PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa ou negligência das partes, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Apelo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8003674-62.2021.8.05.0044, em que é apelante ADRIANA BARBOSA SANTOS e em que é apelada HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003674-62.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A intimação realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de comunicação pessoal da própria parte, sendo nula a extinção do feito por desídia sem a observância desse requisito formal indispensável.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Adriana Barbosa Santos, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte apelante alega que o processo foi extinto sem que ela fosse intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, como determina o Código de Processo Civil, sustentando que não se manteve inerte no curso do feito, não sendo justificável a extinção por abandono. Argumenta que se manteve diligente, não sendo possível caracterizar o abandono sem que seja demonstrada a falta de interesse na manutenção da demanda e que a inércia do processo se deu por ausência de impulso oficial. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, sendo determinado o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003674-62.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente amparada pela gratuidade da justiça (ID 107267288). No mérito, assiste razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, de acordo com o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar a paralisação do feito, o juiz deverá intimar a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal da parte autora da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal está atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do procurador da parte. Assim, a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional que só pode ser admitida quando se estiver diante de vício que só possa ser sanado pelo autor ou na ausência de realização de algum ato que acarrete em óbice ao julgamento do feito. Ocorre que, no caso em tela, não há como configurar o abandono da causa, pois o juízo de origem extinguiu o processo sem proceder à prévia intimação pessoal da parte autora, providência que foi expressamente dispensada na sentença recorrida (ID 107267295). Constata-se que houve apenas a intimação por meio de ato ordinatório disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 107267291 e ID 107267293), o que não supre a exigência legal de comunicação pessoal da própria parte antes da extinção do feito por desídia. Desse modo, não há como se atribuir à parte a responsabilidade pela não prática do ato, não havendo que se falar em abandono da causa, posto que o andamento do feito não dependia de atos praticados exclusivamente por ela sem a devida e indispensável intimação pessoal. Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003674-62.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):
VOTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.