PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA | ||
| Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8099539-47.2021.8.05.0001, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.821.182/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se verifica, no acórdão embargado, a existência de qualquer vício.
4. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e coerente todos os argumentos trazidos pelas partes, aplicando corretamente o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS (recurso repetitivo), que admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1.º).
5. No caso concreto, a taxa contratada (22% a.m. e 987% a.a.) supera em mais de três vezes a média de mercado (5,83% a.m.), caracterizando a abusividade reconhecida pelo acórdão embargado.
6. Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente para servidor público, com prazo de 12 meses, não se observa o alto risco alegado que justificasse o descompasso entre a taxa praticada e a média de mercado.
7. A insurgência revela mero inconformismo, não se configurando vício sanável pela via dos embargos declaratórios.
8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a oposição de embargos declaratórios para esse fim, independentemente de seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º; CDC, art. 51, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.159.021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2.ª Turma, j. 26.02.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8099539-47.2021.8.05.0001 que figura como Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargada MARIVETE OLIVEIRA CINTRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA | |
| Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 809953947.2021.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes.
Na peça recursal (ID 91506471), a Embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça na análise do REsp 1.821.182/RS, ao utilizar a taxa média de mercado como único parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
Aduz que a taxa média divulgada pelo Banco Central não refletiria as particularidades de instituições financeiras que operam com público de maior risco e negativado, como a Embargante.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, dentre eles o art. 421 do Código Civil, os arts. 355 e 356 do CPC, e os arts. 1.º, inc. III e 5.º da Constituição Federal, além de pleitear a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A Embargada, MARIVETE OLIVEIRA CINTRA, apresentou manifestação (ID 91656158) sustentando que os embargos configuram nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA | ||
| Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8099539-47.2021.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu as apelações interpostas pelo autor e pela ré e negou provimento a ambas.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.
De proêmio, a parte Embargante defende a presença do vício de contradição no acórdão diante da divergência entre o entendimento exarado nos presentes autos e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1821182/RS.
Afirma que a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no Acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
No que concerne a taxa de juros questionada pela Embargante, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
Nesse sentido, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse sentido, o acórdão esclareceu acertadamente que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
In casu, a taxa praticada (22% a.m. e 987% a.a.) é mais do que o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,83% a.m.), sem qualquer justificativa objetiva para tamanho descompasso, especialmente em se tratando de empréstimo pessoal com desconto em conta e contratante servidor público. Logo, correta a revisão dos juros remuneratórios.
Em que pese a parte alegar que se trata de empréstimo de altíssimo risco, não se observa tais riscos no contrato, visto que o contratante é funcionário público, o prazo de pagamento é de doze meses e há desconto em conta corrente.
É no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NA AÇÃO REVISIONAL O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIS QUANTIA ALMEJADA A TÍTULO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. REJEITADA PRELIMINAR. NO MÉRITO, NO QUE PERTINE A REVISÃO QUANTO AS TAXAS DE JUROS, É CEDIÇO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 596 DO STF. NÃO OBSTANTE, O STJ, PACIFICOU ENTENDIMENTO NO RESP 1 .061.530/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE HAJA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS DE 4,33% APLICADA AO CONTRATO - TAXA MÉDIA DE 1,67% APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . REVISÃO DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. A REVISÃO DO CONTRATO IMPLICA NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADMITIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES COM AS DÍVIDAS VENCIDAS - ART . 329, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00289397520208190004 202400124248, Relator: Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Julgamento: 16/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 20/05/2024) (grifei).
Dessa forma, não há o que falar em vício de contradição do julgado. A irresignação da parte Embargante não passa de descontentamento com a manutenção da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios à media do mercado no contrato firmado.
A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Quanto a este ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO . ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA .
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA .
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/02/2024).
Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC.
Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vício de contradição sustentada pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.
3. Conclusão:
Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23