PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO CREDCESTA. SERVIÇO SAQUE FÁCIL. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO. IMPERIOSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – Nos contratos de cartão consignado com funcionalidade de saque fácil, ainda que previsto percentual de margem consignável superior, é possível a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, quando demonstrado o superendividamento, em observância à proteção do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o comprometimento excessivo da renda líquida da parte agravada, com subsistência ameaçada e necessidade de garantir o mínimo existencial, é cabível a manutenção da tutela provisória concedida. III - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositivo é o desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009072-83.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravada FERNANDA BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009072-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: FERNANDA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):MICHEL ROCHA SOARES DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível . *** E FERNANDA BRITO DOS SANTOS propôs Ação Ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO MASTER S/A, em razão de seu superendividamento, com a pretensão liminar de suspender os descontos diretamente em folha de pagamento dos empréstimos que violarem o limite de 30% da margem consignável, a fim de lhe assegurar o mínimo existencial, processo n. 8199628-73.2024.8.05.0001. O juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador deferiu o pedido liminar. Contra essa decisão se insurgiu o BANCO MASTER S/A mediante interposição de Agravo de Instrumento, no qual alegou a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que as consignações realizadas são oriundas do serviço de saque fácil ofertado pelo Programa Credicesta, de acordo com o percentual de margem consignável disponível. Alegou que a parte agravada livremente contratou seus serviços bancários, optou por ativar e utilizar seu cartão com compras e saques, sob modalidade virtual, com inserção de seus dados, envio de documentos pessoais e aceite dos termos da operação. Afirmou que o empréstimo consignado firmado entre as partes não padece de qualquer vício e que legítima é a cobrança efetuada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de ser anulada a decisão recorrida, ou, subsidiariamente, determinado à parte agravada o depósito do valor controverso e consignado os valores incontroversos. Em decisão de ID 77999348, indeferi o efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 79377744) nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009072-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: FERNANDA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MICHEL ROCHA SOARES DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão liminar da parte autora de suspender os descontos diretamente em folha de pagamento dos empréstimos que violarem o limite de 30% da margem consignável, a fim de lhe assegurar o mínimo existencial. Conforme relatado, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, razão da irresignação da parte ré. Cumpre ressaltar que, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, mas apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação de percentual sobre os rendimentos líquidos mensais da parte agravada, incidentes sobre seu contracheque, tendo em vista a contratação de cartão de benefícios (saque fácil), que detém legislação própria e é modalidade distinta dos empréstimos consignados. Os limites máximos de desconto do Credcesta encontram-se previstos no art. 19 do Decreto Estadual n. 17.251/2016, que assim estabelece: “Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;” O referido programa foi ainda regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 18.353/2018, que no parágrafo único do art. 3º assim dispôs: “Art. 3º - Ao detentor dos direitos de exploração comercial relativos ao Cartão do Programa Credicesta é assegurado modificar, ampliar, aperfeiçoar ou, por quaisquer mecanismos viáveis e juridicamente legítimos, diversificar as funcionalidades do cartão referido, a este podendo associar a ampliação da rede de compras e a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres. Parágrafo único - Os compromissos financeiros decorrentes da contratação dos serviços referidos no caput deste artigo, assumidos pelos beneficiários através das novas funcionalidades atribuídas ao Cartão do Programa Credicesta sem correlação direta com a aquisição de gêneros e mercadorias na rede de lojas da EBAL, não poderão extrapolar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da margem de consignação de débitos na folha de pagamentos do Estado.” Ainda que no momento da contratação tenha sido observado o limite reservado ao referido programa, a jurisprudência vem admitindo a limitação dos descontos, como forma de garantir o mínimo existencial, sob o fundamento de que a obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, julgou esta Corte: “Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato c/c Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Superendividamento. Decisão a quo que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Agravante, servidor público (guarda municipal), alega superendividamento. Tutela recursal deferida no ID 52170021. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para reforma da decisão recorrida, neste prisma, defere-se o pedido de antecipação da tutela postulado pelo agravante, para determinar que o agravado suspenda a realização dos descontos no contracheque da parte agravante, referentes à contratação em discussão; 2) determinar que o agravado não proceda à negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e, 3) a presente decisão fica condicionada à realização de depósitos judiciais, pela parte autora/agravante, para efeito de purgação da mora, perante o juízo a quo, nos moldes da planilha anexada aos autos.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80522444620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) - Destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO NOS PROVENTOS DO AUTOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - AI: 80438338220218050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) No caso, vê-se que a parte autora, apesar de possuir renda bruta de R$ 6.152,80, sofre descontos que ultrapassam R$ 4.200,00, restando-lhe o valor líquido de R$ 1.924,71, para sustento próprio e de suas duas filhas menores. Desses descontos, mais de 70% correspondem a empréstimos consignados. Assim, ao menos por ora, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, tendo em vista a demonstração de superendividamento da parte agravada em razão da celebração de diversos mútuos bancários, bem como o aparente comprometimento de sua subsistência, a reclamar proteção do mínimo existencial. Não se pode olvidar que as instituições financeiras, ao conceder empréstimos sucessivos ou em valores exorbitantes que inviabilizem a quitação pelo devedor, tendo em vista a necessidade de este satisfazer suas necessidades básicas, atual sem a devida precaução quanto à capacidade de pagamento do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva e violando o princípio da razoabilidade. Nessa perspectiva, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a concessão de crédito consiste em atividade de risco e o ônus de verificar a capacidade de arcar com a dívida antes de contraí-la deve ser dividido com o consumidor. Considerando que a decisão recorrida foi proferida a em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009072-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: FERNANDA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MICHEL ROCHA SOARES DE JESUS
VOTO