PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA DO TJBA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052692-82.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JONATAS DE BRITO LIMA e como apelada SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052692-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONATAS DE BRITO LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.
Salvador, 24 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JONATAS DE BRITO LIMA contra a decisão de id. 69363908 que declarou a incompetência deste eg. TJBA para processar e julgar a demanda, nos seguintes termos: Desse modo, não se identifica no rol dos artigos 83 e incisos, art. 92, inciso I e alíneas, art. 92-A e incisos, arts. 93 e 94, que tratam respectivamente da Competência do Tribunal Pleno, das Seções Cíveis, da Seção de Direito Privado e da Seção de Direito Público do Regimento Interno deste eg. TBJA, a competência desta Corte de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em face de Secretário Municipal do Município de Salvador. [...] Sendo assim, deve o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência absoluta deste tribunal para o julgamento originário do presente mandamus. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, nos termos do Art. 64, parágrafo 3º do Código Processual Civil. Irresignado, o autor alega que: " ... Inicialmente, cumpre suscitar que uma das autoridades impetradas no presente mandamus é o Prefeito Municipal de Salvador, pois é o mesmo que detém a competência para NOMEAR a impetrante, sendo este um dos pedidos da impetrante, o que, nos termos do art. 123 da Constituição Estadual da Bahia implica em considerar este Egrégio Tribunal de Justiça absolutamente competente para processamento e julgamento da demanda:..." Contrarrazões em id. 71151509. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. F Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052692-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONATAS DE BRITO LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da demanda versa acerca da insurgência autoral contra a decisão que acolheu a incompetência deste eg. TJBA para processar e julgar o presente writ, e determinou a sua redistribuição nos termos do Art. 64, parágrafo 3º do Código Processual Civil. Argumenta o agravante que a competência do certame (Edital XXX) é sim do Prefeito Municipal de Salvador, tendo este, inclusive, assinado o edital do concurso. Conforme ressaltado por mim na decisão, ora agravada, o ato coator atribuído ao Prefeito Municipal de Salvador, na verdade, fora praticado pelo Secretário Municipal De Planejamento, Tecnologia E Gestão Do Município De Salvador, nesse contexto não se aplica o Princípio da Encampação. Conforme se manifestou o Superior tribunal de Justiça, para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança exigem-se três requisitos: vínculo hierárquico entre a autoridade Impetrada e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos a Súmula 628 daquele eg. Tribunal Superior abaixo: Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia em seu art. 2o, assim dispõe: "... Art. 2º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos." Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal ao tratar das competências originárias para processar e julgar lides nesta Corte não menciona os Mandados de Segurança impetrados em face de atos administrativos praticados por Secretários Municipais, sequer da Capital do Estado (Salvador). Nessa linha cognitiva, não há que se confundir a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, mandado de segurança, mandado de injução e habeas data contra atos ou omissões das seguintes autoridades públicas, in verbis: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: [...] h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões: 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado; Desse modo, não se identifica no rol dos artigos 83 e incisos, art. 92, inciso I e alíneas, art. 92-A e incisos, arts. 93 e 94, que tratam respectivamente da Competência do Tribunal Pleno, das Seções Cíveis, da Seção de Direito Privado e da Seção de Direito Público do Regimento Interno deste eg. TBJA, a competência desta Corte de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em face de Secretário Municipal do Município de Salvador. A jurisprudência pátria, tanto dos tribunais superiores quanto estaduais se manifestam nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010) ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 133, X, CE/AL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TJ PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DO PRESENTE MANDAMUS. A INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA NÃO PODE ACARRETAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO MS. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, CPC. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - MS: 08020535220138020900 AL 0802053-52.2013.8.02.0900, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/03/2014) Sendo assim, deve o presente feito ser remetido ao primeiro grau de jurisdição para processamento e julgamento em razão da incompetência desta Corte. Nesse contexto fático e jurisprudencial, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão combatida devendo por isso ser mantida em sua totalidade. Forte nestas razões, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso no sentido de ser mantida in totum a decisão vergastada. F Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052692-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONATAS DE BRITO LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO