PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA (VALOR DA CAUSA E CÁLCULO PORMENORIZADO). PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ARTS. 321 E 330, IV). VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO SEM ELEMENTOS OBJETIVOS (CPC, ART. 292, § 3º). APLICAÇÃO DO TEMA 163/STF. DISTINGUISHING À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA BAHIA (LEIS ESTADUAIS Nº 6.677/1994 E Nº 11.357/2009). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE NO REGIME DO CTN (ARTS. 165 E 167). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação ordinária c/c repetição de indébito proposta por servidor contra o Estado da Bahia, visando à não incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, com restituição em dobro dos valores dos últimos cinco anos; sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de emenda quanto ao valor da causa e cálculo individualizado (CPC, arts. 321 e 330, IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º); (ii) estabelecer se o juiz poderia corrigir de ofício o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º); (iii) determinar se a petição inicial preenche os requisitos legais, inclusive quanto ao valor da causa (CPC, arts. 291, 292 e 319); (iv) verificar a aplicabilidade do Tema 163 do STF (RE 593.068) ao caso concreto, à luz da legislação estadual da Bahia; (v) apreciar a possibilidade de restituição em dobro em matéria tributária (CTN, arts. 165 e 167). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primazia do mérito não prevalece sobre a inobservância dos requisitos legais da petição inicial, cabendo o indeferimento quando não cumprida ordem de emenda (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV; STJ, AgInt no AREsp 1.304.931/SP; TJSP, Ap. nº 1013919-41.2017.8.26.0554). Tese de julgamento: 1. A primazia do mérito não afasta o indeferimento da inicial quando desatendida a ordem de emenda para correta indicação e cálculo do valor da causa. 2. A correção de ofício do valor da causa exige elementos objetivos mínimos, não podendo o juiz substituir o ônus processual do autor. 3. A aplicação do Tema 163/STF reclama análise específica da legislação estadual e da natureza de cada rubrica, com prova da não incorporabilidade aos proventos. 4. A repetição do indébito tributário segue o CTN e não comporta restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, caput e § 3º; art. 201, § 11. CPC, arts. 4º, 291, 292 (caput e § 3º), 319, 321 (caput e parágrafo único), 330, IV, e 485, I. CTN, arts. 165 e 167. Lei Estadual/BA nº 6.677/1994, art. 61, §§ 1º e 2º. Lei Estadual/BA nº 11.357/2009, arts. 36 e 71, I a XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 11/10/2018, DJe 21/03/2019. STJ, AgInt no AREsp 1.304.931/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018. STJ, AgRg no REsp 1.002.932/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 02/12/2008, DJe 16/12/2008. TJSP, Ap. nº 1013919-41.2017.8.26.0554, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 17/09/2019. TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.11.322428-7/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 16/04/2013. TJBA, MSC nº 8005889-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevandro Souza Andrade, publ. 11/02/2023. TRF2, Ap. nº 2011.51.01.003062-8, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, 4ª Turma Esp., j. 15/05/2012, DJF2R 25/05/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8114211-55.2024.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114211-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A correção de ofício do valor da causa pressupõe base objetiva mínima; ausentes elementos concretos, não cabe substituir o ônus do autor (CPC, art. 292, § 3º; TJMG, Ap. Cív. Nº 1.0024.11.322428-7/001).
5. O valor da causa constitui requisito essencial e deve refletir o conteúdo econômico, impondo-se a individualização de verbas e cálculo minimamente idôneo; descumprida a determinação de emenda, é de rigor o indeferimento (CPC, arts. 291, 292 e 319; art. 321, caput e parágrafo único; art. 330, IV).
6. A tese do Tema 163/STF exige análise rubrica a rubrica quanto à incorporabilidade aos proventos; no regime baiano, a legislação específica (Lei nº 6.677/1994, art. 61, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.357/2009, arts. 71 e 36) demanda cotejo normativo e probatório, não se aplicando automaticamente sem individualização e prova (STF, RE 593.068; TJBA, MSC nº 8005889-46.2021.8.05.0000).
7. A restituição em dobro não se aplica ao indébito tributário, regido especificamente pelos arts. 165 e 167 do CTN, que preveem restituição simples com juros de mora (STJ, AgRg no REsp 1.002.932/PR; TRF2, Ap. nº 2011.51.01.003062-8).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto por HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência n.° 8114211-55.2024.8.05.0001, ajuizada pelo próprio Apelante em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), por inépcia da inicial diante da ausência de individualização dos valores que comporiam o valor da causa, considerando, ademais, indevida a devolução em dobro de indébito tributário. Irresignada com os termos da sentença (ID n.º 80127215), HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA interpõe recurso de apelação (ID n.º 80127468). Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: (i) violação ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), uma vez que eventual erro material no valor da causa seria sanável, não podendo ensejar a extinção do processo; (ii) que o magistrado, em vez de extinguir o feito, poderia ter fixado o valor da causa de ofício, conforme art. 292, § 3º, do CPC; (iii) que a petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC, sendo indevida a extinção com base no art. 330, I, do mesmo diploma; (iv) que o mérito da demanda deveria ter sido apreciado, aplicando-se o Tema 163 do STF, de modo a reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, com consequente repetição do indébito. Ao final, pugna a Apelante pela reforma integral da sentença, para: (a) reconhecer a regularidade da inicial e determinar o prosseguimento do feito com a fixação do valor da causa pelo próprio juízo; ou, subsidiariamente, que lhe fosse concedido prazo para correção do valor; (b) subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso para julgar desde logo o mérito, com procedência da ação e condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro e corrigidos. Contrarrazões recursais A Fazenda Pública Estadual Apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão ID n.º 80127471. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de outubro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114211-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal, e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, da apelação. A Autora, ora Apelante, ajuizou ação ordinária c/c repetição de indébito tributário contra o Estado da Bahia, pleiteando a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas (terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade) e a restituição em dobro dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A magistrada primeva, entretanto, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não atendeu à determinação de emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, que deveria observar os critérios do art. 292 do CPC, com individualização das verbas e cálculo pormenorizado. A Apelante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC); (ii) possibilidade de correção de ofício do valor da causa (art. 292, §3º, do CPC); (iii) cumprimento dos requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC); (iv) necessidade de julgamento do mérito, aplicando-se o Tema 163 do STF (RE 593.068). A Recorrente invoca o art. 4º do CPC, segundo o qual: Todavia, a primazia do mérito não é absoluta. A própria lei processual prevê hipóteses em que a petição inicial pode ser indeferida. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: E ainda, o art. 330, IV, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições legais: Portanto, embora se reconheça a diretriz da primazia da resolução de mérito, ela não pode ser interpretada como uma autorização para desconsiderar os requisitos formais da demanda. Como ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 19. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 202), “a primazia do mérito é um princípio de interpretação, que não pode ser utilizado como escusa para o descumprimento das regras legais de estruturação da demanda”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente é firme: No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que “a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva quando, intimada a parte a emendar a inicial, permanece inerte ou apresenta complementação deficiente” (TJSP, Apelação nº 1013919-41.2017.8.26.0554, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 17/09/2019). Portanto, não procede a alegação da Recorrente, porquanto a primazia do mérito deve ser compatibilizada com o respeito às formas e requisitos mínimos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Sustenta a Apelante que o juiz poderia ter fixado de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC: Entretanto, a aplicação do dispositivo pressupõe a existência de elementos objetivos e concretos que permitam ao magistrado arbitrar o valor. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a correção de ofício não pode substituir a obrigação da parte autora de indicar, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: No caso concreto, a inicial apresentou cálculos padronizados, genéricos e desprovidos de especificação das verbas, meses de ocorrência e critérios de atualização. Ademais, incluiu rubricas que sequer sofrem incidência de contribuição previdenciária, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, e aplicou juros compostos, o que artificialmente elevou o valor atribuído à causa. Tais incongruências inviabilizam qualquer fixação por arbitramento, pois a ausência de dados claros impossibilita identificar o efetivo proveito econômico perseguido. É importante registrar que o art. 291 do CPC dispõe que: A exigência legal, portanto, recai sobre a autora, que deve individualizar as verbas e apresentar cálculo minimamente idôneo. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 62. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. I, p. 511) é clara ao ressaltar que “o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial e deve refletir o conteúdo econômico imediato da demanda; a omissão ou atribuição incorreta acarreta a necessidade de emenda e, não sendo cumprida, justifica o indeferimento”. Assim, inexistindo base concreta para a fixação de ofício, correta a decisão que indeferiu a inicial, sob pena de subverter o sistema processual e transferir ao magistrado ônus que a lei impõe exclusivamente à parte autora. Embora a petição inicial contenha narrativa fática e pedidos (art. 319 do CPC), não apresentou liquidação mínima da pretensão condenatória, impedindo a aferição do valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC). O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis da petição inicial, incluindo a indicação do valor da causa (inciso V), sendo tal requisito reforçado pelo art. 291 do CPC, que determina: E o art. 292 do CPC especifica critérios para o cálculo, dispondo em seu caput: Portanto, a exigência não é meramente formal, mas condição essencial para a adequada delimitação da demanda, permitindo aferir competência, custas e eventual sucumbência. Como adverte Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 7. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 473), “o valor da causa é instrumento de ordem pública, que interessa não apenas às partes, mas ao próprio Estado, sendo insuscetível de ser tratado com displicência”. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de atribuição correta ao valor da causa conduz à inépcia. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou: No caso em apreço, a inicial limitou-se a apresentar planilhas genéricas e sem lastro em documentos hábeis, não discriminando quais parcelas teriam sofrido descontos indevidos, tampouco indicando datas e índices de atualização. Ademais, incluiu verbas de caráter indenizatório que sequer sofrem a incidência da contribuição previdenciária, o que desnatura a própria lógica do pedido. O juízo de origem, de forma prudente, concedeu prazo para a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: Todavia, a parte não sanou as deficiências, apresentando apenas manifestação genérica e insuficiente. E, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo: A consequência processual é o indeferimento da inicial, também amparado pelo art. 330, IV, do CPC, que determina: Portanto, a decisão recorrida observou rigorosamente a legislação aplicável, não havendo falar em violação ao princípio da primazia da resolução de mérito. O que se verificou, em verdade, foi a inobservância, pelo autor, de ônus que lhe competia, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito se impunha como medida de rigor. A Apelante invoca o Tema 163 do STF, fixado no RE 593.068, cuja tese é: Também constou da ementa do referido leading case que: A diretriz do STF, portanto, exige cotejo entre (a) a natureza jurídico-remuneratória da rubrica e (b) a sua repercussão — efetiva ou potencial — no cálculo dos proventos, à luz do regime previdenciário aplicável. Tal exame é normativo e fático. E aqui reside o distinguishing que impede a aplicação automática do Tema 163 ao caso concreto. Com efeito, a realidade normativa estadual (Estado da Bahia) disciplina de modo próprio a estrutura remuneratória e a base de contribuição do RPPS. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) dispõe: De sua parte, a Lei estadual nº 11.357/2009 (RPPS/BA) estabelece, quanto às parcelas que não integram a base de cálculo contributiva: E, no tocante à apuração de benefícios, a mesma lei prevê: Da conjugação desses comandos, evidencia-se que há gratificações e vantagens que podem, em hipóteses legais, repercutir no cálculo dos proventos, ao passo que verbas nitidamente indenizatórias (como auxílios) não integram a base de contribuição. Em outras palavras: ao contrário do regime federal que serviu de pano de fundo ao RE 593.068, o quadro normativo baiano reclama análise rubrica a rubrica, para verificar se e em que condições cada vantagem repercute na aposentadoria. A jurisprudência local vem alinhando a aplicação do Tema 163 à legislação do Estado, assinalando a necessidade de exame qualificado da natureza das parcelas, sob pena de desnaturar o caráter contributivo-solidário do regime próprio. Em precedente da Seção Cível do TJBA (Mandado de Segurança Coletivo nº 8005889-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevandro Souza Andrade, publicado em 11/02/2023), consignou-se literalmente: E, ao final, aplicou-se expressamente a técnica do distinguishing do Tema 163, denegando a segurança por ausência de direito líquido e certo, justamente porque a controvérsia demandava investigação específica das rubricas à luz da legislação estadual. Não por acaso, a própria Constituição Federal, em seu art. 40, ao instituir o regime previdenciário dos servidores, prescreve: E o § 3º do art. 40 (redação aplicável à época considerada nos precedentes) complementa: A consequência lógica é inequívoca: não basta rotular genericamente todas as rubricas como “não incorporáveis”; é indispensável individualizar cada parcela, demonstrando com documentos quais sofreram a incidência, quando e por que são alheias ao cálculo dos proventos no regime estadual. A ausência dessa demonstração concreta — somada a inconsistências aritméticas (p. ex., juros compostos, inclusão de parcelas que, por lei, não sofrem contribuição) — inviabiliza o acolhimento imediato da tese do Tema 163 e, antes disso, obstaculiza inclusive a fixação do valor da causa de modo juridicamente idôneo. Em síntese, o Tema 163 é diretriz obrigatória quanto à não incidência sobre verbas efetivamente não incorporáveis; porém, o reconhecimento dessa natureza demanda prova específica e leitura sistemática da legislação estadual aplicável. Ausente esse cotejo técnico, não se aplica automaticamente a tese do STF, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial por deficiência estrutural dos cálculos e da individualização das rubricas. Ainda que se superasse o indeferimento da inicial, a pretensão de restituição em dobro não encontra amparo jurídico. O art. 165 do CTN dispõe: E o art. 167 do CTN estabelece, de forma inequívoca: Dessa forma, o Código Tributário Nacional regula de maneira específica e exaustiva a repetição do indébito, sem qualquer previsão de devolução em dobro. A restituição é simples, acrescida apenas de juros de mora, afastando a aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 940) ou do Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). A jurisprudência é consolidada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou: Na mesma linha, o STJ reafirmou que “o direito à repetição de indébito tributário está disciplinado no art. 165 do CTN, sendo inaplicáveis as normas do direito civil ou consumerista, por ausência de omissão legislativa” (STJ, AgRg no REsp 1.002.932/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/12/2008, DJe 16/12/2008). No campo doutrinário, Hugo de Brito Machado leciona: “O indébito tributário não se confunde com o indébito civil ou consumerista. Não se cogita em repetição em dobro, pois o sistema tributário dispõe de normas próprias que visam preservar a neutralidade da tributação e evitar enriquecimento sem causa.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 248). Portanto, é inviável a restituição em dobro em matéria tributária, sob pena de afronta à legalidade estrita e ao regime jurídico especial instituído pelo CTN. VIII - CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114211-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA BERTI SANJUAN DA COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO
“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
“A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
“A primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe às exigências legais para a adequada formulação da petição inicial, sob pena de esvaziamento do sistema processual.” (STJ, AgInt no AREsp 1.304.931/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
IV – DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA
“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.”
“A ausência de atribuição correta ao valor da causa, em especial quando a parte não cumpre determinação de emenda para especificar o quantum pretendido, enseja o indeferimento da petição inicial, não cabendo ao magistrado substituir a parte nessa atribuição, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.322428-7/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 16/04/2013).
“A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”
V – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
“A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”
“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.”
“É inepta a petição inicial que não atribui corretamente o valor da causa, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.” (TJSP, Apelação nº 1013919-41.2017.8.26.0554, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 17/09/2019).
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
“A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
VI – DO MÉRITO RECURSAL E DA APLICAÇÃO DO RE 593.068 (TEMA 163 DO STF)
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” (STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018, DJe 21/03/2019).
“A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.” (RE 593.068).
“Art. 61 – Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios pecuniários; III – gratificações; IV – estabilidade econômica. (...) § 1º – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º – As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”
“Art. 71 – Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I – ajuda de custo; II – diárias; III – indenização de transporte; IV – auxílio-moradia; V – auxílio-transporte; VI – auxílio-alimentação; VIII – adicional de férias; IX – abono de permanência; X – salário-família; XI – outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.”
“Art. 36 – Para o cálculo dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social (...), correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 (...).”
“(…) a contribuição previdenciária incide sobre as verbas que integrarão ou que terão potencial de integrar os proventos de aposentadoria. Portanto, necessária a análise prévia e acurada sobre a natureza das gratificações percebidas, a fim de saber se estas terão impacto no cálculo dos proventos, para somente então deliberar se incide ou não a contribuição previdenciária sobre elas.”
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...).”
“Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (...) na forma da lei.”
VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO
“O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
“A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”
“A repetição de indébito tributário possui disciplina própria, não se aplicando o art. 940 do Código Civil nem o art. 42 do CDC.” (TRF2, Apelação nº 2011.51.01.003062-8, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, 4ª Turma Especializada, j. 15/05/2012, DJF2R 25/05/2012).