PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069101-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ABROLHOS PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI/ITIV. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL. TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DISTINÇÃO ENTRE INTEGRALIZAÇÃO DIRETA E OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.

I – A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 estabelece duas hipóteses distintas: (a) transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (b) transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

II – A ressalva quanto à atividade preponderante ("salvo se, nesses casos") aplica-se exclusivamente às operações societárias da segunda parte do dispositivo constitucional, não alcançando a integralização direta de capital.

III – O Tema 796 do STF (RE 796.376/SC) confirmou que a imunidade na integralização de capital não se condiciona à atividade da pessoa jurídica receptora, limitando-se apenas pelo valor do capital subscrito a ser integralizado.

IV – Preliminar de nulidade por ausência de notificação rejeitada. Vinda espontânea da Fazenda aos autos para cumprimento da liminar supre eventual vício de intimação, operando-se a preclusão.

V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8069101-67.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, ABROLHOS PARTICIPAÇÕES LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069101-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ABROLHOS PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA

IZ17

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Id. 68089103), nos autos de mandado de segurança impetrado por ABROLHOS PARTICIPAÇÕES LTDA.


A impetrante postulou a concessão de segurança para reconhecimento de imunidade tributária relativa ao ITBI/ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel matriculado sob nº 16193 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, inscrição municipal nº 282933-9, integralizado ao capital social da empresa pelo valor de R$ 103.131,95.


A magistrada a quo deferiu a liminar e, ao final, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança com fundamento na imunidade constitucional prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 e na jurisprudência do STF consolidada no Tema 796 (RE 796.376/SC).


O Município apelante apresentou razões recursais (Id. 68089107) arguindo: I) preliminar de nulidade absoluta por ausência de notificação das autoridades impetradas; II) no mérito, sustentou que a imunidade estaria condicionada à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica, invocando o art. 37, §§ 2º e 3º, do CTN.


A apelada ofereceu contrarrazões (Id. 68089111) pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a distinção constitucional entre integralização direta de capital e operações societárias complexas.


O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Id. 76008113 e 83847545).

 

Após diligências determinadas pela Relatoria acerca da regularidade das intimações (Id. 83847543), vieram os autos conclusos.Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069101-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ABROLHOS PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequadamente fundamentado e atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE


O apelante argui nulidade absoluta da sentença por suposta ausência de notificação inicial das autoridades impetradas.


A preliminar não prospera.


Conforme se verifica nos autos, o Município de Salvador ingressou espontaneamente no feito em 12/09/2023 (Id. 409586896) para dar cumprimento à liminar deferida, oportunidade em que deveria ter arguido eventual vício de intimação sob pena de preclusão.


A vinda espontânea da pessoa jurídica de direito público aos autos, com manifestação sobre o mérito da causa, supre eventual irregularidade na citação/intimação inicial, convalidando o ato processual. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.455.923/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2021.


Rejeita-se a preliminar.

 

DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 à integralização de capital social mediante incorporação de bem imóvel, independentemente da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica receptora.


A) Estrutura Normativa do Art. 156, § 2º, I, da CF/88


O dispositivo constitucional estabelece duas hipóteses imunitórias distintas:


Primeira parte: "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital"


Segunda parte: "nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"


A ressalva ("salvo se, nesses casos") aplica-se exclusivamente às operações societárias da segunda parte, conforme indica inequivocamente a expressão "nesses casos", que se refere especificamente aos atos de fusão, incorporação, cisão ou extinção.


B) Precedente Vinculante do STF - Tema 796


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 796), assentou tese fundamental para a solução da controvérsia:


"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."

 

No voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, restou expressamente consignado:

 

"a segunda oração contida no inciso I - 'nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil' - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão 'nesses casos' não alcança o 'outro caso' referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF." (grifei)

 

C) Inaplicabilidade do Art. 37 do CTN às Integralizações Diretas


O art. 37 do CTN, que condiciona a imunidade à atividade preponderante, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, aplicando-se exclusivamente às operações societárias complexas da segunda parte do art. 156, § 2º, I, da CF/88.


A tentativa de estender essa limitação às integralizações diretas de capital configura interpretação ultra petita, ampliando indevidamente as exceções à imunidade tributária constitucionalmente estabelecida.


No caso dos autos, verifica-se integralização direta de bem imóvel ao capital social da apelada, situação que se subsume à primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/88, não sendo relevante a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica para fins de aplicação da imunidade.


O valor integralizado (R$ 103.131,95) não excede o capital social subscrito, enquadrando-se integralmente na proteção imunitória constitucional.


A demonstração documental pré-constituída evidencia inequivocamente: (i) a integralização do imóvel ao capital social; (ii) o registro na JUCEB; (iii) a inexistência de operação societária complexa; e (iv) o valor integralizado dentro do limite do capital subscrito.


Tais elementos configuram direito líquido e certo aferível de plano, dispensando dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STF.


Este Tribunal já pacificou entendimento favorável à tese da apelada:


"RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA." (APL: 03940180520128050001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 10/09/2014)


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É como voto.

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator