PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL APÓS TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a ação anulatória de multa de trânsito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rafaela Santos Matos. A decisão anulou multas de trânsito vinculadas ao nome da autora, emitidas após a regularização da transferência do veículo, e condenou o DETRAN ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do DETRAN/BA e a existência de falha na prestação do serviço público, consistente na manutenção indevida do nome da autora em infrações de trânsito após a efetiva transferência do veículo, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Rejeição das preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade do DETRAN/BA pela manutenção e atualização dos registros de propriedade veicular. Comprovação de que a transferência do veículo foi realizada em 23/04/2019, sendo a multa aplicada posteriormente, em 03/05/2019. Responsabilidade subjetiva da autarquia reconhecida, por negligência na atualização cadastral, configurando omissão administrativa com nexo de causalidade direto com os danos sofridos pela autora. Configuração de dano moral, diante dos constrangimentos gerados pelo recebimento indevido de notificações e obrigações por infrações que não lhe competiam. Manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, em R$ 4.000,00, considerado proporcional e razoável à extensão do dano. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visem à correção de registros e à reparação por falhas na atualização cadastral de veículos. A manutenção de infrações de trânsito em nome do antigo proprietário, mesmo após a efetivação da transferência do veículo, caracteriza falha administrativa ensejadora de dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 22, III; 131, § 2º; 134. Jurisprudência relevante citada: Súmula 585/STJ; TJ-CE, Apelação 0136622-51.2017.8.06.0001; TJ-RJ, Apelação 0034685-70.2017.8.19.0054; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2084645-55.2022.8.26.0000; TJ-GO, Recurso Inominado 5741945-72.2022.8.09.0152. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000281-21.2021.8.05.0274 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e RAFAELA REIS MATOS, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, redistribuindo os ônus sucumbenciais, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RAFAELA REIS MATOS
Advogado(s):PAULA REIS COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000281-21.2021.8.05.0274, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, no bojo da ação anulatória de multa de trânsito cumulada com indenização por danos morais, intentada por RAFAELA SANTOS MATOS, que julgou procedentes os pedidos, conforme dispositivo sentencial abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade das multas emitidas após a transferência do veículo, vinculadas ao nome da autora, conforme comprovantes juntados (ID 89835233); b) condenar o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na exordial (ID 88792240), a Autora narrou que, em 11 de janeiro de 2021, foi surpreendida com o recebimento de uma notificação de infração de trânsito (nº 57580054), referente a uma penalidade aplicada em 03 de maio de 2019, por transitar em velocidade superior à máxima permitida. A multa, no valor de R$ 130,16, foi imposta a um veículo Fiat/Strada Working CD, placa PJB1150-BA (posteriormente corrigida para PJB1B50), no município de Jaguaquara/BA. Contudo, a Autora alegou que não era mais proprietária do referido veículo na data da autuação, tendo alienado o bem em 11 de abril de 2019 para Eroltildes Teixeira Sobrinho, conforme documento de transferência de veículo (ID 88792246). Afirmou que, após a primeira notificação indevida, procurou o DETRAN da cidade de Itapetinga/BA para informar o ocorrido e solicitar a atualização do sistema, a fim de evitar novas sanções em seu nome. No entanto, mesmo após a comunicação, continuou a receber multas referentes ao veículo já transferido. Diante da inércia administrativa e dos constrangimentos sofridos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para as multas, a anulação das penalidades indevidamente imputadas e a condenação do DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) apresentou contestação (IDs 88792256 e 88792259), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por perda superveniente do objeto e sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que a infração apontada na inicial não constava em seus registros, que a multa foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão federal, e que o veículo já se encontrava licenciado em nome do novo proprietário. Alegou que sua competência se restringe ao registro e licenciamento de veículos, não sendo responsável pela lavratura ou anulação de multas aplicadas por outros órgãos. Em atenção ao princípio da eventualidade, suscitou a necessidade de citação da Polícia Rodoviária Federal como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço público, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos, e a não comprovação do dano moral, que seria mero dissabor. Argumentou que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, e que a Autora não teria comprovado a comunicação de venda nos termos do artigo 134 do CTB. Em réplica (IDs 88792263 e 88792264), a Autora refutou as preliminares. Quanto à perda do objeto, esclareceu que a demanda não questiona a existência ou legalidade das multas em si, mas a sua indevida responsabilização e o recebimento das infrações após a transferência do veículo, fato reconhecido pelo próprio DETRAN em sua contestação ao afirmar que a transferência foi efetivada em 23/04/2019. Sobre a ilegitimidade passiva, reiterou que o DETRAN/BA é o responsável pela manutenção e atualização dos registros de propriedade veicular, conforme o artigo 22, inciso III, do CTB, e que a comunicação de venda foi devidamente realizada. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e reafirmou a configuração do dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento, em razão da angústia e constrangimento gerados pela falha administrativa do Réu. Após o saneamento do processo e a manifestação das partes sobre a produção de provas, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA proferiu sentença (IDs 88796627 e 88796628), julgando procedentes os pedidos da inicial. O magistrado a quo afastou as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva, reconhecendo que a Autora comprovou a existência de multas em seu nome após a transferência do veículo e que o DETRAN/BA possui competência para a gestão dos registros. No mérito, entendeu que a Autora cumpriu seu dever legal de comunicar a transferência do veículo (ID 89835288, conforme sentença), e que a omissão do DETRAN/BA em atualizar os registros cadastrais gerou a manutenção indevida do vínculo e o consequente recebimento de multas por infrações não cometidas. Considerou que tal situação configurou dano moral indenizável, fixando o quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e condenou o DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) interpôs recurso de apelação (ID 88796629). Em suas razões recursais, o Apelante reiterou as preliminares de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, alegando que a multa foi lavrada pela PRF e não consta em seus sistemas, e de ilegitimidade passiva, por não ser o órgão autuador. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço público, argumentando que agiu dentro dos limites legais (art. 22, I e VI, do CTB), tendo processado a transferência em 23/04/2019, antes da lavratura da multa em 03/05/2019. Sustentou a ausência de nexo causal e que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, exigindo culpa, a qual não foi demonstrada. Alegou que a Autora não comprovou a comunicação formal de venda nos termos do artigo 134 do CTB e que a jurisprudência do STF (ARE 1.212.967 RG) confirma a competência do DNIT para fiscalizar rodovias federais. Insistiu na ausência de comprovação do dano moral, tratando os fatos como mero dissabor (citando STJ, AgInt no REsp 1781849/RO), e na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, ainda, a minoração do quantum indenizatório, além da condenação da Apelada em honorários sucumbenciais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 88796630), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RAFAELA REIS MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8000281-21.2021.8.05.0274, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, no bojo da ação anulatória de multa de trânsito cumulada com indenização por danos morais, intentada por RAFAELA SANTOS MATOS, que julgou procedentes os pedidos, conforme dispositivo sentencial abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade das multas emitidas após a transferência do veículo, vinculadas ao nome da autora, conforme comprovantes juntados (ID 89835233); b) condenar o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de multas de trânsito e de indenização por danos morais, em face da alegada falha do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) na atualização de seus cadastros após a comunicação de transferência de veículo. I. Das Preliminares 1. Da Ausência de Interesse Processual por Perda Superveniente do Objeto O Apelante argui a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a infração não consta em seus registros e que a multa foi lavrada por outro órgão (PRF), tornando inútil a prestação jurisdicional. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A demanda da Autora não se restringe à validade da multa em si, mas à sua indevida responsabilização e ao constante recebimento de notificações de infrações de trânsito referentes a um veículo que já havia sido alienado. A utilidade e necessidade da prestação jurisdicional persistem na medida em que a Autora busca a correção dos registros administrativos e a reparação pelos danos morais decorrentes da omissão do DETRAN/BA. Conforme se extrai dos próprios autos e da argumentação do Apelante em sua contestação e apelação, a transferência de propriedade do veículo para o novo proprietário foi efetivada no sistema do DETRAN/BA em 23/04/2019. Este fato, por si só, demonstra que a comunicação de venda foi realizada e processada pela autarquia. A multa em questão foi lavrada em 03/05/2019, ou seja, após a efetivação da transferência no sistema do DETRAN. A persistência de multas em nome da antiga proprietária, mesmo após a transferência devidamente registrada, é o cerne da controvérsia e evidencia a necessidade da intervenção judicial para sanar a falha administrativa e seus consectários. Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão autoral visa justamente a desvinculação de seu nome das infrações e a reparação pelos danos causados pela falha na gestão cadastral do DETRAN/BA. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causa O Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a multa foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e que sua atuação se limita ao registro das penalidades impostas por outros órgãos, sem competência para autuar, revisar ou cancelar tais infrações. Tal preliminar também não prospera. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu artigo 22, inciso III, é claro ao atribuir aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para "vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual". Esta competência abrange não apenas o registro inicial, mas toda a gestão e atualização das informações cadastrais relativas à propriedade dos veículos. A responsabilidade do DETRAN/BA, no presente caso, não decorre da lavratura da multa pela PRF, mas sim de sua omissão em manter atualizados os registros de propriedade veicular em seu sistema, mesmo após a comunicação de venda e a efetivação da transferência. A manutenção indevida do nome da antiga proprietária nos cadastros, que servem de base para a exigência de quitação de débitos e para o envio de notificações, configura falha na prestação do serviço público. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo de ações que visam à correção de registros e à reparação de danos decorrentes de sua inércia na atualização cadastral, ainda que a autuação tenha sido realizada por outro órgão. A corroborar: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. FRAUDE . TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA . AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Assevera a empresa autora que tem como atividade econômica a locação de veículos automotores, celebrando contrato de locação de veículo que não foi devolvido, tendo a promovente constatado que houve transferências de propriedade do veículo não precedidas de anuência da autora, razão pela qual ingressou com o feito em exame. 2 . Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, porquanto, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não comprovou haver tomado as devidas precauções legais ao efetivar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária, não cuidando de observar as exigências contidas no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro para expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, a saber, a conferência do Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de transferência de propriedade. 3. Caracterização de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art . 37 da Carta Magna, haja vista que não se trata de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consistente em transferência de veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora. 4. Restou devidamente demonstrado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem. 5 . Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária. Majoração dos honorários em desfavor do apelante a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Fortaleza, 22 de mao de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0136622-51.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Apelação Cível. Código de Trânsito Brasileiro. Alienação de veículo automotor, sem o registro da transferência perante o Detran. Pretensão de transferência de débitos tributários, multas e pontuação na CNH ao adquirente do veículo desde a data da alienação e tradição do bem . Sentença que julga improcedente o pedido em face do Detran/RJ e do Estado e parcialmente procedentes os pedidos em face da adquirente do veículo. Determinação para que o Detran promova a transferência de multas, débitos de IPVA e pontos na CNH para o nome da compradora somente a partir da citação e para que o autor seja solidariamente responsável pelos débitos fiscais e multas entre a data da transação e a citação. Inconformismo do autor que prospera. Pedido que deve ser julgado procedente também em face do Detran/RJ, que detém legitimidade passiva, uma vez que é responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, conforme o disciplinado no artigo 22 do CTB . Comprovada a alienação do veículo para terceiros, não há que se falar em condenação do autor por débitos posteriores à alienação. Jurisprudência que mitiga a aplicação do artigo 134 do CTB, quando por outros meios, puder ser comprovada a transferência da propriedade do veículo, deixando de existir a responsabilidade do antigo proprietário. Verbete Sumular nº 585 do STJ e 324 do TJRJ. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0034685-70.2017.8.19 .0054 202300116757, Relator.: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. IPVA. MULTAS. DETRAN. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão que determinou a exclusão do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo e do Departamento de Trânsito – DETRAN do polo passivo da demanda, com a remessa ao Juízo competente. Inconformismo. Cabimento. Ação voltada ao cancelamento do registro de propriedade, anulação de encargos, multas e pontos e declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. Responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva, tal como as Fazendas Estadual e Municipal, com relação ao IPVA, multas e eventuais encargos, respectivamente. Precedentes desse E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20846455520228260000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN PARANÁ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. ÓRGÃO QUE É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032013-04.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2024) O DETRAN, como gestor do registro de veículos, é o responsável por garantir a fidedignidade das informações e por desvincular o antigo proprietário de débitos e penalidades após a comunicação da venda. II. Do Mérito O Apelante argumenta que não houve falha na prestação do serviço público, pois agiu dentro dos limites legais, tendo processado a transferência do veículo em 23/04/2019, antes da lavratura da multa em 03/05/2019. Alega que a multa foi lavrada pela PRF e que não possui competência para intervir em autuações de outros entes Contrariamente ao alegado, a falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/BA é evidente. Embora a autuação da multa tenha sido de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, a manutenção do vínculo da penalidade ao nome da antiga proprietária nos sistemas do DETRAN/BA, que é o órgão responsável pela gestão dos registros e pela exigência de quitação para fins de licenciamento (art. 131, § 2º, do CTB), configura a omissão administrativa. A Autora cumpriu com seu dever legal de comunicar a transferência do veículo, conforme o artigo 134 do CTB, e o próprio DETRAN/BA reconheceu que a transferência foi efetivada em seu sistema em 23/04/2019. A partir desse momento, incumbia à autarquia garantir que os registros estivessem devidamente atualizados, desvinculando a antiga proprietária de quaisquer responsabilidades futuras. A persistência de multas em nome da Autora, mesmo após a regularização da propriedade no sistema do DETRAN, demonstra a ineficácia da atuação administrativa e o descumprimento do dever de manutenção e atualização dos cadastros. O nexo de causalidade entre a omissão do DETRAN/BA e os danos sofridos pela Autora é patente. A falha na atualização dos registros resultou diretamente no recebimento indevido de notificações de multas, gerando os constrangimentos e transtornos que poderiam ter sido evitados caso a autarquia tivesse agido com a diligência esperada. A responsabilidade do Estado, no caso de conduta omissiva, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. No entanto, a negligência do DETRAN/BA em manter seus cadastros atualizados, mesmo após a comunicação e efetivação da transferência, configura a culpa in omittendo e in vigilando, atraindo a responsabilidade civil da autarquia. O Apelante sustenta que a situação vivenciada pela Autora não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não havendo comprovação de dano moral indenizável. Entretanto, a tese não se sustenta. O recebimento contínuo de multas de trânsito por um veículo que já não lhe pertencia, após a devida comunicação de venda e efetivação da transferência no sistema do DETRAN, configura mais do que um simples aborrecimento. Tal situação gera angústia, preocupação e constrangimento, especialmente diante da possibilidade de ter seu nome vinculado a infrações que não cometeu e de sofrer restrições em sua Carteira Nacional de Habilitação ou em seu prontuário. A falha administrativa do DETRAN/BA em manter os registros atualizados, forçando a Autora a buscar a via judicial para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente, atinge a esfera íntima da pessoa, configurando o dano moral. A verdade é que o dano moral decorre do desvio produtivo causado pela falha do DETRAN, na transferência do veículo automotor, dano este que merece, sim, ser reparado. Nesta senda, precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR. PLACA CLONADA DEMORA NO CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se houve dano moral na conduta do Detran passível de indenização. 4. Inicialmente, fato é, que o DETRAN/GO, como órgão de atuação delegada, deve sempre sanar as irregularidades e prestar o melhor serviço público possível, devendo a Administração trabalhar em prol do contribuinte. Como o serviço público é voltado aos membros da coletividade devem obedecer a certos aspectos genéricos compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (...) 7. A falha na prestação só serviço, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. No caso concreto dos autos, todavia, observa-se que a autora teve seu veículo clonado e em virtude disto, teve que se deslocar ao DETRAN para protocolar requerimento administrativo para troca da placa e para retirar as infrações atribuídas a ela, com procedência dos pedidos, todavia só houve o cumprimento, após demanda judicial. É de se ver, que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, e se envereda para o ilícito, pois retira o sossego do consumidor, fazendo com que ele perca tempo considerável, a fim de resolver um problema que sequer deveria ter existido . Daí se aplicar a teoria do desvio produtivo, para condenar o DETRAN ao pagamento de indenização (…) Assim, considerando as orientações que se colocam para valorar a indenização pelo dano moral, na hipótese trazida aos presentes autos, fixo, sem perder de vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que referida importância não representa enriquecimento do requerente, ao mesmo tempo em que não importa punição desmedida à ré, por não comprometer suas atividades. 13. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DETRAN/RJ - VEÍCULO CLONADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INCONTROVERSO QUE O AUTOR TEVE SEU VEÍCULO CLONADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGUNDO RÉU - FRAUDE PERPETRADAS POR TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM . Caberia ao Detran e à segunda ré tomar os devidos cuidados para verificar a autenticidade dos documentos e assinaturas apostas nos contratos. O dano sofrido pelo autor decorre da falha do réu em seu dever de fiscalização, permitindo o registro de veículo clonado, e consequentemente impossibilitando a regularização e circulação do veículo do autor que estava regular. O valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merecendo qualquer reparo. Dano material não comprovado . Pequeno reparo para determinar que os índices de juros e correção monetária sejam estabelecidos na liquidação do julgado, de acordo com os parâmetros a serem fixados no julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE. Desprovimento aos recursos.(TJ-RJ - APL: 00296939020018190001, Relator.: Des (a) . EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5741945-72.2022.8.09 .0152 URUAÇU, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO DETRAN/CE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA DESPENDEU VÁRIOS DIAS TENTANDO RECUPERAR SEU VEÍCULO APREENDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO PARA PROCEDER À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, MESMO APÓS A REGULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais, alegando alegando a inexistência de dano moral causado pelo DETRAN/CE e insurgindo-se contra a inversão da presunção de legitimidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum da indenização . 2 Consta na inicial que a autora é proprietária de um veículo, o qual, quando estava sendo conduzido pelo filho da proprietária, foi apreendido em uma blitz, por não portar, o condutor, o licenciamento correspondente. A autora assevera que o veículo havia sido adquirido 05 (cinco) dias antes no Estado do Piauí, e que, por razões operacionais, a documentação de licenciamento, embora já providenciada, ainda não havia sido liberada pelo DETRAN/PI. Relata que seu veículo ficou apreendido por mais de 15 (quinze) dias no depósito do DETRAN/CE, tendo tal procedimento lhe causado constrangimento, indignação e prejuízos. 3 A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art . 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 4 No caso, restou comprovado que a ora apelada despendeu vários dias na tentativa de solucionar o problema junto ao DETRAN/CE, o qual, por excesso de burocracia, mesmo diante dos comprovantes exibidos pela autora, demorou para proceder à liberação do veículo. 5 Na espécie, o Juízo de piso, corretamente, fundamentou a presença do dano moral na teoria do desvio produtivo ou da perda de tempo útil, já consagrada pelo STJ e por vários tribunais, especialmente na esfera do Direito do Consumidor, mas aplicável também a outros ramos do direito. 6 Na hipótese, não houve inversão da presunção de legitimidade, tendo o dano moral sido constatado em razão da comprovação do excessivo tempo útil despendido pela autora na tentativa de reaver seu veículo, sem justificativa plausível, e não por ter o Julgador monocrático procedido à inversão da presunção . 7 Mantém-se, no caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional. 8 Determina-se, de ofício, que a correção monetária se proceda com base no IPCA-E, e os juros de mora sejam fixados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o que foi decidido pelo STJ no REsp 1.495.146/MG . 9 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 12 de setembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 00093120220158060173 Tianguá, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela sentença, o Apelante pugna por sua minoração, alegando excessividade. O valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por danos morais deve cumprir dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica para o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Considerando a gravidade da falha administrativa, o tempo de duração do problema e o impacto na vida da Autora, o montante fixado não se revela excessivo, tampouco irrisório, sendo suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos consectários legais e à majoração dos honorários advocatícios. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RAFAELA REIS MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
VOTO