PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043961-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo Interno. Decisão que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento de execuções individuais em ações de natureza coletiva. O agravante argui, em síntese: a) a existência de previsão legislativa da competência do Tribunal para julgamento destes feitos; b) a necessidade de modulação dos efeitos de incompetência, na medida em que a ação já se encontraria em estágio avançado; c) subsidiariamente, que fosse possibilitado ao autor optar pelo foro, em primeiro grau para o qual seria a demanda remetida, requerendo, nesse particular, que fosse enviada a uma das varas da capital. Quanto ao primeiro ponto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois cabe aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição. Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte. Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser ele competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado. De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Outrossim, não há como ser acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão por estar o feito em fase avançada. Isso porque, a incompetência ora declarada é relativa à pessoa dos litigantes (ratione personae), tendo, portanto, natureza absoluta. Dessa maneira, ainda que possa haver a convalidação de atos praticados por juízo absolutamente incompetente – e é disto que tratam os precedentes colacionados pelo agravante – é incabível a perpetuação da competência para que este mesmo juízo siga apreciando a causa. Por fim, a decisão ora invectivada determinou que o feito fosse remetido para o foro de domicílio do exequente, que, conforme informações apresentadas na petição inicial, está localizado na capital. Assim, carece de interesse o agravante quanto ao pedido de remessa do feito a este foro, na medida em que isto já foi deferido pela decisão ora recorrida. Negado provimento ao agravo interno.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043961-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIA CHAGAS DO BOMFIM em face decisão proferida em Execução Individual de Sentença Coletiva tombada sob o nº 8043961-34.2023.8.05.0000 que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento do feito.

Em suas razões, narra o agravante que "O artigo 516 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (...) Assim, evidente a intenção do legislador em garantir a efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando que as partes tenham seus direitos resguardados e as decisões judiciais cumpridas de maneira eficaz. Esta Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente reconhecido a competência do segundo grau para julgar execuções de sentenças oriundas de mandados de segurança coletivos, tendo julgado milhares de processos de mesma natureza recentemente. Tal entendimento se baseia na necessidade de garantir a uniformidade e a coerência das decisões, evitando disparidades e conflitos jurisprudenciais."

Argumenta que "Não somente a legislação processual ampara esse entendimento, os dispositivos regimentais internos, também reforçam a competência deste Tribunal para conduzir a execução individual em questão."

Defende que "é crucial destacar que o processo já se encontra em um estágio processual avançado, no qual a demanda foi julgada e o cumprimento da sentença já foi determinado (...) não se pode desconsiderar o progresso substancial alcançado até este ponto, o que reforça a necessidade de manter a continuidade processual na instância atual, evitando atrasos e preservando a efetividade da tutela jurisdicional."

Ao fim, requer:

"o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada tendo em vista entendimento jurisprudencial consolidado e exaurimento de jurisdição, mantendo-se preservado o processamento e julgamento da presente execução por esta Seção Cível de Direito Público, sendo aplicado o entendimento diverso apenas em execuções pendentes de determinação de cumprimento, decisões ou julgamentos de recursos.

Em uma hipótese raríssima de não ser acolhido o entendimento exposto, o que não se acredita diante de todas as razões exaustivamente apresentadas, opta-se, então, pela remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da capital."

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 78016361 .

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA.

Salvador, 11 de abril de 2025.

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043961-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme esclarecido, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento de execuções individuais em ações de natureza coletiva.

O agravante argui, em síntese: a) a existência de previsão legislativa da competência do Tribunal para julgamento destes feitos; b) a necessidade de modulação dos efeitos de incompetência, na medida em que a ação já se encontraria em estágio avançado; c) subsidiariamente, que fosse possibilitado ao autor optar pelo foro, em primeiro grau para o qual seria a demanda remetida, requerendo, nesse particular, que fosse enviada a uma das varas da capital.

Quanto ao primeiro ponto, a decisão ora agravada foi clara ao apontar que conforme o quanto disposto no art. 516, inciso I, do CPC c/c art. 92, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, diversos processos versando sobre o mesmo tema foram até então processados e julgados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, muito embora tenham sido suscitadas inúmeras discussões sobre o tema, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.

Numa análise mais cautelosa sobre o assunto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois que compete aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição.

Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte.

Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser ele competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado.

Nessa toada, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, oportunidade na qual decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.", senão vejamos:

“Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.(Pet 6076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017).

Insta salientar que as razões de decidir supramencionadas são aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também se encontra reservada a situações excepcionais. Vejamos a farta jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL. COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo. Precedentes desta Corte de Justiça. Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 2. É do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente a competência para processar e julgar pedido de cumprimento individual de sentença/acórdão oriundo de processo coletivo apresentado originalmente perante o segundo grau de jurisdição, em razão da presença de alta carga de generalidade e inequívoca necessidade de delimitar a legitimidade ativa ad causam de quem exerce a pretensão e, em especial, a extensão da obrigação (liquidez) abarcada pela coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, conquanto o pedido de cumprimento de sentença/acórdão coletivo deva ser apresentado de forma individual em autos processuais diversos do qual proveio e possua certo grau de indeterminação, trata-se de título executivo judicial que não atrai a propositura de nova ação autônoma em que seja necessária a citação da parte contrária e, mediante discussão, a certificação de direito (art. 515, I, do CPC), porquanto assim componente da coisa julgada material. 4. No caso, na Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000, impetrado pelo SINDICADO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL (SIDIFISCAL), tendo como autoridade coatora os secretários da Administração e da Fazenda, este Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada e, em certificação, reconheceu o direito ao adicional noturno dos filiados que são fiscais e que comprovadamente exerceram a função do referido cargo entre o período de 22h00min a 5h00min, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal anterior à impetração. 6. Entretanto, embora o acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000 tenha feito referência à preservação da prescrição quinquenal ao período anterior à impetração, eventuais reflexos patrimoniais devidos de retroativo devem ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança, ficando o cumprimento de sentença apresentado na origem circunscrito aos valores devidos após a propositura da referida demanda coletiva, sob pena de ir de encontro com o entendimento sedimentado pelo STF na súmula 271 do STF. 7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012115-11.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, DJe 27/02/2023 10:41:20)

QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE -PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito. Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 2. No caso dos autos, embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. Precedentes do STJ e STF. 3. Questão de ordem acolhida. Reconhecida a incompetência desta Corte e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. (TJTO , Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, 0012220-56.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, PRESIDÊNCIA, julgado em 17/06/2021, DJe 28/06/2021 09:49:20)

Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária”

(REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). [...].(AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe17/03/2021)

Note-se que apesar da tese fixada pelo STJ fazer referência à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, conforme bem observado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, oportunidade na qual a Suprema Corte, superando a interpretação literal da alínea “n”, do art. 102, inc. I, da Constituição Federal, reconheceu que não compete àquela Corte a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV -Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.”

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.155 - RJ (2020/0017304-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ALONSO DEL NEGRO AGRAVANTE : LEOPOLDO DE MEIS AGRAVANTE : ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI AGRAVANTE : CLAUDIO MOURA AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADOS : MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005 CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO - RJ176487 AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial distribuído a este relator por prevenção do AREsp 461.538/RJ, em que houve execução do título executivo coletivo por outros servidores, representados também pelo Sindicato agravante. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que ‘a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário’( REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. [...]. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver"livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1432236/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). Assim, não havendo falar em deste relator prevenção para julgar o presente caso, redistribua-se ordinariamente o presente feito entre os Ministros integrantes da Primeira Seção. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1859155 RJ 2020/0017304-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2020)

Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA. Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência tombados sob o nº 8013778-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Suscitante, Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e Suscitado, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora.”

(TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Incidência do art. 2º da Ordem de Servico VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3. Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4. Conflito de Competência que se julga Improcedente.”

(Classe: Cumprimento Provisório de Decisão,Número do Processo: 0024443-10.2017.8.05.0000, Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/05/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00244431020178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR PERANTE JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE PROCESSADA E JULGADA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBASAMENTO NO ART. 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.”

(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0504114-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/08/2018 )(TJ-BA - CC: 05041141420178050001, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/08/2018)

Outrossim, não há como ser acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão por estar o feito em fase avançada. Isso porque, a incompetência ora declarada é relativa à pessoa dos litigantes (ratione personae), tendo, portanto, natureza absoluta.

Dessa maneira, ainda que possa haver a convalidação de atos praticados por juízo absolutamente incompetente – e é disto que tratam os precedentes colacionados pelo agravante – é incabível a perpetuação da competência para que este mesmo juízo siga apreciando a causa:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA EM FACE DA COPEL. INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMPANHIA, QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL, INVOCANDO A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DA PESSOA QUE GERA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA RATIONE PERSONAE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE QUE NÃO ADMITE PERPETUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, SEGUNDA PARTE, DO CPC. COMPETÊNCIA INICIAL MODIFICADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE."

(TJ-PR 00169901120248160194 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) (grifos aditados)

"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO ACOLHIDO.

1. A incompetência pode ser absoluta ou relativa. A primeira é improrrogável enquanto a segunda pode ser prorrogada se não deduzida como preliminar de contestação.

2. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz ou deduzida pela parte em qualquer etapa do processo.

3. A incompetência relativa, por ser prorrogável, não pode ser declarada de ofício pelo juiz e a parte passiva somente pode deduzi-la na contestação, sob pena de automática prorrogação.

4. A incompetência ratione loci é relativa, revelando-se insustentável sua declaração de ofício pelo suscitado.

5. Conflito negativo conhecido e acolhido, declarada a competência da suscitada."

(TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.262254-2/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) (grifos aditados)

"CONDOMÍNIO – Insurgência contra a r. decisão que extingue o pleito sem resolução de mérito – Incontroversa incompetência do juízo, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está localizado em outra comarca – Regra de competência absoluta que não admite prorrogação – Observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual – Determinação de redistribuição ao juízo competente, conforme art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil – Recurso provido."

(TJSP; Apelação Cível 1026474-74.2021.8.26.0577; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) (grifos aditados)

Por fim, a decisão ora invectivada determinou que o feito fosse remetido para o foro de domicílio do exequente, que, conforme informações apresentadas na petição inicial, está localizado na capital.

Assim, carece de interesse o agravante quanto ao pedido de remessa do feito a este foro, na medida em que isto já foi deferido pela decisão ora recorrida.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025.

 

PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA