PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENSAL LÍQUIDO NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por aposentada, nos autos de ação de procedimento comum cível, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, do direito constitucional de acesso à justiça e dos elementos financeiros constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (CPC, arts. 98 e 99, §3º) assegura à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração, cuja presunção é relativa. 4. Os extratos previdenciários juntados aos autos indicam renda líquida mensal de um salário mínimo, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência. 5. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Faz jus à gratuidade integral da justiça a parte que, sendo pessoa natural, declara hipossuficiência e comprova rendimento mensal compatível com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI nº 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8024082-70.2025.8.05.0000; Recorrente: Valmir Moreira dos Santos; Recorrido: Banco Bradesco S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024082-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173-A), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
ACÓRDÃO
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALMIR MOREIRA DOS SANTOS, contra decisão (ID 81715794) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.° 8034834-89.2024.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora. Irresignado, em suas razões recursais (ID 81715792) aduz o agravante que é aposentado pelo INSS, com renda mensal líquida de R$ 1.487,64, valor que é consumido quase integralmente por descontos bancários e despesas básicas de sobrevivência. Argumenta que ingressou com a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores indevidamente debitados de sua conta corrente, os quais totalizam R$ 3.153,51, cobrados sob a rubrica de “Tarifa Bancária”. Sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da CF/88, e afronta o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Enfatiza sua condição de idoso (67 anos), sua fragilidade econômica e o impacto desproporcional que a exigência de pagamento das custas representa frente ao seu rendimento comprometido. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça integralmente. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Sem pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 83330589. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024082-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173-A), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALMIR MOREIRA DOS SANTOS contra decisão (ID 81715794) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.° 8034834-89.2024.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “...No caso vertente, entendo que os documentos apresentados ao id. 485271324 se mostram insuficientes para comprovação da benesse pleiteada. Portanto, considerando a ausência de prova cabal de insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, no entanto, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes iguais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição…” Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais transcrevo a seguir: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O C. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. Nesse sentido, veja-se: “...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido. Do exame dos fólios, os documentos acostados aos autos pelo agravante, aposentado (ID 485271331), observo que o requerente percebe benefício previdenciário mensal líquido, no valor de R$1.412,00, portanto, correspondente a 1 (um) salário mínimo, corroborando, pois, com sua declaração de hipossuficiência. Inexiste demonstração em contrário. Com efeito, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024082-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173-A), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
VOTO