PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ. SECURITIZADORA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIAS DA APARÊNCIA E ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por securitizadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a securitizadora cessionária de crédito imobiliário, que atua na administração e cobrança das parcelas perante o consumidor, possui legitimidade passiva e responde solidariamente por efeitos do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida, em abstrato, pelas alegações iniciais, conforme a teoria da asserção, encampada pelo STJ. Narrada a atuação da cessionária na dinâmica de cobrança e gestão do crédito, mantém-se sua pertinência subjetiva no processo. 4. A securitizadora, ao operar perante o consumidor no segmento de administração e cobrança, integra a cadeia de fornecimento. Incidem os arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, com responsabilidade solidária, sem prejuízo de regresso entre corresponsáveis. 5. O art. 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964 não afasta a incidência do CDC quando o agente, na prática, atua como fornecedor no mercado e sua conduta repercute na esfera jurídica do consumidor. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017613-64.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante APICE SECURITIZADORA S.A. e como apelada ADERVAL BARBOSA DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017613-64.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE JAMAL BATISTA
APELADO: ADERVAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa TRUE SECURITIZADORA S.A. (ÁPICE SECURITIZADORA S.A.), em face da sentença (ID. 94509875) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADERVAL BARBOSA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais (ID. 94509879), a Apelante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação limita-se à securitização de créditos imobiliários adquiridos da empresa originadora (1ª Requerida), mediante cessão, e que não participou do contrato de compra e venda celebrado entre o Apelado e a 1ª Requerida. Explica que sua atividade consiste na captação de recursos no mercado de capitais por meio da emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), lastreados em Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), não havendo qualquer vínculo jurídico com o Apelado, tampouco responsabilidade pela execução do empreendimento imobiliário objeto da lide. Argumenta que a cessão dos créditos não implicou na transferência das obrigações contratuais originárias, conforme previsão do art. 31-A, §12, da Lei 4.591/64, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sua atuação. Defende, portanto, que sua participação na relação jurídica se limita à posição de cessionária dos créditos e administradora da cobrança, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações da incorporadora/vendedora, nem compor o polo passivo da demanda. Ressalta que diversos tribunais já reconheceram a ilegitimidade passiva de securitizadoras em hipóteses semelhantes, colacionando julgados nesse sentido. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsidera esse entendimento consolidado na jurisprudência, o que reforça a necessidade de reforma. Defende, ainda, a existência de litisconsórcio passivo simples, e não unitário, pois as obrigações assumidas pela 1ª Requerida no contrato de compra e venda não podem ser estendidas à Apelante. Sustenta que há duas cadeias jurídicas distintas: uma vinculada ao pagamento das parcelas (da qual participa a Apelante, como credora), e outra relacionada à entrega do imóvel e obrigações contratuais (de responsabilidade exclusiva da 1ª Requerida). Dessa forma, argumenta que a eventual condenação à devolução de valores deveria recair apenas sobre a 1ª Requerida. Insiste, por fim, na ausência de responsabilidade civil, por não ter assumido obrigação de entrega do bem, tampouco por qualquer inadimplemento contratual ou vício da obra, não havendo, assim, fundamento jurídico para a condenação solidária da Apelante. Ao final, requer a reforma da sentença e a exclusão da Apelante do polo passivo da demanda, reconhecendo-se sua ausência de responsabilidade civil. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 94509884), sem preliminares, requerendo a manutenção da sentença. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017613-64.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB:SP138060-A)
APELADO: ADERVAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo foi preparado (ID. 94509880), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como formulada, está fundada em alegada ausência de responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e pelos efeitos jurídicos da relação subjacente. Nesses termos, a arguição confunde-se com o próprio mérito, porquanto demanda juízo sobre o liame jurídico-material entre a atuação da recorrente e os danos reconhecidos, razão pela qual será apreciada conjuntamente com a controvérsia meritória. No mérito, é importante delimitar a matéria devolvida ao conhecimento desta instância: a controvérsia recursal cinge-se, unicamente, à discussão sobre a legitimidade passiva/ausência de responsabilidade solidária da recorrente, pois não houve impugnação específica, nas razões do apelo, quanto à falha do serviço e à existência dos danos reconhecidos na sentença, buscando a insurgência apenas afastar a imputação de responsabilidade à securitizadora, atribuindo-a exclusivamente à 1ª requerida. Isto assentado, registre-se que, da análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada tanto com a inicial (ID. 94508579), quanto com a defesa (ID. 94509824), demonstra que a recorrente atuou como cessionária do crédito decorrente do contrato celebrado pela parte autora com as rés originárias, assumindo posição ativa na administração e cobrança das prestações. Nessa moldura, é de se ver que a apelante atuou operando perante o consumidor, como integrante da relação de fornecimento no segmento de cobrança/gestão do crédito, o que evidencia sua inserção funcional na cadeia econômica do negócio. Aliás, a própria apelante admite, como ponto central de sua tese, que, após a cessão, passou a administrar a cobrança dos créditos dos devedores, embora busque afastar qualquer consequência jurídica dessa atuação. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser aferida, em primeiro plano, à luz da teoria da asserção, já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 1903607/ES, 2021/0152783-3), segundo a qual a pertinência subjetiva decorre do exame abstrato das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo narrativa de que a recorrente, enquanto cessionária e responsável pela cobrança, integra a dinâmica da prestação e contribui para a forma como o consumidor suporta os efeitos do inadimplemento/descumprimento, é suficiente a vinculação afirmada para mantê-la no polo passivo. Superada essa premissa — e enfrentando o ponto nodal devolvido —, a responsabilidade civil no âmbito consumerista, conforme reconhecido na sentença, resulta do regime de solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Com efeito, estando a recorrente inserida, perante o consumidor, na engrenagem de execução econômica do contrato (notadamente no segmento de cobrança e administração de crédito), incide a disciplina dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores que concorrem para o evento danoso, sem prejuízo de eventual direito de regresso no plano interno entre corresponsáveis. A tentativa recursal de afastar a incidência do CDC mediante invocação do art. 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964 — que trata, em essência, dos efeitos da cessão de direitos creditórios e da não transferência automática das obrigações típicas do incorporador/construtor — não elide, no caso concreto, a constatação de que a recorrente atuou perante o consumidor como agente relevante no desenvolvimento da relação, vinculando-se à cadeia de consumo naquilo que efetivamente praticou (administração e cobrança) e beneficiando-se economicamente do arranjo de cessão/securitização. A norma especial invocada disciplina a repartição interna de obrigações típicas da incorporação, mas não autoriza, por si só, a blindagem integral do agente que, na prática, se apresenta e opera como fornecedor no mercado, especialmente quando sua atuação repercute diretamente na esfera jurídica do consumidor. Ainda nesse ponto, aplica-se, por coerência sistemática, a orientação do STJ quanto à teoria da aparência no direito do consumidor: a legislação consumerista abrange o fornecedor aparente, aquele que, mesmo não sendo o realizador originário do negócio, apresenta-se ao mercado de modo a ocupar posição de fornecedor perante o consumidor, atraindo a confiança e assumindo, por essa exteriorização, os riscos do empreendimento na dimensão em que se projeta na relação de consumo (REsp 1580432/SP, 2012/0177028-0). No caso, ao atuar como credora por cessão e conduzir a cobrança das obrigações correlatas, a recorrente se coloca, para o consumidor, como sujeito ativo relevante da relação, integrando a cadeia e sujeitando-se às consequências jurídicas próprias desse regime. Assim, correta a manutenção da recorrente no polo passivo e correta a condenação solidária fixada na sentença, até porque — reafirme-se — não se discute, neste grau recursal, a configuração da falha e dos danos reconhecidos, mas apenas a imputação de responsabilidade à recorrente, a qual se sustenta na sua inserção concreta na cadeia de fornecimento e na disciplina protetiva do CDC. A corroborar com a fundamentação até aqui expendida, evoque-se precedente do STJ, oriundo de caso similar, que também versou sobre a mesma questão atinente à responsabilidade solidária e legitimidade passiva da securitizadora em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, a parte autora ajuizou ação de rescisão e indenização por danos morais em desfavor das empresas recorrentes, aduzindo, como causa de pedir, a desistência do negócio diante do atraso na conclusão da obra do imóvel objeto do contrato de compra e venda, referente aos lotes 02, 03, 04 e 05, da quadra 06, localizados em Cascavel/CE no empreendimento chamado Fazenda Imperial Residence. 2. Sobre o assunto, vale lembrar que, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício, sendo este o posicionamento do STJ, firmado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo. De acordo também com o entendimento deste Sodalício, permanece ainda a legitimidade passiva da securitizadora cessionária, porque atuou na cadeia de consumo recebendo os valores devidos pelos autores pelo adimplemento do contrato, ex vi dos art. 7º e 25 do CDC. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causum da ora Apelante. (STJ - AREsp: 2753962, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis na espécie. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, com base no art. 85, §11, CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017613-64.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB:SP138060-A)
APELADO: ADERVAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A)
VOTO