PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 2. O Poder Judiciário pode assegurar a implementação de direito previsto em lei sem violar a separação dos poderes. 3. A progressão funcional não se confunde com adicional por tempo de serviço, inexistindo bis in idem. 4. A ausência de regulamentação não impede a eficácia de direito subjetivo assegurado por lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 37, caput, X e XIV, 97; ADCT, art. 113; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15 e 16; CPC, arts. 931 e 1.007, §1º; Lei Municipal nº 102/2002, art. 21, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJBA, Apelação nº 8000785-62.2017.8.05.0243, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000022-59.2023.8.05.0208, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e Apelado VANDERLEA RODRIGUES AMORIM ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-59.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: VANDERLEA RODRIGUES AMORIM
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município de Remanso contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de servidor à promoção funcional horizontal, determinar o reenquadramento salarial e condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 102/2002.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional horizontal prevista em lei municipal possui eficácia imediata ou depende de regulamentação; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública autoriza a concessão automática da progressão; (iii) determinar se a atuação judicial viola o princípio da separação dos poderes ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iv) verificar se há bis in idem entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma municipal assegura direito subjetivo à progressão funcional, prevendo expressamente a promoção automática em caso de ausência de avaliação, o que afasta a alegação de eficácia limitada.
4. A omissão administrativa não pode impedir a fruição de direito legalmente previsto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
5. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar direito previsto em lei, não configurando ingerência indevida na esfera administrativa nem concessão de aumento remuneratório vedado.
6. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, inexistindo identidade de fato gerador ou bis in idem.
7. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal não pode ser conhecida, diante da ausência de apreciação na origem e da necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.
8. A comprovação da omissão do ente público na realização das avaliações atrai a incidência da promoção automática e legitima o pagamento das diferenças remuneratórias.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho autoriza a concessão automática de progressão funcional quando prevista em lei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face da sentença (ID. 101386973) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000022-59.2023.8.05.0208, ajuizada por VANDERLEA RODRIGUES AMORIM, julgou procedentes os pedidos formulados na ação para reconhecer o direito da parte autora à promoção funcional horizontal, determinar o reenquadramento salarial, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID. 101386980), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento automático da progressão funcional pleiteada . Alega, inicialmente, que a promoção horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002 não possui aplicabilidade imediata, por depender de regulamentação específica por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 21, §3º, da referida norma, caracterizando-se, portanto, como norma de eficácia limitada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na matéria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), argumentando que eventual concessão de progressão funcional implicaria indevida ingerência judicial em matéria administrativa e aumento de remuneração de servidores públicos, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Argumenta, outrossim, que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002 enseja a concessão automática de vantagem pecuniária fundada exclusivamente no decurso do tempo, o que configuraria bis in idem, em razão da concomitante percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Defende, também, a inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário, em desacordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, bem como a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, sem redução de texto, para afastar a interpretação que admite a progressão automática sem prévia avaliação funcional . Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de ID. 101386983. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-59.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: VANDERLEA RODRIGUES AMORIM
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Sendo a Apelante ente municipal, preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. No mérito, não assiste razão ao município recorrente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do recorrido à promoção funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, diante da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho necessárias à sua concessão. Inicialmente, afasto a alegação de que a norma em comento possuiria eficácia limitada, condicionada à prévia regulamentação por decreto do Poder Executivo. Com efeito, embora o art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 102/2002 preveja a edição de ato regulamentar, tal circunstância não tem o condão de inviabilizar a fruição do direito subjetivo assegurado ao servidor, sobretudo quando a própria legislação estabelece mecanismo de superação da inércia administrativa, ao dispor expressamente, em seu §1º, que, na hipótese de não realização da avaliação, a promoção horizontal ocorrerá de forma automática. Admitir a tese recursal implicaria conferir ao ente público a possibilidade de, por sua própria omissão, obstar a eficácia de norma vigente, em manifesta afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o que não se pode admitir. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a ausência de regulamentação não pode servir de óbice à implementação de direitos assegurados por lei, sob pena de se prestigiar a inércia administrativa em detrimento do administrado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-62.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA, JOÃO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: VANESSA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SEABRA. PLANO DE CARGO, CARREIRA, REMUNERAÇÃO E FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE E POR REFERÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 436/2010. PROGRESSÃO POR CLASSE. AUTOMÁTICA. CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão reside no preenchimento dos requisitos exigidos por lei municipal para obtenção de gratificação por progressão funcional horizontal (denominadas, in casu, progressões “por classe” e “por referência”), assim como, da obrigatoriedade da municipalidade em promover o pagamento dos referidos apanágios em favor da parte Autora. 2. A Lei Municipal nº 436/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra. O servidor municipal pode progredir horizontalmente na carreira por classe, com base no tempo de serviço, e por referência, mediante avaliação de desempenho. 3. A autora comprovou ter ingressado no serviço público em 2010, tendo cumprido o lapso temporal de 5 anos após a edição da Lei Municipal n. 436, de 2010. 4. Dessa forma, o direito subjetivo à progressão funcional se consolida com o cumprimento dos requisitos legais, e os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena de violação do direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), não representando uma faculdade do gestor público. 5. No que se refere à promoção por referência, a lei municipal em questão condiciona essa promoção ao cumprimento de requisitos temporais e de mérito pelo servidor, cuja avaliação deve ser realizada por uma comissão específica, instituída pela municipalidade, em conformidade com os regulamentos e critérios de pontuação definidos por uma comissão tripartite, que deveria ser criada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da norma. No entanto, essa comissão não foi criada até o momento da sentença, impossibilitando a formação da comissão de avaliação e constituindo um verdadeiro obstáculo à progressão funcional por referência pleiteada pela parte Autora. 6. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a realização de cursos específicos, como demonstram os certificados colacionados ao ID 72721740, não podendo a servidora ser penalizado pela inércia da administração municipal em realizar a avaliação desempenho. 7. Por fim, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposições do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000785-62.2017.8.05.0243, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SEABRA e como apelada VANESSA DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000785-62.2017.8.05.0243, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/12/2024) No tocante à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, igualmente não prospera a irresignação. A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, não implica indevida ingerência na esfera administrativa, tampouco criação de vantagem remuneratória não prevista em lei. Ao revés, limita-se a assegurar o cumprimento de norma legal regularmente instituída, exercendo o controle de legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não se está diante de hipótese de concessão de aumento remuneratório por decisão judicial, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, mas sim de reconhecimento de direito já previsto em lei municipal, cuja implementação foi indevidamente obstada pela omissão do ente público. No que concerne à alegação de ocorrência de bis in idem, sob o argumento de identidade de fato gerador entre a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), também não merece acolhida. Conforme bem delineado na sentença, tais vantagens possuem naturezas jurídicas distintas. A progressão horizontal decorre, em regra, do mérito funcional aferido mediante avaliação de desempenho, sendo que a sua concessão automática, na hipótese de omissão administrativa, constitui mecanismo legal de proteção ao servidor. Por sua vez, o quinquênio tem como único pressuposto o decurso do tempo de serviço. Assim, não há identidade de fato gerador apta a caracterizar duplicidade indevida de vantagens, afastando-se a alegação de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. De igual modo, não procede a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Tal alegação não pode ser conhecida na presente via, seja porque não foi objeto de apreciação específica na sentença recorrida, seja porque a eventual declaração de inconstitucionalidade demanda observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), o que não se viabiliza no âmbito deste julgamento colegiado fracionário sem a devida instauração do incidente próprio. Ademais, ainda que assim não fosse, a presunção de constitucionalidade das leis impõe que eventual vício seja demonstrado de forma inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, registre-se que restou incontroversa a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho ao longo do vínculo funcional do recorrido, circunstância que atrai a incidência do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, legitimando a concessão da promoção horizontal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Diante desse cenário, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo reparos a serem promovidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-59.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: VANDERLEA RODRIGUES AMORIM
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO