PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ITEM 4.3 DO TEMA 566 DO STJ. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RES. 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A citação válida afasta a configuração da prescrição intercorrente. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 566 do STJ 2. Possibilidade de extinção da execução fiscal independentemente de prescrição, quando ausente interesse processual. 3. É legitima a extinção da execução fiscal que busca a satisfação de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento – parâmetro definido na Res. 547/2024 do CNJ para reputar uma execução como de pequeno valor - e segundo o entendimento consolidado no Tema 1184 do STF. 4. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0755218-03.2013.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que são apelados a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS EDIFÍCIOS MORRO DAS PEDRAS, MORRO DO ATLÂNTICO, BLOCO A E B E FLORINDA CHAUI ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755218-03.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS EDIFICIOS MORRO DAS PEDRAS, MORRO DO ATLANTICO, BLOCO A E B E FLORINDA CHAUI
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN e no art. 487, inciso II, do CPC/2015. Em suas razões, o município alega que a execução fiscal foi proposta na vigência da LC 118/05, em que o despacho do juiz interrompe o prazo prescricional e desta forma, não pode ser aplicada a prescrição direta. Argumenta que não deu causa à paralisação do processo, que segundo a Súmula 106 do STJ, quando a ação é proposta no prazo e a demora na citação que dá por motivos inerentes ao judiciário, não podem justificar o acolhimento da prescrição ou decadência. Alega, ainda, não ser possível aplicar a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei 6.830/80, que determina a contagem do prazo prescricional ter início após a suspensão por 1 ano posterior à citação, uma vez que alega ser evidente que a mora no andamento processual resultou exclusivamente dos mecanismos do Judiciário. Por fim, requer que a presente apelação seja acolhida e totalmente provida, para reformar a sentença a fim de determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755218-03.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS EDIFICIOS MORRO DAS PEDRAS, MORRO DO ATLANTICO, BLOCO A E B E FLORINDA CHAUI
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. Com efeito, independente da inocorrência da prescrição intercorrente, a execução em questão é classificada como de pequeno valor e, como tal, deve ter sua extinção mantida. De fato, a ação foi ajuizada no prazo (ID 103484152) e que houve citação válida (ID 103484159), não sendo possível, desta maneira, justificar a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, segundo o que diz a própria tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Dito isto, verifica-se o retorno positivo do AR (ID 103484159), representando a validade da citação, de modo que é inadmissível se cogitar a deflagração de quaisquer dos prazos sucessivos de que tratam os §§ 2º e 4º da Lei n. 6.830/80, porque tal possibilidade exige, minimamente, que haja um retorno sem sucesso da diligência citatória, assim, não é possível configurar a prescrição intercorrente em razão de a sentença recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual a deflagração dos prazos de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 exige (i) o prévio insucesso da diligência citatória e (ii) a também prévia intimação da fazenda pública acerca do respectivo resultado negativo. Contudo, a despeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que tenha sido este o fundamento utilizado sentença recorrida, cumpre registrar que se impõe a extinção da execução fiscal, em atendimento à tese firmada pelo STF no tema 1184. Neste sentido, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 2.000,25 (dois mil reais e vinte e cinco centavos) (IDs 103484152, 103484153, 103484154, 103484155 e 103484156), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Dito isso, vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Desta maneira, a pretensão de reabrir execução fiscal do gênero, ainda que negando a ocorrência do outro fundamento da sentença (a ocorrência da prescrição intercorrente) ainda assim contraria a tese vinculante do STF. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação jurídica apontada na sentença de primeiro grau, ou seja, prescrição intercorrente, mas sim, na verdade, pelo fato de a execução contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal veiculado no tema 1184. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755218-03.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS EDIFICIOS MORRO DAS PEDRAS, MORRO DO ATLANTICO, BLOCO A E B E FLORINDA CHAUI
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VOTO