PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INVASÃO AO DOMICÍLIO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 - O réu foi absolvido em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06 e condenado pela prática do crime constante no art. 33, caput e §4º, daquela mesma legislação, fixando-se a pena de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 333 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que o acusado fora encontrado, junto a outros indivíduos no interior de um armário em um imóvel onde foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack). Ouvido em Juízo e na delegacia, negou participação no delito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Nas razões recursais, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter enfrentado a preliminar defensiva de invasão ao domicílio apresentada nas alegações finais, alegando cerceamento de defesa, reiterando a preliminar em sede recursal, afirmando serem ilegais as provas obtidas na ocasião. No mérito, requer a absolvição, aduzindo a insuficiência probatória quanto à autoria (art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, por inexistir evidências da finalidade mercantil das substâncias apreendidas. Na dosimetria, suplica pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Por fim, considerando a sua condição econômica, requer a adequação da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III – RAZÕES PARA DECIDIR 3 - A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença condenatória sem antes apreciar a tese defensiva suscitada nas alegações finais relativa à ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. 4 - Padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida por uma das partes, como foi o caso, pois a defesa suscitou a ilicitude da prova em decorrência da invasão de domicílio, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessa questão, seja para acolhê-la ou rejeitá-la, sem sequer mencioná-la. Ao deixar de enfrentar essa questão, com evidente potencial de influir no desfecho da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE 5 - Por todo o exposto, acolhe-se a preliminar arguida, julgando-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que proceda com nova análise do feito, saneando o vício constado. Tese de julgamento: 1. A sentença que não enfrenta minimamente tese defensiva salutar para o julgamento do feito é considerada nula, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, caput, §4º, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06; arts. 93, IX, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal; arts. 315, §2º, IV, e 386, V, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal; arts. 44, III, e 49, §1º, ambos do Código Penal; art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.872.318/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO Nº. 0303496-42.2019.8.05.0079 – EUNÁPOLIS/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0303496-42.2019.8.05.0079 da Comarca de Eunápolis/BA, sendo o Apelante ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada, para conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303496-42.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO e outros quatro indivíduos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, nos termos a seguir transcritos (ID nº. 96545009): (...) 1 – Consta dos autos do inquérito policial que, no curso das investigações do homicídio que vitimou o nacional ISRAEL BORGES SANTOS, o Serviço de Inteligência da Polícia Civil do Estado da Bahia foi informado do envolvimento no crime de um indivíduo denominado de “PEZÃO” e de que este estaria homiziado no apartamento 07, da quadra B, bloco 6, no bairro Paquetá, nesta urbe. Com base nessas informações, uma equipe de investigadores se dirigiu para o local e lá os policiais cercaram o referido bloco. O investigador Leonardo de Oliveira, que se posicionou nos fundos do edifício, presenciou o momento em que o denunciado ADEMIR dispensou em cima do telhado do imóvel vizinho uma bolsa, tipo nécessaire, preta, em cujo interior constatou-se haver 21 (vinte e uma) pedras de “CRACK”, 33 (trinta e três) buchas de “MACONHA” e 07 (sete) tabletes maiores dessa mesma substância entorpecente, bem como 12 (doze) pinos eppendorf repletos de “COCAÍNA”. 2 – Diante das fundadas suspeitas, os policiais civis solicitaram a entrada no apartamento. Assim que o adentraram, sentiram de imediato o forte odor de “MACONHA” que exalava no ambiente. No recinto, eles se depararam com os denunciados. Dentre estes, ADEMIR assumiu a propriedade da droga que dispensara no telhado e ARIANA identificou-se como a proprietária do imóvel, bem como revelou que, no quarto dos fundos, em cima da cama, havia uma pochete preta com mais drogas. Exatamente no local indicado pela denunciada, os agentes policiais encontraram a bolsa preta com 34 (trinta e quatro) buchas e uma porção maior de “MACONHA” e 14 (quatorze) pinos eppendorf preenchidos com “COCAÍNA”. Na sequência, eles continuaram as buscas no interior do imóvel e encontraram, no quarto da frente, embaixo do guarda-roupa, uma caixa contendo uma balança de precisão pequena, da marca Diamond, uma caderneta com anotações a respeito da movimentação financeira do tráfico de drogas, uma peneira e 27 (vinte e sete) pinos vazios, Página 3 destinados a armazenar “COCAÍNA”. Na cozinha, encontraram também um rolo de papel insufilme e um de fita adesiva. Dessa operação resultou ainda a apreensão de um rádio analógico, de cor preta, da marca Baofeng, 05 (cinco) aparelhos de celulares, um cartão da Caixa Econômica Federal em nome de ALANA BONFIM SANTOS, um cartão de visita do Complexo Penitenciário de Eunápolis em nome da denunciada ARIANA SOUZA SILVA, a cédula de identidade de ALANA e a de ARIANA. 3- Segundo apurado, essas duas últimas dividem a mesma residência, elas e os demais denunciados se conhecem de longa data e todos, impelidos pelo liame subjetivo e animus associativo, se uniram, de forma estável e permanente, para se dedicarem juntos à narcotraficância. Assim, a verdade é que o grupo de traficantes consumia drogas na residência da denunciada ARIANA, mesmo local em que guardavam a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes e os demais apetrechos destinados ao tráfico, quando foram surpreendidos pelo flagrante policial. 4- Essa conclusão é reforçada pelas versões desencontradas, apresentadas pelos denunciados na Delegacia, as quais deixam claro que eles mentem com o repugnante propósito de atrapalhar as investigações. Ocorre que seus intentos não foram alcançados, já que os elementos de informação retratam, com clarividência, a associação formada entre eles, bem como o comércio espúrio de drogas exercido por esta. (...) Os policiais participantes do flagrante prestaram seus depoimentos na delegacia, assim como os demais acusados, realizando-se, ainda, o interrogatório do réu, que negou envolvimento com os crimes imputados (IDs nºs. 96545013/96545073, 96545077/96545078, 96545081/96545087, 96545091/96545094, 96545101/96545104). Laudos de Constatação e Pericial atestando resultado positivo para maconha, cocaína e crack (IDs nºs. 96545075, 96545151/96545153, 96545161, 96545525). Apesar da apresentação da defesa prévia do réu por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por não ter sido localizado para ser intimado sobre a audiência de instrução e julgamento, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele (ID nº. 96545464), e, posteriormente, a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID nº. 96545531). Diante da sua prisão, em 31/03/2024 (ID nº. 96545541), retornou o trâmite processual. Em Juízo, compareceram os agentes de segurança pública e o réu, ocasião em que negou a prática delitiva (ID nº. 96545678). Ao fim da instrução criminal, julgou-se parcialmente procedente a ação penal (ID nº. 96545686), absolvendo-se Romário em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06 e condenando-lhe pela prática do crime constante no art. 33, caput e §4º, daquela mesma legislação, fixando a pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o condenado interpôs Apelação (ID nº. 96545695), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter enfrentado a preliminar defensiva de invasão ao domicílio apresentada nas alegações finais, alegando cerceamento de defesa, reiterando a preliminar em sede recursal, afirmando serem ilegais as provas obtidas na ocasião. No mérito, requer a absolvição, aduzindo a insuficiência probatória quanto à autoria (art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, por inexistir evidências da finalidade mercantil das substâncias apreendidas. Na dosimetria, suplica pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Por fim, considerando a sua condição econômica, requer a adequação da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, prequestionando o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o art. 33, caput, e §4º, da Lei nº. 11.343/06, os arts. 44, III, e 49, §1º, ambos do Código Penal (ID nº. 96545698). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, acolhendo a preliminar para declarar a nulidade da sentença (ID nº. 97332618). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303496-42.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II - Conforme exposto no relatório, o Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de que o referido decisum não se manifestou acerca da tese defensiva referente à ilicitude das provas obtidas por meio de suposta invasão de domicílio. Da análise detida dos autos, verifica-se merecer acolhimento a preliminar suscitada, senão vejamos. Nas alegações finais apresentadas pela defesa, expressamente requereu nos seguintes termos (ID nº. 96545681 – fls. 1, 8/11): (...) ROMARIO AMPARO MONTEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, através de sua Advogada infrafirmada, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, §3º do CPP, e art. 404,§ único, ambos do código de Pro pelas razões de fato e fundamento de Direito a seguir explanados: (...) DA PRELIMINAR ILEGALIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR Destaca-se, de pronto, que nos depoimentos policiais, bem como no auto de prisão em flagrante, os policiais não possuíam consigo qualquer autorização para adentrarem a residência conforme documentação anexa nos autos da prisão em flagrante. Em depoimento policial o condutor afirma que foi solicitado que fosse aberto a porta. Vejamos: (...) (grifos nossos). Contudo, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que, "não havendo preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passo à análise de mérito" (ID nº. 96545686), ignorando por completo a referida arguição defensiva. Tal omissão caracteriza grave vício de fundamentação, tornando a sentença citra petita, pois deixou de apreciar uma questão relevante e imprescindível para a regular resolução da causa. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um pilar do devido processo legal e da ampla defesa, consagrado constitucionalmente (art. 93, IX, da Constituição Federal). O Código de Processo Penal prevê em seu art. 315, §2º, IV: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. A mesma disposição consta no art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, o reconhecimento da invasão de domicílio, sem a devida observância das garantias constitucionais, pode tornar ilícitas as provas dela decorrentes, impactando diretamente a validade de toda a persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade de sentenças que não enfrentam teses defensivas relevantes, conforme julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO CITRA PETITA. ART. 93, IX, DA CF/1988 E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º). 2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto. 3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica. 4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998). 5. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 1.872.318/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos). A falta de manifestação sobre a questão da inviolabilidade do domicílio, matéria de ordem constitucional, cujo reconhecimento pode gerar a nulidade de toda a prova e, consequentemente, a absolvição do réu, não pode ser meramente ignorada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da própria legalidade. O simples fato de o argumento defensivo não ter sido sequer mencionado na sentença caracteriza a ausência de fundamentação necessária para a validade do ato judicial. A omissão impede que a parte tenha ciência dos motivos que levaram ao não acolhimento de sua tese, cerceando seu direito de defesa e de recorrer de forma plena. Ademais, como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça Criminal, afigura-se inviável que esta Corte de Justiça se manifeste, pela primeira vez, sobre a preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio em grau de apelação. Tal providência configuraria inaceitável supressão de instância, subtraindo do juízo de primeiro grau a prerrogativa de analisar a questão que lhe foi oportunamente apresentada. A análise originária por este Tribunal resultaria em prejuízo irreparável ao devido processo legal, violando o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição. Diante de tais considerações, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo-se o vício de fundamentação decorrente da omissão do juízo a quo em analisar a tese defensiva de ilicitude das provas por violação de domicílio. A consequência direta e necessária de tal reconhecimento é a anulação do julgado proferido e a determinação de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, com o devido enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, acolhe-se a preliminar arguida, julgando-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que proceda com nova análise do feito, saneando o vício constado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303496-42.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
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