PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA EM CONTEXTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112350-34.2024.8.05.0001, figurando como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e como apelados GILMAIA CARVALHO GONCALVES DE JESUS E OUTRO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112350-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: GILMAIA CARVALHO GONCALVES DE JESUS e outros
Advogado(s):WALTER ALVES SOARES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura integral de internação em UTI de beneficiário em situação de emergência e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve: (i) verificar se a operadora podia negar o internamento em UTI sob fundamento de carência contratual; (ii) avaliar se é cabível indenização por danos morais diante da negativa de cobertura.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas.
4. A legislação específica determina cobertura obrigatória para urgência e emergência após 24 horas da contratação (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, c), entendimento reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A solicitação de internação em UTI, diante de quadro grave de taquicardia com risco imediato, caracteriza situação de emergência, tornando abusiva a negativa fundada em carência de 180 dias.
6. A alegação de omissão de doença preexistente não subsiste sem prova de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado, ônus que não foi cumprido pela operadora.
7. A recusa injustificada à cobertura de tratamento de urgência viola o dever de boa-fé, agrava o sofrimento do paciente e configura dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de internação em UTI em situação de emergência, sendo inaplicável carência superior a 24 horas. 2. A recusa imotivada de cobertura em contexto emergencial configura dano moral indenizável.”
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 597 e 609; STJ, REsp 2.198.561/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025; TJBA, Apelação 8006944-58.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJBA, Apelação 0804459-29.2015.8.05.0080, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 25.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face da sentença ID 89701948, prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "(…) Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar a Requerida a autorizar e arcar com os integrais custos do internamento e tratamento médico do autor (JAILSON MANOEL DE JESUS), bem como condenar ainda a Ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. " Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 89701949, sustentando que a promovente ingressou, em 01/04/2024, no plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 700370996 e, desde sua adesão, utilizou de forma irrestrita a assistência médica contratada. Argumenta que o Sr. Jailson omitiu a sua condição de saúde no momento da adesão ao contrato. Pontua que, no dia do requerimento da internação, que se deu em 15/08/2024, a promovente se encontrava com apenas 135 dias de carência cumpridas e a exigência do cumprimento de carência é uma prerrogativa legal e contratual da operadora ré, sendo totalmente lícito e necessária para o equilíbrio econômico-financeiro. Defende que o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como ato ilícito, já que os prazos são uma garantia legal do setor de saúde suplementar. Ressalta que “POR FORÇA DE LEI FEDERAL, a autorização para a realização de INTERNAÇÃO, EXAMES COMPLEXOS e/ou PARTO A TERMO só pode ser disponibilizada por QUALQUER Operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo, e disso não pode haver interpretação diversa, quiçá uma que reverbere em Ato Ilícito.”. Discorre que, antes de cumprida a carência, o usuário não fica desassistido, pois tem amplo atendimento nas 12 (doze) horas iniciais e, depois, mantém-se em assistência, mas como se seu plano fosse de cobertura ambulatorial, não podendo exigir do plano a internação hospitalar e cirurgias que demandem internação. Alega ainda que, como não houve negativa indevida, não há caracterização do dano moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 89701954. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112350-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: GILMAIA CARVALHO GONCALVES DE JESUS e outros
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por GILMAIA CARVALHO GONCALVES DE JESUS e JAILSON MANOEL DE JESUS, ora apelados, em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ora apelante, na qual os autores alegam, em síntese, que o Sr. Jailson, beneficiário do plano de saúde réu, necessitou de internamento de urgência em UTI, devido a um quadro de taquicardia (Flutter Atrial com alta resposta ventricular) em 15/08/2024, porém a operadora negou a cobertura, sob a justificativa de carência contratual. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "(…) Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar a Requerida a autorizar e arcar com os integrais custos do internamento e tratamento médico do autor (JAILSON MANOEL DE JESUS), bem como condenar ainda a Ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. " Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à licitude da negativa de cobertura baseada no prazo de carência e ao direito à indenização por danos morais. Ab initio, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação mantida entre beneficiário e a operadora de plano de saúde é de caráter consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante verbete sumular nº 608: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e serem consideradas nulas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em respeito ao disposto nos arts. 47 e 51, IV, do CDC. Além disso, não se pode olvidar que os contratos de plano de saúde são pactos de cooperação, solidariedade e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e da função social, que tem como objetivo precípuo assegurar ao consumidor assistência para restabelecimento da saúde. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o relatório médico acostado aos IDs 89701564 e 89701565, emitido pelo Dr. José Carlos Gomes Ribeiro Jr., CRM 40.420, atesta que o Sr. Jailson é hipertenso e portador de Flutter atrial crônico, sendo notada taquicardia importante e evidenciado ritmo de flutter atrial com alta resposta ventricular, sem resposta da medicação e com indicado internamento em UTI. Todavia, a ré negou a cobertura do internamento em UTI, com fundamento no prazo de carência contratual. É cediço que é lícita a cláusula contratual de plano de saúde que prevê prazos de carência para utilização dos seus serviços, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.656/98. Destarte, mesmo havendo carência, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois de assinado o contrato, conforme estatuído pelo art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12. (…) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Nos mesmos lindes, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Portanto, tratando-se de procedimento de emergência ou de urgência, deve ser adotado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas e não o de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor, que celebra o contrato para preservar a sua vida, saúde e integridade física. In casu, a solicitação médica de internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que exige suporte e monitoramento contínuo, denota a gravidade do quadro clínico do recorrido e, por conseguinte, caracteriza a situação de emergência, nos moldes previstos no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) Nesse contexto, a recusa da operadora, fundamentada na exigência de cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, mostra-se abusiva, por se tratar de situação de emergência com risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente. Os direitos fundamentais à vida e à saúde, indissociáveis entre si, gozam de proteção constitucional nos arts. 5º e 196, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País. Logo, deve prevalecer a boa-fé objetiva e a proteção da vida e da saúde, de modo que, tendo sido pactuado contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não pode o consumidor ficar desamparado quando mais necessita de procedimento médico. Com efeito, não é possível à seguradora invocar o prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimento de urgência ou emergência, sobretudo porque deve zelar pelo restabelecimento da saúde do segurado. Outrossim, a alegação de que o autor omitiu doença preexistente também não legitima a recusa, na medida em que a operadora não comprova que exigiu a realização de exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato, tampouco prova que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença. Nessa senda, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Ressalte-se que a má-fé não se presume e, na ausência de exames admissionais exigidos pela operadora, esta assume o risco da contratação. Desse modo, resta evidenciada a abusividade na conduta do plano de saúde apelante, que negou imotivadamente o custeio da internação de emergência, ante a violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. De mais a mais, considerando as peculiaridades da hipótese vertente, é inegável que a recusa ilegítima da operadora de plano de saúde a cobertura securitária do tratamento do segurado que, consequentemente, gerou uma incerteza da sua recuperação plena, enseja abalo emocional, aflição, angústia, tristeza e decepção, que transborda os aborrecimentos cotidianos, sendo passível de condenação por dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de carência contratual, em situação de emergência. A sentença reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão reformou essa decisão ao considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante que justificasse compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação em UTI durante período de carência contratual, em situação de emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares. 4. A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (REsp n. 2.198.561/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifei) Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE CRIANÇA EM UTI PRESCRITA EM CONTEXTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde, em face de sentença que a condenou ao custeio de internação de menor portadora de asma brônquica, em unidade de terapia intensiva, prescrita após atendimento emergencial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 . II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade da negativa de cobertura para internação hospitalar, sob o fundamento de carência contratual ainda vigente e da subsistência da condenação por danos morais. III . Razões de decidir 3. A negativa de cobertura, em contexto de emergência clínica devidamente atestada por profissional médico, revela-se contrária ao disposto nos arts. 12, V, c e 35-C, da Lei nº 9.656/98, que obrigam a cobertura nos casos de urgência e emergência, independentemente de carência superior a 24 horas . 4. O contrato de plano de saúde, por sua natureza de adesão e essencialidade, deve observar os princípios da boa-fé, função social e equilíbrio nas relações de consumo, sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. 5. A cláusula contratual que limita a cobertura de internações urgentes ao prazo de carência contratual configura prática abusiva, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza do direito à saúde . 6. O dano moral é presumido em situações como a dos autos, pois a recusa indevida à cobertura de tratamento essencial atinge a dignidade e a integridade do consumidor. A indenização arbitrada em R$ 7.000,00 revela-se proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida . 7. Correta a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de internação em unidade de terapia intensiva, em situação de emergência clínica atestada por médico assistente, sob fundamento de carência contratual, sendo devida a reparação por danos morais, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º e 196; CDC, arts. 6º, IV; 14; 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, c; 35-C . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.806/PR, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 04.09.2019; STJ, Súmulas 302 e 597. (TJ-BA - Apelação: 80069445820238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO . REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da demora injustificada da operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica Ltda.) em autorizar internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), prescrita com urgência, o que resultou no agravamento da situação do paciente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela falha na prestação do serviço em liberar tempestivamente a senha de internação em UTI, em violação à urgência médica comprovada; e (ii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão da omissão da operadora e, se configurado, fixar o quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35-C da Lei nº 9 .656/98 impõe aos planos de saúde a cobertura obrigatória e imediata para casos de emergência, sendo caracterizada a urgência por declaração do médico assistente. A operadora, ao retardar a autorização da internação em UTI, violou tal obrigação legal. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços . Neste caso, a demora injustificada caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Documentos médicos e provas apresentadas (id. 37157962) confirmam que a necessidade de internação em UTI foi prescrita em 10/06/2015, mas a liberação da senha para internação não foi efetuada, mesmo após mais de 12 horas da admissão do autor, fato comprovado pelo autor, o que resultou em grave omissão da Apelada, aumentando os riscos de dano ao Paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada na autorização de procedimentos médicos urgentes configura dano moral, dada a angústia e sofrimento causados ao paciente (STJ, AgInt no AREsp n . 2.003.150/RJ e AgInt no AREsp n. 1 .188.578/SP). No presente caso, a falha da operadora causou sofrimento ao paciente, privando-o de acesso imediato ao tratamento adequado, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos e as peculiaridades do caso . Assim, o quantum indenizatório é fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: 10. A demora injustificada na autorização de internação em UTI, em violação a prescrição médica urgente, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde. 11. A falha na prestação de serviços por parte de plano de saúde em situações emergenciais resulta em dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional à gravidade do caso . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Código Civil, arts . 186 e943. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.003 .150/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n . 1.188.578/SP, Rel. Min . Lázaro Guimarães, j. 20/03/2018; TJ-BA, Apelação n. 0502323-63.2015 .8.05.0103, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j . 13/09/2023. (TJ-BA - Apelação: 08044592920158050080, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2025) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 20% (vinte por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112350-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: GILMAIA CARVALHO GONCALVES DE JESUS e outros
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES
VOTO