PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RANILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, oriundos de empréstimo consignado não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. O réu apelou, buscando excluir sua responsabilidade e afastar as condenações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; e (iii) determinar a forma da restituição dos valores e a possibilidade de compensação com o montante creditado em conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado é da instituição financeira, conforme o Tema 1.061 do STJ, pois o consumidor nega a contratação e não pode produzir prova de fato negativo (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

4. O banco não produziu prova grafotécnica capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, sendo insuficiente o mero contrato juntado aos autos.

5. Configura-se falha na prestação do serviço bancário a ausência de cautela na verificação da identidade do contratante, caracterizando negligência e violação à boa-fé objetiva.

6. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam dano moral presumido, em razão do constrangimento e da angústia suportados pelo consumidor.

7. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 foi irrisório em relação aos parâmetros a serem observados, em desacordo, inclusive, com a natureza da ofensa, todavia não foi impugnado pela recorrida, razão pela qual deve ser mantido.

8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021).

9. Admite-se, contudo, a compensação dos valores creditados na conta do autor com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que o banco também foi vítima de fraude praticada por terceiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a compensação dos valores creditados ao autor com o total a ser restituído, mantendo-se, no mais, a sentença.

Teses de julgamento:

1. O banco responde civilmente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, mesmo quando a fraude é praticada por terceiro.

2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, conforme o Tema 1.061 do STJ.

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.

4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.

5. Os valores creditados na conta do consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004938-69.2022.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram, como apelante, o Banco Ficsa S/A e, como apelado, Ranilson Silva Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RANILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Ranilson Silva Santos contra o Banco C6 Consignado S/A Ficsa, com a finalidade de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em seus proventos relativos a empréstimo não contratado.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 89116888, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC c/c arts. 6º, inc. VI e art. 14, ambos da Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, confirmando a tutela de urgência prolatada pela decisão de ID nº 203047190, bem como para:

a) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato nº 010016067680;

b) Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício da autora, a ser atualizado pelo INPC e juros moratórios, ambos contados da data do desconto;

c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ  e juros de 01% ao mês, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

 

Opôs o réu embargos de declaração, de ID 89116891, acolhidos, conforme decisão de ID 89116903, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, manifesto-me expressamente no sentido de não haver obrigação da parte autora em restituir, pagar ou compensar os valores depositados em sua conta, por considerá-los como amostra grátis.

Ressalte-se que o acolhimento dos Embargos não impõe necessariamente no acolhimento do pleito da parte embargante, mas sim visa a integração do julgado para suprir omissões, contradições, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, acolho os embargos em razão de reconhecer a omissão, porém não há alteração da conclusão já assentada no julgado recorrido.

Isto posto, conheço os embargos opostos, DANDO-LHE PROVIMENTO a fim de sanar a omissão acima apontada, mantendo a conclusão firmada pelo dispositivo em sua integralidade”.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 89116907, sustentando que o contrato objeto da lide foi regularmente firmado, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou falha na prestação de serviços.

 

Alegou que foram observadas todas as normas aplicáveis às operações de crédito consignado e que a contratação se deu de forma válida, livre e consciente pelo consumidor.

 

Argumentou que os descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido decorreram de relação contratual legítima, amparada em documento assinado e autorizado, de modo que não se pode falar em descontos indevidos.

 

Defendeu o descabimento da repetição do indébito em dobro e a necessidade de restituição ou compensação dos valores creditados ao apelado.

 

Afirmou que não haveria elementos que configurem dano moral, pois não houve lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, pedindo, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização, por entender que o montante arbitrado se mostra excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 89116910, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 13 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RANILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Ranilson Silva Santos contra o Banco C6 Consignado S/A Ficsa, julgada procedente.


A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, decorrentes de empréstimo não contratado.


A sentença condenou o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativos aos empréstimos em questão, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Tentou o demandado, ora apelante, a todo custo excluir sua responsabilidade, sem êxito contudo.


No caso em tela, uma vez negada a existência da relação jurídica pela parte autora, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade de prova do fato negativo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, do que não se desincumbiu.


Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, uma vez que o autor não alega fato constitutivo de seu direito, mas, ao defender a inexistência de débito, nega o direito da parte adversária.


O réu trouxe aos autos um contrato supostamente assinado pelo demandante (ID 89116646), todavia não cuidou de produzir a prova grafotécnica necessária para dirimir a questão.


Com efeito, infere-se dos autos que há grande diferença entre as assinaturas constantes do contrato firmado (ID 89116627), da procuração (ID 89116621) e da carteira de identidade do autor (ID 89116622), inexistindo outras provas que demonstrem a autenticidade da contratação.


Deixou o banco apelante de produzir prova cujo ônus lhe cabia, conforme pacificado em tese firmada no Tema 1.061 (STJ), segundo a qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTATO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000220934848001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”.


Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este.


Restou evidenciada, portanto, a falha da instituição bancária recorrente no exercício da sua atividade, uma vez que não adotou as cautelas necessárias à celebração do contrato, ensejando que a apelada tivesse descontados de seus proventos valores que não contratou, com fundamento em negócio jurídico cuja formação não observou as exigências legais necessárias.


Quanto à possibilidade de indenização, afigura-se cristalino o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado ao apelado, bem assim demonstrada a falha na prestação de serviços do réu (descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado), a ensejar a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.


Em caso semelhante, assim decidiu o STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO POR TERCEIRO. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao conceder empréstimo bancário a terceiro fraudador, a instituição financeira ré aceitou veículo dado em garantia sem anuência do verdadeiro proprietário, ficando configurada a negligência na conferência dos documentos. 2. A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito em razão de conduta culposa da ré, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve o veículo apreendido em razão de financiamento que não contratou nem anuiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 916.701/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 01/10/2019)”.


A cobrança indevida de valores não contratados configura ilícito que causa constrangimento e dano moral passível de reparação.


A existência do dano moral, portanto, não há como ser negada, porquanto a toda evidência a cobrança indevida trouxe inegável constrangimento à parte demandante.


Quanto ao valor da condenação, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.


No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi irrisório em relação aos referidos parâmetros, em desacordo, inclusive, com a natureza da ofensa, todavia não foi impugnado pela recorrida, razão pela qual deve ser mantido.


Acerca da repetição do indébito, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, encontrando amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe tal sanção sempre que o fornecedor, de forma não justificável, efetuar cobrança indevida, devendo também ser mantida a sentença no particular.


Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.


Por fim, acerca do pedido de restituição ou compensação do valor creditado ao recorrido, cuja existência é incontroversa, deve ser compensado do total a ser restituído, com os devidos acréscimos legais, afastando-se o entendimento de que consistiria em “amostra grátis”.


Isso porque, se de um lado, uma vez que se trata de fraude praticada por terceiro, o banco também foi vítima, por outro, tendo sido declarada a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, mormente para evitar enriquecimento sem causa de qualquer uma delas.


Ora, uma vez restituído os valores descontados em seu benefício previdenciário, a permanência dos valores depositados em conta acarretaria enriquecimento sem causa do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Nesse sentido (grifamos):


“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Penha Dias Pereira contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O juiz de primeiro grau declarou a inexistência do contrato nº 017500641-5, determinou o cancelamento dos descontos nos proventos da autora e a devolução simples dos valores indevidamente pagos. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro. A autora recorreu pleiteando a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral, restituição em dobro, aplicação de multa por descumprimento da tutela e reconhecimento dos valores creditados como amostra grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco pela contratação fraudulenta e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória e a possibilidade de considerar os valores creditados como amostra grátis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do banco decorre da falha na prestação do serviço ao permitir a realização de contrato fraudulento em nome da autora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e geradora de danos. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causam abalo moral à autora, sendo presumido o sofrimento e a angústia, o que enseja indenização por dano moral. 5. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo fixada a indenização em R$12.000,00. 6. A restituição em dobro é cabível apenas para os valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS do STJ, pois configuram cobrança indevida com ofensa à boa-fé objetiva. 7. Os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos. 8. Não se aplica o artigo 39, III, do CDC ao caso, pois o valor creditado na conta da autora não pode ser considerado ‘amostra grátis’, uma vez que houve fraude praticada por terceiro, da qual o banco também foi vítima. 9. Não é cabível a aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória, pois esta foi concedida apenas na sentença e não se comprovou o descumprimento por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde civilmente por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, mesmo quando a fraude é praticada por terceiro. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização causa dano moral indenizável. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, quando configurada violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A restituição de valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. 5. Não se aplica a figura da ‘amostra grátis’ prevista no art. 39, III, do CDC, quando há prova de fraude praticada por terceiro. 6. A multa por descumprimento de tutela provisória não é cabível quando não demonstrado o descumprimento da ordem judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001300-73.2021.8.13.0377, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2025)”.


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora pleiteando: (a) a necessidade da restituição dos valores ser em dobro; (b) a ocorrência de dano moral e (c) o reconhecimento do crédito como amostra grátis. Primeiro, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a constatação de falsidade nas assinaturas, o banco réu insistiu na cobrança e na alegação de regularidade na contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Segundo, reconhece-se a existência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Violação da boa-fé contratual. Não comprovação de desvio produtivo. Configuração de danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E terceiro, mantém-se a determinação de compensação dos valores creditados na conta corrente da autora. Pretensão de qualificação do valor como amostra grátis. Descabimento. Ora, se reconhecido fortuito interno capaz de gerar responsabilidade do banco réu pelo evento danoso, não se verificou um negócio jurídico capaz de presumir por parte do fornecedor uma vontade válida de entregar o serviço de crédito (dinheiro para mútuo) como amostra grátis. E, uma vez declarada nulidade, as partes retornaram ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Daí porque, de um lado, não se falava de qualquer acréscimo devido pelo consumidor a título de juros ou de correção monetária em relação à quantia depositada em sua conta corrente. Mas também, de outro lado, não se podia falar numa retenção do valor a título de amostra grátis. Nesse ponto, forço reconhecer não incidência do parágrafo único do inciso III do art. 39 do CDC. Mantida determinação de compensação do valor devido pela parte autora (obrigação de restituir o valor histórico creditado em sua conta corrente, deduzidos eventuais descontos efetivados no benefício previdenciário) com aqueles impostos na condenação do banco réu. Ônus de sucumbência atribuídos ao réu. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1000129-22.2022.8.26.0291, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)”.


Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, apenas para determinar a compensação dos valores descontados indevidamente do autor com o valor a ser restituído ao réu, a ser apurada em liquidação, com os devidos acréscimos legais, mantendo no mais inalterada a sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora