PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072665-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANI PEREZ DURAN
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da execução nº 0066971-42.2006.8.05.0001, que deferiu imissão na posse do imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, Edifício Pedra do Mar, Salvador/BA, com base em carta de adjudicação expedida na fase de cumprimento de sentença. A agravante alegou que o imóvel é bem de família e que reside nele há cerca de cinquenta anos. Sustentou que a medida afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa, além de haver decisão anterior suspendendo os efeitos da adjudicação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Discute-se a possibilidade de imissão na posse do imóvel adjudicado em execução, à luz da alegação de impenhorabilidade do bem de família, diante da ausência de prova documental suficiente que comprove o uso contínuo do imóvel como residência familiar da executada, e eventual colisão com decisão proferida em embargos de terceiro. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada destacou a insuficiência probatória quanto à caracterização do imóvel como bem de família, pois não foram apresentadas contas, documentos oficiais, declarações de vizinhos ou outros elementos comprobatórios da residência habitual.

4.  A decisão agravada não se encontra afetada pela anterior suspensão determinada nos autos dos embargos de terceiro, porquanto fundada em elementos próprios e autônomos, referentes à imissão na posse do bem adjudicado, inexistindo vedação judicial expressa que impedisse sua eficácia.

5. Ressaltou-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à impenhorabilidade cabia à executada, conforme art. 373, I, do CPC, não cumprido no caso.

6. O pedido subsidiário de concessão de prazo para retirada de pertences foi rejeitado, pois a imissão na posse já havia sido efetivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A alegação de impenhorabilidade do bem de família exige demonstração mínima de que o imóvel é utilizado como residência habitual da entidade familiar. 2. A ausência de comprovação documental afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. A decisão de imissão na posse pode ser mantida se fundada em título executivo judicial válido e não abarcada por suspensão anterior." 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC/2015, arts. 4º e 373, I; Lei nº 8.009/90; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º e 37.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014734-62.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8046274-31.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8042610-94.2021.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8072665-23.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente AVANI PEREZ DURAN e parte recorrida IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,



Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072665-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANI PEREZ DURAN
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AVANI PEREZ DURAN em face de decisão interlocutória (ID 468229714) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0066971-42.2006.8.05.0001, que deferiu imissão na posse do imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, apartamento 1201, Edifício Pedra do Mar, Salvador/BA, com base em carta de adjudicação emitida na fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (ID 74079721), a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida violaria o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, sobretudo por se tratar de idosa com 83 anos de idade; (ii) o imóvel objeto da imissão de posse é bem de família, utilizado como sua residência há quase cinco décadas, circunstância comprovada por documentos diversos, inclusive aqueles juntados pela própria parte exequente; (iii) a decisão agravada desconsidera a existência de decisão anterior, nos autos dos embargos de terceiro nº 8165064-68.2024.8.05.0001 (ID 474604007 e ID 462206896), que suspendeu a eficácia de todos os atos decorrentes da decisão que fundamentou a adjudicação e a imissão na posse; (iv) há contradição interna nos fundamentos adotados pela decisão agravada, pois a própria decisão de ID 468229714 menciona estar fundamentada na decisão anteriormente suspensa (ID 462206896), o que comprometeria a sua validade; (v) houve violação ao contraditório e à cooperação processual, uma vez que o Juízo a quo, diante da alegada ausência de prova documental suficiente da residência da agravante, não oportunizou a complementação da prova; (vi) diversos atos processuais atingiram não apenas a agravante, mas também familiares alheios à lide — inclusive netos sem patrimônio —, com bloqueio de contas, CNH e passaportes; (vii) a desocupação imediata, sem prazo razoável, imposta à agravante, idosa em situação de vulnerabilidade, seria desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

A agravante invoca os artigos 3º, 37 e 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o artigo 230 da Constituição Federal e a Lei nº 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade do bem de família. Sustenta também a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e da plausibilidade do direito invocado.

Com isso, pede que seja conhecido e provido o recurso, ao qual requer que seja atribuído efeito suspensivo.

Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser concedida a suspensão imediata do exercício da posse pela Agravada, requer que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a Agravante retire os seus pertences, tendo direito, durante este período, à posse do imóvel."

Indeferiu-se, por meio da decisão ID 74452767, a suspensividade vindicada.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 77223754).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072665-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANI PEREZ DURAN
Advogado(s): FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e por estar devidamente preparado (ID 74080115).

Cinge-se o objeto do presente recurso ao conteúdo da decisão agravada, proferida no âmbito do cumprimento de sentença transitado em julgado desde o ano de 2006. A referida decisão restabeleceu os efeitos de anterior ordem de imissão na posse do imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade, em razão da ausência de prova suficiente quanto à natureza de bem de família. Destacou, ainda, que a decisão que autorizou a imissão de posse do apartamento 1201 (ID 468229714) é autônoma e não foi alcançada pela suspensão proferida no ID 462206896.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo judicial, vindo a obter decisão que autorizou a imissão na posse do imóvel adjudicado, mediante expedição de carta de adjudicação.

O Juízo a quo acolheu o pedido, destacando que a decisão que suspendeu os efeitos da adjudicação (ID 474604007), proferida nos autos dos embargos de terceiro, não alcançava o apartamento em questão, inexistindo vedação judicial expressa à efetivação da imissão na posse do bem. Destacou, ainda, que o imóvel objeto da medida não integrava o rol dos bens protegidos pela suspensão determinada nos embargos.

Quanto à alegação de ser o imóvel bem de família, o Juízo enfrentou a matéria com fundamento na Lei nº 8.009/90, reconhecendo a ausência de comprovação documental suficiente para caracterizar o imóvel como residência habitual da entidade familiar. Ressaltou que, embora a executada alegue residir no local há cerca de cinquenta anos, não apresentou faturas de serviços públicos, correspondências oficiais, declarações de vizinhos ou quaisquer outros documentos contemporâneos capazes de comprovar a posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de domicílio. Ademais, ponderou que os documentos juntados aos autos — certidão de casamento, de óbito e matrícula do imóvel — são insuficientes, por si sós, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à proteção da impenhorabilidade.

A decisão recorrida identificou devidamente os requisitos autorizadores da ordem de imissão na posse, em busca da satisfação do crédito devido à exequente, idosa, em especial por não lograr a executada, também idosa, comprovar que o imóvel se caracteriza como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, diante da ausência de lastro probatório mínimo para acolher a tese defensiva. Ressaltou que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado — no caso, o uso contínuo e exclusivo do imóvel como domicílio familiar — incumbia à executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfeito nos autos.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL E DE DIREITO HEREDITÁRIO SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTITUTIVOS DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo de instrumento os agravantes invocam a impossibilidade das constrições que incidiram sobre os dois imóveis com base na impenhorabilidade do bem de família sem especificar a respeito de qual deles estão a falar. Nada obstante, as alegações parecem fazer sentido apenas com relação ao primeiro bem, já que aparentemente não houve penhora do segundo imóvel, mas apenas dos direitos hereditários da executada sobre ele, que corresponde a 10% do total. 2. Os recorrentes não apresentam informações ou qualquer documento que seja capaz de evidenciar que residem no imóvel penhorado. Não trouxeram uma fatura de conta de consumo relacionada ao imóvel, carnê de IPTU, uma fotografia deles no lugar ou qualquer outro elemento minimamente apto a ilustrar, ainda que exclusivamente textual, que o imóvel penhorado serve de fato como sua residência. Pelo contrário, apresentam a simples afirmação de que não caberia a eles provar que residem no lugar. Embora a jurisprudência do STJ compreenda que é do credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família (AgInt no AREsp n . 1.995.300/RJ), há de se ter em mente que a caracterização inicial do imóvel como bem de família para a finalidade de sobre ele pairar a impenhorabilidade deve ser demonstrada pelo próprio devedor, afinal presume-se que quem alega morar no imóvel tem plenas condições de retratar minimamente esta circunstância. 3. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80147346220248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra decisão interlocutória que deferiu tutela cautelar antecedente determinando a averbação premonitória de imóveis litigiosos. O Agravante alegou que os imóveis são os únicos existente e caracterizados como bens de família, portanto, impenhoráveis. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, perfunctoriamente nesta fase recursal, se os imóveis em questão configuram bens de família, conforme sustentado pelo agravante; e (ii) avaliar se a decisão achacada merece reforma. III. Razões de decidir 3. Considerando as estreitas vias do apelo Instrumental, o Agravante não comprovou de forma suficiente que os imóveis estão caracterizados como bem de família. 4. Não houve apresentação de documentos que confirmem o caráter de impenhorabilidade dos imóveis. 5. Segundo o STJ, a averbação premonitória não se confunde com ordem de penhora, constrição que sequer foi determinada pelo primevo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80462743120248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS HIPOTECADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE BENS DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora os Executados, ora Agravantes, declarem os referidos imóveis como seus endereços residenciais e afirmem que constituem bens de família, não lograram êxito em comprovar que efetivamente residem nos mesmos. 2 . Assim, apesar da jurisprudência atual do STJ dispor no sentido de que “o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar”, no caso presente, a ausência de produção de prova efetiva de moradia nos imóveis obsta o reconhecimento destes como bem de família. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426109420218050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023).


Ademais, a alegação de que a decisão de ID 468229714 seria um desdobramento da decisão suspensa (ID 462206896) não procede, tendo em vista que o Juízo expressamente fundamentou a nova decisão com base autônoma e independente, ressaltando a inexistência de impedimento para sua eficácia.

Insta salientar que, no longo curso do cumprimento de sentença, por meio de decisões anteriores a ora agravada, restou reconhecida a ocorrência de fraude à execução e determinada a penhora e adjudicação de bens dos devedores, além da renovação das tentativas de bloqueios nas contas dos executados, bem como do bloqueio de CNH e passaportes.

Ressalta-se, outrossim, que a exequente, hoje idosa, enfrenta sérias dificuldades financeiras desde a morte trágica do seu então jovem esposo, ao passo que os executados persistem em retardar, por anos a fio, o pagamento do que lhe é devido, na forma e nos termos proclamados por este Tribunal de Justiça.

No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a prestação jurisdicional é regida pela cláusula constitucional do devido processo legal, da qual decorre o princípio da efetividade, estabelecendo que os direitos não devem apenas ser reconhecidos, mas também devidamente concretizados.

Essa premissa está positivada no art. 4º do Código de Processo Civil, que estabelece o direito à atividade jurisdicional satisfativa como norma fundamental do processo:


“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."


Cabe ao juiz, atento às peculiaridades do caso concreto, aferir a adequação dos meios executórios, guiando-se pelos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, proporcionalidade, razoabilidade, entre outros, que informam a tutela executiva.

Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de concessão de prazo para retirada dos pertences, não merece acolhimento, porquanto a imissão na posse já foi efetivada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 475635671), a qual informa que, após acordo verbal, a retirada dos bens remanescentes seria realizada por empresa especializada, já tendo sido consumados os efeitos da decisão agravada, inclusive com a comunicação à administração do condomínio quanto à proibição de acesso dos antigos ocupantes.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2