PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512697-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

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EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA UNEB. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS, INCLUINDO A VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) NÃO ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL PELO ESTADO DA BAHIA. LEGALIDADE DA POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À RETROATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNEB em suas contrarrazões confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, notadamente no que diz respeito à repartição de competências e responsabilidades entre a Autarquia e o Estado da Bahia na condução dos processos de promoção e progressão funcional.


2. No mérito, o avanço na carreira do magistério superior estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.352/2002, é ato administrativo complexo que se condiciona não apenas ao preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor, mas também à existência de vaga e de recurso orçamentário.


3. O direito à promoção e seus consectários financeiros somente se perfaz com a conclusão de todas as etapas do procedimento administrativo, que culmina com a publicação do ato final. Antes disso, há mera expectativa de direito.


4. A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta, submetendo-se às normas gerais de finanças públicas e de responsabilidade fiscal, incluindo os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000.


5. É legítima a postergação dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais quando a Administração Pública se encontra acima do limite prudencial de despesas com pessoal, não havendo que se falar em ilegalidade ou violação a direito adquirido.


6. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do resultado do recurso.


7. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512697-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

05

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação (ID 73130553) interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (ADUNEB) contra a sentença (ID 73130545), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos ali consignados, assim como, condenou-lhe ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, para cada advogado dos réus.


Em sua fundamentação, o juízo primevo concluiu que o procedimento de promoção dos docentes seguiu seu trâmite regular, sem ilegalidades, e que a postergação dos efeitos financeiros decorreu de necessária observância às normas de responsabilidade fiscal, em razão do contingenciamento orçamentário imposto pelo Decreto Estadual nº 16.417/2015, não havendo que se falar em violação à autonomia universitária ou em direito adquirido à retroatividade pleiteada. 


Irresignada, a parte apelante interpôs o presente apelo (ID 73130553), sustentando, em suma, que a sentença legitimou a indevida ingerência do Estado da Bahia na autonomia administrativa e financeira da UNEB. 


Alega que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a promoção e progressão, a lei não permite a cisão entre os efeitos funcionais e financeiros. 


Defende, ainda, que o ato administrativo que concede o avanço na carreira tem natureza declaratória, devendo seus efeitos retroagirem à data do implemento das condições, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 


Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os efeitos financeiros das promoções e progressões concedidas pelas portarias de 2017 retroajam à mesma data dos respectivos efeitos funcionais, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas.


Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (ID 73130625) pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de mérito e suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para os pedidos de cunho remuneratório. 

 

Por sua vez, o Ente Estatal (ID 73130627) também defendeu o ato judicial combatido, argumentando, para tanto, a inexistência de direito subjetivo à promoção em data específica e a legalidade da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


Após a subida dos autos a este Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível. Contudo, em decisão de ID 77098920, o então Relator declinou da competência, determinando a redistribuição por prevenção à Segunda Câmara Cível, em razão da conexão com o processo nº 8121295-15.2021.8.05.0001.


Em despacho de ID 81834211, a então Relatoria determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões pela UNEB, o que foi cumprido no ID 83188472. 


A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 75301727, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512697-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

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VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos extrínscos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.


A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNEB em suas contrarrazões confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, notadamente no que diz respeito à repartição de competências e responsabilidades entre a Autarquia e o Estado da Bahia na condução dos processos de promoção e progressão funcional.



No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial para a produção dos efeitos financeiros decorrentes das promoções e progressões funcionais dos docentes substituídos pela apelante, concedidas por meio das Portarias editadas em julho de 2017. 


A recorrente reitera a sustentação de que tais efeitos devem retroagir à data de preenchimento dos requisitos legais, em paridade com os efeitos funcionais, ao passo que os apelados defendem a legalidade da fixação do marco financeiro em 1º de maio de 2017, em razão das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


A despeito da combatividade e dos judiciosos argumentos trazidos pela parte autora, a sentença de improcedência não merece reforma. Explico.


Com efeito, a promoção e a progressão na carreira do magistério superior estadual não constituem atos de natureza puramente declaratória, cuja eficácia se implementa de forma automática com o preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor. 


Trata-se, em verdade, de ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento depende do cumprimento de múltiplas etapas, incluindo a verificação da disponibilidade orçamentária, requisito este expressamente previsto no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.352/2002), que em seu art. 11 dispõe:


Art. 11 - “A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei”.


Dessa forma, a disponibilidade orçamentária não é mera condição de conveniência e oportunidade, mas um requisito legal para a própria constituição do direito. 


Pois bem. Conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, em seu brilhante parecer - ID 75301727, o processo de avanço funcional dos servidores da UNEB está sujeito a diversas fases, e somente após a última etapa, com a publicação do ato final, é que se pode falar em direito efetivamente constituído. Antes da conclusão de todo o procedimento, o que existe é uma mera expectativa de direito.


A alegação de ofensa à autonomia universitária (art. 207 da CF) também não prospera. 


A autonomia de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades não é absoluta e não as exime de observar as normas gerais de finanças públicas e responsabilidade fiscal que regem toda a Administração Pública. 


A própria Constituição Estadual, em seu art. 159, §5º, I, integra o orçamento das autarquias ao orçamento fiscal do Estado, sujeitando-as, por conseguinte, aos mesmos limites e controles.


Nesse contexto, os documentos adunados aos autos demonstram que o Estado da Bahia, no período em que as promoções foram requeridas, havia ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, o que acionou as vedações previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que proíbe a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título". 


A suspensão temporária da implementação financeira das promoções, portanto, não foi um ato de ingerência ilegal, mas uma medida de observância compulsória à legislação de responsabilidade fiscal.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou neste sentido, em caso análogo envolvendo a mesma universidade:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTAS E TÉCNICOS DA UNEB. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. LIMITE PRUDENCIAL SUPERADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 

1. Uma vez que o processo de progressão funcional dos servidores técnicos e analistas da UNEB encontra-se sujeito ao cumprimento de doze fases, somente após a última há a efetiva constituição do direito (publicação de lista definitiva na imprensa oficial dos servidores contemplados pelo Dirigente Máximo da universidade estadual). 

2. Estando a publicação da lista definitiva com a contemplação da progressão dos servidores subordinada às disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como às disposições da Lei Complementar n. 101/2000, é irrepreensível o ato administrativo que opina pela não concessão do benefício, após o atingir o limite prudencial pelo órgão público a que se encontra vinculada a autarquia. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0025211-67.2016.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/07/2017)


Por fim, inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 1.075 do STJ. 


A referida tese veda a não concessão de progressão funcional já constituída como direito subjetivo do servidor. No caso em tela, a controvérsia reside exatamente na constituição do direito, que, como visto, dependia do implemento da condição legal de disponibilidade orçamentária, a qual só se verificou em momento posterior, não havendo que se falar em direito adquirido à retroatividade financeira.


Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os patronos de cada um dos apelados, a serem custeados pela parte apelante.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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