PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054502-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILTON SILVA BARBOSA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA :  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão quanto à existência de litispendência ou coisa julgada entre o mandado de segurança e ação ordinária diversa.

 2. Inocorrência de identidade de causas. A ação ordinária trata de verbas pretéritas, enquanto o mandado de segurança cuida de efeitos futuros, conforme orientação da Súmula 271 do STF.

3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Rejeição dos embargos, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria.

4. Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé, na ausência de dolo processual e má-fé evidente.

Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8054502-92.2024.8.05.0000,  em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado  RENILTON SILVA BARBOSA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em  REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054502-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILTON SILVA BARBOSA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por RENILTON SILVA BARBOSA, determinando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, com base na inatividade proporcional ao posto de 1º Tenente PM.

Em suas razões o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a demanda se reveste de litispendência ou coisa julgada, por versar sobre objeto idêntico ao do processo tombado(s) sob o(s) nº 8021695-84.2022.8.05.0001, ajuizada em 18/02/2022, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador-Ba.

Sustenta, ainda, hipótese de litigância de má-fé, pleiteando o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito com base nos artigos 485, V, e 337, §§1º a 4º, do CPC.

Contrarrazões apresentadas pelo embargado no id. 93069393 pugnando pela rejeição dos embargos.

É o breve relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054502-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILTON SILVA BARBOSA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão judicial. Não se prestam, todavia, a rediscutir a matéria já apreciada, tampouco a viabilizar a modificação do julgado por via imprópria.

Na hipótese, não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo o decisum enfrentado todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia.

A alegação de litispendência ou coisa julgada não prospera.

O presente mandado de segurança restringe-se aos efeitos prospectivos da gratificação (ex nunc), ao passo que a ação ordinária referida pelo embargante busca o pagamento das parcelas vencidas antes da impetração, consoante a Súmula 271 do STF. Inexistem, pois, identidade plena de pedidos e causas de pedir, condição necessária à configuração da litispendência ou coisa julgada.

Ademais, o simples ajuizamento de ações autônomas para reivindicações distintas, ainda que fundadas no mesmo direito material, não configura uso abusivo do processo ou litigância de má-fé, sobretudo quando não demonstrado o intuito deliberado de fraudar o juízo ou causar prejuízo processual.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Sala das sessões, de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora