PROCESSO Nº: 0087411-05.2019.8.05.0001

RECORRENTE: MARIANA PEIXINHO FREITAS                                                                                             

RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS                                                                    

RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE 03 VOUCHERS. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS QUANTO AOS CÓDIGOS DISPONIBILIZADOS. DECISÃO (EV.62) QUE DETERMINOU DISPONIBILIZAÇÃO DOS VOUCHERS FÍSICOS À PARTE AUTORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da decisão(ev. 62) que afastou a incidência da cláusula penal, diante do reconhecimento  do cumprimento da obrigação de fazer,que ora transcrevo in verbis:


¿Compulsando os autos, verifica-se que a parte Acionada anexou no evento de nº 25 e-mail encaminhado à parte Autora, o qual disponibiliza as seguintes numerações de vouchers: 778***********215 ,778***********216, 778***********217.

Todavia, a parte Autora demonstrou a indisponibilidade dos referidos códigos, através do vídeo acostado ao evento de nº 27.

Ante o exposto, intime-se a parte Acionada para, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizar vouchers físicos à parte Autora, a fim de que a divergência alegada seja suprimida.

Ademais, afasto a incidência da cláusula penal, uma vez que o e-mail acostado ao evento de nº 25 demonstra o tempestivo cumprimento do quanto acordado, ainda que tenham sido suscitadas inconsistências quanto aos códigos disponibilizados.¿




V O T O:


A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95:


Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. 


Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.



ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

Juíza Relatora