PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092250-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: EDMAR CERQUEIRA ARAGAO e outros
Advogado(s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FILHO MEDIANTE PERMISSÃO DOS PAIS. COMODATO VERBAL. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de um imóvel, cuja ocupação pelo réu, filho da autora, decorreu de permissão dos proprietários (comodato verbal). A decisão recorrida determinou a desocupação do bem, entendendo que a recusa em restituí-lo configurou esbulho possessório.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em determinar:

a) a natureza jurídica da ocupação do imóvel pelo apelante: se decorrente de permuta verbal ou de comodato (empréstimo gratuito);

b) a existência dos requisitos para a reintegração de posse, em especial a comprovação do esbulho;

c) o direito do apelante à indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.

III. Razões de decidir

3. A posse anterior dos autores/apelados sobre o imóvel foi devidamente comprovada por meio de contrato de compra e venda e comprovantes de IPTU. A alegação do apelante de que a ocupação derivou de uma permuta verbal carece de qualquer suporte probatório, prevalecendo a tese de que a cessão do uso do imóvel se deu por mera liberalidade e tolerância familiar, caracterizando um contrato de comodato verbal.

4. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mas sim detenção, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. A posse do apelante era, portanto, precária, e a sua recusa em desocupar o imóvel após a solicitação dos proprietários configurou o esbulho possessório, autorizando a medida de reintegração.

5. Em se tratando de comodato, as despesas realizadas pelo comodatário com o uso e gozo da coisa emprestada, incluindo benfeitorias para sua própria comodidade, não são passíveis de indenização, conforme expressa vedação do artigo 584 do Código Civil.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8092250-63.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CLÁUDIO SANTOS DAMASCENO e como apelados EDMAR CERQUEIRA ARAGÃO E MARIVONE DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092250-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: EDMAR CERQUEIRA ARAGAO e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88729185, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88729188) interposta por LUIZ CLÁUDIO SANTOS DAMASCENO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, e cujo dispositivo transcrevo abaixo:

Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 22 de janeiro de 2025.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença. Preliminarmente, requer a distribuição do recurso por prevenção à Quinta Câmara Cível, em razão de anterior julgamento de Agravo de Instrumento.

No mérito, sustenta, em suma, a ausência de comprovação do esbulho possessório, argumentando que os apelados não apresentaram provas das alegadas agressões verbais ou da solicitação para desocupação do imóvel, o que seria um ônus que lhes incumbia nos termos do art. 561, II e III, do Código de Processo Civil.

Aduz, ainda, a existência de posse justa e pacífica, que não se caracterizaria como mera detenção. Segundo o apelante, sua ocupação no imóvel não decorreu de simples comodato, mas de uma permuta verbal, na qual teria cedido um imóvel de sua propriedade, localizado em Alto de Coutos, para sua irmã, a pedido de sua genitora (segunda apelada), em troca da laje do imóvel objeto do litígio, onde, com recursos próprios, teria edificado sua moradia, residindo no local por mais de cinco anos.

De forma subsidiária, caso não seja reconhecida a sua posse justa, pleiteia o ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Afirma que transformou uma laje inabitável em uma residência de dois pavimentos, agregando valor significativo ao bem, o que, segundo entende, lhe conferiria o direito de retenção e indenização, não se aplicando o disposto no artigo 584 do Código Civil, que veda a cobrança de despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, por se tratar de construção e não de meros gastos de conservação.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade de justiça na sentença (ID 88729185), benefício que se estende a esta instância recursal.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo que a ocupação do apelante se deu por mera permissão e liberalidade, configurando comodato verbal, e que a recusa em desocupar o imóvel após a solicitação caracteriza o esbulho.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

(GMVF 10)


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092250-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: EDMAR CERQUEIRA ARAGAO e outros
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL

 

VOTO

 

Os autores, ora apelados, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse alegando serem os legítimos proprietários e possuidores de um imóvel, e que, por ato de liberalidade, permitiram que o réu, ora apelante, filho da segunda autora, residisse temporariamente no primeiro andar do referido bem. Relatam que, com o tempo, o comportamento agressivo do apelante tornou a convivência insustentável, culminando na recusa de desocupação do imóvel e na consequente saída forçada dos próprios autores de seu lar.

O apelante, por sua vez, contesta a natureza da ocupação, afirmando que não se tratou de um mero empréstimo (comodato), mas de uma permuta verbal, na qual teria trocado um imóvel seu por aquele que atualmente ocupa. Alega, ainda, ausência de provas do esbulho e, subsidiariamente, o direito a ser indenizado pelas benfeitorias que realizou.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, entendendo que a ocupação do apelante configurou mera permissão e tolerância, e que a sua permanência no imóvel após ser instado a sair caracterizou o esbulho possessório.

Após uma análise detida dos autos, entendo que a decisão do magistrado sentenciante não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

O cerne da questão possessória, como a presente, reside na comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, os apelados lograram êxito em demonstrar de forma satisfatória todos esses elementos.

A posse anterior dos apelados sobre a integralidade do imóvel está inequivocamente comprovada pelo Contrato de Compra e Venda datado de 17 de fevereiro de 2012 e pelos comprovantes de pagamento do IPTU em nome do primeiro autor. Tais documentos, embora não sejam o único meio de prova da posse, constituem fortes indícios do exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade.

A controvérsia principal, portanto, reside na natureza da ocupação do apelante. O apelante alega a ocorrência de uma permuta, um negócio jurídico que transferiria a propriedade. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, para corroborar tal alegação. Não há um único documento, mensagem ou testemunho isento que sustente a tese de que houve uma troca de imóveis.

A transferência de propriedade imobiliária, por sua natureza e relevância, exige formalidades que não foram minimamente observadas ou provadas, tornando a narrativa do apelante inverossímil e desprovida de fundamento fático-probatório.

Diante da ausência de provas da alegada permuta, prevalece a versão apresentada pelos autores e acolhida pela sentença: a de que a ocupação do apelante se deu por mera permissão, em um ato de auxílio familiar, configurando um contrato de comodato verbal. A relação de parentesco entre as partes (mãe e filho) reforça a presunção de que se tratou de um ato de tolerância, e não de transferência de direitos possessórios ou de propriedade.

Nesse contexto, a posse exercida pelo apelante era precária, ou seja, condicionada à vontade dos comodantes (os apelados). A posse decorrente de atos de mera permissão ou tolerância não induz posse legítima, mas sim mera detenção, conforme expressamente dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. O detentor, ao contrário do possuidor, não exerce poder fático sobre a coisa com a intenção de ser dono (animus domini), mas em nome e sob a dependência de outrem.

O esbulho possessório, por sua vez, restou configurado a partir do momento em que o apelante, notificado verbalmente para desocupar o imóvel, recusou-se a fazê-lo. A precariedade da posse, que antes era lícita por força do comodato, transmudou-se em posse injusta no instante da recusa em restituir o bem. A narrativa dos autores de que foram compelidos a deixar o próprio lar devido ao comportamento do apelante é verossímil e consistente com a situação de abuso de confiança que se instaurou.

O fato de os apelados, pessoas idosas, terem se mudado para um imóvel alugado, constitui um forte indicativo da insustentabilidade da convivência e da perda da posse sobre seu bem, elemento essencial para a ação de reintegração.

Quanto ao pleito subsidiário de indenização por benfeitorias, a sentença também aplicou corretamente o direito. Em se tratando de contrato de comodato, o comodatário tem o dever de conservar a coisa como se sua fosse, nos termos do artigo 582 do Código Civil. As despesas ordinárias para o uso e gozo da coisa emprestada, bem como as benfeitorias realizadas para a própria comodidade do comodatário, não são passíveis de ressarcimento, conforme a vedação expressa do artigo 584 do mesmo diploma legal. As notas fiscais de materiais de construção juntadas pelo apelante não alteram essa conclusão, pois as obras foram realizadas para viabilizar sua própria moradia no local que lhe foi cedido gratuitamente, caracterizando-se como despesas feitas com o uso e gozo do bem.

Portanto, a sentença analisou com acerto o conjunto fático-probatório, aplicando adequadamente as normas de direito civil e processual civil pertinentes ao caso, e concluindo pela procedência do pedido de reintegração de posse. A decisão está devidamente fundamentada e não há razões para sua reforma.

Por fim, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Assim, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelante.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora