PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA PLEITEAR DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CLÁUSULA DE MULTA MORATÓRIA ALTERADA POR NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRAL CARREADO AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. O sócio não pode, em nome próprio, discutir contrato celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica, salvo autorização expressa ou previsão legal de substituição processual. 2. É nulo, por extra petita, o capítulo da sentença que aprecia comissão de permanência sem pedido específico, em razão da vedação contida nos arts. 141 e 492 do CPC e na Súmula 381 do STJ. 3. A novação objetiva decorrente de renegociação contratual substitui integralmente cláusulas penais anteriores, afastando o interesse processual na revisão do percentual originalmente pactuado. 4. O provimento recursal que afasta todas as procedências reconhecidas em primeiro grau impõe a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 0000403-65.2009.8.05.0154 em que figura como apelante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA e apelado TODD KENNETH TOPP. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-65.2009.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
APELADO: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s):MARCO ANTONIO FERNANDES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, rejeitando o alongamento da dívida com base na Lei 9.138/95, declarando nula cláusula de multa moratória de 10% (reduzindo-a para 2%) e vedando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sócio da pessoa jurídica tem legitimidade para discutir contrato firmado exclusivamente em nome da empresa; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao vedar a cumulação da comissão de permanência sem pedido expresso; (iii) apurar se subsiste interesse processual na redução da multa moratória originalmente pactuada em 10%, diante de renegociações anteriores; (iv) redefinir a distribuição do ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, direito da pessoa jurídica, salvo autorização expressa ou previsão legal, inexistentes no caso, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao contrato nº 21/00208-8 (CPC, art. 18).
4. O julgamento sobre a comissão de permanência, sem pedido expresso, caracteriza decisão extra petita, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ.
5. A cláusula de multa moratória de 10% foi validamente substituída por percentual de 2% em renegociações anteriores, configurando novação objetiva (CC, art. 360, I), o que retira interesse processual na discussão da abusividade originária (CPC, art. 485, VI).
6. A reversão integral das procedências reconhecidas na sentença torna o autor sucumbente total, devendo arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, arts. 85 e 86).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id. 82453353, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação de reequilíbrio contratual c/c alongamento de dívida ajuizada por Todd Kenneth Topp em face do Banco do Brasil S/A, posteriormente sucedido, por cessão de crédito, por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rejeitar o pedido de alongamento da dívida com base na Lei 9.138/95, por não se enquadrar o autor no escopo temporal previsto na referida legislação; declarar a nulidade da cláusula que estabelece multa moratória de 10%, reduzindo-a para o percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação; determinar que, no período de inadimplência, não haja cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, devendo prevalecer apenas a comissão de permanência ou, alternativamente, correção monetária, juros moratórios e multa contratual; rejeitar os demais pedidos formulados pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo autor e 20% (vinte por cento) pelo réu. Irresignada a ré interpôs apelação (Id 822452256). Em suas razões, deduz preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao contrato nº 21/00208-8, ao argumento de que possui como emitente a empresa FARMERS ELEVATOR DO BRASIL LTDA, não possuindo coobrigados, afirmando que é vedado ao sócio a defesa de direitos da sociedade em nome próprio. Ainda preliminarmente, sustenta a nulidade parcial da sentença por vício extra petita, pois dispôs sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência no período de inadimplência sem que tal tema integrasse a causa de pedir da ação, aduzindo que, superada a preliminar, devem ser aplicados, em substituição, os encargos previstos na normalidade contratual (correção + juros remuneratórios), acrescidos de juros moratórios e multa, nos termos da súmula nº 296, do STJ. Argumenta que em nenhum dos contratos vigentes (nºs 21/00090-5, 40/00687-5, 40/00409-0 e 21/00197-9) há previsão de multa de 10%, mas sim do percentual de 2%, sendo de rigor a reforma da sentença prolatada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, com a condenação do apelado a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Defende que, ainda que mantida a sentença de parcial procedência, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto, dos 08 pedidos formulados, apenas 01 foi julgado procedente, pontuando que não se configura qualquer benefício econômico efetivo ao autor/apelado, em face da ausência de vantagem concreta obtida pela parte adversa. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, caso não acolhida a preliminar de nulidade, pugna pela reforma da sentença, para autorizar que a comissão de permanência seja substituída pelo cômputo dos juros remuneratórios da normalidade, juros moratórios, correção monetária e multa. Na hipótese de acolhimento, postula seja reformado o decisum para total improcedência, pois a única cláusula declarada nula (multa moratória) não existe em nenhum dos contratos no percentual de 10%. Alternativamente, caso mantida a sentença de parcial procedência, que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais. Contrarrazões em Id 82452261. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 12 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-65.2009.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
APELADO: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rejeitar o pedido de alongamento da dívida com base na Lei 9.138/95, por não se enquadrar o autor no escopo temporal previsto na referida legislação; declarar a nulidade da cláusula que estabelece multa moratória de 10%, reduzindo-a para o percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação; determinar que, no período de inadimplência, não haja cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, devendo prevalecer apenas a comissão de permanência ou, alternativamente, correção monetária, juros moratórios e multa contratual; rejeitar os demais pedidos formulados pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo autor e 20% (vinte por cento) pelo réu. Pois bem. Da preliminar de ilegitimidade ativa A apelante sustenta que o apelado carece de legitimidade ativa para discutir o contrato n.º 21/00208-8, emitido exclusivamente em nome da pessoa jurídica FARMERS ELEVATOR DO BRASIL LTDA, da qual seria sócio. O art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Outrossim, conforme pacífica jurisprudência, é vedado ao sócio gestor pleitear, em nome próprio, direito da sociedade, salvo quando esta o autoriza expressamente, ou quando houver previsão legal de substituição processual. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre autorização da sociedade ou previsão legal que legitime o apelado a representar a empresa em juízo. Assim, quanto ao contrato n.º 21/00208-8, é manifesta a ilegitimidade ativa, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nessa parte. Do vício extra petita A apelante também aponta nulidade parcial da sentença, por ter o juízo a quo decidido sobre a comissão de permanência sem que houvesse pedido expresso na inicial. O art. 141 do CPC impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 492 veda a prolação de decisão sobre questão não suscitada. A matéria relativa à comissão de permanência, embora conexa ao tema dos encargos contratuais, não foi objeto de postulação específica, e a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 381, impede o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais não impugnadas. Portanto, é de se acolher a preliminar para anular o ponto da sentença que tratou da comissão de permanência. Da multa moratória Da análise dos autos, vê-se que apenas nas operações de n. 40/00207-1 e 40/00177-6 (id 11890032, fls. 38/41 e 49/52) foi estipulada multa moratória de 10%. Não obstante, posteriormente, houve renegociação contratual, em que se ajustou a redução para 2%. Tal alteração foi formalizada em instrumentos contratuais válidos, caracterizando novação objetiva (art. 360, I, CC) ou modificação contratual eficaz (arts. 421 e 422 CC), de modo que a estipulação anterior restou integralmente substituída. Verifica-se, portanto, que a cláusula penal originária de 10% já havia sido integralmente substituída, antes mesmo do ajuizamento da demanda, pelo percentual de 2% ajustado nas renegociações. Assim, inexiste necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional sobre tal ponto, configurando-se a falta de interesse processual do autor (art. 485, VI, CPC), razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nesse capítulo, restando prejudicada a análise de eventual abusividade do percentual originário. Do ônus de sucumbência O art. 85 e o art. 86 do CPC dispõem que as despesas e honorários advocatícios serão suportados pela parte vencida na proporção de sua derrota, salvo hipótese de sucumbência mínima. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, atribuindo ao autor 80% do ônus sucumbencial. Entretanto, com este julgamento, todas as procedências outrora reconhecidas — redução da multa moratória e vedação de cumulação da comissão de permanência — foram afastadas, restando mantida a improcedência dos demais pedidos, inclusive o de alongamento da dívida. O resultado recursal, portanto, retira do autor todo o proveito econômico obtido em primeiro grau, tornando-o sucumbente integral, de modo que deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado quanto ao contrato nº 21/00208-8; b) anular o capítulo da sentença que vedou a cumulação da comissão de permanência; c) julgar improcedente o pedido de redução da multa moratória, porquanto já fixada em 2% nas renegociações anteriores ao ajuizamento; d) condenar o autor ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-65.2009.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
APELADO: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES
VOTO