PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Mandado de Segurança Criminal n.º 8002705-09.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8007066-68.2025.8.05.0141

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié

Impetrante: Silvanio Souza Lago

Advogado(a): Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB/BA 58.094)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA

Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 118, CPP). ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES JUDICIAIS QUE NOTICIAM A PROLAÇÃO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIMINAR NA ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COM RECURSO PRÓPRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame 

1.     Mandado de Segurança impetrado contra suposta omissão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que não teria apreciado o pedido de restituição de uma motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SKF7J90, apreendida em 24/09/2025.

II. Questão em discussão

2.     As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve omissão judicial na apreciação do pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo Impetrante.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

4. No caso concreto, o Impetrante se insurgiu contra a ausência de manifestação do Juízo de origem acerca de seu pedido de restituição de bem apreendido, formalizado em 10/10/2025, configurando, em tese, ato omissivo passível de correção pela via mandamental.

5. Contudo, as informações prestadas pela Autoridade dita Coatora noticiam que, em 09/02/2026, foi proferida decisão nos autos do processo n.º 8007066-68.2025.8.05.0141, a qual apreciou e indeferiu o pedido liminar de restituição do veículo e determinou o prosseguimento do feito.

6. Não compete a esta Câmara Criminal analisar o mérito da decisão proferida na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e Tese 

7.     Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.     A prolação de decisão pela autoridade impetrada, apreciando o pleito liminar e determinando o prosseguimento do feito, faz cessar a alegada mora do juízo, sendo o mandado de segurança via inadequada para a revisão do conteúdo de decisão judicial quando houver recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 1º. Código de Processo Penal, art. 118.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - Mandado de Segurança: 00082565320258190000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 21/05/2025, Decima Quinta Câmara De Direito Privado, publicado 26/05/2025.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Criminal n.º 8002705-09.2026.8.05.0000, em que figura, como Impetrante Silvanio Souza Lago e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

 

Mandado de Segurança Criminal n.º 8002705-09.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8007066-68.2025.8.05.0141

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié

Impetrante: Silvanio Souza Lago

Advogado(a): Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB/BA 58.094)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA

Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

SILVANIO SOUZA LAGO, por meio do advogado Leonardo Ludovico Silva Costa, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato coator atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié - BA, pelo qual, sob alegada violação a direito líquido e certo, teria ocorrido omissão na apreciação de pedido de restituição de bem formulado nos autos do processo n.º 8007066-68.2025.8.05.0141, tolhendo-lhe o direito de reaver seu patrimônio.

Em condensada síntese, extrai-se da impetração (id. 97542802) que o Impetrante requereu a restituição de uma motocicleta de sua propriedade, apreendida em 24/09/2025, ato formalizado em 10/10/2025 no feito originário, porém sem que houvesse, até o momento da impetração, qualquer deliberação por parte da Autoridade dita Coatora.

Alega que a apreensão do veículo, uma motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SKF7J90, ocorreu em via pública, nas proximidades de local onde era cumprido mandado de busca e apreensão, expedido em feito no qual não figura como investigado.

Acrescenta ser terceiro de boa-fé, tendo comprovado a propriedade do bem e a origem lícita dos recursos para sua aquisição, conforme se depreende de seu vínculo empregatício mantido desde o ano de 2018, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a manutenção da constrição que recai sobre seu patrimônio.

Com lastro nessa narrativa, afirmando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado na necessidade de utilização do veículo para seu deslocamento ao trabalho e no risco de depreciação do bem, requer a concessão liminar da Ordem para que seja determinada a imediata restituição da motocicleta e, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. No mérito, pugna pela confirmação da segurança.

A petição inicial foi instruída com documentos.

A medida liminar foi indeferida por este Relator em decisão datada de 23/01/2026 (id. 97638918), por se entender que o pedido se confundia com o mérito da impetração e demandava a oitiva prévia das autoridades.

Notificada, a Autoridade dita Coatora prestou informações (id. 98904188), comunicando que, em 09/02/2026, proferiu decisão nos autos do pedido de restituição (processo n.º 8007066-68.2025.8.05.0141), na qual indeferiu a liminar pleiteada pelo requerente. Esclareceu ter determinado, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial para informar se o veículo ainda interessa às investigações do processo n.º 8004426-92.2025.8.05.0141.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento do Mandado de Segurança e, no mérito, pela sua denegação, ante a cessação do ato omissivo e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via mandamental (id. 99062233).

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua pronta apresentação a julgamento, eis se cuidar de modalidade recursal imune à Revisão (RITJBA, art. 166).

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



 

Mandado de Segurança Criminal n.º 8002705-09.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8007066-68.2025.8.05.0141

Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié

Impetrante: Silvanio Souza Lago

Advogado(a): Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB/BA 58.094)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA

Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

A tese central que motiva a presente impetração refere-se à suposta omissão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA em apreciar o pedido de restituição de veículo automotor formulado pelo Impetrante nos autos do processo n.º 8007066-68.2025.8.05.0141. Busca-se, por meio deste writ, um provimento jurisdicional para determinar que a autoridade judicial se manifeste sobre o pleito.

O Mandado de Segurança, conforme delineado pelo artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, constitui-se em instrumento de tutela de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. No caso de omissão, a ação mandamental visa a compelir a autoridade inerte a praticar o ato de ofício que lhe compete, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável.

A análise dos autos demonstra que transcorreu período entre o protocolo do pedido de restituição, em 10/10/2025 (id. 524820191 - ReCoAp 8007066-68.2025.8.05.0141 – PJE 1º Grau), e a impetração deste mandamus, em 21/01/2026 (id. 97542802), sem que houvesse uma deliberação do juízo de origem, o que, a princípio, poderia caracterizar a mora judicial combatida.

Ocorre que, durante a tramitação deste Mandado de Segurança, o panorama fático-processual foi substancialmente alterado. Conforme se depreende das informações prestadas pela Autoridade apontada como Coatora (id. 98904188), em 09/02/2026 sobreveio decisão nos autos originários, por meio da qual o Magistrado de primeiro grau analisou expressamente o pedido liminar formulado pelo Impetrante, indeferindo-o. Tal decisão encontra-se acostada aos autos do processo de origem sob o id. 542311925 - ReCoAp 8007066-68.2025.8.05.0141 – PJE 1º Grau.

A prolação do referido ato judicial tem o condão de fazer cessar o suposto ato omissivo que deu ensejo à impetração. O objeto do presente Mandado de Segurança era, especificamente, a obtenção de uma manifestação judicial. Uma vez que tal manifestação ocorreu, ao menos em sede liminar, e foi determinado o prosseguimento do feito, a tutela jurisdicional buscada por esta via já não se mostra mais útil nem necessária.

Insistir na análise do mérito deste writ implicaria, em última análise, avaliar o acerto ou desacerto da decisão proferida na origem, finalidade para a qual o mandado de segurança não se presta quando existe recurso próprio, sob pena de indevida supressão de instância.

A questão de fundo, relativa ao direito à restituição do bem, continua a ser discutida na via ordinária apropriada, qual seja, o incidente de restituição de coisa apreendida, onde há espaço para a devida dilação probatória. Inclusive, o Magistrado de origem, na mesma decisão em que indeferiu a liminar, determinou a requisição de informações à autoridade policial acerca da necessidade da manutenção da apreensão do veículo para as investigações e abriu vista ao Ministério Público.

Posteriormente, a Autoridade Policial informou que a motocicleta em questão já havia sido apreendida em operação anterior ("Operação Castelo de Cartas") e que foi novamente apreendida no contexto da "Operação Xeque-Mate", sendo reiteradamente utilizada como instrumento logístico pela organização criminosa "Comando Vermelho" para a prática de tráfico de drogas, manifestando-se pelo indeferimento da restituição e requerendo o sequestro do bem (id. 543900117 - ReCoAp 8007066-68.2025.8.05.0141 – PJE 1º Grau).

O Ministério Público de primeiro grau, na mesma linha, opinou pelo indeferimento do pedido (id. 546334585 - ReCoAp 8007066-68.2025.8.05.0141 – PJE 1º Grau).

Tais fatos, ainda que não sejam o objeto direto deste writ, reforçam a complexidade da matéria de fundo e a correção de se aguardar seu exaurimento na instância adequada.

Portanto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a situação de omissão que justificou a impetração não mais subsiste. A prestação jurisdicional foi, em parte, entregue na origem com a decisão liminar e prosseguimento do feito, sendo, em 06/03/2026, os autos conclusos para decisão de mérito de competência do Juízo de origem.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança com objetivo de vencer suposta inércia do Juízo para apreciar petição do ora impetrante. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança na hipótese. III. Razões de decidir 3. Manifesta perda do objeto recursal posto que, no mesmo dia que foi impetrado este mandamus, sua petição foi apreciada pelo Juízo e seus pedidos rejeitados . 4. Decisão proferida que deverá ser combatida através de recurso próprio, agravo de instrumento. IV. Dispositivo 5 . Denegação da ordem. Sem resolução de mérito. (...). (TJ-RJ - Mandado de Segurança: 00082565320258190000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 21/05/2025, Decima Quinta Câmara De Direito Privado, publicado 26/05/2025 – grifei).

 

Diante desse contexto, considerando que o processo já teve regular prosseguimento e que houve pronunciamento judicial na fase liminar, impõe-se a denegação da ordem pretendida, cabendo ao Juízo de origem proceder à apreciação do mérito relativo ao pedido de restituição do bem.

CONCLUSÃO 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, há de se denegar a segurança, uma vez que a suposta omissão da autoridade impetrada foi sanada no curso do processo, com a prolação de decisão apreciando o pleito liminar formulado na origem e atos para prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator