Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENSAL LÍQUIDO NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por aposentada, nos autos de ação de procedimento comum cível, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.


II. Questão em discussão

2. Verificar se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, do direito constitucional de acesso à justiça e dos elementos financeiros constantes nos autos.


III. Razões de decidir

3. A legislação processual (CPC, arts. 98 e 99, §3º) assegura à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração, cuja presunção é relativa.

4. Os extratos previdenciários juntados aos autos indicam renda líquida mensal de um salário mínimo, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência.

5. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "Faz jus à gratuidade integral da justiça a parte que, sendo pessoa natural, declara hipossuficiência e comprova rendimento mensal compatível com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI nº 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.04.2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8024082-70.2025.8.05.0000; Recorrente: Valmir Moreira dos Santos; Recorrido: Banco Bradesco S.A.;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALMIR MOREIRA DOS SANTOS, contra decisão (ID 81715794) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.° 8034834-89.2024.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 81715792) aduz o agravante que é aposentado pelo INSS, com renda mensal líquida de R$ 1.487,64, valor que é consumido quase integralmente por descontos bancários e despesas básicas de sobrevivência.


Argumenta que ingressou com a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores indevidamente debitados de sua conta corrente, os quais totalizam R$ 3.153,51, cobrados sob a rubrica de “Tarifa Bancária”.


Sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da CF/88, e afronta o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.


Enfatiza sua condição de idoso (67 anos), sua fragilidade econômica e o impacto desproporcional que a exigência de pagamento das custas representa frente ao seu rendimento comprometido.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça integralmente.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. 


Sem pedido de efeito suspensivo.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 83330589.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALMIR MOREIRA DOS SANTOS contra decisão (ID 81715794) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.° 8034834-89.2024.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:


“...No caso vertente, entendo que os documentos apresentados ao id. 485271324 se mostram insuficientes para comprovação da benesse pleiteada. Portanto, considerando a ausência de prova cabal de insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, no entanto, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes iguais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.


Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição…”


Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem.


A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


O C. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. 


Nesse sentido, veja-se: 

 

“...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...”

(AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.


Do exame dos fólios, os documentos acostados aos autos pelo agravante, aposentado (ID 485271331), observo que o requerente percebe benefício previdenciário mensal líquido, no valor de R$1.412,00, portanto, correspondente a 1 (um) salário mínimo, corroborando, pois, com sua declaração de hipossuficiência.

 

 

Inexiste demonstração em contrário.


 

Com efeito, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família.


A propósito: 

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu 


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator