PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017387-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS VINICIUS LIMA DOS ANJOS 
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI (OAB:BA58723-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO FATO DELITUOSO, CONTRADIÇÕES NA NARRATIVA POLICIAL E VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO, JUNTAMENTE COM OUTRO CORRÉU, COM APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA), ALÉM DE PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNIÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


I – Paciente preso em flagrante pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, no bojo da "Operação Taipu de Dentro", policiais abordaram o veículo conduzido pelo Paciente, que transportava o corréu Vanderson da Cruz de Souza, indivíduo apontado como membro de organização criminosa. Na abordagem, foram encontradas, dentro de um saco estanque, porções de cocaína, crack e maconha, além de uma pistola calibre .40 com numeração suprimida, munições e uma balança de precisão.

II – As alegações de ausência de indícios de autoria ou participação do Paciente no evento delituoso, bem como as teses de contradições na narrativa policial e de quebra da cadeia de custódia, demandam aprofundado revolvimento probatório, cuja discussão não é compatível com a via estreita do Habeas Corpus. O não conhecimento da Ordem, nestes pontos, portanto, é medida que se impõe.

III - O Decreto Preventivo está fundamentado na gravidade em concreto da ação, evidenciada não apenas pela natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), mas, sobretudo, pelo modus operandi do agente. A decisão de primeiro grau destacou, com base em elementos concretos, que o Paciente não atuava como um "mero motorista", mas, ao conduzir o veículo transportando Coacusado - que acusação aponta ter vínculo com organização criminosa – bem como o armamento de uso restrito e entorpecentes -pistola de uso restrito com numeração suprimida, munições, uma espingarda calibre 12, entorpecentes variados e fracionados-, com indícios de que prestava auxílio direto à fuga de liderança criminosa, revelando adesão subjetiva ao plano delitivo e acentuada periculosidade. Nesse sentido, o Decisum aponta “não exercia apenas uma atividade de transporte comum, mas prestava auxílio direto à fuga de liderança criminosa. A condução de veículo com armamento restrito e drogas fracionadas em saco tipo stank reforça a adesão subjetiva ao plano delitivo da associação, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública “

V - Tais circunstâncias somadas indicam a periculosidade do agente e a necessidade de cautela, pelo contexto de estrutura organizada, o que torna a manutenção da prisão necessária para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a atuação delitiva e evitar a reiteração de crimes.

VI - Ausência da possibilidade, no presente momento, de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.

VII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.



 

ACÓRDÃO

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017387-66.2026.8.05.0000 , do Juiz de Direito da Vara Criminal da  Comarca de Itacaré/Ba, sendo Impetrante a Bela KARLA SILVA PAIM LASSI (OAB:BA58723-A), e, Paciente, Marcos Vinicius Lima dos Anjos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, PARCIALMENTE, A ORDEM E, NESTA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017387-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS VINICIUS LIMA DOS ANJOS 
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI (OAB:BA58723-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



RELATÓRIO





Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de Marcos Vinicius Lima dos Anjos, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da  Comarca de Itacaré/Ba.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante após abordagem policial realizada quando retornava de uma padaria.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em face da ausência de indícios de autoria e participação no fato delituoso – o Paciente apenas conduzia o veículo, um terceiro ocupante transportava a mochila e nada, com ele, foram encontrados drogas, armas e valores. A nulidade da prova material por violação da cadeia de custódia, somada às contradições feitas pela narrativa policial, em que noticiaram que a abordagem  teria ocorrido em Taipu de dentro, local diverso, pontuando ainda, a inexistência da fundamentação concreta para a custódia cautelar.

Pontua a divergência entre supostos elementos materiais apreendidos em comparação com os objetos apresentados à Delegacia Civil e inconsistência temporal da dinâmica da abordagem. 

Pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal para revogar a prisão preventiva,  expedindo-se, de imediato, Alvará de Soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem.  

Com a inicial foram juntados documentos.

A liminar foi indeferida, ID 101121763.

Foram prestadas as informações judiciais, ID 102447893.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO e nesta extensão, pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja mantido o decreto cautelar prolatado em desfavor do Paciente . (ID 102682621).


É o relatório.


                                       Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017387-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS VINICIUS LIMA DOS ANJOS 
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI (OAB:BA58723-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

VOTO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de  Marcos Vinicius Lima dos Anjos, requerendo concessão da liberdade, em face da ausência de indícios de autoria e participação no fato delituoso, bem como a nulidade da prova material por violação da cadeia de custódia, somada às contradições feitas pela narrativa policial, em que noticiaram que a abordagem  teria ocorrido em Taipu de dentro, local diverso, pontuando ainda, a inexistência da fundamentação concreta para a custódia cautelar.

Na decisão que decretou a Prisão Preventiva, o Juízo de Primeira Instância afirmou o seguinte:

 

" Da Participação de MARCOS VINICIUS: Auxílio à Fuga

Quanto a MARCOS VINICIUS LIMA DOS ANJOS, a tese de "mero motorista" ou "carona desavisada" (ID 548106246) perde força diante do contexto operacional. A inteligência policial já indicava que VANDERSON, alvo de alta periculosidade, planejava evadir-se da localidade.

Ao conduzir o veículo Fiat Strada (Fotos IDs 548110980 e 548141105) transportando o comparsa e o material bélico/entorpecente, Marcos Vinicius não exercia apenas uma atividade de transporte comum, mas prestava auxílio direto à fuga de liderança criminosa. A condução de veículo com armamento restrito e drogas fracionadas em saco tipo stank reforça a adesão subjetiva ao plano delitivo da associação, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública." (ID 101092966).

 

Segundo as Informações prestadas pela Autoridade coatora:

 

“Consta dos autos que, o investigado Vanderson da Cruz de Souza, estaria tentando se homiziar no município de Maraú, e, por esta razão, teria sido montada uma campana às 7h da manhã. Por volta das 8h da manhã, os policiais teriam avistado a camionete Fiat Strada de cor prata, placa policial PJO1B66, com dois indivíduos a bordo, sendo um deles identificado como Vanderson, razão pela qual procedeu-se à abordagem do veículo.

Segundo relatos dos policiais que participaram da operação, o motorista do veículo foi identificado como sendo Marcos Vinicius Lima dos Anjos, ora paciente, estando Vanderson no carona.

Durante a abordagem teriam sido encontrados dentro de um saco tipo estanque uma pistola preta Taurus calibre 40 com numeração suprimida, um carregador de pistola, quatro munições calibre 40, certa quantidade de pino contendo substância identificada como cocaína, já separadas para distribuição e venda, certa quantidade de pedras da substância conhecida como crack também acondicionada para venda e outras pedras para serem partidas e vendidas, pequena quantidade de maconha, balança de precisão, além de uma espingarda calibre 12 com 06 munições intactas, que estava, segundo informações do flagranteado Vanderson, em um matagal próximo ao acampamento utilizado pela organização criminosa como esconderijo.

(…)

Realizada audiência de custódia em 12/03/2026, após ouvidos os flagranteados, o Ministério Público se manifestou requerendo a homologação do flagrante, entendendo que os elementos constantes nos autos não revelariam irregularidades aptas a macular a prisão. No que se refere à segregação cautelar, o órgão ministerial se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os flagranteados, destacando, quanto ao ora paciente, Marcos Vinícius, que a condução de veículo que transportava o entorpecente fracionado para a distribuição e a arma de fogo de uso restrito, insere-se no contexto operacional da organização criminosa e que sua versão de desconhecimento do conteúdo do veículo não encontra respaldo nas circunstâncias do flagrante, nas declarações dos policiais responsáveis pela prisão que, até que se prove o contrário, gozam de presunção de veracidade, razão pela qual, na hipótese incidiria igualmente as previsões do artigo 312, parágrafo terceiro, incisos dois e três do CPP. Salientado, ainda, que, em relação a ambos, a concessão da liberdade representaria risco concreto à ordem pública, considerando a atuação da organização criminosa no município, havendo risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a instrução criminal em comarca de pequeno porte, onde a influência dos investigados no meio social é potencialmente maior. Além disso, a gravidade concreta dos crimes imputados afastaria a suficiência de medidas cautelares alternativas .” (ID 10668273).

 

Pois bem.

Segundo os autos, a prisão do Paciente ocorreu no contexto da "Operação Taipu de Dentro", deflagrada para localizar membros de uma organização criminosa. A guarnição policial, que já monitorava a localidade, avistou uma camionete Fiat Strada, placa PJO1B66, na qual estava o corréu Vanderson da Cruz de Souza, alvo da operação, sendo o veículo conduzido pelo ora Paciente. Durante a abordagem, foram encontrados, dentro de um saco estanque, uma pistola Taurus calibre .40 com numeração suprimida, munições, porções de cocaína e crack, pequena quantidade de maconha e uma balança de precisão. Uma espingarda calibre 12 também foi apreendida nas proximidades.

Destaco, inicialmente, que as alegações de ausência de indícios de autoria, a tese de que seria um "mero motorista", as supostas contradições na narrativa policial e a aventada quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP) são matérias que demandam aprofundado revolvimento fático-probatório. Tal análise é incompatível com a via estreita e célere do writ, que não comporta dilação probatória.

A verificação de qual versão dos fatos prevalece – a dos policiais ou a da testemunha de defesa, ou câmeras – ou a análise minuciosa dos procedimentos de coleta e acondicionamento da prova material são questões a serem dirimidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Não se conhece, portanto, do Habeas Corpus, nestes pontos.

De outro lado, a Impetrante sustenta a falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

Razão não lhe assiste, data venia.

Do detido exame dos autos, entendo que o Decisum está fundamentado na gravidade concreta da ação, que transparece não apenas pela diversidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), mas, principalmente, pelo modus operandi que justifica a adoção da medida extrema.

A decisão de primeiro grau destacou, com base em elementos concretos, que o Paciente não atuava como um "mero motorista", mas, ao conduzir o veículo transportando Coacusado - que acusação aponta ter vínculo com organização criminosa – em como o armamento de uso restrito e entorpecentes -pistola de uso restrito com numeração suprimida, munições, uma espingarda calibre 12, entorpecentes variados e fracionados-, com indícios de que prestava auxílio direto à fuga de liderança criminosa, revelando adesão subjetiva ao plano delitivo e acentuada periculosidade. Nesse sentido, o Decisum aponta “não exercia apenas uma atividade de transporte comum, mas prestava auxílio direto à fuga de liderança criminosa. A condução de veículo com armamento restrito e drogas fracionadas em saco tipo stank reforça a adesão subjetiva ao plano delitivo da associação, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública

Tais circunstâncias, somadas, indicam a periculosidade do agente e a necessidade de cautela, pelo contexto de estrutura organizada, o que torna a manutenção da prisão necessária para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a atuação delitiva e evitar a reiteração de crimes.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a validade da prisão preventiva fundamentada em elementos concretos:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (796,45G DE COCAÍNA E 20.943,00G DE MACONHA). GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. APARELHOS DE CELULAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A tese de que "a conduzida Aline (...) informou aos milicianos que a droga e dinheiro apreendidos lhe pertenciam (...) que o paciente Marcos não tinha conhecimento das drogas que trazia consigo e que ele estava apenas lhe dando uma carona" consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
(…)
6.O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7.As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Recurso desprovido.
(RHC 113.352/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)



Por oportuno, transcrevo o alinhado Parecer da Procuradoria de Justiça:


"Da análise dos documentos acostados pelo Impetrante, somos pelo CONHECIMENTO EM PARTE deste habeas corpus. É válido consignar, que a via estreita deste mandamus, não comporta o enfrentamento das questões relativas às provas produzidas nos autos em razão da vedação à verticalização da análise referente a tal intento, uma vez que necessitaria de (indevida) dilação probatória, situação cabível apenas na competente ação penal. Por conseguinte, não há como analisar a inexistência de provas da autoria delitiva (...).
Diversamente do quanto aduzido pela impetrante, tais justificativas se traduzem em elementos concretos, hábeis a justificar a imposição e manutenção da medida extrema. Em verdade, importa frisar que bem andou o Juízo a quo ao decidir pelo encarceramento provisório. Para tanto, o magistrado baseou a custódia no inequívoco auxílio à fuga de integrante de alta periculosidade, na apreensão de armamento restrito e entorpecentes fracionados, bem como nos antecedentes criminais, preenchendo, assim, todos os requisitos autorizadores da medida extrema.
Assim, não se vislumbra a alegada carência de fundamentação no decreto prisional, tampouco ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar imposta, restando evidenciado que existem razões suficientes para a preservação da medida extrema, delineadas na decisão atacada " (ID 102682621)



O envolvimento do Custodiado, claro, deverá ser analisado pela autoridade de primeiro grau, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados.

O fato de o Paciente ostentar condições pessoais favoráveis não justifica a revogação da prisão preventiva Decretada, em estando presentes os requisitos para a custódia, como no caso.

De igual modo, neste momento, também não está evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da Ordem.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO DA COSTA GUERRA

Relator

 

Procurador(a) de Justiça