PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011081-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DA LANCHA CAVALO MARINHO I. NÃO ACOLHIMENTO, PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. DEMONSTRAÇÃO, PELOS AGRAVANTES, DO SUPOSTO INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF1. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15.

Preliminar de não conhecimento do recurso, que se rejeita, eis que, de acordo com o art. 1.015, inciso I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre: I – tutelas provisórias”, como na hipótese dos autos.

MÉRITO.

O art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil enuncia que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Há, ainda, a Súmula 150 do STJ prevendo que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Pela aplicação da regra Kompetenz Kompetenz – que determina que todo juiz, por mais incompetente que seja para julgar a matéria, é competente para analisar sua própria competência, pelo que, conjugada com a concepção do caráter residual da Justiça Estadual, conclui-se que cabe ao juiz federal analisar se é ou não competente para julgar os casos em que a União possa ter interesse.

Existência de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente acerca da necessidade de remessa dos autos originários à Justiça Federal da Bahia, TRF1.

RECURSO PROVIDO EM PARTE, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8002333-91.2017.8.05.0124, mantendo-se os demais termos da decisão agravada por força do quanto previsto no art. 64, § 4º, do CPC/15.

Prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 8011081-23.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv .


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011081-23.2022.8.05.0000, cujos Agravantes são CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS e os Agravados são MARIA DO CARMO DE CARVALHO E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 8011081-23.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv , na conformidade do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e Dado Provimento Parcial a Unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Renata Guedes.

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011081-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CL EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP E OUTROS contra decisão saneadora lançada no Id. 135794950 da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8002333-91.2017.8.05.0124, mantida pelo decisum Id. 184875977, que rejeitou os aclaratórios opostos pelos ora recorrentes.

Alegam os agravantes se tratar, o feito originário, de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em decorrência do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, ocorrido em 24/08/2017, em Mar Grande, e que em sede de saneamento do processo, foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela nos seguintes termos:


“DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, a fim de determinar a constrição provisória e indisponibilidade preventiva de bens móveis, imóveis e direitos creditícios tanto da CL Empreendimentos quanto de seu sócio, Lívio Garcia Galvão Júnior, nos seguintes termos:

a) indisponibilidade junto aos Cartórios de Registros de Imóveis; ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n° 47/2015; Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN); Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); Banco Central do Brasil (BACEN); Receita Federal; Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB); até ulterior deliberação deste Juízo, impedindo a prática de qualquer ato que importe em alienação, doação, subrogação e/ou qualquer outra forma desfazimento de bens e direitos;

b) bloqueio de 5% da renda líquida auferida mensalmente com a venda de bilhetes de transporte marítimo de passageiros na rota Mar Grande/Salvador e vice-versa, com o subsequente depósito de valores em uma conta judicial, o que deverá ser cumprido pelos acionantes no último dia útil de cada mês, juntando-se os respectivos comprovantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o total de R$100.000,00;

c) restrição judicial sobre as embarcações que integram a frota da empresa ré, comunicando-se a Capitania dos Portos com circunscrição no Estado da Bahia, para que realizar o apontamento no Sistema de Gerenciamento de Embarcações – SIGEM e ao Tribunal Marítimo correspondente;

d) comunicação ao INCRA para registro de constrição sobre bens imóveis rurais porventura existentes em nome da empresa ré;

e) observo, por oportuno, que as medidas acima indicadas poderão ser alteradas conforme fatos novos trazidos aos autos, tanto para aumentar o rigor, como para a redução das providências determinadas, inclusive podendo ser revogada a qualquer tempo diante de fatos que justifiquem tal posicionamento.”


A decisão agravada também afastou as preliminares apresentadas nas contestações.

Afirmam terem apresentado Embargos de Declaração em face da decisão objurgada, os quais foram rejeitados, conforme decisão juntada no Id. 184875977.

Discorrem acerca do direito de verem integrado à lide a União Federal, além da necessidade de realização de prova pericial para comprovar os alegados danos psíquicos dos autores/agravados.

Tratam, ainda, da questão relacionada à constrição dos seus bens e da determinação de retenção de 5% (cinco) por cento da receita líquida do empreendimento, o que poderá levar até ao fechamento da empresa em decorrência do grande número de demandas pugnando pelas mesmas providências.

Pugnam, ao final, pelo conhecimento do recurso, ao qual requerem seja atribuído efeito suspensivo.

Pela decisão Id. 29079687, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contra essa decisão foi interposto o Agravo Interno nº 8011081-23.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv pelos recorridos, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.

Os agravados apresentaram contrarrazões no Id. 34619245, suscitando preliminares, sobre as quais se manifestaram os agravantes através da petição Id. 36083062.

É o Relatório.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).


Drª CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Juíza Substituta de 2º grau

Titularidade em Provimento 3 – Relatora



 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011081-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminar de não conhecimento do recurso, que se rejeita, eis que, de acordo com o art. 1.015, inciso I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre: I – tutelas provisórias”, como na hipótese dos autos.

Desse modo, deve o recurso ser conhecido, eis que próprio e tempestivo, mantendo-se a decisão que concedeu aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, tendo em vista do teor da Portaria nº 39, de 24 de agosto de 2021, do Presidente do Tribunal Marítimo, que determinou o cancelamento do Registro de Armador e consequente “cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação, em consonância com o art. 25 da referida lei”.

Declaro prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 8011081-23.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv .

A decisão agravada saneou o feito e deferiu a tutela liminar requerida nos seguintes termos:


“[...]

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, a fim de determinar a constrição provisória e indisponibilidade preventiva de bens móveis, imóveis e direitos creditícios tanto da CL Empreendimentos quanto de seu sócio, Lívio Garcia Galvão Júnior, nos seguintes termos:

a) indisponibilidade junto aos Cartórios de Registros de Imóveis; ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n° 47/2015; Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN); Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); Banco Central do Brasil (BACEN); Receita Federal; Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB); até ulterior deliberação deste Juízo, impedindo a prática de qualquer ato que importe em alienação, doação, subrogação e/ou qualquer outra forma desfazimento de bens e direitos;

b) bloqueio de 5% da renda líquida auferida mensalmente com a venda de bilhetes de transporte marítimo de passageiros na rota Mar Grande/Salvador e vice-versa, com o subsequente depósito de valores em uma conta judicial, o que deverá ser cumprido pelos acionantes no último dia útil de cada mês, juntando-se os respectivos comprovantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o total de R$100.000,00;

c) restrição judicial sobre as embarcações que integram a frota da empresa ré, comunicando-se a Capitania dos Portos com circunscrição no Estado da Bahia, para que realizar o apontamento no Sistema de Gerenciamento de Embarcações – SIGEM e ao Tribunal Marítimo correspondente;

d) comunicação ao INCRA para registro de constrição sobre bens imóveis rurais porventura existentes em nome da empresa ré;

e) observo, por oportuno, que as medidas acima indicadas poderão ser alteradas conforme fatos novos trazidos aos autos, tanto para aumentar o rigor, como para a redução das providências determinadas, inclusive podendo ser revogada a qualquer tempo diante de fatos que justifiquem tal posicionamento.

[...]”.


A indigitada decisão também rejeitou as seguintes preliminares: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CL EMPREENDIMENTOS E DE SEU SÓCIO; DENUNCIAÇÃO DA LIDE E COMPETÊNCIA DA UNIÃO; e COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

Nada obstante os diversos temas suscitados pelos agravantes nas razões recursais, se faz necessário enfrentar, de imediato, a questão relacionada à competência da Justiça Federal para apreciar o feito, em face de suposto interesse da União na demanda.

A fim de justificar tal pleito, os agravantes alegam que “em outras demandas tramitadas em Juízo Federal, admitidas face a clara participação do ente federal no ocorrido, não está havendo dúvidas da responsabilização da Capitania dos Portos e AGERBA, havendo condenação solidária de ambos, postos dos documentos apresentados de “Relatório de Inspeção Naval”, também juntados nesta demanda, sem enfrentamento, apreende-se que, no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2017, a embarcação “Cavalo Marinho I” foi inspecionada 32 (trinta e duas) vezes, “não tendo sido notada qualquer irregularidade”. No que concerne à responsabilidade sobre o aviso de “mau tempo”, verificou-se que a União não refutou a alegação da parte Autora quanto à omissão do Serviço Meteorológico Marítimo Brasileiro, operado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHM), por intermédio do Centro de Hidrografia Marítima, em informar as condições meteorológicas desfavoráveis à navegação no dia do acidente”, o que corresponderia, em tese, a uma “omissão da União quanto ao aviso do mau tempo ao operador da embarcação”.

Especificamente acerca da competência da Justiça Federal para apreciar o feito em face de suposto interesse da União na demanda, vale mencionar resultado de julgamento ocorrido em 29/01/2020 nos autos do processo nº 0006053-93.2005.4.01.3900, onde a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, por unanimidade, que a União também tem responsabilidade sobre o acidente, mantendo, assim, a condenação da União e dos responsáveis pela embarcação, solidariamente, ao pagamento das indenizações devidas aos autores.

No referido julgamento, foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da União, conforme ementa que segue abaixo transcrita:


“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. MORTE DE FILHOS POR AFOGAMENTO. PERDA DE BENS MATERIAIS. SUPERLOTAÇÃO. OMISSÃO DA CAPITANIA DOS PORTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO. IMPRUDÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO FRETE DA EMBARCAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos em virtude da perda de seus bens materiais e do falecimento de seus dois filhos menores por ocasião de naufrágio do barco a motor Dom Luiz XV-I, ocorrido em 17/12/2002 nas proximidades de Vila do Conde/PA.

II - Já decidiu esta Corte Regional e o colendo STJ que a apresentação de alegações finais não é obrigatória sequer no processo penal, tampouco a fortiori no processo civil, devendo as partes demonstrar efetivo prejuízo à defesa de suas pretensões.

III – O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela União não implica cerceamento de defesa, já que desnecessária ao deslinde da controvérsia. A prova oral colacionada aos autos é farta, uma vez que foram colhidas as declarações de dezenas de passageiros sobreviventes, além da tripulação do barco, testemunhas oculares do infortúnio.

IV - Em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração, aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).

V - Embora o Inquérito Militar tenha concluído pela ausência de omissão ou negligência dos funcionários da Delegacia Fluvial de Santarém, tal conclusão não se coaduna com as declarações uníssonas dos passageiros e tripulantes sobreviventes.

VI - O que se extrai do conjunto dos depoimentos colhidos é que o réu Antônio Rocha Júnior, filho de Deputado Estadual do Pará, pessoa influente na cidade de Santarém, utilizou seu prestígio junto às autoridades da Capitania dos Portos para que estes se omitissem em relação às irregularidades da embarcação.

VII - Ao contrário do que sustenta a União, as condições climáticas desfavoráveis não foram a única causa das mortes, pois a superlotação do barco leva inexoravelmente à insuficiência de coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção, que poderiam ter reduzido ou zerado o número de vítimas fatais.

VIII - Não há óbice à formação de convencimento com base em documentos obtidos mediante empréstimo a procedimento de inquérito policial, desde que tenham sido devidamente submetidos ao contraditório, situação esta verificada nos presentes autos.

IX – A prova testemunhal indica de forma contundente o poder de decisão e a posição de comando do réu Antônio Rocha Júnior na fatídica viagem. Relatam as testemunhas que a travessia da Baía de Marajó foi realizada em horário inapropriado por ordens do aludido réu, apesar dos veementes protestos da população de Ponta Negra, onde a embarcação atracou para aguardar a melhoria das condições da travessia.

X – Deve subsistir o montante fixado na sentença monocrática a título de danos materiais, tendo em vista que, embora de baixa renda, a família se encontrava de mudança para Belém, fato este não disputado nos presentes autos. Nesse cenário, é razoável presumir que carregavam uma quantidade significativa de pertences.

XI - Os danos morais, por sua vez, não merecem qualquer minoração, tendo em vista a gravidade dos fatos e o grau de culpa dos agentes envolvidos, que ignoraram a evidente superlotação do barco, bem como os riscos de realizar a travessia da Baía de Marajó em horário inapropriado.

XII - A dor e a angústia provocadas pela perda de um filho em tenra idade são incomensuráveis, para não mencionar, no caso da autora Cleunide Camurça Queiroz, os momentos de desespero durante os quais tentava salvar sua vida, ao mesmo tempo em que desconhecia o paradeiro das crianças.

XIII - Em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, antes da entrada em vigor do Código Civil/2002 os juros de mora deverão ser de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; a partir da entrada em vigor do CC/2002, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando se dará a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo referido diploma legal.

XIV – É devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, os quais devem ser majorados em sede recursal por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Já a indenização concedida a título de danos materiais em valor inferior ao pretendido representa sucumbência em parte mínima do pedido.

XV – Apelação de Antônio Rocha Júnior desprovida. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.” Grifei.


Outro caso emblemático e que culminou com a condenação solidária da União e mais nove réus foi a ação julgada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em decorrência do naufrágio do Bateau Mouche no Réveillon de 1988/89.

Vejamos alguns arestos que tratam da legitimidade passiva da União:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NAUFRÁGIO DO "BATEAU MOUCHE" - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - AGRAVO DESPROVIDO I - O Estado tem responsabilidade solidária pelos atos funcionais lesivos aos usuários ou a terceiros. decorrentes da conduta de seus agentes. Assim, uma vez que constatada falha na fiscalização e vistoria na embarcação Bateau Mouche pelo órgão administrativo responsável, decorre a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, na forma do § 6º do art. 37 da CRFB/88 II - Ademais, trata-se de discussão amplamente suscitada pela UNIÃO FEDERAL em todos os demais processos oriundos do naufrágio da embarcação Bateau Mouche, nos quais tenta se eximir de sua responsabilidade solidária, sob o reiterado argumento da ausência de nexo de causalidade direta. III - Nessa mesma esteira de raciocínio, destacam-se os seguintes julgados deste TRF: AC 182115/RJ, Juiz POUL ERIK DYRLUND, DJU 24/09/2002; AC 101387/RJ, Juiz LUIZ ANTONIO SOARES, DJU 11/09/2002; AC 9302081893/RJ, Juiz ARNALDO LIMA, DJ DATA:13/11/1997; AC 9102178818/RJ, Juiz ARNALDO LIMA, DJ DATA: 16/07/1996, entre outros. IV - Agravo improvido. // AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016615-39.2001.4.02.0000 (TRF2 2001.02.01.016615-4); Órgão julgador: QUARTA TURMA; Data de decisão: 24/09/2003; Data de disponibilização: 22/10/2003; Relator: BENEDITO GONÇALVES. Grifei.


RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO "BATEAU MOUCHE IV". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS UNIÃO FEDERAL E BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 37 DO STJ. FORMAÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DE PRESTAÇÕES FUTURAS. - Como proprietária e armadora da embarcação naufragada, e responsável por sua expedição e navegação, tinha a empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda o dever de oferecê-la ao público sem exposição de perigo, em condições seguras de navegabilidade, restando inconteste e inarredável, na hipótese, a caracterização da culpa subjetiva de que trata o artigo 159 do Código Civil de 1916 e, atualmente, o artigo 186 do novo Código Civil, plenamente comprovada na conduta negligente e imprudente da Ré, de que resultou o sinistro. De igual sorte, não pode ser recusada a contribuição no trágico evento das pessoas físicas sócias da empresa, sendo cabível sua responsabilidade subsidiária, conforme estabelecida na r. sentença, a qual adotou a teoria do disregard doctrine, por considerar que a Ré Bateau Mouche exercia uma atividade de risco sem possuir meios fortes o bastante para reparar eventuais danos causados aos seus passageiros. - Hipótese em que o órgão administrativo responsável pela fiscalização e vistoria da embarcação fora omisso, ao liberar o passeio mesmo diante das várias irregularidades existentes, não havendo dúvida quanto à conduta culposa do ente público, pelo que resta evidente a participação concorrente da União Federal no episódio, ante o nexo de causalidade entre as falhas dos agentes estatais e o naufrágio. - O pensionamento devido às Autoras, filhas do de cujus, deve ter como limite a idade de vinte e quatro anos, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que os habilita ao pleno exercício da atividade profissional, conforme precedente do E. STJ (REsp 530618/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 07.03.2005). Outrossim, são devidas as verbas de funeral e sepultamento, posto que o fato de não ter sido comprovada tais despesas não desfaz a presunção de que as mesmas ocorreram. - É possível a cumulação de dano moral com dano material, conforme Súmula nº 37 do STJ, devendo ser fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para cada Autora, quantia esta manifestamente proporcional à ofensa sofrida, e que se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da quantificação do ressarcimento em situações semelhantes, tendo em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias fáticas do caso. - Os juros moratórios sobre as verbas indenizatórias devem fluir desde a data do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade por ilícito absoluto (aplicação da Súmula 54/STJ), devendo, no entanto, ser contados simplesmente (incidência da Súmula 186/STJ). - É necessária a formação de capital para garantia de prestações futuras da pensão concedida, diante da notória insolvabilidade dos Réus pessoas jurídicas de direito privado, sendo descabida, no entanto, quanto à União, a teor do disposto no art. 602, do CPC. A Colenda Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 302304/RJ, pacificou o entendimento de que a cautela recomenda a constituição de um capital para assegurar o cabal cumprimento das prestações futuras, em face das incertezas econômicas, não havendo razão, portanto, para substituí-la pela inclusão em folha de pagamento. - Recursos das Autoras, da União e remessa parcialmente providos. Recursos de agravo retido e demais recursos de apelação não providos. // Classe: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118876-57.1991.4.02.5101 (TRF2 1991.51.01.118876-0); Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 22/02/2006; Data de disponibilização: 03/05/2006; Relator: BENEDITO GONÇALVES. Grifei.


Vale lembrar, ainda, que o art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil enuncia que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Há, ainda, a Súmula 150 do STJ prevendo que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Pela aplicação da regra Kompetenz Kompetenz – que determina que todo juiz, por mais incompetente que seja para julgar a matéria, é competente para analisar sua própria competência, pelo que, conjugada com a concepção do caráter residual da Justiça Estadual, conclui-se que cabe ao juiz federal analisar se é ou não competente para julgar os casos em que a União possa ter interesse.

Nesse sentido, seguem entendimentos do STJ e do STF, verbum ad verbum:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1681057/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).


CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 450.546-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/8/2011).


Vê-se, portanto, haver plausibilidade do direito invocado pelo recorrente acerca da necessidade de remessa dos autos originários à Justiça Federal da Bahia, TRF1.

Desse modo, é caso rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8002333-91.2017.8.05.0124, mantendo-se os demais termos da decisão agravada por força do quanto previsto no art. 64, § 4º, do CPC/15, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 8011081-23.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv .

Certificada a dispensa da obrigação do pagamento das custas do Agravo de Instrumento por ter sido concedido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo.

Sala das Sessões,


DRª CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3 – RELATORA