PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-56.1987.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ARTHUR FILHO PEIXOTO GASPARI e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COMO REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida em 1986, tendo os executados sido citados em 1990. Após manifestação da exequente em 1991, o processo permaneceu sem atos executivos eficazes por aproximadamente trinta anos, culminando na extinção do feito. A recorrente sustentou a inexistência de desídia, a necessidade de prévia intimação pessoal para impulsionar o processo e a atribuição da demora exclusivamente ao Poder Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao prazo prescricional aplicável; e (ii) estabelecer se a falta de intimação pessoal prévia da exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em consonância com o art. 70 do Anexo I da Convenção de Genebra.

4.        A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente deixa de promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional do título exequendo.

5.        Após a última manifestação da exequente em julho de 1991, o processo permaneceu sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial até a sentença extintiva proferida em 2020, evidenciando lapso temporal muito superior ao prazo prescricional trienal.

6.        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.

7.        A intimação pessoal do credor não constitui requisito para a configuração da prescrição intercorrente, destinando-se apenas a assegurar o contraditório quanto à existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.

8.        O contraditório foi observado, pois a exequente teve oportunidade de se manifestar por meio de embargos de declaração e da própria apelação, sem demonstrar qualquer causa legal apta a afastar a prescrição.

9.        A localização de patrimônio passível de penhora constitui ônus do credor, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela ausência de bens penhoráveis ou pelo insucesso da cobrança.

10.     A manutenção da extinção da execução preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais diante da prolongada paralisação do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11.     Recurso desprovido.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 0000006-56.1987.8.05.0225, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, em que figuram como apelante BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e como apelados ARTHUR FILHO PEIXOTO GASPARI e FERNANDO BARRETO DE ARAÚJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-56.1987.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ARTHUR FILHO PEIXOTO GASPARI e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 104799473).

 

A ação de execução foi proposta originalmente em papel em 11 de dezembro de 1987 (ID 104798252), fundada em uma Cédula Rural Pignoratícia (ID 104798256) emitida em 04 de novembro de 1986, com vencimento final previsto para 04 de novembro de 1988, no valor nominal de setenta mil, trezentos e cinquenta cruzados (ID 104798256).

 

Os executados, ora apelados, ARTHUR FILHO PEIXOTO GASPARI e FERNANDO BARRETO DE ARAÚJO, foram regularmente citados em 26 de junho de 1990 (ID 104798260), ocasião em que o oficial de justiça deixou de penhorar bens em razão de alegações de pagamento parcial e apresentação de documentos pelo emitente (ID 104798260).

 

Em abril de 1991, a apelante manifestou-se nos autos informando que os honorários advocatícios haviam sido pagos ao seu antigo procurador, mas requereu o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente do débito (ID 104798263). Posteriormente, em julho de 1991, a apelante apresentou atualização do débito no montante de duzentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos (ID 104798264).

 

Após esse período, o processo físico foi convertido em digital e migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico em 18 de março de 2019 (ID 104798251). Constatando a ausência de atos executivos eficazes e o decurso de décadas sem a localização de bens passíveis de penhora, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito em 02 de julho de 2020, com fulcro na prescrição intercorrente (ID 104799473).

 

A apelante interpôs embargos de declaração em 12 de fevereiro de 2021 (ID 104799476), os quais foram rejeitados por decisão proferida em 23 de fevereiro de 2021 (ID 104799478).

 

Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação em 16 de novembro de 2021 (ID 104799481), sustentando que o processo não permaneceu parado por sua culpa, que não houve intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito e que a demora deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Recolheu as custas processuais correspondentes (ID 104799484).

 

O juízo de origem determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 de novembro de 2023 (ID 104799485). Todavia, as tentativas de intimação pessoal dos apelados restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça datadas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, que indicaram insuficiência de endereço e desconhecimento dos destinatários na localidade (ID 104799488, ID 104799489).

 

Diante disso, o juízo de primeiro grau ordenou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça em despacho de 06 de agosto de 2025 (ID 104799490).

 

Em 03 de fevereiro de 2026, o advogado Janisson Luis Barros apresentou petição de renúncia ao mandato, instruída com a comprovação de notificação da apelante (ID 104799497, ID 104799498).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de junho de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-56.1987.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ARTHUR FILHO PEIXOTO GASPARI e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da representação processual da apelante, tendo em vista a petição de renúncia de mandato protocolada pelo advogado JANISSON LUIS BARROS (ID 104799497).

 

A renúncia apresentada por um dos procuradores não enseja a suspensão do processo ou a declaração de irregularidade de representação quando a parte outorgante possui outros advogados constituídos nos autos que detêm poderes para representá-la. No caso em apreço, constata-se que a petição inicial e os instrumentos de mandato e substabelecimento indicam a existência de outros patronos habilitados, como HENRIQUE REGIS CESAR, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL E ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA (ID 104798255, ID 104798264). Portanto, o apelante permanece devidamente representada, restando preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à capacidade postulatória.

 

Em relação à ausência de contrarrazões pelos apelados, observa-se que as tentativas de intimação pessoal para resposta ao recurso resultaram negativas em razão da não localização de seus endereços atualizados (ID 104799488, ID 104799489).

 

Os apelados foram devidamente citados na fase de conhecimento e execução na origem em 26 de junho de 1990 (ID 104798260), porém deixaram de constituir procurador nos autos. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Consequentemente, a impossibilidade de intimação pessoal para apresentação de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, inexistindo nulidade processual.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o regular recolhimento do preparo (ID 104799481, ID 104799484), CONHEÇO do recurso de apelação.


II – SENTENÇA MANTIDA

 

 

O recurso é em face de sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, e devolve ao Tribunal o debate sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.

 

A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia, emitida sob a égide do Decreto-Lei número 167 de 1967.

 

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante.

 

A cédula de crédito rural é título civil de pagamento e sua execução submete-se ao prazo prescricional de três anos, por força do artigo 60 do Decreto-Lei número 167 de 1967, em consonância com o artigo 70 do Anexo I da Convenção de Genebra, que prevê a aplicação da Lei Uniforme de Genebra aos títulos de crédito de natureza cambial.

 

No caso em apreço, a execução foi distribuída em 11 de dezembro de 1987 (ID 104798252) e a citação dos devedores ocorreu em 26 de junho de 1990 (ID 104798260). Após a citação e a manifestação da apelante em julho de 1991 (ID 104798264), o processo permaneceu sem qualquer ato de constrição patrimonial efetivo até a prolação da sentença extintiva em 02 de julho de 2020 (ID 104799473), totalizando quase trinta anos de paralisação prática da busca por bens.

 

A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa de promover as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis do devedor por período superior ao prazo prescricional do título que fundamenta a execução.

 

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial número 1.604.412/SP estabelece que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorre quando o exequente, intimado a opor-se à paralisação ou a indicar bens, deixa de adotar medidas eficazes, ou após o decurso do prazo de suspensão de um ano sem a localização de patrimônio penhorável.

 

A apelante sustenta que a sua intimação pessoal prévia seria indispensável para a caracterização da desídia e consequente extinção do feito. Todavia, esse entendimento não subsiste perante a sistemática atual e a interpretação pacificada pelos tribunais superiores. A intimação pessoal do credor é necessária apenas para assegurar a observância do contraditório, possibilitando-lhe demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição antes da decisão judicial de extinção.

 

Essa oportunidade de manifestação foi devidamente garantida à apelante na origem, que inclusive apresentou embargos de declaração (ID 104799476) e o presente recurso de apelação (ID 104799481), sem conseguir apontar qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional ocorrida no longo lapso temporal de paralisação processual.

 

Ademais, a alegação de que a demora decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judicial não encontra respaldo nos fatos documentados. A ausência de atos de penhora e a consequente estagnação do feito decorreram diretamente da falta de indicação de bens passíveis de constrição pela apelante. A busca por patrimônio apto a satisfazer o crédito exequendo constitui ônus exclusivo da parte credora, sendo descabido transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela frustração da cobrança ou pela inexistência de bens dos devedores.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário. (...) 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. (STJ - AREsp: 00000000000003002344 MT 2025/0281157-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) 8. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia superior ao prazo prescricional demandaria revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. (STJ - AREsp: 00000000000002535676 RS 2023/0398338-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026)

 

Desse modo, constatado que o processo permaneceu sem andamento efetivo por prazo muito superior aos três anos legalmente previstos para a prescrição do título, sem que a apelante lograsse êxito em localizar bens penhoráveis dos apelados, a manutenção da sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de representação processual e de manifestação dos apelados nos autos.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA