PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071786-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STS ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. ART. 300 DO CPC. ART. 51, IV, DO CDC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. A decisão agravada rejeitou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela destinado a compelir a ré a recalcular a mensalidade do plano de saúde, com aplicação dos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais.

3. A agravante sustenta a ocorrência de reajustes abusivos e desproporcionais, no percentual acumulado de 187,94% entre os anos de 2015 e 2025, com o objetivo de inviabilizar a permanência dos beneficiários no plano.

4. Defende a configuração de contrato coletivo atípico ou “falso coletivo”, por abranger apenas integrantes de um mesmo núcleo familiar, razão pela qual requer a aplicação dos índices autorizados pela ANS aos planos individuais.

5. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna-se pelo provimento do agravo.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de plano de saúde coletivo firmado para atender apenas membros de um mesmo núcleo familiar pode ser qualificado como “falso coletivo”, equiparando-se aos planos individuais; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar o recálculo das mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O direito à saúde constitui direito social fundamental, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que irradia efeitos também nas relações entre particulares.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, contratos de plano de saúde coletivo com número diminuto de beneficiários, integrantes de um mesmo núcleo familiar, podem ser qualificados como “falsos coletivos”, admitindo-se sua equiparação aos planos individuais.

9. No caso concreto, o contrato abrange apenas integrantes de um mesmo grupo familiar, revelando natureza coletiva atípica, o que autoriza, em sede de cognição sumária, sua equiparação aos planos individuais.

10. A variação acumulada de 187,94% no período de dez anos revela plausibilidade na alegação de abusividade, sobretudo diante da ausência, nesta fase processual, de demonstração detalhada dos critérios atuariais que justificariam percentuais tão elevados.

11. O periculum in mora mostra-se evidente, pois a continuidade dos reajustes pode inviabilizar o adimplemento das mensalidades e ensejar a suspensão da cobertura assistencial, expondo os beneficiários a risco concreto de desassistência médica.



IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e provido para determinar o recálculo das mensalidades do plano de saúde, com aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período de 2015 a 2025, sob pena de multa diária.

Tese de julgamento: A configuração de plano de saúde coletivo atípico, composto apenas por integrantes de um mesmo núcleo familiar, autoriza sua equiparação a plano individual, com aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS, sendo cabível a concessão de tutela de urgência quando evidenciada plausibilidade da abusividade dos aumentos e risco de desassistência à saúde.


Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; 196; 199.

Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.

Código de Processo Civil, arts. 300; 302.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 6/5/2022.

STJ, AgInt no AREsp 2.018.303/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/6/2022.

TJBA, Apelação 0503433-10.2018.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 8/2/2023.

 

TJBA, Agravo de Instrumento 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 17/12/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071786-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante STS ENGENHARIA LTDA - EPP e como Agravada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido- Por unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071786-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STS ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por STS ENGENHARIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8071786-79.2025.8.05.0000, proposto face a BRADESCO SAÚDE S/A , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:



Por tudo que foi exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.



Irresignada, a Autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a Acionada vem aplicando aumentos de mensalidades extorsivos, com o objetivo de inviabilizar a permanência dos consumidores como beneficiários do plano de saúde.

 

Defende que a situação sob análise é de configuração de um falso coletivo, dada a quantidade de vidas seguradas, as quais fazem parte de mesmo núcleo familiar.

 

Alega que devem ser adotados como parâmetros os reajustes autorizados pelo governo federal, por meio da ANS, no período de 2015 a 2025.

 

Argumenta que, a despeito das peculiaridades dos planos coletivos, a ausência de controle prévio da ANS sobre os aumentos não autoriza a imposição de percentuais aleatórios, destituídos de critérios seguros de apuração.

 

Requer que seja antecipada a tutela recursal.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

 

Recebido o Agravo com a concessão do efeito suspensivo, conforme Decisão ao ID 94875501.

 

Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão ao ID 99125960.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr.

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071786-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STS ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré procedesse ao recálculo da mensalidade, aplicando os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais.

 

Faz-se mister consignar que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares.

 

O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal. Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado:

 

Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa, em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

 

Dessa norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata.

 

Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

 

A Autora/Agravante contratou seguro-saúde ofertado pela Agravada. Trata-se de contrato coletivo por adesão firmado com a Bradesco Saúde S/A, que visa assistir tão somente o grupo familiar da recorrida, composto pelo titular, sua cônjuge e dois filhos.

 

Ocorre que não se pode perder de vista que os contratos como o dos autos apresentam natureza de contrato coletivo atípica, recebendo a já propalada denominação de “falsos coletivos”, tendo em vista que, havendo a composição apenas por membros de um mesmo grupo familiar, transparece que há, em verdade, um contrato individual ou familiar tratado como se coletivo fosse, a fim de se esquivar da atividade regulatória própria dos planos de natureza individual e familiar.

 

Assim, diante desta contratação disfarçada que beneficia, primordialmente, as operadoras de plano de saúde, o STJ consolidou o entendimento de que é possível que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que aparente ser um caso de falso coletivo, seja tratado como plano individual ou familiar. Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020).

2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).

5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste.

6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO". MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.

Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.

2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo.

2. A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Precedentes.

4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)

 

Outrossim, a nossa Corte de Justiça tem estendido a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, para os planos individuais e familiares, também para os planos caracterizados como falsos coletivos ou que tenham natureza coletiva atípica. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE POR ADESÃO POSTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR. FALSO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE EM RAZÃO DA IDADE DA CONSUMIDORA E DO TEMPO DE ADESÃO AO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS SUPRACITADOS PONTOS. AUMENTO DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO HOSPITALAR - VCMH. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DESVANTAJOSA DO CONSUMIDOR FRENTE À SEGURADORA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DESARRAZOADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. O presente Apelo comporta conhecimento parcial. Isso porque os pedidos para que i) seja vedada a variação da mensalidade em razão da idade da Apelante e de possuir mais de 10 anos de relação contratual e ii) se considere a existência de falso coletivo não foram formulados na exordial, constituindo inovação recursal.

2. A controvérsia cinge-se em apurar se existe abusividade no reajuste aplicado pela seguradora de saúde, considerando que se trata seguro-saúde coletivo por adesão, e que, em regra, não se sujeitam aos índices anuais estabelecidos pela ANS.

3. Consta do art. 51 do CDC o rol de cláusulas contratuais abusivas, elencando e declarando nulas de pleno direito aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (inc. IV).

4. Analisando-se a documentação constante do processo de origem, vê-se que em momento algum foram demonstrados os cálculos de índices de sinistralidade, ou qualquer outro que lastreasse os reajustes de variação de custos médicos hospitalares. Por outro lado, a Demandante logrou êxito em comprovar que os reajustes levados a efeito foram deveras superiores àqueles estabelecidos pela ANS.

5. Dito tudo isto, de modo a respeitar o princípio da boa-fé, devem ser consideradas nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estipulem alterações unilaterais do valor das mensalidades, mormente quando estabeleçam percentuais desarrazoados e desproporcionais, que, em última forma, inviabilizam a permanência do consumidor no referido plano de saúde. Isto também vale para reajustes lastreados em meras alegações de aumento de sinistralidade de plano coletivo, sem qualquer comprovação, como é o caso dos autos em apreço.

6. Dito isto, é sim devida a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, tendo como base os parâmetros de aumento da ANS, por não haver prova de má-fé por parte da Seguradora.

7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503433-10.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 08/02/2023 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE DIVERSA. FALSO COLETIVO. PLANO COM COBERTURA PARA 08 VIDAS DA MESMA FAMÍLIA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA DETERMINAR O PERCENTUAL DE REAJUSTE ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. EMISSÃO DOS BOLETOS APÓS O PRAZO ESTIPULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0535593-88.2018.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 03/05/2022 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual. 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98. Recurso conhecido e provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009592-82.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/12/2021 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EMPRESA OU ENTIDADE DE CLASSE A QUAL A AGRAVADA ESTARIA VINCULADA. “FALSO COLETIVO”. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela vindicada, haja vista que a parte agravada alega que os reajustes supostamente indevidos iniciaram em 2012, ingressando no judiciário apenas em 2019. Assevera ser indevida a limitação dos reajustes anuais aos lindes impostos pela ANS, por se tratar de um plano de saúde coletivo. Aduz que o reajuste do prêmio decorre da variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) ou reajuste financeiro anual, conforme enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Salienta serem exorbitantes as astreintes imputadas. 2. Em recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de entidades de autogestão, mediante a edição da súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. Compulsando os autos originários, observa-se que o contrato de adesão nº 3229328 firmado entre a parte Agravada e a Qualicorp (id. 41122104), em 10/04/2012, está preenchido apenas com os dados da Agravada, não constando a empresa ou entidade de classe a qual esteja vinculada. Vínculo este que a parte Agravante não comprova existir, tanto neste recurso quanto na sua peça contestatória colacionada nos autos de origem. 4. Assim sendo, resta descaracterizada a condição de coletivo do plano de saúde, devendo o mesmo ser tratado como individual, haja vista que, segundo a ANS1 “o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 5. Astreintes imputadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que, por se tratar de medida coercitiva imposta pelo Juízo, só incorre nela aquele de insiste em descumprir ordem judicial. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028348-13.2019.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 19/06/2020 )

 

De mais a mais, repisa-se que a relação entre beneficiário do plano de saúde e a operadora é de natureza consumerista, o que demanda sua análise sob a perspectiva da legislação consumerista, com destaque para o artigo 51, IV, do CDC, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Calha asseverar ainda que, em que pese os reajustes constituam prerrogativa da operadora, não se pode impedir que o consumidor tenha sua prestação revista pelo Poder Judiciário diante de alguma abusividade.

 

No caso dos autos, há um fator que chama atenção, qual seja o sucessivo ajuste elevado de valores que vem sendo perpetrado desde o ano de 2015, acumulando, no período decenal, 187,94% de variação apenas em razão da aplicação dos reajustes anuais.

 

Assim sendo, a alegação de aplicação de reajustes desproporcionais se afigura verossímil, pelo menos neste primeiro momento.

 

Destarte, num exame preliminar, os reajustes aplicados restam dissociados da realidade econômica e jurídica do país, inexistindo direito absoluto à aplicação de reajustes sem parâmetros justos, especialmente quando o bem negociado é essencial à conservação da saúde das pessoas.

 

Pontue-se, também, que o periculum in mora, no presente caso, é evidente e presumido, haja vista que, acaso a agravada se veja impossibilitada de continuar adimplindo as prestações do plano de saúde, estará sujeita a suspensão da cobertura e, consequentemente, desamparada da assistência médico/hospitalar.

 

Por fim, cumpre destacar que a concessão desta tutela de urgência não eximirá o agravado da responsabilidade objetiva de restituir à agravante os valores que eventualmente não tenham sido pagos em razão de quaisquer dos eventos descritos no art. 302 do CPC:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para determinar que a mensalidade cobrada pela assistência prestada à Agravante seja recalculada, considerando os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos familiares, no período de 2015 a 2025, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. 

Relator