PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA UNEB. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS, INCLUINDO A VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) NÃO ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL PELO ESTADO DA BAHIA. LEGALIDADE DA POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À RETROATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNEB em suas contrarrazões confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, notadamente no que diz respeito à repartição de competências e responsabilidades entre a Autarquia e o Estado da Bahia na condução dos processos de promoção e progressão funcional. 2. No mérito, o avanço na carreira do magistério superior estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.352/2002, é ato administrativo complexo que se condiciona não apenas ao preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor, mas também à existência de vaga e de recurso orçamentário. 3. O direito à promoção e seus consectários financeiros somente se perfaz com a conclusão de todas as etapas do procedimento administrativo, que culmina com a publicação do ato final. Antes disso, há mera expectativa de direito. 4. A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta, submetendo-se às normas gerais de finanças públicas e de responsabilidade fiscal, incluindo os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000. 5. É legítima a postergação dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais quando a Administração Pública se encontra acima do limite prudencial de despesas com pessoal, não havendo que se falar em ilegalidade ou violação a direito adquirido. 6. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do resultado do recurso. 7. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512697-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelação (ID 73130553) interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (ADUNEB) contra a sentença (ID 73130545), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos ali consignados, assim como, condenou-lhe ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, para cada advogado dos réus. Em sua fundamentação, o juízo primevo concluiu que o procedimento de promoção dos docentes seguiu seu trâmite regular, sem ilegalidades, e que a postergação dos efeitos financeiros decorreu de necessária observância às normas de responsabilidade fiscal, em razão do contingenciamento orçamentário imposto pelo Decreto Estadual nº 16.417/2015, não havendo que se falar em violação à autonomia universitária ou em direito adquirido à retroatividade pleiteada. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente apelo (ID 73130553), sustentando, em suma, que a sentença legitimou a indevida ingerência do Estado da Bahia na autonomia administrativa e financeira da UNEB. Alega que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a promoção e progressão, a lei não permite a cisão entre os efeitos funcionais e financeiros. Defende, ainda, que o ato administrativo que concede o avanço na carreira tem natureza declaratória, devendo seus efeitos retroagirem à data do implemento das condições, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os efeitos financeiros das promoções e progressões concedidas pelas portarias de 2017 retroajam à mesma data dos respectivos efeitos funcionais, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (ID 73130625) pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de mérito e suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para os pedidos de cunho remuneratório. Por sua vez, o Ente Estatal (ID 73130627) também defendeu o ato judicial combatido, argumentando, para tanto, a inexistência de direito subjetivo à promoção em data específica e a legalidade da observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Após a subida dos autos a este Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível. Contudo, em decisão de ID 77098920, o então Relator declinou da competência, determinando a redistribuição por prevenção à Segunda Câmara Cível, em razão da conexão com o processo nº 8121295-15.2021.8.05.0001. Em despacho de ID 81834211, a então Relatoria determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões pela UNEB, o que foi cumprido no ID 83188472. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 75301727, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512697-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso preenche os pressupostos extrínscos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNEB em suas contrarrazões confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, notadamente no que diz respeito à repartição de competências e responsabilidades entre a Autarquia e o Estado da Bahia na condução dos processos de promoção e progressão funcional. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial para a produção dos efeitos financeiros decorrentes das promoções e progressões funcionais dos docentes substituídos pela apelante, concedidas por meio das Portarias editadas em julho de 2017. A recorrente reitera a sustentação de que tais efeitos devem retroagir à data de preenchimento dos requisitos legais, em paridade com os efeitos funcionais, ao passo que os apelados defendem a legalidade da fixação do marco financeiro em 1º de maio de 2017, em razão das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A despeito da combatividade e dos judiciosos argumentos trazidos pela parte autora, a sentença de improcedência não merece reforma. Explico. Com efeito, a promoção e a progressão na carreira do magistério superior estadual não constituem atos de natureza puramente declaratória, cuja eficácia se implementa de forma automática com o preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor. Trata-se, em verdade, de ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento depende do cumprimento de múltiplas etapas, incluindo a verificação da disponibilidade orçamentária, requisito este expressamente previsto no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.352/2002), que em seu art. 11 dispõe: Art. 11 - “A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei”. Dessa forma, a disponibilidade orçamentária não é mera condição de conveniência e oportunidade, mas um requisito legal para a própria constituição do direito. Pois bem. Conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, em seu brilhante parecer - ID 75301727, o processo de avanço funcional dos servidores da UNEB está sujeito a diversas fases, e somente após a última etapa, com a publicação do ato final, é que se pode falar em direito efetivamente constituído. Antes da conclusão de todo o procedimento, o que existe é uma mera expectativa de direito. A alegação de ofensa à autonomia universitária (art. 207 da CF) também não prospera. A autonomia de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades não é absoluta e não as exime de observar as normas gerais de finanças públicas e responsabilidade fiscal que regem toda a Administração Pública. A própria Constituição Estadual, em seu art. 159, §5º, I, integra o orçamento das autarquias ao orçamento fiscal do Estado, sujeitando-as, por conseguinte, aos mesmos limites e controles. Nesse contexto, os documentos adunados aos autos demonstram que o Estado da Bahia, no período em que as promoções foram requeridas, havia ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, o que acionou as vedações previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que proíbe a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título". A suspensão temporária da implementação financeira das promoções, portanto, não foi um ato de ingerência ilegal, mas uma medida de observância compulsória à legislação de responsabilidade fiscal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou neste sentido, em caso análogo envolvendo a mesma universidade: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTAS E TÉCNICOS DA UNEB. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. LIMITE PRUDENCIAL SUPERADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Uma vez que o processo de progressão funcional dos servidores técnicos e analistas da UNEB encontra-se sujeito ao cumprimento de doze fases, somente após a última há a efetiva constituição do direito (publicação de lista definitiva na imprensa oficial dos servidores contemplados pelo Dirigente Máximo da universidade estadual). 2. Estando a publicação da lista definitiva com a contemplação da progressão dos servidores subordinada às disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como às disposições da Lei Complementar n. 101/2000, é irrepreensível o ato administrativo que opina pela não concessão do benefício, após o atingir o limite prudencial pelo órgão público a que se encontra vinculada a autarquia. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0025211-67.2016.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/07/2017) Por fim, inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 1.075 do STJ. A referida tese veda a não concessão de progressão funcional já constituída como direito subjetivo do servidor. No caso em tela, a controvérsia reside exatamente na constituição do direito, que, como visto, dependia do implemento da condição legal de disponibilidade orçamentária, a qual só se verificou em momento posterior, não havendo que se falar em direito adquirido à retroatividade financeira. Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os patronos de cada um dos apelados, a serem custeados pela parte apelante. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512697-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO