PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082418-94.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELOS CABRAL
Advogado(s):NELSON SILVA FREIRE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou improcedente a pretensão, diante da conclusão das perícias judiciais no sentido de que não existe incapacidade laborativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a conclusão da perícia, que não aocmpanha os relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente pela autora e o direito do INSS de ser restituído pelo Estado da Bahia dos custos que teve com o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista ser a autora beneficiária do benefício da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3. Fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício previdenciário, não havendo o que ser modificado.

4. Laudo Pericial permite concluir que a Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual e encontra-se apto para o labor.

5. Consoante constou da decisão que deu provimento ao apelo, o STJ fixou tese jurídica relativa ao Tema 1044, em sede de recurso repetitivo com eficácia vinculante, segundo a qual “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.

IV. Dispositivo

APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0082418-94.2011.8.05.0001 , em que figuram, como apelante/apelado MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELOS CABRAL e, como apelado/apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS-UNÂNIME

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082418-94.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELOS CABRAL
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos simultâneos opostos em face de sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho desta capital, que nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELOS CABRAL, por não evidenciar a incapacidade da autora para o trabalho, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

[…]

Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando eventual tutela provisória concedida nos presentes autos.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.

 

Acrescento apenas que o INSS opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 74679612

 

Inconformada, apelou a autarquia previdenciária, sustentando que em se tratando de ação acidentária em curso na Justiça Estadual, constitui dever do INSS a antecipação dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, o que não se confunde com o de custear em caráter definitivo, devendo ser observado o princípio da sucumbência, ou seja, o pagamento definitivo dos honorários periciais deve ser de responsabilidade do vencido na demanda que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser custeado pela entidade estatal a que pertence a instância jurisdicional perante a qual tramitou o feito.

Defende ainda a necessidade de ser realizado o pagamento dos benefícios deferidos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada acarreta a necessidade de restituição dos valores recebidos, por força dos artigos 300, §3º e 302, ambos do CPC e artigo 37, caput da CF/1988.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Em suas contrarrazões, a autora destacou a impossibilidade do pedido de devolução de valores firmado pelo INSS em grau de recurso, visto que a jurisprudência majoritária já assentou o entendimento de que eventual reconhecimento de devolução de parcelas recebidas a título de antecipação de tutela apenas poderá ser pretendida em ação de cobrança autônoma, e, não nos próprios autos, visto que este (pedido) NÃO faz parte da coisa julgada.

Pediu pelo desprovimento do apelo.

 

Igualmente insatisfeita, apelou a autora, defendendo a necessidade de reforma da sentença.

Afimrou existir inúmeros relatórios, laudos e exames médicos juntados aos autos comprovando as diversas doenças neuro-ortopédicas que a parte é portadora.

Entende existir prova da total e permanente incapacidade produzida por especialistas da área.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Conforme certificado no ID nº 74679622, apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da autora.

 

Em decisão constante do ID nº 77350510, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, foi dado provimento monocrático ao recurso do réu, para reformar a sentença impugnada para determinar a restituição ao INSS os custos tidos com os honorários periciais adiantados, através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), após o trânsito em julgado.

 

A parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando existir omissão no julgado acerca do julgamento do seu Recurso de Apelação.

 

Os Embargos foram acolhidos, para determinar o retorno dos autos para julgamento da Apelação pendente.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082418-94.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELOS CABRAL
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELOS CABRAL, por não evidenciar a incapacidade da autora para o trabalho, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

[…]

Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando eventual tutela provisória concedida nos presentes autos.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

I. Do recurso da Autora

 

Trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

 

No curso deste processo, foram realizadas duas perícias. Uma em 19/10/2011, e outra em 17/12/2018. Em ambas as perícias não fora evidenciada incapacidade laborativa:

 

CONCLUSÃO

A Autora apresenta história de acidente de trabalho com contusão no aparelho osteomuscular. Foi submetido a tratamento efetivo com controle do quadro. Não foram identificadas no exame realizado lesões ou sequelas relacionadas ao trauma sofrido. Não apresenta limitação física.

Houve período de incapacidade laboral da data do acidente até o controle das lesões. A Autora encontra-se apta para atividade de trabalho habitual sem restrições. Houve melhora clínica significativa ao longo do tempo. Observar que o exame de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores, mais recente (28/02/2011), foi considerada normal, não detectando Síndrome do Túnel do Carpo, lesão do nervo ulnar ou Radiculopatia (achados do exame de 22/11/2005). Desta forma pode ser considerada doença inativa com reversão das lesões.

(1º Laudo pericial, realizado em 19/10/2011)

 

CONCLUSÃO

Fica constatado que a periciada era portadora de síndrome do túnel do carpo, não mais apresentando a enfermidade ou as queixas. É portadora de cervicalgia incipiente.

Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

(2º Laudo pericial, realizado em 17/12/2018)

 

 

No caso dos autos, as perícias judiciais concluiram que o autor é portador de doença, mas que não há incapacidade para a atividade habitual.

 

Diferente do quanto afirmado pela demandante, a existência de patologias não implicam na redução ou limitação da sua capacidade laborativa.

 

As provas carreadas aos autos não evidenciam assim o direito da Autora ao benefício.

 

Apesar de existirem exames produzidos unilateralmente pela parte autora, o perito do juízo, isento, especialista na área do problema (ortopedista) concluiu pela sua higidez física, apesar de evidenciar todas as lesões de que a parte é portadora, o nexo causal destas com o trabalho desenvolvido, porém, negando a incapacidade alegada.

 

Portanto da improcedência da pretensão autoral merece ser mantida, nos exatos termos da sentença.

 

II. Do Recurso do Réu

 

Passa-se a reproduzir as razões do julgamento monocrático do recurso do INSS.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de restituição dos valores pagos pelos benefícios deferidos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada, precisam ser buscados através de ação própria e a formulação de pedido neste sentido trata-se de inovação recursal, não devendo ser conhecida.


Passo a decidir, destacando, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.


Consoante constou da decisão que deu provimento ao apelo, o STJ fixou tese jurídica relativa ao Tema 1044, em sede de recurso repetitivo com eficácia vinculante, segundo a qual “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.

 

No caso dos autos, apesar de determinado pela referida decisão que o Ente Federado procedesse a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, devidamente corrigidos, considerou a douta a quo que não teria competência para julgar demandas em que o Estado da Bahia é parte, e que caberia ao INSS propor ação autônoma perante o Juízo da Fazenda Pública.

 

Todavia, este entendimento não deve prevalecer, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, sequer há violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, conforme a jurisprudência, 'as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados'. (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Agravo regimental improvido (Ag.Rg. no Recurso Especial nº 1.568.047/SC, Ministro Relator Humberto Martins, Segunda Turma, Dj. 23/02/2016). Grifo nosso.

 

Com efeito, em recente decisão, assim decidiu o STJ:

 

“[...] No presente caso, o Tribunal de origem contrariou essa orientação ao concluir pela impossibilidade de o Estado reembolsar o INSS, por entender que o ente estatal não havia sido parte na lide acidentária. Ressaltou, ainda, que cabia à autarquia federal buscar o ressarcimento dos honorários periciais em ação própria. Verifico, portanto, que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, devendo ser provido o recurso especial para declarar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal nos termos da fundamentação. Comunique-se ao relator do acórdão recorrido, dando-lhe ciência do teor da presente decisão (REsp nº 2107296/SP, Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, Dj. 13 de maio de 2024)”. Grifei.

 

Posto isto, é o caso de dar cumprimento à tese fixada no Tema 1.044 do STJ, com autorização de reembolso nos próprios autos, mediante incidente de cumprimento de sentença:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1.044 DO STJ - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, EM DEFINITIVO, DA VERBA HONORÁRIA - DEVER DO ESTADO - ENTE FEDERADO NÃO INTEGRADO À LIDE - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. - Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, 'o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia' - Se o segurado não apresenta sequelas que reduzam, de forma permanente, a capacidade laboral para atividade exercida, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.824.823 e 1.823.402 (Tema 1.044), apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que 'nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991' - À luz do aludido precedente vinculante, em ação previdenciária de acidente de trabalho, se a parte autora, amparada pela justiça gratuita, restar sucumbente ao final da demanda, cabe ao Estado de Minas Gerais o pagamento em definitivo dos honorários periciais adiantados pelo INSS, a despeito de o ente federado não integrar a lide, o que pode ser efetuado por meio de cumprimento de sentença, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012279-91.2019.8.13.0433, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/06/2024). Destaquei.

 

BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – Laudo pericial bem fundamentado – Plena capacidade de trabalho constatada – Indevida a concessão do auxílio-acidente, pois o benefício em apreço tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não a mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. RECURSO DA AUTARQUIA – Responsabilidade do Estado para restituição de honorários periciais adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora é sucumbente, e beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91. Tema 1.044 do STJ. Pretensão de reembolso nos próprios autos, em cumprimento de sentença. Possibilidade. Recurso do autor não provido e recurso do INSS provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007459-46.2023.8.26.0320 Limeira, Relator: Marcos Fleury, Data de Julgamento: 27/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2024). Grifei.

 

Assim, merece provimento o apelo apresentado pelo INSS, para ser reconhecido o seu direito de ser restituído pelo Estado da Bahia, dos custos que teve com o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista ser a autora beneficiária do benefício da gratuidade de justiça.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para reformar a sentença impugnada para determinar a restituição ao INSS os custos tidos com os honorários periciais adiantados, através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), após o trânsito em julgado.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora