PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações cíveis simultâneas. Mandado de segurança. Piso salarial nacional do magistério. Município de Guanambi. Lei municipal nº 1.089/2016. O indeferimento da tutela de urgência para cumprimento imediato da sentença deve ser mantido, uma vez que não há demonstração de periculum in mora apto a justificar a medida. Configura-se o periculum in mora inverso, considerando o risco de irreversibilidade da medida e o potencial ônus ao erário decorrente do pagamento antecipado de verba de natureza alimentar. As leis municipais gozam de presunção de constitucionalidade, subsistindo plenamente seus efeitos até que sobrevenha decisão expressa do órgão jurisdicional competente declarando sua inconstitucionalidade. A mera pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui efeito suspensivo automático, não sendo possível afastar a aplicação da lei local antes de eventual decisão definitiva que declare sua inconstitucionalidade. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para impetrar mandado de segurança, especialmente quando se trata da aplicação do piso nacional do magistério, direito expressamente assegurado pela legislação federal e municipal. As leis anuais que fixaram reajustes salariais limitam-se a promover reajustes percentuais sobre o vencimento básico, não possuindo o condão de alterar ou suprimir a estrutura remuneratória instituída pelo Plano de Cargos e Salários estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016. Não há respaldo jurídico para a tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, devendo ser reconhecida sua plena vigência e aplicabilidade. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado como fundamento para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente que assegura direito legítimo do servidor público. Restou comprovada a discrepância entre o vencimento efetivamente pago e o valor devido segundo o piso nacional do magistério acrescido de 50%, o que evidencia a violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte em casos análogos. Recursos desprovidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005062-57.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELTON DIAS CASTRO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por WELTON DIAS CASTRO e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença (ID. 93540244) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do mandado de segurança impetrado por Welton Dias Castro em face do Prefeito do Município de Guanambi, que indeferiu o pedido liminar e concedeu a segurança, determinando ao impetrado que: (a) procedesse ao recálculo do salário-base do impetrante, referente ao ano de 2024, com base no piso salarial nacional acrescido de 50% e no escalonamento previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pagasse as diferenças entre o salário-base efetivamente pago e o devido, com reflexos nas demais vantagens, retroativas à data da impetração, apuradas em liquidação de sentença; e (c) procedesse ao escalonamento dos valores para o nível ocupado, conforme a Tabela V da Lei Municipal nº 1.089/2016. Declarou a natureza alimentar do crédito, sujeito a precatório alimentar. Não fixou custas nem honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 93540245), Welton Dias Castro limita seu inconformismo ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da segurança. Sustenta distinção processual fundamental: os precedentes invocados pelo juízo de origem para afastar a tutela imediata aplicam-se às hipóteses de tutela provisória requerida antes da sentença, e não à execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança. Argumenta que o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza expressamente a execução provisória da sentença concessiva, salvo nas hipóteses taxativamente vedadas em lei, inaplicáveis ao caso. Aponta que o verdadeiro periculum in mora recai sobre si, servidor público com direito de caráter alimentar reconhecido na própria sentença, sendo contínuo e grave o prejuízo pela manutenção da omissão administrativa. Invoca o teor da Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, cujos efeitos, segundo consignado na própria decisão da Presidência do Tribunal, restringiram-se à fase pré-sentença. Menciona precedentes das Primeira e Quarta Câmaras Cíveis deste Tribunal (Agravos de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000 e nº 8054314-02.2024.8.05.0000), envolvendo o mesmo município, nos quais foi determinado o cumprimento imediato de decisões com o mesmo objeto. Por fim, sustenta preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo tutela recursal. Pede o provimento do recurso para que a sentença produza efeitos imediatos, com determinação de cumprimento pelo município no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID. 93540248), o Município de Guanambi pugna pela reforma integral da sentença. Em primeira preliminar, suscita a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, afirmando tratar-se de vício material por ofensa aos arts. 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 162 da Constituição Estadual e ao art. 113 do ADCT. Aduz que a norma foi aprovada sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do TJBA. Invoca precedentes do STF (ADI 6102 e ADI 6090, ambas relativas ao Estado de Roraima) para demonstrar o vício de inconstitucionalidade formal decorrente da ausência de estimativa de impacto, com fundamento no art. 113 do ADCT. Requer, em caráter principal, a declaração incidental de inconstitucionalidade e a extinção do feito; subsidiariamente, a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Em segunda preliminar, alega carência da ação por ausência de pretensão resistida, afirmando que o impetrante não formulou prévio requerimento administrativo, o que inviabilizaria a impetração mandamental por inexistência de ato ilegal ou abusivo que configure violação a direito líquido e certo. No mérito, sustenta, em primeiro lugar, que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado pelas leis anuais de reajuste subsequentes (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), as quais vincularam a remuneração dos professores ao piso nacional do magistério, com cláusula expressa de revogação das disposições em contrário. Afirma que essa escolha reiterada do legislador municipal, amparada na Súmula nº 27 do STF, revela derrogação do art. 83 e reflete exercício legítimo da discricionariedade legislativa, porquanto os servidores públicos não têm direito adquirido à forma de composição de sua remuneração. Em segundo lugar, invoca o princípio da reserva do possível, apresentando quadro demonstrativo do comprometimento crescente dos recursos do FUNDEB com a folha do magistério — de 79,43% em 2021 a uma projeção de 99,85% em 2025 — e estimando que a aplicação do art. 83 elevaria esse comprometimento para 129,21% do FUNDEB, o que representaria acréscimo de aproximadamente R$ 32 milhões anuais, sem considerar o passivo retroativo de cinco anos, que poderia alcançar R$ 200 milhões com atualização e juros. Aduz que a sentença ignorou esses dados e se limitou a analisar a obrigação de pagamento do piso nacional, que já vem sendo honrado. Em terceiro lugar, nega a existência de direito líquido e certo, afirmando que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 prevê o adicional de 50% apenas para o professor de nível I, sem extensão expressa aos demais níveis; que a questão demanda análise interpretativa da legislação municipal, incompatível com a via estreita do mandado de segurança; e que o impetrante já percebe remuneração total entre R$ 7.000,00 e R$ 12.000,00, bastante superior ao piso nacional de R$ 4.867,77. Pede a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. Em contrarrazões (ID. 93550537), Welton Dias Castro, respondendo ao apelo do Município, rebate cada uma das teses. Quanto à primeira preliminar, sustenta que a mera existência de ADI não suspende automaticamente os processos individuais, sendo o controle difuso independente do controle concentrado. Nega o vício de inconstitucionalidade por ausência de dotação orçamentária, afirmando que o direito em discussão já existia desde a Lei Municipal nº 514/2011, sendo a despesa contínua, ordinária e integralmente prevista no orçamento desde então. Acrescenta que o art. 113 do ADCT, incluído pela EC nº 95, foi promulgado em 15 de dezembro de 2016, data posterior à aprovação da Lei Municipal nº 1.089/2016 (21 de outubro de 2016), razão pela qual é inaplicável ao caso, sob pena de retroatividade vedada pelo ordenamento. Aduz também que a jurisprudência pacificada no STF e nos tribunais estaduais aponta que a ausência de dotação orçamentária não gera inconstitucionalidade, mas apenas ineficácia temporal da norma. Quanto à segunda preliminar, nega a necessidade de prévio requerimento administrativo, citando jurisprudência do TJBA e destacando que a conduta reiterada do município desde 2018 dispensaria qualquer formalidade prévia, além de que a própria resistência à demanda configura a pretensão resistida. No mérito, impugna a tese de revogação tácita do art. 83, argumentando que: (i) as leis anuais são normas gerais e temporárias, incapazes de revogar norma especial estruturante da carreira; (ii) não houve revogação expressa; (iii) a própria Lei nº 1.648/2024, ao aplicar reajuste de 3,62% sobre o "vencimento inicial", parte da estrutura definida no art. 83, confirmando implicitamente sua vigência; e (iv) o princípio da especialidade impede a prevalência de leis anuais de reajuste sobre o Plano de Cargos e Salários. Apresenta contracheques de professora paradigma demonstrando que o município cumpriu integralmente a legislação de 2011 a 2017, interrompendo o pagamento unilateralmente a partir de 2018 sem amparo legal. Rebate o argumento da reserva do possível, apontando que o município não comprovou a incapacidade financeira concreta, que a arrecadação total cresceu significativamente no período (de R$ 170 milhões em 2017 para R$ 342 milhões em 2023), que existe obrigação constitucional de aplicação de 25% da receita de impostos em educação, além dos mecanismos de complementação da União previstos na Lei nº 14.113/2020. Por fim, requer a manutenção integral da sentença. Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, entendendo que a lide envolve direito subjetivo do servidor público em sua relação funcional com o ente municipal, sem reflexo sobre interesse público primário que justificaria a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC (ID. 97756151). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005062-57.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELTON DIAS CASTRO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida ao impetrante pelo juízo a quo, uma vez que o Município impetrado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira, não havendo comprovação da alteração da condição econômica do beneficiário. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Em análise aos autos, constata-se que a insurgência recursal do impetrante, ora apelante, restringe-se ao indeferimento da tutela de urgência para o imediato cumprimento da sentença concessiva da segurança. Quanto a isso, restou consignado pelo juízo a quo que, embora reconhecido o direito líquido e certo ao piso salarial com os percentuais previstos no plano de cargos e salários, a concessão da liminar encontra-se impossibilitada em razão da "ausência de risco ao resultado útil do processo ou de ineficácia da medida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, além de restar configurado o perigo inverso, ante a irreversibilidade da medida." No caso em exame, embora comprovado que o valor percebido pelo impetrante não corresponde ao montante previsto na legislação aplicável, tal circunstância, por si só, não caracteriza risco ao resultado útil do provimento jurisdicional, uma vez que o objeto da presente demanda possui natureza patrimonial, o que possibilita plena recomposição futura mediante o pagamento das diferenças devidas. Quanto a isso, em conformidade com o disposto no artigo 300 do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser necessária a demonstração do periculum in mora para o deferimento de pedido liminar em sede de mandado de segurança, o que não se verifica no caso em apreço. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERER CONCESSÃO DE LAVRA. 1. O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ. (STJ - AgRg no MS: 10538 DF 2005/0049939-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/06/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01/08/2005 p. 301) Em contrapartida, esta Quinta Câmara Cível já consolidou entendimento em julgamento de casos análogos no sentido de que é vedada a concessão de tutela antecipada na hipótese de constatação do risco de irreversibilidade da medida, conforme § 3º do art. 300 do CPC, configurando-se o periculum in mora inverso, uma vez que o pagamento antecipado de verba de natureza alimentar possibilitaria ônus irreparável ao erário, entendimento que se amolda ao caso dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APLB. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 8437/92 E 9494/97. PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RISCO DE DANO REVERSO. IMPACTO FINANCEIRO AOS COFRES MUNICIPAIS A SER AVALIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031917-17.2022.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado MUNICIPIO DE ITAMBE. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80319171720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEI 8.437/92. MEDIDA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão dos Agravantes consiste em reformar a decisão interlocutória que indeferiu a liminar para que o município procedesse com a implantação do piso nacional de professor estabelecido na lei federal 11.738/2008, bem como pague o retroativo. [...] Não há, por certo, a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a decisão liminar não inviabiliza a garantia do direito sustentado na exordial, a ser concedida, se for o caso, em sede de cognição exauriente. 6. Em verdade, constata-se a presença do periculum in mora inverso, pois é certo que o Município de Pilão Arcado dificilmente conseguiria reaver os valores dispendidos, em caso de eventual improcedência da ação, notadamente por tratar-se de verba alimentar, de caráter irrepetível. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80012891120228059000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) Assim, não há razões para a reforma da r. sentença no que tange ao indeferimento da liminar pleiteada. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. Conforme delineado no relatório, a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo que deixou de aplicar o disposto no Plano de Cargos e Salários do Magistério, especialmente quanto ao salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido de 50% e aos respectivos escalonamentos entre os níveis da carreira. É cediço que a Emenda Constitucional nº 53/2006 incluiu na Constituição Federal a previsão de um piso salarial profissional nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme disposto no art. 206, VIII da CF, in verbis: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em observância ao comando constitucional, o Município de Guanambi editou a Lei nº 1.089/2016, a qual dispõe de forma expressa que o vencimento inicial do professor de nível 1 deve corresponder ao piso nacional acrescido de 50%, enquanto o percentual de acréscimo do coordenador pedagógico de nível 1 corresponde a 107%: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 84. O valor inicial do vencimento do coordenador pedagógico de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 107% (cento e sete por cento). Nesse contexto, o Município apelante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que as leis municipais gozam de presunção de constitucionalidade, subsistindo plenamente seus efeitos até que sobrevenha decisão expressa do órgão jurisdicional competente em sentido contrário. Dessa forma, até que haja pronunciamento em sentido diverso, impõe-se reconhecer a plena vigência e eficácia da norma questionada, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. (STF - ARE: 1182358 RJ 0134273-19.2015.4.02.5101, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Inclusive, cumpre destacar que a mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite não possui efeito suspensivo automático, não sendo possível afastar a aplicação da lei local antes de eventual decisão definitiva que declare a sua inconstitucionalidade, ao contrário do que pretende o Município apelante. A propósito, esta Quinta Câmara Cível posicionou-se em caso análogo, conforme o entendimento pacificado do STF, no sentido de que a mera pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe o sobrestamento dos processos que tratam da matéria. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). ADIN. 5469. TEMA 1093 DO STF. LC 190/2022. RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021. EFICÁCIA APÓS PROMULGADA A LC190/2022. DESNECESSIDADE DE APLICAR A ANTERIORIDADE ANUAL. TEMA 1094 DO STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA. [...] 2. De início deve ser rejeitado o pedido de suspensão feito pelo Estado da Bahia, em razão do trâmite das ADINs 7078 e 7070, as quais questionam a Lei Complementar 190/2022, eis que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a pendência de ação direta em que se discute a constitucionalidade de determinada lei não obriga sobrestamento de todos os processos sobre o tema. (TJ-BA - Apelação: 80123803220228050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/07/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023) Com base no exposto, rejeitam-se as preliminares referentes à alegada inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como o pedido de suspensão do presente feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Quanto à segunda preliminar suscitada, referente à suposta carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida, cumpre ressaltar a desnecessidade desta como condição para impetrar mandado de segurança. Conforme bem assentado na r. sentença, inexiste previsão legal ou entendimento jurisprudencial que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa, especialmente quando se trata da aplicação do piso nacional do magistério, direito expressamente assegurado pela legislação federal e municipal. Inclusive, o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para a utilização do mandado de segurança como meio de postular o reconhecimento do direito almejado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. (STJ - AgInt no AREsp: 478083 PI 2014/0036201-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Diante disso, rejeita-se a preliminar de carência da ação suscitada pelo Município apelante e prossegue-se para a análise do mérito recursal. Conforme narrado pela parte autora em suas contrarrazões, entre os anos de 2011 e 2017 o vencimento inicial dos profissionais do magistério do Município de Guanambi foi pago de acordo com a legislação municipal. Ocorre que, a partir de 2018, o Município deixou de aplicar corretamente a fórmula prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016 que determina, em seu artigo 83, que o vencimento inicial do Nível I deve corresponder ao piso nacional acrescido de 50%. Somado a isso, não se deve olvidar que o art. 42 da Lei Municipal é expresso ao consignar que o vencimento básico corresponde ao valor fixado para o cargo de Professor Nível I, referência "A", sendo este utilizado como base de cálculo para os demais níveis da carreira do magistério. Assim, a norma municipal estabelece, de forma clara e objetiva, que o piso do Nível I é o parâmetro estrutural sobre o qual incidem os percentuais de escalonamento vertical, razão pela qual a correta aplicação do art. 83 não se limita ao servidor ocupante do primeiro nível, mas repercute sobre toda a carreira docente, garantindo a proporcionalidade entre os níveis e a coerência do sistema remuneratório instituído. Acerca disso, a tese do Município apelante referente à suposta revogação do referido artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não merece prosperar, uma vez que as leis anuais posteriores não possuem o condão de alterar ou suprimir a estrutura remuneratória instituída pelo Plano de Cargos e Salários. Conforme reconhecido pelo próprio Município apelante, desde 2018 o Poder Legislativo aprovou e o Executivo sancionou as Leis Municipais nº 1.205/2018, nº 1.227/2019, nº 1.316/2020, nº 1.432/2022, nº 1.545/2023 e nº 1.649/2024, todas fixando índices de reajustes, o que revela que tais diplomas limitam-se a promover reajustes percentuais sobre o vencimento básico. Assim, não há respaldo jurídico para a tese de revogação do art. 83 da Lei nº 1.089/2016, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da sua plena vigência e aplicabilidade, conforme reconhecido na r. sentença. Destarte, a irresignação recursal referente à suposta afronta à reserva do possível também não merece acolhimento, uma vez que, conforme acertadamente consignado pelo juízo a quo, não é possível admitir que tal princípio seja invocado como fundamento para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor." (STJ - AREsp 804126) Portanto, considerando que o direito do impetrante encontra-se devidamente garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Lei Municipal nº 1.089/2016, não há que se falar em violação ao princípio da reserva do possível, devendo ser mantida a sentença também neste aspecto. Por fim, constata-se da análise do conjunto probatório que restou efetivamente comprovada a discrepância entre o vencimento efetivamente pago e o valor que seria devido segundo o piso nacional do magistério, o que evidencia, de forma inequívoca, a violação a direito líquido e certo do impetrante, não havendo razões para a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento deste. Inclusive, em casos análogos em que também se discute o descumprimento da legislação pelo Município de Guanambi quanto à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu a existência de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. Veja-se: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069510-12.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal [...] 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5. Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação. 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8054314-02.2024.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 30/04/2025) Assim, considerando a inequívoca demonstração do direito invocado, bem como o entendimento consolidado desta Corte em casos análogos, torna-se inquestionável o direito líquido e certo do impetrante, conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016 e a Lei Federal nº 11.738/2008, devendo ser mantida a sentença pelos seus exatos termos. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negam-se provimentos aos recursos, mantendo-se, integralmente, a sentença hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005062-57.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELTON DIAS CASTRO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO