PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000924-11.2025.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO SILVA CALDEIRA
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO FUSTIGADO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). OMISSÃO POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REANÁLISE EXAUSTIVA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE NÃO SE REVELAM VIÁVEIS EM SEDE ACLARATÓRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por PAULO SILVA CALDEIRA, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 109218295).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. A peça acusatória (ID. 103754273) narra o seguinte: “No dia 27 de abril de 2025, por volta das 16h40, nas proximidades da Praça Principal, no Povoado de Arrecifes, Lajedinho/BA, o Denunciado fora abordado pela Guarnição da Polícia Militar da cidade de Lajedinho e com ele restaram apreendidas 10 trouxas de substância análogas à maconha, 2 porções maiores da mesma substância, uma pedra de substância análoga a cocaína, quantidade de sacos plásticos compatível para embalagem de drogas, além de R$ 53 (cinquenta e três reais) em espécie, fracionados em cédulas de R$ 5 (cinco reais) e R$ 10 (dez reais) e em moedas de R$ 1 (um real) e de cinquenta centavos, sem autorização para portá-las ou em desacordo com determinação legal ou complementar. Auto de Exibição e Apreensão, ID MP 498030652, pág.13 . Laudo de Constatação das drogas ID 498030652, pág. 30. Consta no Inquérito Policial em tela que, durante rondas ostensivas realizadas no Povoado de Arrecifes, a Guarnição Policial foi informada por pessoas que passavam pelo local de que, nas imediações da Praça Principal, estaria ocorrendo a prática de comércio de entorpecentes. De posse dessas informações, a Guarnição Policial dirigiu-se ao local indicado, momento em que o Denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou fugir, entrando em uma residência e escondendo-se nos fundos do imóvel, contudo, não logrou êxito, sendo abordado e na busca pessoal, os Policiais Militares encontraram consigo a droga e o dinheiro acima descritos, ocasião em que o conduziram à Delegacia de Polícia, apresentando-o à Autoridade Policial juntamente com os materiais apreendidos.”

3. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, PAULO SILVA CALDEIRA, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 109855610), alegando, em síntese, omissão por não enfrentar os fundamentos específicos suscitados pela defesa, quais sejam:

a) “A defesa, desde as alegações finais, suscitou diversas nulidades processuais, posteriormente reiteradas nas razões de apelação. Entretanto, o acórdão embargado limitou-se a manter a sentença condenatória, sem enfrentar especificamente os argumentos defensivos.”;

b) “O acórdão embargado manteve a pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Todavia, deixou de apreciar importante manifestação constante dos autos: o parecer da Procuradoria de Justiça.”;

c) “O acórdão manteve a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Entretanto, deixou de analisar que a elevação realizada pelo Juízo de origem ocorreu sem qualquer critério objetivo.”;

d) “quantidade e natureza das drogas foram utilizadas: a) para elevar a pena-base; b) para afastar a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. O acórdão não enfrentou essa alegação.”;

e) “O acórdão afastou a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 sob fundamento de dedicação às atividades criminosas. Entretanto, não demonstrou quais elementos concretos indicariam dedicação habitual ao tráfico”;

f) “O acórdão utilizou como fundamento central a declaração do policial DANILO ANDRADE SILVA. Entretanto, deixou de analisar que a afirmação de suposta habitualidade criminosa constitui juízo subjetivo, sem demonstração objetiva.”;

g) “A defesa requereu a aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. O acórdão afastou o pedido sob fundamento de competência do Juízo da Execução. Contudo, deixou de analisar se o período de prisão provisória poderia modificar o regime inicial.”;

h) “A defesa requereu a concessão da gratuidade. O acórdão limitou-se a afirmar que a matéria seria de competência da execução penal. Contudo, deixou de analisar a situação econômica do acusado e o fundamento constitucional do pedido.”

4. PARECER MINISTERIAL. Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 110326073). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, o Parquet assevera que “ao revés do que sustenta o embargante, o acórdão impugnado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida à instância revisora, examinando todas as teses trazidas pela Defesa, de sorte que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que reconheceu a existência de elementos probatórios para condenação do réu e entendeu que foi praticado o crime de tráfico de drogas.”.

5. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação. Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento. 

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu na análise detida dos fundamentos aventados na apelação, sendo estes: a) “QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO”; b) “QUANTO AO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE – TESE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”; c) “DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE”; d) “QUANTO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – BIS IN IDEM”; e) “QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO”; f) “QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL”; g) “QUANTO À DETRAÇÃO PENAL”; h) “QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA”.

Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados.

A decisão colegiada impugnada justificou, de modo fundamentado, que a prova da materialidade e autoria estava evidenciada, além de restar devidamente fundamentado o convencimento do julgador de origem no que pertine aos demais pleitos. 

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000924-11.2025.8.05.0218, em que figura como Embargante, PAULO SILVA CALDEIRA, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000924-11.2025.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO SILVA CALDEIRA
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por PAULO SILVA CALDEIRA, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 109218295).

Manteve-se hígida, na oportunidade, a sentença condenatória proferida pelo Douto Juiz da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa/Ba, Dr. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE, que julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar PAULO SILVA CALDEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 6 anos e 8 os meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa.

A peça acusatória (ID. 103754273) narra o seguinte: “No dia 27 de abril de 2025, por volta das 16h40, nas proximidades da Praça Principal, no Povoado de Arrecifes, Lajedinho/BA, o Denunciado fora abordado pela Guarnição da Polícia Militar da cidade de Lajedinho e com ele restaram apreendidas 10 trouxas de substância análogas à maconha, 2 porções maiores da mesma substância, uma pedra de substância análoga a cocaína, quantidade de sacos plásticos compatível para embalagem de drogas, além de R$ 53 (cinquenta e três reais) em espécie, fracionados em cédulas de R$ 5 (cinco reais) e R$ 10 (dez reais) e em moedas de R$ 1 (um real) e de cinquenta centavos, sem autorização para portá-las ou em desacordo com determinação legal ou complementar. Auto de Exibição e Apreensão, ID MP 498030652, pág.13 . Laudo de Constatação das drogas ID 498030652, pág. 30. Consta no Inquérito Policial em tela que, durante rondas ostensivas realizadas no Povoado de Arrecifes, a Guarnição Policial foi informada por pessoas que passavam pelo local de que, nas imediações da Praça Principal, estaria ocorrendo a prática de comércio de entorpecentes. De posse dessas informações, a Guarnição Policial dirigiu-se ao local indicado, momento em que o Denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou fugir, entrando em uma residência e escondendo-se nos fundos do imóvel, contudo, não logrou êxito, sendo abordado e na busca pessoal, os Policiais Militares encontraram consigo a droga e o dinheiro acima descritos, ocasião em que o conduziram à Delegacia de Polícia, apresentando-o à Autoridade Policial juntamente com os materiais apreendidos.”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, PAULO SILVA CALDEIRA, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 109855610), alegando, em síntese, omissão por não enfrentar os fundamentos específicos suscitados pela defesa, quais sejam:

a) “A defesa, desde as alegações finais, suscitou diversas nulidades processuais, posteriormente reiteradas nas razões de apelação. Entretanto, o acórdão embargado limitou-se a manter a sentença condenatória, sem enfrentar especificamente os argumentos defensivos.”;

b) “O acórdão embargado manteve a pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Todavia, deixou de apreciar importante manifestação constante dos autos: o parecer da Procuradoria de Justiça.”;

c) “O acórdão manteve a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Entretanto, deixou de analisar que a elevação realizada pelo Juízo de origem ocorreu sem qualquer critério objetivo.”;

d) “quantidade e natureza das drogas foram utilizadas: a) para elevar a pena-base; b) para afastar a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. O acórdão não enfrentou essa alegação.”;

e) “O acórdão afastou a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 sob fundamento de dedicação às atividades criminosas. Entretanto, não demonstrou quais elementos concretos indicariam dedicação habitual ao tráfico”;

f) “O acórdão utilizou como fundamento central a declaração do policial DANILO ANDRADE SILVA. Entretanto, deixou de analisar que a afirmação de suposta habitualidade criminosa constitui juízo subjetivo, sem demonstração objetiva.”;

g) “A defesa requereu a aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. O acórdão afastou o pedido sob fundamento de competência do Juízo da Execução. Contudo, deixou de analisar se o período de prisão provisória poderia modificar o regime inicial.”;

h) “A defesa requereu a concessão da gratuidade. O acórdão limitou-se a afirmar que a matéria seria de competência da execução penal. Contudo, deixou de analisar a situação econômica do acusado e o fundamento constitucional do pedido.”

Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 110326073). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, o Parquet assevera que “ao revés do que sustenta o embargante, o acórdão impugnado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida à instância revisora, examinando todas as teses trazidas pela Defesa, de sorte que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que reconheceu a existência de elementos probatórios para condenação do réu e entendeu que foi praticado o crime de tráfico de drogas.”. 

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000924-11.2025.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO SILVA CALDEIRA
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por PAULO SILVA CALDEIRA, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 109218295).

Manteve-se hígida, na oportunidade, a sentença condenatória proferida pelo Douto Juiz da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa/Ba, Dr. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE, que julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar PAULO SILVA CALDEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 6 anos e 8 os meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa.

A peça acusatória (ID. 103754273) narra o seguinte: “No dia 27 de abril de 2025, por volta das 16h40, nas proximidades da Praça Principal, no Povoado de Arrecifes, Lajedinho/BA, o Denunciado fora abordado pela Guarnição da Polícia Militar da cidade de Lajedinho e com ele restaram apreendidas 10 trouxas de substância análogas à maconha, 2 porções maiores da mesma substância, uma pedra de substância análoga a cocaína, quantidade de sacos plásticos compatível para embalagem de drogas, além de R$ 53 (cinquenta e três reais) em espécie, fracionados em cédulas de R$ 5 (cinco reais) e R$ 10 (dez reais) e em moedas de R$ 1 (um real) e de cinquenta centavos, sem autorização para portá-las ou em desacordo com determinação legal ou complementar. Auto de Exibição e Apreensão, ID MP 498030652, pág.13 . Laudo de Constatação das drogas ID 498030652, pág. 30. Consta no Inquérito Policial em tela que, durante rondas ostensivas realizadas no Povoado de Arrecifes, a Guarnição Policial foi informada por pessoas que passavam pelo local de que, nas imediações da Praça Principal, estaria ocorrendo a prática de comércio de entorpecentes. De posse dessas informações, a Guarnição Policial dirigiu-se ao local indicado, momento em que o Denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou fugir, entrando em uma residência e escondendo-se nos fundos do imóvel, contudo, não logrou êxito, sendo abordado e na busca pessoal, os Policiais Militares encontraram consigo a droga e o dinheiro acima descritos, ocasião em que o conduziram à Delegacia de Polícia, apresentando-o à Autoridade Policial juntamente com os materiais apreendidos.”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, PAULO SILVA CALDEIRA, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 109855610), alegando, em síntese, omissão por não enfrentar os fundamentos específicos suscitados pela defesa, quais sejam:

a) “A defesa, desde as alegações finais, suscitou diversas nulidades processuais, posteriormente reiteradas nas razões de apelação. Entretanto, o acórdão embargado limitou-se a manter a sentença condenatória, sem enfrentar especificamente os argumentos defensivos.”;

b) “O acórdão embargado manteve a pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Todavia, deixou de apreciar importante manifestação constante dos autos: o parecer da Procuradoria de Justiça.”;

c) “O acórdão manteve a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Entretanto, deixou de analisar que a elevação realizada pelo Juízo de origem ocorreu sem qualquer critério objetivo.”;

d) “quantidade e natureza das drogas foram utilizadas: a) para elevar a pena-base; b) para afastar a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. O acórdão não enfrentou essa alegação.”;

e) “O acórdão afastou a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 sob fundamento de dedicação às atividades criminosas. Entretanto, não demonstrou quais elementos concretos indicariam dedicação habitual ao tráfico”;

f) “O acórdão utilizou como fundamento central a declaração do policial DANILO ANDRADE SILVA. Entretanto, deixou de analisar que a afirmação de suposta habitualidade criminosa constitui juízo subjetivo, sem demonstração objetiva.”;

g) “A defesa requereu a aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. O acórdão afastou o pedido sob fundamento de competência do Juízo da Execução. Contudo, deixou de analisar se o período de prisão provisória poderia modificar o regime inicial.”;

h) “A defesa requereu a concessão da gratuidade. O acórdão limitou-se a afirmar que a matéria seria de competência da execução penal. Contudo, deixou de analisar a situação econômica do acusado e o fundamento constitucional do pedido.”

 

Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 110326073). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, o Parquet assevera que “ao revés do que sustenta o embargante, o acórdão impugnado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida à instância revisora, examinando todas as teses trazidas pela Defesa, de sorte que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que reconheceu a existência de elementos probatórios para condenação do réu e entendeu que foi praticado o crime de tráfico de drogas.”. 

 

Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação.

Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Nesse sentido, vejamos precedentes esclarecedores advindos da Colenda Corte Infraconstitucional, impostos pela normativa penal. Vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (…) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025)’. Grifos nossos.

 

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (…) 2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)’”. Grifos nossos.

 

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu na análise detida dos fundamentos aventados na apelação, sendo estes: a) “QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO”; b) “QUANTO AO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE – TESE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”; c) “DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE”; d) “QUANTO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – BIS IN IDEM”; e) “QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO”; f) “QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL”; g) “QUANTO À DETRAÇÃO PENAL”; h) “QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA”.

 

Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados, conforme se extrai dos seguintes trechos, assim ementados:

 

“(…) PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS.

CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INVIABILIDADE. DEFESA QUE POSSUIA O COMPROMISSO DE APRESENTAR A TESTEMUNHA ENÃO O FEZ. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS IMPERTINENTE.

INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL ESCORADA EM FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE.

ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÕES NO RECORRENTE.

VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA DROGA APREENDIDA E SEU ARMAZENAMENTO NO AUTO DE APREENSAO E EXIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO.

EXAME DE MÉRITO QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS NO ID. 103754332 E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES.

ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, POLICIAL MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRISAO EM FLAGRANTE. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PARCIALIDADE. DEPOIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROBATÓRIO.

DOSIMETRIA SEM RETIFICAÇÃO. VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI DE DROGAS IDONEAMENTE VALORADOS NA PRIMEIRA FASE DE CALIBRAGEM DA PENA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA.

MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO. ART. 33, §2º, ‘B’, DO CP.

SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DA PENA APLICADO QUE ENCONTRA TRAVAMENTO LEGAL NO ART. 44, INCISO I, E ART. 77, AMBOS DO CP.

DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.”

 

Dessa maneira, a decisão colegiada impugnada justificou, de modo fundamentado, que a prova da materialidade e autoria estava evidenciada, além de restar devidamente fundamentado o convencimento do julgador de origem no que pertine aos demais pleitos. 

Diante disso, evidente que não subsistem os supostos vícios apontados no julgado. Na verdade, o embargante pretende, por meio do presente recurso, promover a indevida rediscussão da matéria, já amplamente debatida por ocasião do julgamento da Apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão.

 

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17