PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2025. CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE PIEMONTE NORTE DO ITAPICURU. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA MULTIPROCESSADORA DE FORRAGENS E MOTORIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCONFORMIDADE TÉCNICA. APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGO DE FABRICANTE DIVERSA DA REGISTRADA NA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EVIDÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA DE PLANO. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8056774-25.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056774-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO BLANCHET, FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO
AGRAVADO: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO PIEMONTE NORTE DO ITAPICURU - CDS SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Brasmaquinas Comércio de Máquinas Agrícolas e Irrigação Ltda, contra decisão do Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que, no mandado de segurança n. 8002658-16.2025.8.05.0244, impetrado pela aludida agravante, contra ato imputado ao Presidente do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Piemonte Norte do Itapicuru, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão administrativa, que, depois de declará-la vencedora, desclassificou a sua proposta no Pregão Eletrônico n. 006/2025, conforme ID 513103230, daquele feito principal. Sustenta a agravante, em síntese, o atendimento da proposta aos requisitos do edital, especialmente quanto à exigência de motor com potência superior a 10 cv, tendo ofertado motor Toyama TDE130EXP, com potência nominal de 12,5 HP, afirmando decorrer a desclassificação de erro material na interpretação dos documentos apresentados e ser tecnicamente inferior a proposta da empresa vencedora, inclusive de maior valor, argumentando, ainda, a violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e do julgamento objetivo, vindo de requerer a antecipação da tutela recursal com vistas à suspensão da desclassificação; de atos de homologação, adjudicação e contratação, com sua reintegração ao pregão, e, a final, o provimento do agravo, confirmando-se a medida antecipatória. Decisão, ID 91702639, indeferiu a antecipação da tutela recursal. Contraminuta ao instrumental encartada no ID 97910245. Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do instrumental, ID 100786955. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056774-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO BLANCHET, FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO
AGRAVADO: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO PIEMONTE NORTE DO ITAPICURU - CDS SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para concessão de liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível a demonstração, de plano, do direito líquido e certo em evidência, bem como do risco da demora do provimento final, como já teve oportunidade de decidir a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito.(...) (RCD no MS n. 31.511/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) [grifei e sublinhei] No caso em análise, esbarra a pretensão da agravante no preenchimento do primeiro substrato analisado, uma vez que ausente a evidência do direito líquido e certo ventilado. Conforme edital licitatório, sob modalidade pregão, ID 511900330 do principal, dentre os requisitos gerais das propostas, anexo I, item 1.2, encontrava-se a exibição conjunta de “...catálogo, prospectos, folhetos, manuais ou outros documentos de domínio público emitidos pelo fabricante...”, estabelecendo o edital de regência, ainda, que as propostas poderiam ser retiradas ou substituídas apenas até a abertura da sessão pública, nos termos dos itens 5.6 e 7.2. Tendo por objeto o item para o qual habilitou-se a agravante, o fornecimento de máquina multiprocessadora de forragens e respectiva motorização, era ônus da recorrente a exibição, em conjunto com a proposta, dos manuais dos equipamentos a serem fornecidos, para fins de exaurimento dos requisitos de compatibilidade técnica, notadamente quanto à motorização mínima. Conforme ata do pregão e parecer jurídico atrelado ao recurso administrativo intentado pela agravante, ID’s 511900351 e 511900358, respectivamente, do processo originário, a empresa apresentou dois produtos de fabricantes diferentes com a proposta, sendo um da marca Toyama e outro da Laboremus. Enquanto o primeiro não possuía manual do fabricante, o segundo, na documentação técnica encartada, possuía motorização inferior à exigida no edital. Existindo dúvidas quanto ao efetivo produto atrelado à proposta, tem-se, em uma análise sumária, única admissível na fase cognitiva da segurança em caráter liminar, o arrefecimento da evidência de direito líquido e certo. Com bem sinalizado pelo Procurador de Justiça, ID 100786955, cujos argumentos ficam integralizados ao presente voto, em fundamentação aliunde, a incerteza quanto ao atendimento dos requisitos editalícios afasta a verossimilhança exigida para a concessão da medida perseguida: No caso em questão, a controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou a empresa Agravante do Pregão Eletrônico nº 006/2025, devido ao descumprimento das especificações técnicas previstas no Edital. Os princípios gerais que regem a administração pública encontram-se dispostos no art. 37 da Constituição da República, incluindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O procedimento licitatório, justamente por preceder à formalização do contrato, é norteado por esses princípios que, inclusive, deverão ser observados com maior rigor no presente caso, diante da exigibilidade da estrita vinculação ao instrumento convocatório e à fidedignidade das especificações técnicas exigidas pela Lei nº 14.133/2021. (...) Quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, observa-se que a inconsistência técnica identificada na proposta da Agravante não se limita à existência de mero vício formal, mas atinge a própria substância do objeto licitado. A apresentação de documentos divergentes em que a proposta menciona um motor Toyama de 12,5 HP, enquanto o manual técnico anexo refere-se a equipamento da fabricante Laboremus, gera incerteza técnica insanável quanto à real especificação do produto ofertado. A apresentação de documentos incompatíveis impediu a verificação da compatibilidade do conjunto do aparelho ofertado com a potência mínima exigida no Edital, ferindo a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os participantes, o que afasta, de logo, o fumus boni iuris, uma vez que não há elementos que permitam concluir, de plano, pela legalidade da proposta, tendo em vista que a complexidade da matéria exige dilação probatória. Eventual correção do vício pela recorrente, em sede de recurso administrativo, após a desclassificação, não tem o condão de reinseri-la no pregão, notadamente diante das peculiaridades de tal modal licitatório. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumental. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056774-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO BLANCHET, FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO
AGRAVADO: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO PIEMONTE NORTE DO ITAPICURU - CDS SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS SILVA
VOTO