PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS INSUFICIENTES. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que declarou cumprida obrigação pactuada em acordo judicial e determinou o arquivamento dos autos, em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de depósitos judiciais suficientes para cobrir valor pactuado em acordo homologado autoriza a extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Cuida-se originariamente de ação indenizatória proposta em 1999, em decorrência de vícios na construção de imóvel, em que se reconheceu o direito do autor à indenização. Em fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo por meio do qual a executada reconheceu como devido o valor de R$ 228.159,27 e o autor aceitou quitação por R$ 130.000,00, decomposto em: (i) R$ 50.343,67 por levantamento de “depósitos judiciais”; (ii) R$ 30.000,00 por cheque; e (iii) R$ 49.656,33 em 5 parcelas. Posteriormente, constatou-se que os depósitos judiciais totalizavam apenas R$ 8.393,06, razão pela qual o exequente pugnou pela retomada da execução, contudo a sentença declarou satisfeita a obrigação e determinou o arquivamento. 4. A decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada ao interpretar o levantamento de depósitos como obrigação de restituição. O acordo não estabeleceu reembolso de valores depositados pelo autor, mas modalidade específica de pagamento de parcela integrante do montante aceito para quitação. 5. A interpretação do acordo deve observar a boa-fé objetiva (art. 422, CC), vedando o aproveitamento de circunstâncias que frustrem a finalidade econômico-social do ajuste: quitar o litígio por R$ 130.000,00. 6. Verificada a inexistência/insuficiência dos depósitos indicados, não se extingue a obrigação da executada; apenas se frustra o meio de adimplemento convencionado para aquela parcela. Impõe-se, portanto, substituir o modo de pagamento por outro que satisfaça o montante faltante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. 7. O direito à solução integral do mérito inclui a atividade satisfativa, não se limitando à declaração formal da procedência. Na espécie, o consumidor espera há 26 anos a reparação pelos vícios de construção e demonstrou considerável espírito conciliatório ao aceitar quitação pelo valor de R$ 130.000,00, renunciando voluntariamente a R$ 98.159,27 da condenação original. Esta renúncia substancial fundamentou-se na legítima expectativa de receber integralmente o montante acordado, permitindo o encerramento da lide. Nessas circunstâncias, penalizá-lo com a privação de parcela substancial do acordo configura denegação de justiça por inefetividade da tutela jurisdicional. 8. À luz dos princípios contratuais e processuais indicados, impõe-se reformar a sentença para prosseguir a execução exclusivamente quanto ao valor remanescente do acordo. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 41.950,61, atualizado pelo INPC desde a data do acordo até o efetivo pagamento. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0009597-69.1999.8.05.0080, sendo parte Apelante WAGNER OLIVEIRA BONFIM e parte Apelada OMR CONSTRUTORA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009597-69.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Wagner Oliveira Bonfim
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS
APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WAGNER OLIVEIRA BOMFIM contra sentença (ID. 83760008) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que declarou cumprida a obrigação pactuada em acordo judicial e determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID. 83760010), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da decisão extintiva e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o pagamento dos valores devidos pela executada. Narra que firmou acordo extrajudicial em agosto de 2022, no qual a executada reconheceu dívida de R$ 228.159,27 e o autor aceitou receber R$ 130.000,00 para quitação. O acordo previa que R$ 50.343,67 seriam levantados de depósitos judiciais existentes nos autos, R$ 30.000,00 pagos por cheque e R$ 49.656,33 parcelados em cinco vezes. Alega que não existia o depósito judicial de R$ 50.343,67, mas apenas R$ 8.393,06, restando em aberto R$ 41.950,61. Por essa razão, requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor, tendo o Juízo inicialmente determinado a intimação da executada para comprovar o depósito do valor entabulado, sob pena de retomada do cumprimento de sentença. Conta que a parte executada indicou os IDs em que supostamente constariam os comprovantes de depósitos judiciais, entretanto, conforme certificado pela Secretaria, ao consultar o sistema BRBJus, foi constatada apenas a existência de duas contas totalizando o valor de R$ 8.393,06. Afirma que em virtude do certificado pela Secretaria, requereu em mais de uma oportunidade o prosseguimento do cumprimento de sentença, contudo sobreveio a decisão extintiva ora apelada. Assevera que “Houve um ERRO DE INTERPRETAÇÃO SOBRE OS VALORES DOS EXTRATOS, quando acreditaram que os valores se somariam, quando na verdade tratava-se APENAS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES e não era referente a vários depósitos, por isso apenas o valor de R$ 8.393,06 (oito mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos) foi localizado". Pondera que “apesar da juíza argumentar que: 'A minuta de acordo é expressa no sentido de que o autor levantaria valores por ele depositados em Juízo, os quais não restaram demonstrados (ID 32452393)', se faz necessário explicar que a minuta também é clara sobre o valor do acordo e sobre o valor que seria levantado e que os extratos do banco induziram a erro as partes". Argumenta que o Juízo não pode considerar cumprida a obrigação quando existe saldo devedor, caracterizando enriquecimento ilícito da executada. Invoca o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, argumentando que a dívida original de R$ 228.159,27 não foi integralmente paga, tendo o autor recebido apenas R$ 88.049,39. Assevera, assim, estar configurado o “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, resultante em benefício para quem deixou de pagar uma dívida devida e em pobrecimento de quem deixou de receber, no caso o autor!” Sustenta que, pelo descumprimento do acordo, deveria ocorrer a reconstituição da dívida original com multa de 20%, deduzidos os valores já pagos, totalizando um saldo devedor de R$ 119.449,63 em 01/04/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor de R$ 119.449,63 em 01/04/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou subsidiariamente, quanto ao valor remanescente do acordo, qual seja, R$ 41.950,61, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Em contrarrazões (ID. 83760021), o apelado sustenta que a decisão recorrida está correta ao reconhecer a inexistência de respaldo jurídico para obrigar o reembolso de valores não comprovadamente depositados pelo autor. Argumenta que o acordo judicial previa expressamente que o valor de R$ 50.343,67 seria levantado pelo apelante sob justificativa de ter sido depositado judicialmente, sendo esta uma obrigação exclusiva do autor. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, defendendo que o acordo homologado tem força de título executivo judicial e deve ser interpretado conforme sua literalidade. Sustenta que o autor assumiu a responsabilidade pela existência dos depósitos, que não há prova da existência dos depósitos judiciais, conforme certidão ID 433406405, e que o ônus probatório incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). Sustenta que todas as obrigações assumidas pela executada foram cumpridas e que não há descumprimento parcial que lhe seja atribuível. Defende que permitir revisão unilateral do acordo configuraria enriquecimento ilícito do autor e bis in idem. Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o cabimento de sustentação oral em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 187, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009597-69.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Wagner Oliveira Bonfim
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS
APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou cumprida a obrigação pactuada em acordo judicial e determinou o arquivamento dos autos. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória em 1999, postulando indenização pelos prejuízos sofridos em razão de vícios na construção de imóvel. A pretensão autoral foi acolhida, sendo a acionada condenada a indenizar pelos danos decorrentes dos vícios de construção no imóvel, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Em fase de liquidação, após realização de perícia, foi fixado o valor líquido do título executivo em R$ 190.796,37, acrescido de juros de mora de 1% a partir da intimação da parte e correção monetária desde 15 de dezembro de 2022, pelo INPC (ID. 83759750). Em fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram o acordo de ID. 83759767, merecendo destaque as seguintes cláusulas: 1.1. A empresa, OMR- CONSTRUTORA LTDA, ora requerida/executada reconhece como dívida sua, perante o autor, o montante de R$ 228.159,27 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos). 1.2. Desta feita, o requerente/executante por mera liberalidade aceita receber do Requerido, a título de quitação o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) da seguinte forma: O valor de R$ 50.343,67 (cinqüenta mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) que está depositado judicialmente, consoante comprovantes em anexo, realizados à época pelo autor para pagamento total das prestações mensais referente à compra do imóvel, mas que estava sob análise judicial e que agora, por acordo de ambas as partes, serão liberados os valores consignados nos autos em favor do autor por meio de alvará judicial, os quais deverão ser transferidos, para a conta-corrente: 29.526-4, Agencia: 4765-1, Banco do Brasil de titularidade do mesmo. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que será pago no dia 22/08/22 por meio de cheque. E o montante de R$ 49.656,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e trinta e três centavos) em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 9.931,26 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) com pagamento inicial em 22/09/22, 22/10/22, 22/11/22, 22/12/22, 22/01/23 por meio de cheques. [...] Contudo, após a homologação do acordo, constatou-se que em verdade o valor depositado judicialmente se limitava a R$ 8.563,73, conforme certificado no ID. 83759973. O Juízo de primeiro grau, considerando que “A minuta de acordo é expressa no sentido de que o autor levantaria valores por ele depositados em Juízo, os quais não restaram demonstrados”, declarou cumprida a obrigação, determinando o arquivamento dos autos. A decisão ainda assentou que “considerando que o acordo parte da premissa que os valores depositados pelo autor a ele seriam restituídos, inexistindo comprovação de tais depósitos, é mister reiterar, não cabe ao demandado reembolsar valores que o autor não comprovou ter despendido”. A fundamentação, contudo, baseia-se em premissa equivocada quanto à natureza jurídica da cláusula analisada. O acordo não estabeleceu obrigação de restituição ou reembolso de valores anteriormente depositados pelo autor, mas sim modalidade específica de pagamento de parcela integrante do montante total aceito para quitação. A distinção revela-se fundamental: enquanto a restituição pressupõe devolução de quantia efetivamente desembolsada pela parte credora, o pagamento constitui adimplemento de obrigação assumida pelo devedor. No caso, a cláusula 1.2 do acordo estabeleceu que R$ 50.343,67 seriam pagos mediante levantamento de depósitos judiciais, configurando forma de cumprimento da obrigação, não condicionamento da exigibilidade à prévia comprovação de dispêndio pelo credor. O acordo judicial deve ser interpretado segundo os princípios hermenêuticos aplicáveis aos negócios jurídicos, com especial observância da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A boa-fé impõe às partes comportamento probo, leal e cooperativo, vedando o aproveitamento de circunstâncias que frustrem a finalidade econômico-social da avença. A análise das cláusulas reveladoras da verdadeira intenção das partes mostra que a essência do acordo reside no reconhecimento da dívida integral no montante de R$ 228.159,27, e na aceitação, pelo credor, de quitação por valor menor, qual seja, R$ 130.000,00, mediante três modalidades de pagamento: levantamento de depósitos judiciais (R$ 50.343,67), pagamento em dinheiro (R$ 30.000,00) e parcelamento (R$ 49.656,33). A inexistência ou insuficiência dos depósitos não elimina a obrigação de pagamento, mas exige sua substituição por outra modalidade. A tese de que a inexistência de depósitos desobriga a executada do pagamento conduziria a resultado manifestamente contrário à boa-fé, além de configurar enriquecimento sem causa da parte executada, violando o art. 884 do Código Civil. Com efeito, com a decisão recorrida, a executada experimentou inequívoco enriquecimento patrimonial consistente na liberação definitiva de obrigação pecuniária no valor de R$ 41.950,61, em detrimento do exequente que vê frustrada a legítima expectativa de receber R$ 130.000,00 conforme acordado. Há que se considerar, ainda, que a manutenção da decisão afronta os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) densifica este comando constitucional, consagrando o direito das partes à "solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" e o art. 6º do mesmo diploma legal prescreve que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A garantia transcende a mera celeridade procedimental, abrangendo a efetividade da prestação jurisdicional. A tutela judicial somente se completa com a satisfação efetiva do direito reconhecido, não bastando a declaração formal da procedência da pretensão. O processo deve culminar na realização concreta do bem da vida objeto da demanda. Sobre a matéria, colhe-se relevante ensinamento de Teori Albino Zavascki: Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'Tática' da sua vitória. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, citado em O STJ e o princípio da efetividade, disponívem em: https://www.migalhas.com.br/depeso/301643/o-stj-e-o-principio-da-efetividade) No caso dos autos, o direito do autor foi reconhecido na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento de sentença o executado reconheceu como devido o valor de R$ 228.159,27. O credor, que voluntariamente renunciou à cobrança de R$ 98.159,27, aceitando receber apenas R$ 130.000,00, vê-se agora privado de parcela substancial do montante que legitimamente esperava receber. Transcorridos mais de 26 anos desde o ajuizamento da ação, o autor aguarda a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Nesse cenário fático-processual a privação de cerca de um terço do valor acordado configura verdadeira denegação de justiça por inefetividade da tutela jurisdicional. A apelada sustenta que o acordo foi celebrado com base em "afirmação unilateral do Autor de que possuía valores depositados judicialmente", configurando violação ao princípio da lealdade contratual. A alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. A análise das cláusulas contratuais demonstra a verossimilhança da tese recursal de que no momento da celebração do acordo ambas as partes compartilhavam a convicção sobre a existência dos depósitos judiciais. Inexiste qualquer elemento indicativo de que o autor agiu de má-fé ou induziu deliberadamente a contraparte a erro. Em verdade, a tese apresentada pela executada padece de evidente incongruência lógica. Supor que o autor deliberadamente induziu a contraparte a erro pressupõe vantagem econômica decorrente da conduta alegadamente desleal. No caso concreto, constata-se precisamente o contrário: o equívoco sobre a existência dos depósitos prejudica exclusivamente o exequente e beneficia a executada. A apelada suscita, ainda, a configuração de bis in idem, alegando que "forçar a Apelada a pagar novamente um valor que, em tese, já teria sido pago anteriormente através de depósitos inexistentes, configuraria duplo pagamento". A alegação não merece acolhimento. O instituto do bis in idem pressupõe duplicidade de sanção ou obrigação pelo mesmo fato jurídico. No direito civil, manifesta-se quando se exige do devedor pagamento em duplicidade de obrigação única, violando o princípio da proporcionalidade e gerando enriquecimento indevido do credor. No caso concreto, inexiste tal configuração. O valor de R$ 41.950,61 cuja execução se pretende prosseguir não foi efetivamente pago pela executada. A inexistência de tais depósitos não gerou dispêndio por parte da devedora, afastando qualquer possibilidade de duplo pagamento. Portanto, assiste razão ao recorrente quanto ao desacerto da sentença. Contudo, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença considerando a dívida originária. Isso porque não se verifica no caso um descumprimento voluntário por parte da executada, a atrair a incidência da cláusula 1.5 do acordo. A executada cumpriu regularmente as parcelas sob sua responsabilidade direta (R$ 30.000,00 e R$ 49.656,33), sendo que a não satisfação do valor de R$ 50.343,67 decorreu de dúvida razoável sobre os termos do acordo, não configurando inadimplemento deliberado. A solução adequada consiste no prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$ 41.950,61, correspondente à diferença entre o valor acordado (R$ 130.000,00) e o efetivamente pago (R$ 88.049,39). Esta interpretação preserva a força vinculante do acordo, assegura a integral satisfação do crédito acordado, impede o enriquecimento sem causa e concretiza o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 41.950,61, devidamente atualizado pelo INPC desde a data da celebração do acordo até a data do efetivo pagamento. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009597-69.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Wagner Oliveira Bonfim
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS
APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
VOTO