PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-77.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CORINA ROCHA DO PRADO
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: JOSE AGUINALDO NEVES CUNHA e outros
Advogado(s):JESSICA SOUZA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Registral e Civil. Apelação. Ação Anulatória de Retificação de Área e Registro Imobiliário. Procedimento de georreferenciamento realizado no curso do Inventário. Escritura Pública de cessão de direitos hereditários assinada por todos os herdeiros. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto pelo espólio contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento de retificação de área de imóvel rural, sob a alegação de que a alteração de metragem ocorreu sem o consentimento da inventariante e em desconformidade com a realidade fática.

II. Questão em discussão: 

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidade no procedimento de georreferenciamento que alterou a descrição registral da Fazenda Nova Aurora de 302,5155 para 373,3956 hectares, bem como a possibilidade de anulação da sentença para a realização de perícia técnica requerida apenas em sede recursal.

III. Razões de decidir: 

3. A apelação foi regularmente interposta pelo Espólio de Aquino Leite do Prado, que figura como o titular da relação jurídica de direito material discutida na ação anulatória de origem. O espólio possui personalidade processual para defender os interesses relativos ao acervo hereditário enquanto não concluído o inventário e ultimada a partilha com o registro dos atos translativos.

4. A pretensão de anulação da sentença para realização de perícia encontra-se preclusa, uma vez que a própria parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito em primeiro grau.

5. No mérito, constata-se que todos os herdeiros, inclusive a representante do espólio, cederam onerosamente os direitos hereditários sobre o imóvel por meio de escritura pública que já indicava expressamente a área de 373,3956 hectares.

6. O georreferenciamento constitui procedimento técnico obrigatório para imóveis rurais com área superior a 100 hectares nos termos da legislação registral e agrária, sendo condição indispensável para a transferência dominial.

7. A pretensão de reduzir a metragem do imóvel após a alienação onerosa e o recebimento dos valores viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese: 

8. Preliminares rejeitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n. 8001543-77.2022.8.05.0142, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE AQUINO LEITE DO PRADO e, como apelados, JOSÉ AGUINALDO NEVES CUNHA E OUTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-77.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CORINA ROCHA DO PRADO
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: JOSE AGUINALDO NEVES CUNHA e outros
Advogado(s): JESSICA SOUZA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE AQUINO LEITE DO PRADO, representado por sua então inventariante Corina Rocha do Prado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Anulatória de Retificação de Área e Registro nº 8001543-77.2022.8.05.0142, ajuizada em face de JOSÉ AGUINALDO NEVES CUNHA E REGISTRO DE IMÓVEIS DE JEREMOABO, nos seguintes termos:


Assim, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 99839714)


Irresignado, o espólio interpôs recurso de apelação (ID 99839718), argumentando, em síntese, que o procedimento administrativo de retificação de área é nulo por não ter sido formalmente requerido pela inventariante. 


Aduz que “o Levantamento Planimétrico é convergente com a área titulada, dentro das divisas e confrontações respeitadas por anos pelos Requerentes e pelas áreas lindeiras”, bem assim que “a inserção de elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes, respeitando-se, pois, os limites já existentes, acrescentando-se mais a certeza de estar correto o levantamento, tendo em vista que a área titulada é a mesma que foi encontrada pela medição, afigurando-se tranquila a medida corrigenda.”


Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher o pedido inicial ou, subsidiariamente, anular o provimento judicial para determinar o retorno dos autos à origem e a realização de perícia técnica judicial (ID 99839718).


O apelado apresentou contrarrazões (ID 99839722), pugnando pela manutenção integral da sentença.


Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares de ilegitimidade e perda do objeto e, no mérito, pelo improvimento da apelação (ID 103294226).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-77.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CORINA ROCHA DO PRADO
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: JOSE AGUINALDO NEVES CUNHA e outros
Advogado(s): JESSICA SOUZA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.


Inicialmente, o apelado suscitou preliminarmente, em suas contrarrazões, a ausência de legitimidade e a perda de objeto da presente apelação, argumentando que a destituição da inventariante Corina Rocha do Prado e a expedição da Carta de Adjudicação em favor do cessionário esvaziaram o interesse recursal do espólio (ID 103310137).


Entretanto, tais preliminares não merecem prosperar, porquanto a apelação foi regularmente interposta pelo Espólio de Aquino Leite do Prado, que figura como o titular da relação jurídica de direito material discutida na ação anulatória de origem. O espólio possui personalidade processual para defender os interesses relativos ao acervo hereditário enquanto não concluído o inventário e ultimada a partilha com o registro dos atos translativos.


Ademais, a regularização processual com a juntada de novo mandato outorgado por procurador habilitado supre a irregularidade decorrente da renúncia do patrono anterior. A discussão sobre a regularidade do registro imobiliário e as dimensões do imóvel rural reflete diretamente no patrimônio que compunha o acervo hereditário, mantendo-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido.


Nesse passo, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade recursal e de perda de objeto.


Por sua vez, também em sede de preliminar, a apelante pleiteou a anulação da sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a realização de perícia técnica judicial, com o intuito de verificar as reais dimensões da Fazenda Nova Aurora.


Igualmente, tal pretensão deve ser rejeitada, uma vez que encontra óbice intransponível na ocorrência de preclusão consumativa. 


O Juízo de primeiro grau determinou expressamente que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade (ID 99839690). Em resposta direta a esse provimento judicial, a parte autora peticionou de forma clara e espontânea informando que não possuía interesse na produção de novas provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 99839691).


O ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, que obstam que a parte adote comportamento contraditório no curso do processo. 


Desse modo, tendo a autora voluntariamente declinado da oportunidade de realizar a instrução probatória na fase adequada, não lhe é permitido, após a prolação de sentença desfavorável, suscitar cerceamento de defesa ou requerer a anulação do feito para produzir prova que anteriormente dispensara.


Registre-se que a jurisprudência pátria vem a coibir comportamentos contraditórios para proteger a confiança gerada pela inércia prolongada do titular de um direito:


AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - CONTRARRAZÕES - AUTORA - ARGUIÇÃO - INÉPCIA DA APELAÇÃO - INCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC - INÉPCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. RÉUS - INADIMPLEMENTO DE PARDELAS - AUTORA - RECEBIMENTO POSTERIOR DAS VINCENDAS ATÉ O TÉRMINO - DEVEDORES - FORMULAÇÃO DE PROPOSTA PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS IN CONTINUIDADE - AUTORA - RECEBIMENTO DA UMA PARCELA - SALDO DEVEDOR - PRETENSÃO - COBRANÇA DE UMA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA - OMISSÃO POR LONGO PERÍODO - OBRIGAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO ("SUPRESSIO") - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART . 422 DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA - PAGAMENTO PARCELADO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA - REFORMA. APELO DOS RÉUS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005682620198260101 SP 1000568-26.2019 .8.26.0101, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020)


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS POR NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS . RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. RÉU QUE, DENTRE OUTRAS ASSERTIVAS, SUSTENTA A ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. LONGO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . TESE ACOLHIDA. SUPRESSIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO DINHEIRO EM FAVOR DA DEMANDANTE EM NOVEMBRO DE 2020. DESCONTOS INICIADOS EM FEVEREIRO E EM MAIO DE 2021 . AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2022. AUTORA QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE UM ANO ANOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EXPRESSAMENTE ARGUIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E NO RECURSO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO . EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 RECURSO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . (TJSC, Apelação n. 5001154-64.2022.8 .24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023)


Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.


No mérito, o recurso cinge-se a verificar se a retificação de área e registro do imóvel rural denominado Fazenda Nova Aurora (Matrícula nº 5.774), que passou de 302,5155 hectares para 373,3956 hectares, padece de nulidade por ausência de consentimento da representante do espólio ou por erro técnico.


A parte autora alegou na petição inicial que o imóvel rural denominado Fazenda Nova Aurora, de propriedade do espólio, teve sua área alterada por meio de procedimento administrativo de georreferenciamento sem o seu consentimento, sustentando que tal alteração não corresponde à realidade física do bem (ID 99837806). Requereu, assim, a anulação da retificação e o restabelecimento da metragem anterior (ID 99837806).


O magistrado de primeiro grau, contudo, proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, fundamentando que todos os herdeiros assinaram a escritura pública de cessão de direitos, na qual já constava a área total de 373,3956 hectares, demonstrando prévio conhecimento e consentimento sobre a retificação. Consignou, ainda, que a conduta de pleitear a anulação da retificação após a transferência do bem configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (ID 99839716).


A análise minuciosa das provas documentais anexadas aos autos revela que a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e consistentes fundamentos jurídicos.


A tese da apelante de que a retificação de área teria ocorrido sem a concordância do espólio é desmentida pela Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários. A referida escritura foi realizada de forma onerosa e assinada por todos os herdeiros do espólio de Aquino Leite do Prado, constando como uma das cedentes a própria senhora Corina Rocha do Prado. Nesse documento público, a Fazenda Nova Aurora foi descrita expressamente como possuidora de uma área total de 373,3956 hectares.


Constata-se que a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários do bem individualizado foi expressamente autorizada pelo Juízo do inventário mediante a expedição de Alvará Judicial. Os próprios herdeiros e a então inventariante providenciaram a juntada da certidão imobiliária atualizada com o georreferenciamento devidamente averbado na Matrícula nº 5.774 para viabilizar a expedição do alvará.


Outrossim, o procedimento de georreferenciamento constitui obrigação legal de natureza estritamente técnica, exigida pelas disposições do artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, e do Decreto nº 4.449/2002, para imóveis rurais com extensão superior a 100 hectares, especialmente em casos de transferência de titularidade.


O levantamento topográfico e o memorial descritivo foram elaborados por profissional habilitado, Marcos Vinicius Resende Borges (CREA 1409070/15), contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, devidamente certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Sistema de Gestão Fundiária (IDs 99839699, 99839701, 99839702).


Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que aponte erro técnico, fraude ou sobreposição de áreas do imóvel com propriedades lindeiras. Os confrontantes da Fazenda Nova Aurora não formularam qualquer impugnação aos limites fixados nem integram a presente relação processual, o que demonstra a regularidade das divisas respeitadas no procedimento administrativo registral.


A conduta da então representante do espólio de pretender a anulação do registro imobiliário após a realização do negócio jurídico oneroso, com base apenas na alegação de ausência de assinatura no requerimento administrativo do cartório, atenta contra a boa-fé objetiva, cuja função integrativa e limitadora de direitos encontra-se prevista no artigo 422 do Código Civil.


Novamente cabe fundamentar-se na vedação ao comportamento contraditório traduzido pela máxima do venire contra factum proprium. 


Isso porque, tendo a inventariante e os herdeiros manifestado a vontade de ceder os direitos hereditários sobre o imóvel com a descrição técnica e a metragem nela constante, recebendo o preço ajustado, mostra-se inadmissível que venham a juízo questionar a retificação de área indispensável à própria validade e consolidação do negócio jurídico.


Portanto, a retificação de área objeto da controvérsia observou as formalidades legais e técnicas exigidas, inexistindo vício de consentimento ou erro registral capaz de macular o ato. A sentença recorrida aplicou corretamente as normas de direito material e processual, devendo ser mantida em sua totalidade.


Por fim, quanto ao pedido formulado pelo apelado para condenação da recorrente por litigância de má-fé, entendo que a pretensão não deve ser acolhida. O manejo do recurso de apelação, ainda que desprovido de fundamento jurídico apto a reformar a sentença, configura exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não restando caracterizado o dolo processual exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 11% sobre o valor atualizado do imóvel indicado na origem, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA