PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070045-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIZE CASTRO LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual a autora buscava a revisão dos juros remuneratórios pactuados.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de financiamento de veículo, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
4. Embora não haja limitação legal dos juros remuneratórios a 12% ao ano, admite-se sua revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ.
5. A taxa pactuada no contrato (2,73% a.m. e 38,16% a.a., com CET superior) mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física no mesmo período (2,18% a.m. e 29,52% a.a.).
6. A instituição financeira não comprovou elementos concretos que justificassem a majoração dos encargos, como risco específico da operação ou peculiaridades do perfil do consumidor.
7. A discrepância verificada evidencia onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado.
8. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé inequívoca da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido. 

Tese de julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, devendo ser limitada a esse patamar, com restituição simples dos valores pagos a maior.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 27; TJ-BA, Apelação: 80027730420248050137, Rel. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, p. 01/09/2025; TJ-BA, Apelação: 05167305020198050001, Rela. JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, p. 20/02/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8070045-98.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DEIZE CASTRO LOPES e, como apelado, BANCO ITAUCARD S/A. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070045-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIZE CASTRO LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEIZE CASTRO LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8070045-98.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A.

Na origem, a Autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a Ré para aquisição do bem descrito na inicial (Fiat/Strada Ranch T200AT 2024/2025), a ser pago em 60 prestações de R$2.555,68. Sustentou a abusividade dos encargos cobrados, especialmente a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, a consignação do valor incontroverso e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Sobreveio sentença (ID 96692819) que, após indeferir a produção de prova pericial e o benefício da gratuidade da justiça, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, I, do CPC. 

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 96692821), sustentando a necessidade de reforma do julgado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos, reiterando os termos da inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 96692825), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070045-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEIZE CASTRO LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a apelante/autora buscou a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo.

A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 96692208) e à eventual necessidade de revisão.

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, reconhece-se como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo 27, admitiu a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). Veja-se:

STJ - Tema 27

Tese firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.


Assim, para aferir a abusividade, a jurisprudência utiliza como parâmetro comparativo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação. Embora essa taxa não constitua um teto absoluto, seu distanciamento excessivo, sem justificativa plausível baseada no risco concreto da operação, autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a avença.

No caso em análise, o contrato de financiamento de veículo nº 27267638 foi celebrado em 13 de janeiro de 2025 (ID 96692208). Da análise do instrumento contratual e dos dados oficiais do Banco Central, para operações da mesma espécie no período, extrai-se que a taxa contratada foi de 2,73% ao mês e 38,16% ao ano, sendo o custo efetivo do contrato da ordem de 3,24% a.m. e 47,40% a.a.


Por outro lado, a taxa média de mercado (BACEN - Séries 25471 e 20749 - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - Janeiro/2025) correspondia a 2,18% a.m. e 29,52% a.a.

Verifica-se, portanto, que a taxa de juros exigida pela instituição financeira situa-se em patamar superior à taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade de crédito na época da contratação. A discrepância verificada entre o percentual pactuado e a média de mercado evidencia onerosidade que merece ser revista.

Tal disparidade revela-se excessiva e injustificada. O Apelado limitou-se a alegar genericamente a inexistência de onerosidade excessiva e de abusividade, além de sustentar a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de cobrança de taxa de permanência. 

No entanto, deixou de demonstrar o risco da operação e as razões pelas quais o perfil do consumidor ou as características da operação justificariam a imposição de encargos tão superiores em comparação com a média praticada por outras instituições financeiras no mesmo período, como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

Decerto, a cobrança de juros em patamar superior à média coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de limitar os juros à taxa média de mercado quando constatada a abusividade.

Neste sentido, os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80027730420248050137, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)



Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$130,10. Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. [...](TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. [...]

(TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024)


Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinar sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos (pessoa física) na data da contratação (janeiro de 2025), qual seja, 2,18% ao mês e 29,52% ao ano.

Em consequência, os valores eventualmente pagos a maior deverão ser restituídos à autora ou compensados com eventual saldo devedor remanescente. 

A repetição do indébito ocorrerá na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porquanto a cobrança fundou-se em cláusula contratual até então vigente, inexistindo má-fé inequívoca a justificar a devolução em dobro, em consonância com o pedido recursal.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão do contrato nº 27267638 para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física à época da contratação (janeiro/2025), no patamar de 2,18% a.m. e 29,52% a.a., com a repetição simples do indébito, na forma da fundamentação supra.

Em razão do provimento do recurso e da procedência dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora