PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

***

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITE SUBJETIVO. VÍNCULO CELETISTA. PROVA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Para a análise acerca da legitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, deve-se identificar se há, no título executivo, limites subjetivos e se tais requisitos foram satisfeitos, sob pena de ofensa a coisa julgada.

II – Ao prever o título executivo judicial o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes, tão somente, ao período em que prestaram serviços sob vínculo celetista, cabia à requerente comprovar tal circunstância, o que não ocorreu.

III – Reconhecida a ilegitimidade da requerente, a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, razão da manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001369-51.2023.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figura como Apelante VERONICA SOARES DIAS AGUIAR e como Apelado o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

***

RELATÓRIO

 

VERONICA SOARES DIAS AGUIAR, servidora pública municipal, requereu o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança de n° 8000184-85.2017.8.05.0201, que reconheceu o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referente ao período em que prestaram serviços ao município agravante sob vínculo celetista.

 

Intimado, o Município apresentou impugnação sob ID 72549964 na qual sustentou a ilegitimidade do exequente por ausência de comprovação de prestação de serviço sob vínculo celetista e pediu a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua improcedência.

 

Em manifestação de ID 72549967, a parte requerente afirmou pretender com a inicial o reconhecimento de seu direito à estabilidade financeira, bem como o pagamento de verba dela decorrente, direitos os quais alegou terem sido reconhecidos no acórdão supracitado.

 

Sobreveio sentença (ID 72550519) que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com base no inciso I do art. 924 do CPC.

 

Irresignada, a parte requerente opôs embargos de declaração (ID 72550522), os quais foram rejeitados (ID 72550547).

 

Ainda insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso de apelação, no qual alegou ser devido o pagamento dos adicionais de tempo de serviço indevidamente suprimidos pelo apelado e a necessidade de conferir interpretação do dispositivo da sentença conforme o pedido formulado no processo.

 

Pediu o provimento do recurso, a fim de ser rejeitada a impugnação ofertada, com retorno dos autos à origem para regular tramitação do cumprimento de sentença.

 

Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 31 de janeiro de 2025.

 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

***

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de obter a reforma da decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na ilegitimidade ativa.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Acerca do cumprimento individual de sentença coletiva o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, para análise acerca da legitimidade ativa do exequente, deve-se identificar se há no título executivo limites subjetivos e se o exequente preenche tais requisitos, sob pena de ofensa a coisa julgada, confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados ( AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" ( AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. No caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o título executivo judicial não delimitou o rol de beneficiários, fazendo alusão genérica aos substituídos pelo Sindicato autor. 4. Agravo interno desprovido.”

(STJ - AgInt no REsp: 2030401 RJ 2022/0312221-2, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).

 

No caso, vê-se que o acórdão proferido nos autos de n. 8000184-85.2017.8.05.0201 reconheceu o direito dos servidores público ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista.

 

Logo, a comprovação de que o servidor laborou para o Município sob a égide do regime celetista é requisito essencial para o cumprimento de sentença, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.

 

Tem-se que a Lei Orgânica do Município de Porto Seguro, de 1990, em seu artigo 15º, estabelece expressamente o regime estatutário como sendo o único regime no âmbito do município:

 

“Art. 15 – O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.”

 

No inciso I do art. 19, a referida lei, ao tratar da livre associação profissional ou sindical, assim dispôs:

 

“Art. 19 - É livre a associação profissional ou sindical de servidor público municipal na forma de Lei Federal, observado o seguinte:

I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;”

 

Nas disposições gerais e transitórias, assim estabeleceu o art. 5º, confiram-se:

 

“Art. 5º - Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa consequente do disposto nesta Lei.”

 

Ocorre que, a fim de subsidiar sua pretensão, a parte apelante juntou fichas financeiras, contracheques nos quais constam seu vínculo efetivo e, quanto ao vínculo temporário, juntou uma declaração na qual consta ter exercido o cargo de assistente de 2/1/2006 a 9/3/2008, bem como extrato de consulta do TCM, documentos dos quais não é possível inferir a existência de vínculo celetista.

 

Tais circunstâncias, aliadas à previsão legal que veda a adoção de regime diverso do estatutário para os servidores públicos municipais, corrobora a tese defensiva de ilegitimidade ativa, razão de seu acolhimento.

 

Saliento, por oportuno, que o cumprimento de sentença é a fase processual que satisfaz o título de execução judicial, logo pressupõe a existência de pronunciamento judicial exequível e uma obrigação certa, líquida e exigível. Desse modo, não podem as partes rediscutir o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

Por todo o exposto, porquanto proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositivo é o desprovimento do recurso.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,


 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA