PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de dívida relativa a cartão de crédito, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência do débito. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada nos autos a contratação e utilização do cartão de crédito pelo apelante, bem como o inadimplemento das obrigações dele decorrentes, conforme faturas e documentos apresentados pelo banco. 4. Diante da demonstração da origem e regularidade do débito, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito de crédito, não configurando dano moral. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando comprovada a existência do débito, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral.” “2. Inexistindo prova de irregularidade da cobrança, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8035886-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 14/04/2021; TJ-BA, APL nº 8034121-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 31/07/2020; TJ-BA, APL nº 8036430-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 22/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084803-19.2024.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JAIRO SANTOS DE BRITO e como Apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060238-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JAIRO SANTOS DE BRITO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8060238-54.2025.8.05.0001”, proposta contra o CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. No ID 100876911 o Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada, requerendo a condenação da Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 100876913 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060238-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSUMIDOR QUE EFETUOU COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome do Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA. A Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela Apelada por conta de uma dívida no valor de R$ 1.558,56. Compulsando-se os fólios, percebe-se que o Apelado colacionou documentação comprovando que o Apelante utilizou o cartão de crédito disponibilizado, contraindo o débito questionado. Em sede de defesa, o Apelado apresentou PROVAS DA EFETIVA UTILIZAÇÃO dos serviços ofertados, pois acostou provas da contratação (ID 100876897) e dos débitos contraídos Dessa forma, verifica-se que a Apelada logrou êxito em comprovar o débito questionado, pois exibiu documentos elucidativos sobre a dívida inscrita. Como bem pontuado pelo magistrado primevo: Ressalte-se que a parte acionada apresentou a proposta de adesão firmada pelo autor, além de fotografia feita na ocasião da firmatura da avença, todos no ID Nº 497662020. Frise-se, também, que a documentação acostada pela ré demonstrou a existência de movimentações cotidianas tais como, compras e parcelamentos de compras que comprovam a efetiva e regular utilização do cartão de crédito, descaracterizando a eventual alegação de fraude. (excerto da sentença) Considerando-se que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa. 2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada. 3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída. 4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80364303020198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060238-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO