PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082036-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS MACENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997, QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GAPM. FATOS GERADORES DISTINTOS. IDENTIDADE DOS FATOS GERADORES QUE VISAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0082036-19.2002.805.0001, em que figuram como Apelante JOSÉ DE JESUS MACENA e Apelado ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,         de                        de 2025

 

Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082036-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS MACENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE JESUS MACENA, para objetar sentença (ID 69253302), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o Nº 0082036-19.2002.805.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação, que restou consignada nos seguintes termos:


“(...)

Conforme recentemente decidiu o TJ/BA em sede de IRDR, a supressão das três gratificações referidas na inicial não consistiu em ato lesivo a direito adquirido, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Não obstante, lesão ao direito de irredutibilidade de vencimentos poderia da supressão decorrer, não fosse o fato de que as gratificações suprimidas foram substituídas por outra, a GAP, que assim compensou a retirada daquelas outras.

Afastada a possibilidade de redução de vencimentos, não se reconhece o direito reclamado, nos termos do que restou decidido no referido IRDR.

Isto posto, julgo improcedente a demanda proposta por JOSÉ DE JESUS MACENA.

Condeno o referido demandante a arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, os últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Fica suspensa, porém, a exigibilidade dessas obrigações, ante a gratuidade judiciária concedida ao requerente (art. 98, §3º, do CPC).”


Em suas razões recursais (ID 69253304), aduz, em síntese, o apelante, que a sentença não merece prosperar, eis que possível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial – GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, posto que possuem suportes fáticos diversos, tendo a GAP o objetivo de compensar o exercício das atividades dos policiais militares e os riscos dela decorrentes, ao passo que a GHPM é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento.

Sobreleva que apesar da impossibilidade de cumulação da GFPM (Gratificação de Função Policial Militar) com a GAP, por possuírem o mesmo fato gerador, no tocante à GHPM (Gratificação Habilitação Policial Militar), encontra-se pacificado o entendimento deste Tribunal de Justiça pela possibilidade de cumulação com a GAP, por terem fatos geradores distintos.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para determinar que o Estado da Bahia efetue a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar nos proventos do Autor/recorrente, bem como realize o pagamento das diferenças havidas desta.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 69253306).

É o relatório.

Salvador, 23 de novembro  de 2024.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082036-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS MACENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida diz respeito ao direito da parte autora ao restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar e da Gratificação de Habilitação Policial Militar, mesmo com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997.

De início, cumpre destacar que o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0001. (Tema 03) foi julgado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em 13/12/2018, no qual restou reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito em relação à GHPM.

Vejamos alguns trechos do voto:


(…) é farta a jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores de Justiça (STJ e STF), no sentido de que “não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas.”. Tal situação, outrossim, amolda-se à circunstância discutida nos autos, onde a Administração logrou suprimir a GHPM dos vencimentos dos Policiais Militares, e instituir, na ocasião, a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar.

(…)

… considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões.

Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM:

(…)

Assim sendo, considerando que, nos termos da fundamentação supra exposta, descabe cogitar, como fez o digno Sentenciante, a aplicação do entendimento consignado na Súmula nº 85, do STJ, uma vez que não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelo Autor/Apelado, mas de uma violação pontual originada com a edição da Lei Estadual nº 7.145/97, a partir da qual se aplica, portanto, o lustro prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual, iniludivelmente tragada pela prescrição a pretensão autoral.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do ente estatal, para, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, extinguir a ação ordinária de origem, com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 487, do hodierno Digesto Processual, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo. Inverto os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade da Justiça já deferida. (grifos).

 

No presente caso, não há que se falar em prescrição, posto que a parte autora ingressou com o feito em 31/07/2002, ao passo que a Lei Estadual nº 7145, foi editada em 19/08/1997.

Dito isto, a questão controvertida cinge-se a determinar a possibilidade de reimplantação ao vencimento do apelante a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), que foi extinta quando da edição da Lei nº 7.145/97.

Com efeito, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) foi instituída pela Lei Estadual n. 3.803/80, com o fito de incentivar o aprimoramento dos policiais militares e foi extinta através da Lei Estadual nº 7.145/97 ao criar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

Na verdade, a GHPM, em que pese sua denominação de gratificação, tem natureza de adicional, que deve ser incorporado aos vencimentos, desde que preenchidos seus requisitos.

A Lei 3.803/80 estabeleceu em seu art. 21 que:


"Art. 21. A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento (...)".


Assim, o art. 21, da Lei 3.803/1980, demonstra o caráter pessoal da GHPM, posto que era paga em decorrência dos cursos realizados pelos policiais militares, com natureza distinta da GAPM, instituída pelo art. 6º da Lei. 7.145/1997.

Portanto, a GHPM decorre de situação individual, independente do serviço prestado ou atividade exercida, ao passo que a GAPM, que foi instituída pela Lei 7.145/97, possui caráter genérico.

Estabelece o art. 6º da supracitada lei:


"Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar."


Vê-se, pois, que a GHPM decorre do aperfeiçoamento do policial militar pela conclusão de cursos e especializações e a GAPM advém do grau de risco da atividade policial e da natureza do trabalho.

Com efeito, a matéria foi enfrentada pela Seção Cível de Direito Público, que firmou orientação segundo a qual, em razão de ostentarem fatos geradores distintos, é compatível a percepção simultânea de GAPM e GHPM.

Confira-se:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CUMULAÇÃO DA GAP COM GHPM. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NA FASE DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais.

2. Não há falar em omissão pela falta de manifestação a respeito da incidência de juros e correção monetária, quando tais encargos serão discutidos adequadamente na fase da execução do julgado, competindo ao acórdão que julga o mandado de segurança apenas reconhecer acerca do direito líquido e certo vindicado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n.8020544-91.2019.805.0000, Seção Cível de Direito Público, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, jul.11/02/2021) (grifos)


Este Tribunal tem entendido ser possível a percepção cumulativa da GAPM e da GHPM. Nesse sentido:


Apelação Cível. Policial Militar em atividade. Restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM. Militares ematividade. Inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a ação foi proposta em 31/07/2002, ou seja, antes de decorrido 5 anos da publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, de 19/08/1997. Obediência à Tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.805.0001 (Tema 03). O Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0010383-11.2002.8.05.0080, concluiu, que, "com efeito, o art. 12, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que substituiu a gratificação GHPM pela GAP, deve ser interpretado de modo a se compatibilizar com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para alcançar apenas aqueles servidores militares que ainda não haviam integrado a GHPM aos seus vencimentos, por não terem sido aprovados em algum curso, não podendo modificar a situação daqueles que já haviam consolidado esse direito." (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0010383-11.2002.8.05.0080). Imperioso restabelecer do pagamento Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) nas remunerações dos apelantes, garantindo-lhes, ainda, a cumulatividade desta gratificação reintegrada com a GAPM, e, condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos valores retroativos sob o título de GHPM. Honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelantes, a ser custeado pelo ente público, nos moldes determinados pelo artigo 85, §4º, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida. Apelação provida. (Apelação nº 0081739-12.2002.8.05.0001, Relator: Des. JOSE CICERO LANDINNETO, Publicado em: 11/02/2020 ) [grifos]


APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAPM). POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES EM CASCATA. OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JULHO/2001, E A PARTIR DE ENTÃO PELO IPCA-E. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ JULHO/2009, E APÓS ESSA DATA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ( Apelação nº 0089844-75.2002.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/12/2019) (grifos)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. FATOS GERADORES DIFERENTES. COMPATIBILIDADE. GHPM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. GFP. CUMULAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Por se tratar de pretensão movida policiais militares em atividade, este processo não deve ser sobrestado por força da afetação dos REsps nºs 1.772.848/RS e 1.783.975/RS - Tema nº 1017 Admite-se a percepção simultânea da GHPM Gratificação de Habilitação Policial Militar e a GAP Gratificação de Atividade Policial, por se tratar de parcelas que possuem fatos geradores diversos. A GHPM decorre do aperfeiçoamento do servidor pela conclusão de cursos e especializações; a GAP advém do grau de risco da atividade policial e da natureza do trabalho. A Gratificação de Função Policial - GFP tem regramento no art. 5º da Lei nº 3.374/75, sendo devida em razão da natureza do trabalho policial (atividade) e considerando os riscos inerentes, exatamente como a GAP. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Apelação nº 0082019-80.2002.8.05.0001, Relatora: Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019 ) (grifos)

 

Com efeito, a Lei Estadual 7.145/97, que criou a GAPM em substituição a GHPM, determinando a extinção desta, não pode atingir aqueles que já estavam percebendo a tal vantagem concedida com base em fato gerador diverso ao da GAPM, sob pena de desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada, protegidas pelo art. 5ºXXXVI, da CF e art. 6º da LINDB.

Outrossim, a cumulação das mesmas não se atrita ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, eis que não se trata de duplicidade de remuneração pelo mesmo fato.

Desta forma, apesar de ter reconhecido que a supressão dos pagamentos com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 consistiu ato jurídico único com efeitos concretos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido da compatibilidade da GAPM, cujo objetivo é compensar riscos da atividade dos policiais militares, com a GHPM, que está relacionada ao aperfeiçoamento profissional, por ostentarem suportes fáticos diversos.

Assim, se faz forçoso reconhecer o direito do apelante ao restabelecimento do pagamento da GHPM em cumulação com a GAPM que já recebia na data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 (19/08/1997), observada a prescrição quinquenal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para : 1. reconhecer o direito do apelante ao restabelecimento do pagamento da GHPM em cumulação com a GAPM que já recebia quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 (19/08/1997), a ser identificados em fase de liquidação, observando-se a prescrição quinquenal; 2) estabelecer que o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos observará os seguintes parâmetros: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência.


Sala das Sessões,         de                          de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora