nessa linha, carece de objeto o pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto tal providência já foi adotada pelo Juízo sentenciante.


Segunda fase


Na segunda etapa da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de alterar a pena intermediária, razão pela qual foi corretamente mantida a reprimenda anteriormente fixada.


Não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar intervenção desta Corte.


Terceira fase


Também não merece prosperar o pedido de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Embora o Recorrente seja tecnicamente primário, os elementos concretos dos autos demonstram que se dedicava a atividades criminosas, circunstância expressamente impeditiva da incidência do tráfico privilegiado.


Com efeito, foram apreendidos 258,60g de maconha, distribuídos em 102 porções; 21,10g de cocaína, fracionados em 32 porções; e 17,95g de crack, além de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento das drogas e, sobretudo, uma pistola calibre .380 com sinal identificador adulterado e munições, elementos que evidenciam organização e habitualidade na atividade ilícita.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apreensão concomitante de arma de fogo, especialmente com sinal identificador adulterado, aliada às circunstâncias da traficância, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.


Nesse sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado . A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes . IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus . Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840963 SP 2023/0260512-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).


Assim, correta a sentença ao afastar o tráfico privilegiado.


DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003


Primeira fase


Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado, igualmente não se constata qualquer ilegalidade na dosimetria.


O Juízo singular fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto para a espécie, inexistindo qualquer exasperação da reprimenda.


Desse modo, também quanto a este delito, revela-se desprovido de objeto o pedido de redução da pena-base.


Segunda fase


Na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes, o Juízo primevo reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixando de aplicá-la, porquanto já fixada a reprimenda no mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Terceira fase


Na terceira etapa, igualmente não incidiram causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual foi mantida a reprimenda fixada nas fases anteriores.


Não se verifica qualquer ilegalidade capaz de autorizar modificação da pena aplicada.


DO CONCURSO MATERIAL


Reconhecida a prática de dois delitos autônomos, mostra-se correta a incidência do art. 69 do Código Penal, procedendo-se ao cúmulo material das penas.


Assim, a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, decorre de mera operação aritmética prevista em lei, inexistindo qualquer excesso ou desproporcionalidade.


DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA


Também não prospera o pedido de fixação de regime inicial mais brando.


A pena definitiva imposta ao Recorrente foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, sendo correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, em estrita observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.


Além disso, as circunstâncias concretas do caso especialmente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e arma de fogo com sinal identificador adulterado — reforçam a adequação do regime fixado na sentença.


DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE


Igualmente inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a substituição somente é admissível quando a pena aplicada não for superior a quatro anos.


No caso concreto, a reprimenda definitiva foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício.


DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Também não merece acolhimento o pedido de recorrer em liberdade.


O Recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tendo a sentença mantido a prisão preventiva mediante fundamentação concreta, destacando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença condenatória, quando mantidos os fundamentos da prisão cautelar, afasta a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.


Colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


[…] 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há que se falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128099 MG 2020/0130960-1, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 23/03/2021). (Grifos nossos).


Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação dos consectários da condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença também neste particular.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, permanecendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07