PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014919-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: ALDENI ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE PIATÃ. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Piatã contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual limita os pagamentos por RPV ao teto de três salários mínimos. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em vício ultra petita, ao determinar RPV também sobre o crédito principal, sem pedido expresso da parte exequente; (ii) saber se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa valor inferior ao maior benefício do RGPS como limite para expedição de RPV. 

III. Razões de decidir 

3. A alegação de vício ultra petita não procede, pois o pedido formulado abrangia a integralidade do crédito judicial, sendo legítima a interpretação do juízo de origem que estendeu a requisição ao valor principal, conforme o princípio da efetividade da execução. 

4. A Lei Municipal nº 07/2005, ao prever teto inferior ao maior benefício do RGPS, é inconstitucional por afrontar o art. 100, § 4º, da CF/1988. 
5. O STF, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, reafirmou a obrigatoriedade de observância do valor mínimo fixado constitucionalmente para RPV, sendo inválidas leis locais que estipulem valores inferiores. 

6. Alegações genéricas sobre impacto orçamentário não afastam a aplicação do teto constitucional, sobretudo na ausência de prova concreta do comprometimento da ordem pública ou da prestação de serviços essenciais. 
7. Não se aplica ao caso o Tema 1.231, do STF, que trata da possibilidade de redução do teto da RPV, conforme a capacidade econômica do ente federado, pois a norma municipal em questão sequer observou o limite mínimo constitucional. 

IV. Dispositivo 
8. Recurso não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, II. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107 (Tema 792), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TJMG, AI 2604025-33.2023.8.13.0000, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJBA, APL 0000481-77.2009.8.05.0148, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, j. 16.11.2012. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014919-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE PIATA e como agravada ALDENI ARAUJO DE SOUZA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATÃ, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000179-97.2015.8.05.0193, movido por ALDENI ARAÚJO DE SOUZA, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação de crédito da parte exequente, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual limita o pagamento de débitos mediante RPV ao teto de três salários mínimos. 

  

Alega o Município agravante, em suas razões recursais (ID 79276446), que a decisão recorrida violou o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, ao desconsiderar norma municipal que disciplina o regime de pagamento por RPV, bem como afrontou o princípio federativo e comprometeu a ordem orçamentária local. 

  

Ressalta, ainda, a existência de 33 ações judiciais conexas, cujos valores, somados, ultrapassam R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), o que, se exigido o pagamento imediato por meio de RPV, acarretará prejuízo à manutenção dos serviços públicos essenciais. 

  

O agravante também suscita preliminar de nulidade parcial da decisão por vício ultra petita, alegando que a exequente pleiteou expedição de RPV apenas quanto aos honorários sucumbenciais, tendo a decisão agravada estendido a requisição também ao crédito principal, sem que houvesse pedido nesse sentido. 

  

Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida; o reconhecimento da nulidade parcial da decisão por vício ultra petita; e a reforma da decisão, com reconhecimento da validade da Lei Municipal nº 07/2005, para que os pagamentos superiores ao limite legal sejam realizados por precatório. 

  

Por intermédio da decisão monocrática de ID 79320080, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 

  

A parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 79280727, defendendo a manutenção da decisão guerreada. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

  

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Piatã, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, aplicando o quanto determinado pelo art. 87, do ADCT. 

  

O agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão de primeiro grau incorreu em vício ultra petita, ao determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não apenas para os honorários sucumbenciais, como expressamente requerido pela parte exequente, mas, também, para o crédito principal, sem que houvesse pedido específico nesse sentido. 

 

Todavia, tal alegação não merece acolhida.  

 

Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o requerimento formulado pela parte exequente no cumprimento de sentença visava à satisfação integral do crédito judicial, tendo havido manifestação explícita quanto à possibilidade de pagamento por meio de RPV.  

 

Destarte, ainda que o destaque inicial tenha recaído sobre os honorários, não houve delimitação excludente do crédito principal, sendo legítima, portanto, a interpretação extensiva conferida pelo juízo a quo, em consonância com o princípio da efetividade da execução e os parâmetros constitucionais para o pagamento por RPV. 

 

Impende ressaltar, outrossim, que a medida apenas visa a assegurar o afastamento de norma municipal reputada inconstitucional, que limita o teto de RPV em patamar inferior ao mínimo constitucional.  

 

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por vício ultra petita. 

 

Ingressando no mérito do recurso, observa-se que o pleito da parte agravante, para que seja reformada a decisão vergastada, não merece acolhida, senão vejamos. 

  

Na espécie, a tese central do ente agravante repousa na suposta obrigatoriedade de observância da Lei Municipal nº 07/2005, que estipula limite de três salários-mínimos para pagamento via RPV. 

  

Nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é facultado à lei local fixar valores distintos para as obrigações de pequeno valor, observado, contudo, como limite mínimo, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social: 

  

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

[…] 

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (destaquei) 

  

Portanto, qualquer norma infraconstitucional que estabeleça valor inferior ao patamar definido constitucionalmente não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 

  

Neste sentido, vejamos: 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - MUNICÍPIO DE MIRABELA - TETO - APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO MOMENTO DO INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTE - STF - TEMA 792 - ART. 100, § 4º DA CF/88 - VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT - RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) firmou o entendimento de que o teto a ser observado para a expedição da RPV é aquele em vigor no momento do inicio do cumprimento de sentença. - art . 100, § 4º da Constituição Federal impõe que os municípios devam fixar o teto de RPV com valor não inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social - O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que estabelece o teto de RPV, inobservado o disposto no art. 100, § 4º da CF - Assim, a nulidade de Lei Municipal, em razão de sua inconstitucionalidade, implica na incidência do limite previsto no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que corresponde a trinta salários mínimos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26040253320238130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) – destaquei. 

  

No mesmo sentido, o TJBA reafirmou: 

  

DIREITO CONSTITUCIONAL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ATOS EXPROPRIATÓRIOS – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – ASPECTO CONSIDERADO NO PRIMEIRO GRAU - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – LIMITE MÁXIMO - LEI MUNICIPAL Nº 328, PUBLICADA EM 30/07/2010 – EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONSTITUCIONAL DE 180 DIAS – INCIDÊNCIA DA REGRA SUPLETIVA PREVISTA NO ART. 97, § 12 DO ADCT – APLICAÇÃO DO TETO DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. I- Busca o Município apelante desconstituir a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de embargos à execução, determinando que, após o trânsito em julgado do decisum, seja expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fim de que o débito no importe R$ 4.793,00 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais) seja pago em 60 (sessenta) dias . II- Não há interesse do apelante em discutir o tema relacionado à necessidade de trânsito em julgado da sentença, para fins de expedição de RPV. Isso porque, além da sentença ter sido expressa em determinar a expedição da RPV após o seu trânsito em julgado, a decisão de fl. 93 dos autos recebeu o apelo no efeito suspensivo, a evidenciar que a expedição da RPV depende da formação prévia da coisa julgada material. Inexiste, portanto, interesse-necessidade do apelante em discutir o tema acima mencionado . III- No art. 100, § 4º da CF/88, com redação dada pela EC nº 62/2009, o constituinte derivado previu a possibilidade dos Municípios fixarem, em Leis próprias, valores distinto para serem considerados como dívidas de pequeno valor, além de estabelecer um patamar MÍNIMO correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Criou-se, contudo, uma regra de transição, de caráter supletivo, que prever um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da referida Emenda, para que os Municípios publicassem as suas Leis sobre o tema, sob pena da omissão legislativa implicar na aceitação de 30 (trinta) salários mínimos como LIMITE MÁXIMO das dívidas passíveis de serem exigidas por intermédio de RPV, tudo conforme a disciplina constante do art. 97, § 12 do ADCT . Publicada a referida EC nº 62 em 10/12/2009, deveria a Lei nº 328/2010 do Município apelante, ter sido publicada até 08/06/2010. No entanto, a sua publicação somente ocorreu em 30/07/2010, conforme documento de fl. 86. Extrapolado o prazo constitucionalmente conferido, o Município apelante atraiu a regra supletiva prevista no retromencionado dispositivo do ADCT, o qual fixa como TETO para efeito de expedição de RPV, a quantia de 30 (trinta) salários mínimos . APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00004817720098050148, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) - destaquei 

  

No caso dos autos, como afirmado pelo Juízo a quo, “...considerando que a mencionada lei municipal fixou como limite da RPV a quantia de até três salários-mínimos (o que atualmente – 2025 - equivale a R$ 4.554,00 - quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), valor este abaixo do maior benefício do regime geral de previdência social, o qual, como já observado, corresponde à quantia de R$ 8.157,41…” (ID 79276447). 

  

Dessa forma, a Lei Municipal nº 07/2005, ao prever teto inferior ao valor do maior benefício do RGPS, contraria o comando constitucional e não pode ser aplicada validamente, sendo legítima a sua inobservância pelo juízo de primeiro grau. 

  

Assim, a tese jurídica central do agravante – aplicabilidade da Lei Municipal nº 07/2005 – não possui respaldo constitucional, nem jurisprudencial. 

  

Ademais, quanto ao suposto risco de colapso orçamentário, a alegação foi feita de modo genérico, sem a devida instrução probatória mínima, carecendo de demonstração de impacto concreto, segregado do orçamento municipal, que indique efetivo comprometimento da prestação de serviços essenciais. 

  

A mera referência a ações conexas e ao valor global das demandas não comprova a existência de risco à ordem pública ou à saúde fiscal do Município de Piatã. 

 

Em nota conclusiva, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no bojo do Tema n.º 1.231, da sua Repercussão Geral, no sentido de que “as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica”.  

 

Para tanto, segundo decidiu a Suprema Corte, a aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.

 

 

Além disso, a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. 

 

Isto posto, impende realizar a distinção do caso concreto com o julgado paradigma, porquanto, no presente caso, a Lei Municipal nº 07/2005 fixou o teto para RPV em três salários mínimos, valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), violando, pois, o art. 100, § 4º, da Constituição Federal.  

 

Por outro lado, no caso paradigma, a lei municipal fixou o teto da RPV em montante equivalente ao maior benefício do RGPS, ou seja, no exato piso constitucional. Diante disto, a controvérsia não era sobre o desrespeito ao mínimo, mas se tal valor, embora constitucionalmente válido como piso, seria desproporcionalmente baixo para a capacidade econômica do Município de Fortaleza. 

 

Conclui-se, portanto, que, não sendo aplicável o tema acima disposto ao caso vertente, impõe-se a manutenção da decisão atacada. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos acima lançados.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator