PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. DÉBITO PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANOTAÇÃO EXCLUÍDA. HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESERVADO PELO SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Monise da Cruz Barros, condenando o banco a excluir o nome da autora do SCR-SISBACEN, pagar R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios, em razão de suposta negativação indevida de dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva; (ii) estabelecer se a manutenção de dívida prescrita no SCR configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve ilicitude na conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O SCR, embora regulador, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.365.284/SC). 2. Mantida no cadastro dívida com menos de cinco anos, dentro do prazo legal do art. 43, § 1º, do CDC, inexiste irregularidade comprovada na anotação. 3. O débito vencido apontado pela demandante foi inserido em julho de 2019, sendo certo que no mês seguinte já não constava no sistema SCR, não havendo mais dados relativos à referida dívida, sequer tendo sido registrada como “em prejuízo”. 4. Ressalta-se que o SCR mantém registros históricos das condições de pagamento de cada operação, incluindo os períodos em que houve inadimplência. Isso significa que, mesmo que a dívida seja regularizada, o sistema mantém os dados sobre o período em que a dívida ficou em atraso. 5. Evidente que a exclusão ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto na norma aplicável, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na manutenção da anotação durante esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de anotação em cadastro de crédito relativo à dívida prescrita é indevida após expirado o prazo legal de cinco anos, nos termos do CDC, art. 43, § 1º. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central, equipara-se a cadastros restritivos, estando sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Excluído o apontamento dentro do prazo de cinco anos, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na manutenção da anotação durante esse período. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§1º e 5º; CPC, arts. 80 e 85; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; TJ-SP, AC 1001440-18.2022.8.26.0010, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 17.02.2023; TJ-MG, AC 5001095-91.2021.8.13.0232, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 21.03.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 8120698-41.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e apelada, MONISE DA CRUZ BARROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120698-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: MONISE DA CRUZ BARROS
Advogado(s):LEONARIO GOMES MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cc tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais nº 8120698-41.2024.8.05.0001, ajuizada por MONISE DA CRUZ BARROS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 81554184): “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONISE DA CRUZ BARROS contra BANCO SANTANDER S/A, para extinguir o feito com resolução do mérito, condenando a acionada a: a) nos termos do disposto no art. 300, do CPC, em tutela de urgência, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos decorrentes da negativação indevida), no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à exclusão do nome do requerente do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se correção e juros nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da vigência desta. Diante da antecipação da tutela aqui concedida, intime-se a parte ré, pessoalmente, via SISTEMA (domicílio eletrônico). Condeno a empresa demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 81554188), aduzindo que a ação proposta pela parte autora configura abuso do direito de ação, destacando que o advogado da parte autora ajuizou inúmeras demandas semelhantes, o que indicaria advocacia predatória. O recorrente pede a adoção de medidas como ofício ao Ministério Público, à OAB e ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas, além de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um banco de dados positivo que informa sobre operações de crédito, adimplentes ou não. Segundo o Banco, a inclusão no SCR não gera dano moral, pois não desabona o cliente, nem impede concessão de crédito, sendo diferente de órgãos como SPC ou Serasa. Defende ainda que o lançamento da dívida no SCR ocorreu dentro dos limites legais e contratuais, ressaltando que a autora havia autorizado previamente o registro e consulta de seus dados, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Além disso, o Banco argumenta que não houve ato ilícito, já que apenas cumpriu exigências normativas do Banco Central, sem violar direitos da personalidade ou causar dano à autora. Afirma que não há prova de dano moral e que, mesmo se fosse reconhecida alguma indenização, o valor fixado na sentença seria excessivo e deveria ser reduzido. Invoca precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de moderação na fixação do quantum indenizatório, de forma proporcional e razoável. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos. Preparo recursal recolhido ao ID 81554190. Intimado para responder ao recurso, a apelada apresentou contrarrazões de ID nº 81554194, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120698-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: MONISE DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De ínício, saliento que, apesar das alegações de irregularidades em outros processos, o banco réu não apontou nenhum vício que pudesse macular a presente demanda, de forma que entendo não ser o caso de condenação da apelada ou seu patrono nas penalidades da litigância de má-fé. De igual forma, não cabe a este Relator, no presente processo, investigar tais condutas. Vale ressaltar que o próprio réu ou seu patrono podem, com base em sua investigação particular, enviar representações aos órgãos apontados, o que evitaria a confecção de múltiplos ofícios iguais, por cada desembargador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais pleiteando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada para que a apelante promova a exclusão do nome da requerente junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em decorrência da manutenção indevida de dívida prescrita, sob pena de multa diária; e, no mérito, seja declarada à inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, no importe de e R$ 1.116,17 (um mil, cento e dezesseis reais e dezessete centavos), além da condenação da demandada em danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, motivando, assim a interposição do presente recurso pela parte ré. No caso em tela, desenvolve-se relação de consumo, regida pelo CDC, uma vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, na definição dos art. 2º e 3º do referido diploma legal. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações: “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.” (<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr>. Acesso em: 12/02/2025). Diante dessas informações, infere-se que o (SCR) é um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, que objetiva a supervisão da atividade bancária no que tange às operações de crédito. Para nutrir esse banco de dados, as instituições financeiras enviam mensalmente à referida autarquia informações relativas a todas as operações de crédito que ultrapassem o montante de R$200,00 (duzentos), as quais são registradas individualmente pelo Bacen. É cediço que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) está regulamentado pela Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 do Banco Central do Brasil e dispõe em seu art. 2º que sua finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O art. 3º, parágrafo único, da referida resolução estabelece, ipsi litteris: Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (...) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Portanto, a resolução é clara no sentido de que as operações de empréstimo e financiamento devem ser remetidas ao BACEN independente do seu adimplemento. Não obstante, em que pese o caráter regulador do sistema, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que "ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos. Vejamos: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Ademais, prossegue no § 5º dispondo a impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros de proteção ao crédito, após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito: Art. 43, § 5º: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Com efeito, estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Para além, vislumbra-se igualmente indevida a manutenção do nome do devedor nos cadastros do sistema de informação de crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), por dívida prescrita. Desse modo, tendo, como já mencionado, Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, natureza restritiva de crédito, deve, portanto, ser aplicada a norma prevista no § 5º, do art. 43, do CDC, restando indevida e abusiva a manutenção do nome do devedor em referido cadastro, em casos de dívida prescrita. Sendo assim, cabe analisar se inclusão do nome da recorrida no cadastro SCR ocorreu de maneira devida. Da análise detida dos autos, sobretudo do relatório de ID 81554115 dos autos, infere-se que a requerente, no período, na competência de julho de 2024, sequer possuía anotações no Banco Central referentes a débitos vencidos com ora apelada. Pois bem. O débito vencido apontado pela demandante, no valor de 1.116,17 ( um mil, cento e dezesseis reais e dezessete centavos), foi inserido em julho de 2019 (ID 81554115 - fls. 48), sendo certo que no mês seguinte já havia sido excluído do sistema SCR, não constando mais dados relativos à referida dívida, sequer tendo sido registrada como “em prejuízo”. Dessa forma, é evidente que a exclusão ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto na norma aplicável, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na manutenção da anotação durante esse período. Saliente-se ainda que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, preserva o histórico das operações de crédito, incluindo os períodos em que eventuais dívidas permaneceram em atraso. No relatório unificado do SCR, as dívidas podem ser classificadas como: Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há 14 dias; Vencidas: parcelas vencidas há mais de 14 dias; ou Em prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias. Segundo o próprio site do Banco Central do Brasil, “as dívidas não pagas ficam disponíveis no relatório por um período de 5 anos. Quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial. A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório” – disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso. Complementa: “O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta por volta dia 20 de novembro.” Disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1 Portanto, conclui-se que o SCR mantém registros históricos das condições de pagamento de cada operação, incluindo os períodos em que houve inadimplência. Isso significa que, mesmo que a dívida seja regularizada, o sistema mantém os dados sobre o período em que a dívida ficou em atraso. Veja-se julgados dos tribunais pátrios em consonância com entendimento exposto: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação. Falha na prestação de serviços. Inexistência. Ausência de notificação prévia. Não cabimento. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor. Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ. Dano moral. Não configurado. Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014401820228260010 SP 1001440-18.2022.8.26.0010, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO - EXISTÊNCIA DE PARCELAS A VENCER AO TEMPO DA INSCRIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam diminuir o risco das instituições financeiras nas decisões de tomada de crédito. Tendo em vista que a inclusão do nome da apelante adesiva no cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) era devida no período em que ali permaneceu, e considerando ainda que foi cientificada da inclusão no momento da assinatura do contrato, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50010959120218130232, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Consequentemente, tendo em vista que a inclusão do nome da apelada no cadastro do SCR do Banco Central era devida no período em que ali permaneceu, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em direito à indenização dela decorrente, haja vista a ausencia de falha na prestação de serviço pela instituição bancária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN SCR - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO EXISTENTE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO.- "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527 / MG, Relª Minª Nancy Andrighi).- Existindo parcelas a vencer na época da propositura da demanda, não se pode declarar a inexistência de débito.-Inexistindo informação inverídica no SISBACEN/SCR, ausente o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065589-2/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 11/01/2021) Em razão do presente julgamento, inverto a sucumbência e condeno a apelada em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob causa suspensiva em razão de ser autora beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120698-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: MONISE DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
VOTO