PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760958-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: POLIMEDICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TFF. INATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ART. 234 DO CTRMS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Polimedica Assistência Médica Ltda., inscrita no CGA sob o n. 126.966/001-34, relativa a créditos de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. A sentença extinguiu a execução ao fundamento de que a inatividade tributária da empresa por período superior a dois anos impunha ao Município o dever de considerar a empresa inativa e cancelar sua inscrição, afastando a incidência de novos fatos geradores, nos termos do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos impõe ao Município o dever de declarar a inatividade da empresa e cancelar sua inscrição, nos termos do art. 234 do CTRMS; e (ii) saber se, configurada a inatividade antes dos exercícios cobrados, é válida a cobrança de TFF referente a competências posteriores ao implemento dessa condição normativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização do contribuinte quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, com periodicidade anual. A inscrição ativa no cadastro municipal gera presunção relativa do exercício da atividade, admitindo prova em contrário quanto à inocorrência do fato gerador.

4. O art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 estabelece consequência objetiva para a inércia do contribuinte: configurada a ausência de recolhimento ou de qualquer declaração por mais de dois anos, incumbe ao Fisco Municipal considerar a empresa inativa e proceder ao cancelamento da inscrição. A intimação no Diário Oficial não constitui requisito essencial para a declaração de inatividade, mas garantia de ciência ao contribuinte, cuja responsabilidade de efetivação recai exclusivamente sobre o ente público. Não pode o Fisco valer-se de sua própria inércia para obstar a incidência da norma.

5. Na hipótese dos autos, o extrato fiscal demonstra que a executada deixou de recolher a TFF desde o exercício de 1999. Os débitos relativos aos exercícios de 1999 a 2006 foram inscritos em dívida ativa e posteriormente extintos por prescrição de ofício, circunstância que demonstra a longa e contínua inatividade tributária da empresa muito antes dos exercícios cobrados na presente execução. Passados dois anos do primeiro inadimplemento, deveria o Município ter declarado a inatividade e cancelado a inscrição da executada, tornando vedada a ocorrência de novos fatos geradores presumidos.

6. Os créditos de TFF referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 dizem respeito a competências muito posteriores ao implemento da condição normativa prevista no art. 234 do CTRMS, razão pela qual não contam com fato gerador válido. Precedentes desta Câmara e de outras câmaras deste Egrégio Tribunal consolidaram entendimento no mesmo sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, por fundamentos diversos dos adotados na origem.

Tese de julgamento: “1. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, incumbindo ao Fisco Municipal declarar a inatividade e proceder ao cancelamento da inscrição, nos termos do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS). 2. Configurada a inatividade antes dos exercícios fiscais cobrados, resta afastado o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), sendo inválida a cobrança de créditos tributários referentes a competências posteriores ao implemento dessa condição normativa. 3. O Fisco Municipal não pode valer-se de sua própria inércia no cumprimento do dever legal de cancelar a inscrição do contribuinte inativo para manter a exigibilidade de tributos sem fato gerador.”



Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS), arts. 140, §4º, I, 233 e 234.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 0786237-61.2012.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJBA, APL 0779098-53.2015.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 07.10.2025; TJBA, APL 80458797520208050001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0760958-73.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada POLIMEDICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760958-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: POLIMEDICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID. 96565049) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC, por reconhecer a nulidade dos créditos tributários de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, ante a configuração da inatividade presumida da executada nos termos do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS), sem custas e com condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência, caso constituído advogado nos autos.


Em suas razões recursais (ID. 96565051), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, ante a validade dos créditos tributários executados.


Sustenta que o art. 234 do CTRMS dirige-se à empresa que permanece inerte quanto às suas obrigações tributárias por período superior a dois anos, facultando ao ente público, após regular intimação pelo Diário Oficial do Município, o cancelamento da respectiva inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA). Argumenta que tal intimação reveste-se de caráter essencial, pois não é dado ao ente público cancelar inscrição regularmente constituída sem efetiva comprovação, por meio de processo administrativo próprio, de qualquer irregularidade ou infração legal, garantindo ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua situação cadastral sem interrupção das atividades empresariais, o que poderia lhe causar prejuízos irreparáveis.


Acrescenta que não é incomum a existência de empresa que declara inatividade perante a Receita Federal, por anos seguidos, sem comunicar o mesmo fato ao Fisco Municipal, o que revela a imprescindibilidade da intimação prévia. Aduz, ainda, que a lei não estipula prazo específico para que o Município efetive o cancelamento, de modo que a ausência imediata da providência não implicaria violação normativa.


Sustenta, por fim, que é obrigação acessória do executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, comunicar o encerramento das atividades no prazo de trinta dias, de forma que a manutenção de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo, por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, concluindo que, enquanto válida a inscrição municipal, persiste a incidência da TFF.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, pugna a Municipalidade pela reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, ante a ausência de nulidade dos créditos tributários."


Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID 96565063.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


 



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760958-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: POLIMEDICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia cinge-se à validade dos créditos tributários de TFF referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, cobrados pelo Município de Salvador em face de POLIMEDICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inscrita no CGA sob o n. 126.966/001-34. 


A sentença extinguiu integralmente a execução fiscal, ao fundamento de que a inadimplência por período superior a dois anos consecutivos imporia ao Município o dever de considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição, nos termos do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS), afastando qualquer possibilidade de cobrança subsequente. 


O detido exame dos autos revela que o recurso não merece provimento.


A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização do contribuinte quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, com periodicidade anual para os já inscritos, nos termos do art. 140, §4º, I, do CTRMS. 


A inscrição ativa no cadastro municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, admitindo prova em contrário quanto à inocorrência do fato gerador.


É nesse contexto que se insere o art. 234 da Lei n. 7.186/2006, cujo teor é o seguinte:


Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.


A norma estabelece consequência objetiva para a inércia do contribuinte: configurada a ausência de recolhimento ou de qualquer declaração por mais de dois anos, incumbe ao Fisco Municipal considerar a empresa inativa e proceder ao cancelamento da inscrição. 


A intimação no Diário Oficial não constitui requisito essencial para a declaração de inatividade, mas sim garantia conferida ao contribuinte para ciência do cancelamento, cuja responsabilidade de efetivação recai exclusivamente sobre o ente público. Não pode o Fisco Municipal valer-se de sua própria inércia para obstar a incidência da norma.


Na situação dos autos, o extrato fiscal juntado sob o ID. 96565045 revela que a executada deixou de recolher a TFF desde o exercício de 1999. Os débitos relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006 foram inscritos em dívida ativa e posteriormente extintos por prescrição de ofício, circunstância que demonstra, com inequivocidade, a longa e contínua inatividade tributária da empresa muito antes dos exercícios ora executados.


Assim, passados dois anos do primeiro inadimplemento, deveria o Município de Salvador ter declarado a inatividade da executada e procedido ao cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 234 do CTRMS. A partir desse momento, tornava-se vedada a ocorrência de novos fatos geradores presumidos. 


Os créditos relativos aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, objeto desta execução, referem-se a competências muito posteriores ao implemento da condição normativa prevista no referido dispositivo e, por conseguinte, não contam com fato gerador válido, devendo ser integralmente afastados.


Consigne-se que o disposto no art. 233 da referida Lei não afasta a aplicabilidade do art. 234, não prosperando a tese de que inexistiria obrigação legal do Município de investigar se o contribuinte permanece ou não em exercício, uma vez que o referido dispositivo é cristalino ao estabelecer que cabe àquele ente considerar a inatividade e proceder ao cancelamento da inscrição em casos como o presente. A publicação no Diário Oficial é responsabilidade imposta unicamente ao ente público, não podendo o Fisco Municipal, ao deixar de desempenhar seu dever legal, alegar sua própria desídia para obstar a incidência da norma.

 

Acerca do tema, trago julgados que refletem o entendimento desta Câmara e de outras câmaras deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. ART. 234 DO CTRMS. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0786237-61.2012.8.05.0001, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 02/06/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATIVIDADE AFASTADA. DEVER DO FISCO DE PROCEDER À BAIXA DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A controvérsia recursal cinge-se à aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) em face da ausência de recolhimento de tributos pela executada por período superior a dois anos, bem como aos efeitos de tal situação sobre a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). II - Conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da executada antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal. III - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. IV - A TFF tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade sujeita à fiscalização municipal. Demonstrada a inatividade empresarial da executada no período cobrado, resta configurada a ausência do fato gerador do tributo. V - Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, não sendo razoável penalizar o contribuinte com a cobrança do tributo quando ausente o fato gerador da obrigação principal. VI - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, o que se verifica na hipótese pela ausência prolongada de recolhimento de tributos pela executada. VII - Jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal no sentido de que o descumprimento da obrigação de proceder à baixa junto ao cadastro municipal não permite, por si só, a cobrança da TFF quando demonstrada a inatividade empresarial. VIII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0779098-53.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 07/10/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. NÃO RECOLHIMENTO DESDE 2011. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. PRECEDENTES DESTE TJBA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJBA - APL: 80458797520208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)


ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal em relação a todos os créditos tributários de TFF referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, por ausência de fato gerador, ante a inatividade da executada configurada desde 2001, nos termos do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS), fazendo-o, entretanto, por fundamentos diversos dos adotados na origem.


Sala de Sessões, 


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator