PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REAL. USUCAPIÃO URBANA. IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Ocupado o polo ativo da ação de usucapião com os agentes corretos, devidamente representados em Juízo, bem como adotado o procedimento processual escorreito para o seu julgamento, não resta nulidade a ser declarada. PRELIMINAR REJEITADA. II – A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade decorrente da posse prolongada sobre a coisa. III – A teor do disposto no 1.240 do CC, os requisitos necessários à usucapião urbana consistem na posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre área urbana de até 250m², por 05 (cinco) anos, utilizada com fins de moradia. IV – A posse decorrente de contrato de locação é incompatível com o animus domini, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0120259-07.2003.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA E OUTROS e como Apelado ERNANI BARTOLOMEU DURAND. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120259-07.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilberto Guimaraes da Veiga e outros (4)
Advogado(s): WILTON LOBO SILVA, EDGAR SILVA NETO
APELADO: ERNANI BARTOLOMEU DURAND e outros (2)
Advogado(s):ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO TEIXEIRA DURAND registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO TEIXEIRA DURAND, WILSON SAMPAIO OLIVEIRA SOBRINHO, LOU ANDREAS SAMPAIO OLIVEIRA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Wilson Oliveira sobrinho.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA GILBERTO GUIMARAES DA VEIGA ajuizou ação de usucapião contra ERNANI BARTOLOMEU DURAND, processo com trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Relatou que adquiriu de Alberto de Freitas Costa e Solange de Carvalho Costa a posse do imóvel situado na Rua Marques de Caravelas, nº 559, Ed. Pirajá, apt. 402, na Barra, em Salvador. Disse que o referido imóvel está registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, sob o nº 22.463, fl. 298, Livro 3-5 e que exercem, de forma ininterrupta, a posse mansa e pacífica sobre o bem desde 1984, local utilizado para a moradia da família. Requereu a procedência da ação, com a declaração de proprietários do bem descrito e a determinação de averbação da sentença no seu registro imobiliário. Em defesa de ID 75552329, o Réu informou que o imóvel descrito na exordial foi alienado para LÚCIA DINIZ BORGES, ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES E LUCIANO DINIZ BORGES, em 17/07/1970. A réplica foi apresentada no ID 75552346. LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA, esposa do Autor, ingressou no polo ativo da demanda, se intitulando como assistente litisconsorcial (ID 75552426). O Edital dando ciência do feito a eventuais interessados foi publicado (ID 75552460). O Estado da Bahia se manifestou em petição de ID 75552463, onde requereu que fosse imposto aos Autores a obrigação de juntada da certidão do registro do imóvel, da planta baixa e do memorial descritivo. Em petição de ID 75552522, ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES e o ESPÓLIO DE LUCIANO DINIZ BORGES informaram que, em 05/05/1999, ajuizaram a ação de despejo nº 0038005-16.8.05.0001 contra o, então, Autor e requereram a remessa dos autos ao Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador – atual 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em razão da prevenção. Os Autores se manifestaram em petição de ID 75552538. Os autos foram remetidos para o Juízo prevento, em razão do reconhecimento da conexão (IDs 75552547 e 75552550). A sentença de ID 75552558, apreciando conjuntamente as ações conexas, julgou procedente a ação de despejo e improcedente a ação de usucapião. Por fim, em relação à ação de usucapião, determinou à parte Autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade para a hipótese de prévia concessão da gratuidade da Justiça. Os embargos de declaração de ID 75552561, opostos pelos sucessores de GILBERTO GUIMARAES DA VEIGA, ANDRÉ LORENS DA VEIGA, ÂNGELO LORENS DA VEIGA E ANA LORENS VEIGA CALDERARO, foram rejeitados pela sentença de ID 75552571. Insatisfeitos, LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA e os sucessores de GILBERTO GUIMARAES DA VEIGA, interpõem a apelação de ID 75552575, onde requerem a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa de LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA, que, após a reunião dos feitos, não foi intimada acerca dos atos processuais da ação de despejo, ou por vício no processamento da ação de usucapião. No mérito, requerem a reforma in totum da sentença, ratificando os termos da petição inicial. A contraminuta está no ID83159106. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120259-07.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilberto Guimaraes da Veiga e outros (4)
Advogado(s): WILTON LOBO SILVA, EDGAR SILVA NETO
APELADO: ERNANI BARTOLOMEU DURAND e outros (2)
Advogado(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO TEIXEIRA DURAND registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO TEIXEIRA DURAND, WILSON SAMPAIO OLIVEIRA SOBRINHO, LOU ANDREAS SAMPAIO OLIVEIRA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de reconhecer a aquisição por usucapião da propriedade do imóvel situado na Rua Marques de Caravelas, nº 559, Ed. Pirajá, apt. 402, na Barra, em Salvador. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. Os Apelantes requerem a nulidade da sentença, sob a alegação de que a falta de intimação de LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA, após a reunião da ação de usucapião com a de despejo, configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que, na ação de usucapião, a participação de ambos os cônjuges no polo ativo da demanda é obrigatória, quando o exercício da posse tiver ocorrido na constância do casamento. Saliente-se que, em tal demanda, o direito de propriedade é adquirido pelo casal, sendo ambos os cônjuges titulares do direito, razão pela qual LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA figura como parte na demanda em análise, e não como mera assistente litisconsorcial, como quer fazer crer. Importante a citação do artigo 73 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Acrescente-se, ademais, que o interesse de LÚCIA MARIA LORENS DA VEIGA vem sendo protegido pelo mesmo profissional nomeado por seu esposo, inexistindo, evidentemente, nenhuma nulidade processual a ser reconhecida. Ademais, alegam os Apelantes que a falta de adoção do procedimento especial para o processamento e julgamento da ação de usucapião enseja nulidade processual. De logo, ressalte-se que foi adotado o rito especial para a usucapião, tendo o Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, inclusive, determinado a intimação das Fazendas Públicas, do Ministério Público, bem como a juntada das plantas com as especificações do imóvel objeto da usucapião e dos seus confrontantes e, por fim, a citação editalícia de eventuais interessados. No curso da demanda, todavia, foi reconhecida a necessidade de remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, onde tramitava a ação de despejo envolvendo o mesmo imóvel, a fim de evitar decisões conflitantes. Infere-se dos autos que o Juízo prevento recebeu os autos da usucapião após a conclusão da fase instrutória da ação de despejo e, na qualidade de destinatário da prova, entendeu suficientemente comprovada a existência de relação locatícia entre os litigantes e o inadimplemento do locatário, o que afasta a alegação do animus domini e, consequentemente, a necessidade de continuidade do processamento da ação de usucapião, sendo, a consequência lógica, a improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem. Inexistente, portanto, nulidade a ser sanada. Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade decorrente da posse prolongada sobre a coisa. Os requisitos necessários à usucapião urbana consistem na posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre área urbana de até 250m², por 05 (cinco) anos, utilizada com fins de moradia. É o que estabelece o artigo 1.240 do Código Civil, in litteris: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Acerca dos requisitos da usucapião urbana, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD dispõem: “Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Acresça-se a estes os requisitos suplementares do justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito do trabalho na usucapião rural.” (in Direitos Reais, 5ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 271) Saliente-se que apartamentos em zona urbana também podem ser objeto de usucapião, a teor do disposto no artigo 9º do Estatuto da Cidade, verbis: “Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Na hipótese em análise, a Apelante requer a usucapião do imóvel urbano localizado na Rua Marques de Caravelas, nº 559, Ed. Pirajá, apt. 402, na Barra, em Salvador, com área de 115m² de vaga de garagem, sob a alegação que detém a posse mansa e pacífica, com animus domini, da referida área desde 1984. Apesar de comprovado o requisito temporal e o fim de moradia destinado à posse, não há nos autos a comprovação do animus domini a ensejar o reconhecimento da usucapião urbana. É que a posse decorrente de contrato de locação é incompatível com o animus domini. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE ORIGINÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE . AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS. POSSE PRECÁRIA E NÃO PACÍFICA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE DESPEJO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO APELADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 01384708120098050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião extraordinária. Imóvel urbano. Posse que decorre de relação locatícia . Natureza precária. Ausência de animus domini. Existência de ações de despejo e afirmação da testemunha arrolada pela autora que enfraquecem a tese de exercício de posse mansa e pacífica por mais de 15 anos. Ausência de elementos que comprovem a data de falecimento dos locadores/proprietários ou o fim da relação locatícia . Usucapião não configurada. Requisitos não preenchidos. Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ e do STJ. Sentença mantida . RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (TJ-RJ - APL: 00462088820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator.: PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 17/11/2014, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2014) Ouvida em Juízo, a testemunha IARA DE SOUZA BAHIA DINIZ BORGES corroborou a tese de defesa no sentido de que a relação havida entre os litigantes é lastreada em contrato de locação, in verbis: “[…] que conhece o imóvel caracterizado como o aptº 402, do Edf. Pirajá, situado à Rua Marquês de Caravelas, Bairro da Barra, nesta capital; que quem comprou o apartamento em questão foi a Sra. Lucia Diniz Borges e dois filhos desta os Srs. Luciano Diniz Borges e Rosa Maria Valverde Diniz Borges; que quem intermediou a compra foi o marido da depoente, atualmente já falecido, inclusive a depoente foi correr o apartamento quando das negociações para a compra; que logo emseguida à compra, o imóvel foi alugado ao réu, mas a depoente nãos e lembra a data; que foi o marido da depoente quem negociou o aluguel do apartamento com o réu; que houve um contrato escrito de locação, contudo a depoente não tem certeza se o citado contrato foi efetivamente assinado, ocorrendo que, em suma, após o falecimento de seu marido, que era quem tomava conta dos negócios de D. Lucia Diniz Borges, o contrato não oi encontrado; que seu marido faleceu no ano de 1995; que todo o mês o réu Gilberto Guimarães Veiga ia ao escritório do marido da depoente, situado á Rua Joana Angélica, Edf. São Carlos, pagar os aluguéis; que não sabe dizer quando o réu deixou de pagar os aluguéis; que não se recorda a data do falecimento de D. Lucia Diniz Borges; Dada a palavra a parte autora às suas perguntas respondeu: que em nenhum momento o marido da depoente emprestou o imóvel ao réu, mas sim alugou, até mesmo porque os aluguéis era necessário á subsistência de D. Lucia Diniz Borges” (ID 259949480 - ação de despejo conexa) Ademais, o comunicado do Condomínio Abaeté Pirajá, informando à parte Apelada, a inadimplência do inquilino da unidade 559, em relação às quotas condominiais de abril/1998 até fevereiro/2002 (ID 259947407 - ação de despejo conexa), acompanhado do recibo de pagamento de condomínio das referidas taxas (ID 259947391 - ação de despejo conexa), reforçam a existência da relação locatícia. Ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião urbana, imperativa é a manutenção da sentença de improcedência. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta Instância, porque arbitrados no seu patamar máximo pelo Juízo de origem. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120259-07.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilberto Guimaraes da Veiga e outros (4)
Advogado(s): WILTON LOBO SILVA, EDGAR SILVA NETO
APELADO: ERNANI BARTOLOMEU DURAND e outros (2)
Advogado(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO TEIXEIRA DURAND registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO TEIXEIRA DURAND, WILSON SAMPAIO OLIVEIRA SOBRINHO, LOU ANDREAS SAMPAIO OLIVEIRA DANTAS
VOTO