PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171644-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL SENNA STRAND
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo previamente apresentada nos autos da execução, embora o embargante tenha juntado carta de fiança juntamente com a petição inicial dos embargos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação da garantia do juízo nos autos dos embargos, e não previamente na execução fiscal, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de garantia do juízo visa assegurar a execução, sendo atendida quando o embargante apresenta garantia idônea no momento da oposição dos embargos.

4. A apresentação da garantia nos autos dos embargos, embora tecnicamente inadequada, não impede o reconhecimento de sua validade, por atingir a finalidade do ato processual.

5. O art. 188 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, permitindo o aproveitamento de atos praticados de modo diverso do previsto em lei.

6. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé, da proporcionalidade e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para anular a sentença.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171644-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GERALDO SILVA DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO SILVA DE OLIVEIRA contra sentença (ID. 100072064) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 8171644-51.2023.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de garantia do juízo previamente apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 8002913-29.2022.8.05.0001, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 100072274), o apelante sustenta que apresentou garantia idônea (IDs 423308921 e 423308922) juntamente com os Embargos à Execução, tendo o juízo a quo, contudo, extinguido o feito ao fundamento de que a garantia não teria sido ofertada. Opostos embargos de declaração para demonstrar a efetiva prestação da garantia, sobreveio nova sentença (ID. 459974323) que rejeitou os aclaratórios ao argumento de que a garantia deveria ter sido apresentada previamente nos autos da execução fiscal, e não nos autos dos embargos.

Argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando, porquanto não é imprescindível que a garantia seja ofertada exclusivamente nos autos executivos antes da oposição dos embargos, sendo plenamente aproveitável o ato praticado nos termos do art. 283 do CPC, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas.

Invoca o art. 188 do CPC, que reputa válidos os atos realizados de modo diverso do previsto, desde que atinjam sua finalidade essencial, sustentando que a garantia apresentada cumpriu integralmente o pressuposto de admissibilidade dos embargos. Defende que, na hipótese, caberia ao juízo determinar o translado da garantia para os autos da execução fiscal e conhecer dos embargos, em exercício do poder-dever geral de cautela previsto no art. 297 do CPC.

Aduz, ainda, que a decisão contraria os arts. 3º e 8º do CPC, os quais impõem a observância da boa-fé processual, da proporcionalidade, da razoabilidade e dos fins sociais da norma, bem como viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ressalta que agiu de plena boa-fé ao apresentar a garantia com sua defesa, não sendo razoável ou proporcional impedir o exame do mérito em razão de tal circunstância.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso para: (i) anular a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos e prosseguimento dos embargos à execução; ou, alternativamente, (ii) reformar a sentença para que os embargos sejam conhecidos e o feito tenha regular prosseguimento.

O apelado ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID. 100072288), sustentando a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a garantia do juízo constitui pressuposto processual objetivo dos embargos do devedor em execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Acrescenta que, com o advento da Lei n. 13.043/2014, o seguro garantia passou a ser admitido como modalidade de garantia à execução fiscal, devendo, contudo, observar os requisitos de idoneidade estabelecidos pela Ordem de Serviço n. 18/2015 da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, aplicável por analogia às execuções fiscais não tributárias. Conclui pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID. 100072064).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 100072064) alegando, em síntese, que a garantia do juízo foi efetivamente apresentada juntamente com os Embargos à Execução Fiscal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de prévia garantia nos autos executivos.

Sustenta que, ainda que a garantia não tenha sido inicialmente juntada aos autos da execução fiscal, o ato processual atingiu sua finalidade essencial, sendo plenamente aproveitável à luz dos princípios da instrumentalidade, da boa-fé processual, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Defende, assim, que caberia ao juízo de origem determinar o translado da garantia aos autos da execução fiscal, viabilizando o regular processamento dos embargos.

Dessa forma, a pretensão recursal consiste na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal.

A matéria devolvida a esta instância recursal (art. 1.013 do CPC) cinge-se a verificar se a apresentação da garantia do juízo nos autos dos próprios Embargos à Execução Fiscal, e não previamente nos autos da execução fiscal correlata, constitui vício apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, ou se, ao revés, deve ser reconhecido o aproveitamento do ato processual, com o consequente prosseguimento da demanda.

O apelante havia manejado pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo n. 8054947-13.2024.8.05.0000) (ID. 100072276), considerando as premissas da decisão por mim proferida naqueles autos, entendo que merece provimento o presente recurso. 

Isso porque, conforme já consignado na decisão proferida no pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação, embora a garantia do juízo deva, como regra, ser oferecida nos autos da execução fiscal, não se mostra juridicamente adequada a extinção prematura dos embargos quando demonstrado que o executado apresentou carta de fiança juntamente com a peça defensiva, dentro do prazo legal (ID. 100072057).

No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi citado na execução fiscal em 28/11/2023 e opôs os Embargos à Execução Fiscal em 05/12/2023, instruindo-os com carta de fiança (ID. 100072057). Assim, considerando-se a contagem em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC e da orientação consolidada no Enunciado n. 20 do CJF, não há que se falar em intempestividade ou ausência absoluta de garantia, pois o ato foi praticado em momento processual compatível com o exercício da defesa.

É certo que o procedimento adotado pelo embargante não observou a melhor técnica processual, uma vez que a garantia da execução deve ser ordinariamente ofertada nos próprios autos executivos, locus adequado para a análise de sua aceitação, suficiência e idoneidade. 

Todavia, tal irregularidade não possui gravidade bastante para justificar a extinção dos embargos sem resolução do mérito, sobretudo quando a parte demonstrou ter apresentado a garantia no momento da oposição da defesa.

Nos termos do art. 188 do CPC, os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. 

Na hipótese, a finalidade da exigência prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 foi substancialmente atendida, pois a garantia foi apresentada para viabilizar o processamento dos embargos e assegurar o juízo da execução.

Desse modo, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, caberia ao juízo de origem determinar o traslado da carta de fiança aos autos da execução fiscal, a fim de possibilitar a análise de sua suficiência e idoneidade, e não extinguir de plano os embargos.

A eventual necessidade de exame dos requisitos formais da garantia, inclusive quanto à sua adequação às normas administrativas invocadas pelo ente público em contrarrazões, não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Trata-se de matéria que deve ser apreciada pelo juízo da execução, após a regular juntada do documento aos autos executivos, oportunizando-se, se necessário, a correção de eventual irregularidade ou complementação da garantia.

Portanto, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir os Embargos à Execução Fiscal sem oportunizar o aproveitamento do ato processual praticado pelo embargante, impondo-se sua anulação para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento.

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E CATALOGADAS . FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA . NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados, proferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi inadmitido monocraticamente e o agravo interno interposto dessa decisão teve seu provimento negado . Após decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de ofensa ao art. 1.017 do CPC. II - Na decisão agravada, a controvérsia foi delimitada da seguinte forma: "Com efeito, cinge-se a controvérsia na definição da necessidade ou não de identificação do conteúdo material das peças facultativamente apresentadas pela parte agravante quando da interposição do recurso de agravo de instrumento na origem" . Assim, foi implicitamente afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese. III - Anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito . (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1 .421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a preliminar de ofensa ao art. 1 .017 do CPC/2015 ser acolhida. V - De fato, cabia à parte agravante apresentar as peças obrigatórias para interposição do agravo de instrumento e, facultativamente, apresentar peças reputadas úteis, nos termos do art. 1.017, I, II e III, do CPC/2015 . VI - O acórdão recorrido desproveu o agravo interno colacionando a decisão monocrática e alegando que tal decisão havia esgotado o exame da matéria, o qual aplicou o princípio da identificação do teor material dos arquivos nos autos eletrônicos, decorrente da regra prevista no art. 6º, IV, do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul n. 17/2012, para, ao final, deter-se à questão processual do não conhecimento, reputando prejudicadas as questões de mérito. VII - Da leitura do art . 1.017, I, do CPC/2015, denota-se que a parte agravante deve apresentar, na interposição do recurso de agravo de instrumento, as peças obrigatórias, que são as cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação (ou outro documento oficial que comprove a tempestividade) e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E o seu inciso III faculta à parte agravante apresentar outras peças que reputar úteis. VIII - Depreende-se, portanto, que a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento está condicionada, tão somente, à apresentação da petição recursal e à juntada das peças consideradas obrigatórias por expressa determinação legal . Assim, mostra-se necessária a indicação do conteúdo material apenas das peças obrigatórias, ou seja, daquelas sem as quais o recurso não será admitido. IX - A ausência de "lançamento individualizado" e de especificação do conteúdo material das demais peças apresentadas, por serem facultativas, não pode, por óbvio, impedir o conhecimento do agravo de instrumento, se já apresentadas as peças obrigatórias para a formação do instrumento, com a respectiva indicação de cada peça, como ocorreu na espécie. O entendimento firmado na decisão monocrática e corroborado pelo colegiado do Tribunal a quo - qual seja: de que também se deve indicar o conteúdo material das peças facultativamente apresentadas - não possui amparo no ordenamento jurídico, no CPC/2015 e mesmo na Lei n. 11 .419/06, que disciplina a informatização do processo judicial. X - Nesse passo, acolher tal entendimento configura inaceitável e inexplicável tratamento desigual na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento se comparada, em tese, à hipótese de agravante que apresente apenas as peças obrigatórias, com a respectiva indicação do conteúdo material de cada uma delas, a qual teria seu recurso, em tese, conhecido pelo Tribunal. Nesse sentido, caso as peças facultativamente apresentadas não estejam corretamente indicadas ou especificadas, basta que o Tribunal não as aprecie, ignorando os documentos juntados, hipótese na qual poderá, em tese, recusar-se a analisá-las. XI - O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito como um de seus pilares fundamentais . De fato, deve-se evitar o formalismo exacerbado e o rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda, isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes. Em que pese à relevância das formalidades expressamente previstas em lei e necessárias à prática de ato processual, dessume-se a necessidade de afastar as que sejam notoriamente desnecessárias, de forma a permitir o saneamento de vícios menos graves, em prol do julgamento de mérito da demanda. XII - Por fim, deve-se ter em mente que o processo não constitui um fim em si mesmo, e sim um instrumento para a realização do direito material, segundo preceitua o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1 .086.019/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 178.910/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018; AgRg no AREsp 1.117 .326/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018. XIII - No caso sob exame, a agravante juntou e especificou cada uma das peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC/2015, na interposição do agravo de instrumento na origem, sendo indevido o não conhecimento do recurso por ausência de lançamento individualizado e especificação do teor material das peças facultativamente apresentadas, pois referida exigência, além de não encontrar respaldo legal, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas ( AREsp n . 1.276.659, DJe 23/10/2018; AREsp n. 1 .417.793, DJe 11/02/2019.) XIV - Dessa forma, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade do agravo interno lá interposto, desconsiderando a exigência, que ora se afasta. XV - Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1730713 RS 2020/0178327-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROVADA NA AÇÃO EXECUTÓRIA . ERRO SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É consabido que, conforme redação do art . 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 2. Nesse passo, ainda que tenha acostado o comprovante de pagamento das custas nos autos da execução, os Embargos à Execução, não se pode ignorar que as ações estão distribuídas por dependência havendo uma associação entre elas no sistema. 3 . Em interpretação analógica, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça na hipótese de distribuição dos embargos à execução nos autos da ação executiva, em flagrante descumprimento da normativa procedimental insculpida no art. 914, § 1º, do CPC, trata-se de erro sanável em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas 4. Registra-se outro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da impossibilidade de cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, ainda que extemporâneo, estiver comprovado nos autos. 5 . Não se afigura razoável cancelamento da distribuição impactando no devido processo legal ao deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução, mesmo ante o equívoco na comprovação do pagamento das custas, isso porque, tal posicionamento se mostra em dissonância com espírito do novo Código de Processo Civil, que homenageia o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8022996-57 .2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII

(TJ-BA - Apelação: 80229965720218050080, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal, com o traslado da garantia apresentada aos autos da execução fiscal e posterior análise de sua suficiência e idoneidade.

Sem majoração de honorários recursais, ante a anulação da sentença e a ausência de prévia condenação em honorários sucumbenciais.

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator