PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505353-91.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: CLEMILTON LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 
1. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em cobrança no valor de R$ 4.376,95. 
  
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista lei municipal fixando piso diverso e alegação de parcelamento não quitado. 
 
III. Razões de decidir 
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência dos entes federados. 
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro objetivo nacional de R$ 10.000,00 para racionalização da tramitação das execuções fiscais, aplicável inclusive aos processos em curso, sem violar a autonomia municipal. 
5. No caso, além do baixo valor do crédito, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil por período superior a um ano. 
6. A alegação de parcelamento cancelado não afasta a extinção por ausência de interesse de agir, especialmente diante da inércia do exequente após intimação específica. 
7. A suspensão do processo prevista no Tema 1.184 do STF depende de requerimento expresso e fundamentado, inexistente nos autos. 
 
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso não provido. 
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que haja legislação municipal com piso diverso.” 
 
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 151, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §§. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607 RG (Tema 1.428), Plenário. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0505353-91.2017.8.05.0150, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e como agravado CLEMILTON LIMA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505353-91.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: CLEMILTON LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID 88170781) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra CLEMILTON LIMA, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do seguinte dispositivo: 

  

“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva com base no art. 485, VI, do CPC.” 

  

Em suas razões recursais (ID 92215665), o agravante sustenta, em síntese, que a sentença extintiva com base no valor do crédito agiu em desrespeito à autonomia municipal, uma vez que há lei municipal específica (Lei nº 1.572/2015) que autoriza o ajuizamento de execuções fiscais para débitos superiores a R$ 1.000,00, sendo o valor da causa superior a esse limite. Afirma que o Tema 1184 exige a observância da competência legislativa de cada ente federado e que a decisão recorrida deixou de aplicar a legislação local pertinente. 

  

Ressalta, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 2017, antes da publicação do Tema 1184 em 2024, sendo indevida a extinção do feito, quando o próprio STF prevê, para execuções em curso, a possibilidade de suspensão do processo, e não sua extinção. 

  

Além disso, o Município pontua a inexistência de pagamento integral do débito, afirmando que a sentença presumiu equivocadamente a quitação do parcelamento, o qual foi cancelado por inadimplência. Defende que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não ensejando sua extinção, sendo vedada a extinção da execução fiscal por mera presunção de pagamento, conforme jurisprudência consolidada do TJ/BA e de outros tribunais.  

  

Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.  

  

Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem.  

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA,     03       de fevereiro             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505353-91.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: CLEMILTON LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. 

  

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ora agravante, em desfavor de CLEMILTON LIMA, ora agravado, para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e acréscimos legais, no valor de R$ 4.376,95. 

  

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação. Confira-se: 

  

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.   

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.   

3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”   

(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)  

  

Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. 

  

Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário: 

  

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…)  

  

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), reafirmou a competência do CNJ para a definição de parâmetros de aferição da falta de interesse de agir em execuções fiscais, fixando as seguintes teses:  

  

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;  

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.  

  

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 4.376,95, valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00. Além disso, apesar de ter ocorrido a citação do executado, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, e o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.  

  

Sustenta o Município de Lauro de Freitas que o valor de R$ 4.376,95 supera o limite de R$ 1.000,00 fixado na Lei Municipal nº 1.572/2015, devendo prevalecer o limite local.  

 

Entretanto, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ é objetivo para fins de racionalização do Poder Judiciário, não havendo que se falar em substituição da discricionariedade administrativa ou invasão da competência tributária municipal, conforme expressamente declarado pelo STF no Tema 1.428. 

 

Os Enunciados nº 3 e nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FNJEF) orientam que as medidas da Resolução nº 547/2024 aplicam-se mesmo havendo legislação local que estabeleça piso diverso e alcançam as execuções já em curso, afastando a alegação de irretroatividade e de prevalência do limite municipal quando se trata da gestão do acervo judiciário sob a ótica da eficiência.  

 

O agravante sustenta, ainda, que a sentença presumiu equivocadamente a quitação do parcelamento, o qual foi cancelado por inadimplência, e defende que é vedada a extinção da execução fiscal por mera presunção de pagamento. No entanto, a extinção por ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024 (§ 1º do art. 1º) engloba justamente a hipótese em que não há movimentação útil por mais de um ano, como forma de racionalizar a máquina judiciária.  

 

O Município, conquanto intimado para informar, expressamente, se houve quitação integral do débito ou interrupção do parcelamento, permaneceu silente e deixou transcorrer o prazo in albis. Tal inércia configura a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, o que autoriza o reconhecimento da falta de interesse processual.  

 

Por fim, quanto à possibilidade de suspensão do feito, conforme o item 3 da tese firmada no Tema 1.184 do STF e o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o ente público poderia requerer a suspensão do processo por até 90 dias para localizar bens do devedor. Contudo, a faculdade de suspensão não é automática, dependendo de pedido expresso e devidamente fundamentado por parte da Fazenda, com demonstração objetiva da plausibilidade de êxito. Na hipótese, não houve qualquer requerimento nesse sentido antes da sentença. 

 

A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 4.376,95, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.  



Sala de Sessões,          de           de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora